RESUMO: O presente trabalho analisa o desenvolvimento criminológico em torno da ideia de “crimes de colarinho branco” e sua aplicação perante órgãos de controle e persecução penal. Neste sentido analisa-se o arcabouço teórico do pensamento criminológico desenvolvido por Edwin Sutherland, a partir da teoria da associação diferencial, e sua incidência nos delitos de colarinho branco perante a atuação das instituições de controle no enfrentamento da delinquência dourada.
Palavras-chave: Crimes de Colarinho Branco. Criminologia. Delinquência Dourada. Órgãos de Controle.
ABSTRACT: This investigation analyses the criminological development of the idea of “white-collar crime” and its application to criminal control and prosecution bodies. In this sense, it analyses the theoretical framework of criminological thought developed by Edwin Sutherland, based on the theory of differential association, and its impact on white-collar crime in the face of the actions of control institutions in confronting golden crime.
Keywords: White collar crime. Criminology. Golden Delinquency. Control bodies.
Historicamente criminosos das mais altas classes sociais dificilmente são alcançados pela atuação dos sistemas controle criminal. Este é um fenômeno que atinge a sociedade desde seus primórdios.
Desta forma, não é novidade que criminosos de colarinho branco em sua maioria não sejam punidos pelos crimes que cometem. Seja pela ausência de investimentos nas estruturas de persecução, seja pelo elevado poder e temor social, político e econômico que circundam a delinquência dourada.
É neste contexto que o presente trabalho se propõe a analisar o arcabouço teórico desta realidade subnotificada, de modo a realizar uma investigação do pensamento criminológico desenvolvido por Edwin Sutherland, a partir da teoria da associação diferencial, e sua incidência nos delitos de colarinho branco perante a atuação das instituições de controle. Para tanto, este trabalho realizou acentuada pesquisa dos ensinamentos desenvolvidos por Sutherland na seara criminológica, além de aprofundar a investigação sobre o conceito dos crimes de colarinho branco e sua relação com a persecução criminal.
Trata-se, portanto, de uma investigação da ciência criminológica da delinquência dourada, com base na teoria da associação diferencial, desenvolvida por Edwin Sutherland, associada à atuação dos órgãos de controle criminal no enfrentamento da delinquência dourada.
2.ORIGEM E CONTEXTO DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO DE EDWIN SUTHERLAND
A trajetória acadêmica do cientista, autor da teoria da associação diferencial, Edwin H. Sutherland começa no ano de 1906, quando ingressava no catedrático curso de Sociologia da Universidade de Chicago.
Sua atividade docente foi iniciar em 1913, para apenas mais tarde suas pesquisas tomarem o rumo da criminologia, sobretudo no que diz respeito aos crimes das classes altas da sociedade, o que resultou na publicação de diversas obras sobre o tema, tais como: The Jack-Roller (1930), The Professional Thief (1937), além da Principles of Criminology (1934)[1].
Nesta senda, inspirado nas lições de Gabriel Tarde, a teoria da associação diferencial é iniciada por Sutherland no século XX[2]. O campo fértil para o desenvolvimento da Teoria da Associação Diferencial surge quando do crescimento econômico do pós-guerra, após a primeira guerra mundial. Momento em que os Estados Unidos desfrutavam de um grande desenvolvimento econômico, que promoveu uma verdadeira evolução do poder aquisitivo do seu povo[3].
Ocorre que, se por um lado, o pós-guerra trouxe muitas benesses econômicas, por outro trouxe também o estímulo para formação de verdadeiros criminosos profissionais e grandes escândalos financeiros[4].
Apesar dos lucros consideráveis, entre 1920 e 1929, a prosperidade do pós-guerra forneceu as bases para o alastramento da corrupção administrativa, do crack da Bolsa de Valores de Nova York e do aumento da criminalidade, marcada, sobretudo, pela “Lei Seca”[5]. Em tal momento o produto nacional bruto americano cresceu ao ponto de representar um aumento da renda per capita em mais de 35 por cento[6].
