RESUMO: Este artigo examina o princípio da insignificância como um instrumento jurídico fundamental para a mitigação dos efeitos adversos da criminalização de pequenos delitos, com ênfase na prevenção do etiquetamento social. A análise aborda como a aplicação desse princípio no Brasil contribui para evitar a estigmatização de indivíduos por infrações de baixa relevância, promovendo uma justiça penal mais proporcional e equitativa. O estudo discute a importância de critérios claros e objetivos na aplicação do princípio da insignificância, a fim de assegurar sua eficácia na proteção dos direitos fundamentais e na promoção da reintegração social. Conclui-se que, quando aplicado de forma criteriosa, o princípio da insignificância não apenas previne a rotulação social, mas também fortalece um sistema de justiça que privilegia a reabilitação e a dignidade humana.
Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Etiquetamento Social. Criminalização. Justiça Penal. Reintegração Social.
ABSTRACT: This article examines the principle of insignificance as a fundamental legal instrument for mitigating the adverse effects of criminalizing minor offenses, with an emphasis on preventing social labeling. The analysis discusses how the application of this principle in Brazil contributes to avoiding the stigmatization of individuals for low-relevance infractions, promoting a more proportional and equitable criminal justice system. The study emphasizes the importance of clear and objective criteria in applying the principle of insignificance to ensure its effectiveness in protecting fundamental rights and promoting social reintegration. The conclusion asserts that when applied judiciously, the principle of insignificance not only prevents social labeling but also strengthens a justice system that prioritizes rehabilitation and human dignity.
Keywords: Principle of Insignificance, Social Labeling, Criminalization, Criminal Justice, Social Reintegration.
1. Introdução
Este artigo explora o princípio da insignificância como uma ferramenta jurídica essencial para mitigar os efeitos adversos da criminalização de pequenos delitos, com foco na prevenção do etiquetamento social. A aplicação desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro reflete a tentativa de equilibrar a repressão ao crime com a proteção dos direitos fundamentais, especialmente em infrações de menor gravidade.
A tipificação de condutas de baixo impacto pode resultar em uma rotulação social que marca permanentemente o indivíduo, dificultando sua reintegração e aumentando o risco de reincidência. Nesse contexto, o princípio da insignificância, ao afastar a tipicidade penal em casos de lesão mínima ao bem jurídico, protege os indivíduos do estigma associado a atos de baixa relevância e contribui para aliviar a sobrecarga do sistema penal.
O trabalho propõe uma análise crítica da aplicação desse princípio, considerando as diferentes jurisprudências e debates doutrinários que envolvem sua utilização. Busca-se demonstrar como uma aplicação criteriosa e equilibrada pode promover uma justiça penal mais justa e proporcional, reconhecendo as limitações da intervenção punitiva em delitos menores e favorecendo a reintegração social.
Dessa forma, o princípio da insignificância não apenas previne a estigmatização, mas também contribui para um sistema de justiça que reflete melhor os valores de equidade e humanidade, fundamentais para uma sociedade mais justa.
2. Etiquetamento Social
A teoria do etiquetamento, ou labelling apprach, é uma das mais influentes na criminologia contemporânea. Surgida na década de 1960, nos Estados Unidos, ela teve como patrono os autores Howard Becker e Erving Goffomad. O postulado desta teoria seria informar que a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo de estigmatização[1].
A criminalização de certas condutas pode vir a rotular os indivíduos como criminosos, independente da gravidade de seus atos, processo que pode reforçar comportamentos desviantes, transformando, talvez, o que seria uma violação primária em um desvio secundário, onde o agente passa a adotar uma postura (hostil) desviante em contraponto a resposta do tratamento recebido. Nessa toada, a relevante doutrina aduz que o criminoso não seria um indivíduo ontologicamente diferente, mas um indivíduo que possui certo “status”, através de uma possível seletividade do sistema penal[2].
Além disso, após a rotulação que uma pessoa sofre ao praticar determinada conduta, até mesmo o fenômeno de reintegração social será dificultado, uma vez que existirão barreiras para que a sociedade “aceite”, novamente, uma pessoa que praticou um crime.
O processo de rotulação social reflete uma sociedade que exerce um controle rigoroso, capaz de classificar e condenar indivíduos a viverem sob o peso das marcas de seu passado. Essa sociedade opera uma seleção com base em fatores que muitas vezes não estão diretamente relacionados ao ato desviante, como a classe social, a cor da pele, os antecedentes criminais e o "suposto" grau de arrependimento de quem praticou um fato criminoso. Tais critérios demonstram como o controle social contribui para a perpetuação do processo de etiquetamento, dificultando ainda mais a reintegração daqueles que foram rotulados[3].