Toda esta conjuntura faz surgir uma crise econômica incontrolável que se alastrou por todo o mundo, demandando uma mudança de postura da regulação estatal. Esta guinada ensejou, sobretudo, a implementação de um novo plano de combate à grave depressão, baseada nas idéias do economista Jhon Maynard Keynes, denominada New Deal. Tal plano fora responsável pela produção de políticas públicas de intervenção no domínio econômico, por meio das quais a renda seria mais bem distribuída, enquanto os detentores do poder econômico veriam sua renda diminuir, após o “boom” financeiro do pós-guerra[7].
Sem embargo, a mudança de paradigma para uma política declaradamente intervencionista não aconteceu sem protestos: suscitou-se, entre grandes empresários, muitos interesses de quebra das “regras do jogo”, isto é, interesses em burlar as leis, a fim de continuar a obter rendas lucrativas e opulentas. É evidente a perda de prestígio dos poderosos homens de negócio diante do cenário de crise pós-crack de 1929.
Tal situação faz surgir leis estabelecendo novas regras para combater as fraudes, além de uma grande intensificação na investigação e fiscalização dos crimes denominados econômicos[8].
É neste cenário que surge o a Teoria da Associação Diferencial, desenvolvida por Sutherland, como um holofote direcionado aos criminosos de colarinho branco. Tratava-se de um perfil criminoso muito pouco estudado até o momento que representavam firmes organizações que atuavam de maneira complexa e ordenada para garantir o sucesso das violações e consolidar a violação das normas.
Sutherland decide estudar esta seara criminosa pouco debatida e introduz, em 1939, na terceira edição do livro Principles of Criminology, sua tese sobre a “teoria da associação diferencial”, veiculando a idéia que uma pessoa se torna delinqüente por efeito de um excesso de definições favoráveis à violação da lei, que predominam sobre as definições desfavoráveis”[9], conforme resultado de 17 anos de pesquisa, através da qual foram levantados dados das maiores 70 empresas dos EUA da época[10].
A par disso, somente no final dos anos 30, em 1939, surge a expressão White-collar crime, cunhada por Edwin Sutherland para identificar os autores de crimes diferentes dos chamados criminosos comuns[11]. Entretanto, a consagração da teoria e do Autor fora ocorrer apenas em 1949, quando Sutherland revê parcialmente sua obra e apresenta, no mesmo ano, o termo “crime de colarinho branco” para a Sociedade Americana de Criminologia[12]. A partir dali a importância de Edwin Sutherland jamais seria ignorada na história da criminologia[13].
Sobre esta notória importância, Sérgio Salomão Shecaira cita observação Hermann Mannheim[14], Ex-Juiz da Suprema Corte da Alemanha, no sentido de que se houvesse um prêmio Nobel de criminologia, Sutherland teria sido, um dos principais candidatos devido à sua obra sobre os crimes de colarinho branco. Sutherland é o que se pode chamar de um clássico da criminologia, que “tornou popular a expressão ‘crime de colarinho branco’”.[15]
3.DAS PREMISSAS TEÓRICAS DA TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL
Sutherland explica de uma maneira ainda mais ampla os crimes em comparação com os estudos até então existentes. Enquanto as teses que vigoravam à sua época explicavam apenas a criminalidade dos pobres, Sutherland deixou claro que o delito do criminoso pode existir em qualquer classe social, havendo crimes majoritariamente praticados por pobres e crimes majoritariamente praticados por ricos[16].
Não obstante, o termo “crime de colarinho branco”, desenvolvido pelo autor, não se relaciona exclusivamente aos crimes econômicos. Para Sutherland, qualquer delito criminoso pratico por pessoa de elevada condição social e no exercício da sua atividade profissional pode ser enquadrado enquanto crime de colarinho branco[17].
Neste sentido, delito não é apenas o que é sancionado pelo código penal, mas também aquele que é sancionável. Isto é, delito criminal seria aquele ato nocivo que causa um dano à sociedade, não necessariamente regulado pelo direito penal[18]. E é este pensamento que lhe permite desenvolver o conceito de crime de colarinho branco. É como se Sutherland analisasse a natureza do ato e não apenas a sua tipificação formal.