Outrossim, além das dificuldades na reintegração social, a estigmatização resultante da rotulação social pode contribuir para a reincidência criminal em pequenos delitos. Estudos sobre a teoria do labelling approach modificada demonstram que a internalização de crenças sociais negativas leva indivíduos rotulados a adotarem comportamentos defensivos, como o sigilo e a retirada social, que reduzem suas oportunidades de suporte social e emprego. Essa marginalização pode reforçar o ciclo de desvio secundário, onde o estigma social exacerba a vulnerabilidade a novos episódios de comportamento desviante[4].
Portanto, com os instrumentos necessários para mitigar a criminalização de pequenos delitos não só pode aliviar o sistema penal, mas também previne os efeitos nocivos de uma rotulação social, promovendo uma integração mais eficaz desses indivíduos na sociedade.
3. O Princípio da Insignificância como Mecanismo de Prevenção ao Etiquetamento
O Princípio da Insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, tem origem no direito penal alemão e busca afastar a tipicidade de condutas que, embora formalmente ilícitas, não representam um dano relevante ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, a análise da insignificância exige uma consideração cuidadosa da tipicidade penal que, tradicionalmente, era vista como a simples subsunção do fato à norma. A doutrina moderna adota outra visão mais abrangente, que considera tanto a relevância da lesão ao bem jurídico, quanto à conformidade da conduta com o ordenamento jurídico. Assim, o princípio da insignificância aplica-se principalmente à tipicidade material, restringindo a intervenção penal a casos de lesão significativa, evitando punir condutas consideradas irrelevantes[5].
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido esse princípio em diversas decisões, especialmente em casos de furtos de pequeno valor e outros delitos de menor gravidade. A aplicação do Princípio da Insignificância pode evitar a estigmatização de indivíduos que cometeram pequenos delitos, impedindo que sejam rotulados como criminosos e sofram as consequências sociais dessa rotulação.
Existem alguns critérios para que uma conduta seja considerada insignificante, e caso sejam eles cumpridos, de fato, poderá ser excluída a tipicidade material do delito. A Suprema Corte Brasileira, em um importante julgado, definiu os critérios para a aplicação do princípio da insignificância:
“O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público” (STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004; STF. HC 98.152/MG, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 05.06.2009; STF. HC 106.510/MG, Rel. p/ Acórdão min. CELSO DE MELLO, DJe 13.06.2011; e STF. RHC 113.381/RS, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 20.02.2014).
A análise das jurisprudências dos tribunais superiores que aplicam esse princípio nos permite observar como ele tem sido utilizado para proteger indivíduos de um sistema penal, que muitas vezes exagera na resposta a delitos de baixa relevância. Essas decisões não apenas previnem o etiquetamento social, mas também contribuem para uma justiça mais humana e proporcional.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, também reconhece a aplicação da bagatela em alguns crimes, sendo o de furto o mais comum. Segue abaixo outro julgado, que tem norteado a justiça mineira:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA - NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. Inviável que o Julgador Singular absolva sumariamente o denunciado por uma pretensa atipicidade material de sua conduta (decorrente da aplicação do Princípio da Insignificância) quando as particularidades do caso concreto demonstram ser mais prudente promover a regular instrução criminal, de modo a revelar todas as circunstâncias que envolveram a infração penal, para que, somente então, seja valorada a conduta do agente, com todas as suas nuances. (Des. Rubens Gabriel Soares e Des. Jaubert Carneiro Jaques). v.v. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE. A aplicação do princípio da insignificância requer o preenchimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tratando-se de réu primário e verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, aplicando-se o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade para absolver o réu. (Des. Bruno Terra Dias). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.055775-1/001, Relator (a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024)
Face ao exposto, verifica-se que o reconhecimento das vias alternativas aos meios punitivos estatais pode ser útil no dia a dia forense. Contudo, isso não quer dizer que as punições estejam sendo aliviadas, mas que, talvez seja necessário aplicar a bagatela, em situações que não tenham extrema gravidade. Além disso, descumpridos os requisitos, a pessoa que está sendo processada não poderá beneficiar-se dele.
4. Desafios e Limites do Princípio da Insignificância na Redução do Etiquetamento
Apesar dos benefícios aparentes, a aplicação do princípio da insignificância enfrenta desafios consideráveis. Um dos principais problemas é a inconsistência na sua aplicação, que muitas vezes reflete as desigualdades estruturais presentes no sistema de justiça. Fatores como classe social, raça e gênero do acusado frequentemente influenciam as decisões judiciais, resultando em uma prática desigual (SILVA; CURY, 2021).
A teoria do etiquetamento critica essa seletividade, que perpetua o ciclo de estigmatização e dificulta a neutralização dos seus efeitos (SILVA; CURY, 2021). Além disso, a ausência de critérios objetivos e a dependência da interpretação subjetiva tornam a aplicação do princípio incerta, prejudicando a sua eficácia como ferramenta de mitigação.
Ferreira (2020) destacou que o juiz deve evitar preconceitos que possam comprometer a imparcialidade de sua decisão, algo especialmente desafiador em um sistema penal seletivo. Outro desafio relevante é o risco de que uma aplicação excessivamente permissiva desse postulado acabe sendo visto como sinônimo de impunidade, gerando certa resistência em setores mais conservadores da sociedade e do sistema de justiça.
Críticos da teoria do labeling approach destacam a desconexão entre as conclusões da criminologia tradicional e uma abordagem focada apenas nos efeitos do etiquetamento, sem considerar as causas subjacentes da criminalidade (SILVA; CURY, 2021). Isso pode levar a uma aplicação que ignora aspectos importantes, como a periculosidade ou o impacto social do delito, comprometendo a confiança no sistema de justiça. A necessidade de equilibrar a prevenção dos estigmas sociais com a preservação do êxito da punição exige uma aplicação cuidadosa, evitando seu uso inadequado.
Para que essa estratégia seja efetiva na redução da rotulação dos indivíduos, é essencial que sua aplicação siga critérios claros e objetivos, garantindo uma atuação justa e equitativa, devendo cada operador do direito estar sempre ciente dos efeitos da rotulação social.
Como menciona Ferreira (2020), o estudo das instâncias formais de controle e a análise das circunstâncias que levam à criminalização são fundamentais para uma aplicação justa da lei. Sem essa base, há o risco de uma aplicação arbitrária, perpetuando as desigualdades que pretende combater. Assim, é necessário que os magistrados e operadores do direito adotem uma abordagem mais informada para que essa ferramenta seja realmente eficaz na mitigação do etiquetamento social na criminalização de pequenos delitos.
5. Conclusão
A análise do princípio da insignificância no contexto da criminalização de pequenos delitos revela sua importância como ferramenta de mitigação social, especialmente na prevenção do etiquetamento social. Ao permitir que o sistema de justiça penal se abstenha de punir condutas de baixa relevância, o princípio evita que indivíduos sejam rotulados como criminosos, protegendo-os dos efeitos negativos e duradouros desse estigma.
A aplicação criteriosa da insignificância não apenas promove uma justiça mais proporcional, mas também alivia a sobrecarga do sistema penal, permitindo que ele se concentre em infrações de maior gravidade. Além disso, ao evitar a estigmatização, o princípio contribui para uma reintegração social mais eficaz, reduzindo as chances de reincidência e promovendo a inclusão social dos indivíduos envolvidos em pequenos delitos.
No entanto, para que essa ferramenta seja efetiva, é fundamental que sua aplicação siga critérios claros e objetivos, garantindo que não seja utilizada de forma arbitrária ou desigual. Através de uma aplicação equilibrada, o princípio da insignificância se mostra uma peça central em um sistema de justiça que busca não apenas punir, mas também reabilitar, preservando a dignidade e os direitos fundamentais dos indivíduos, buscando oferecer uma resposta penal mais justa e humana, alinhada com os valores de uma sociedade que busca reduzir as desigualdades e promover a justiça social.
Referências
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GONZAGA, Cristiano. Manual de Criminologia. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.59.
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[1] GONZAGA, Cristiano. Manual de Criminologia. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.59.
[2] BARATTA. Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à sociologia do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.
[3] BEZERRA, Edson Alves et al. Labelling approach ou teoria do etiquetamento. São Paulo. 2015. Disponível em: http://site.ajes.edu.br/encontro/arquivos/20160821080928.pdf. Acesso em: 15.out. 2020
[4] LINK, Bruce G.; CULLEN, Francis T.; STRUENING, Elmer; SHROUT, Patrick E.; DOHRENWEND, Bruce P.. A Modified Labeling Theory Approach to Mental Disorders: an empirical assessment. American Sociological Review, [S.L.], v. 54, n. 3, p. 400, jun. 1989. SAGE Publications. http://dx.doi.org/10.2307/2095613.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral, Volume Único. 12.ed. São Paulo: Editora Juspodivm. 2023, p.87,88.
Bacharel em Direito pela Faculdade Metodista Granbery, Especialista em Ciências Penais e Segurança Pública, Especialista em Atividade Policial, ambos pelo Instituto de Ensino Rogério Greco, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal, Mestrando em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa (UFP), com linha de pesquisa em Criminal Law. Estagiário de Pós-Graduação no Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEDRO PASSINI MENDONçA, . O Princípio da Insignificância como Instrumento de Mitigação do Etiquetamento Social na Criminalização de Pequenos Delitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2024, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66330/o-princpio-da-insignificncia-como-instrumento-de-mitigao-do-etiquetamento-social-na-criminalizao-de-pequenos-delitos. Acesso em: 10 set 2024.
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