Considerando a tipificação seletiva e a ignorância da sociedade para com os crimes de colarinho branco no início do século XX, o único criminoso que era preso, era o criminoso pobre, já estereotipado, identificado enquanto única “cara visível dos prisioneiros”[19]. Ao passo que criminosos da classe alta quase não eram punidos com pena privativa de liberdade, criminosos da classe baixa lotam as prisões[20].
Conforme ensinamentos do professor Zaffaroni, Sutherland visava expressamente ampliar as formas de explicar a criminalidade, uma vez que teorias anteriores explicavam apenas os “delitos comuns”, delitos dos pobres, deixando de fora os crimes dos ricos e poderosos[21].
Assim, os criminólogos, conforme Sutherland, estavam concentrando seus estudos em resultados obtidos pelo encarceramento de um sistema penal que não tipifica o crime das altas classes e não prende o criminoso rico. As fontes de pesquisas das escolas criminais jamais poderiam fornecer informações necessárias para formulação de teorias capazes de reconhecer e explicar os crimes de colarinho branco. Eram capazes de sustentar apenas a realidade já posta: que os crimes surgiam apenas da classe baixa, resultado da pobreza, enfermidades mentais, desvios psicóticos, bairros carentes e famílias degeneradas[22].
Para o professor sociólogo estadunidense, o estudo da prática criminosa não deveria ficar restrito às pessoas processadas ou condenadas[23]. Por outro lado, entendia ser de fundamental importância explorar a “cifra oculta”[24], não exteriorizada pelos processos de criminalização: O Autor constata em sua pesquisa que a criminalidade dos poderosos, apesar de não registrada, ocorria de forma tão recorrente, ou até maior, em comparação com a criminalidade dos pobres, chegando a se estruturar de forma contínua e organizada[25].
Com efeito, o Autor promoveu uma mudança metodológica em todo estudo criminológico. Sua pesquisa foi capaz de utilizar fontes outras, diferentes das utilizadas pelas escolas anteriores, tais como dados sobre acordos extrajudiciais, decisões administrativas, processos extintos sem julgamento de mérito e comunicados internos das empresas[26]. Em outras palavras ele buscou investigar todas as fontes que poderiam indicar a existência de crimes não oficialmente declarados.
Nas palavras de Roberto Bergalli, em consequência da teoria da associação diferencial, há uma tentativa de relacionar a origem do comportamento criminal com um estilo de vida diferente. A interpretação de Sutherland afirma que não a pobreza, mas os contatos que ocorrem dentro de grupos sociais são os verdadeiros responsáveis por promover o ato criminoso, através de um processo de aprendizagem das técnicas e instrumentos do crime[27].
Nesta senda cumpre transcrever as palavras do próprio Edwin Sutherland sobre o assunto, a saber:
A tese deste trabalho é a de que o conceito e explicações para o crime, como descritos,são inadequados e incorretos, que o crime, de fato, não está estritamente correlacionado com a pobreza ou com condições psicopáticas e sociopáticas associadas com a pobreza, e que uma explicação adequada do comportamento criminoso deve proceder por caminhos diversos. As explicações convencionais são inválidas, sobretudo porque derivadas de amostras enviesadas. Elas são enviesadas porque não incluem vastas áreas do comportamento criminoso de pessoas que não pertencem à classe baixa. Uma das áreas negligenciadas é o comportamento criminoso de empresários e outros profissionais, a qual será objeto de análise neste trabalho.[28]
Após a publicação de sua obra, Edwin Sutherland influenciou outros sociólogos a pensar que a associação diferencial decorria da formação de subculturas: agrupamentos de pessoas que se submetem a uma aprendizagem diferencial em um grupo determinado por definições favoráveis[29], isto é, determinado por condições que se mostram mais favoráveis para delinqüir, onde possíveis riscos da delinqüência seriam minimizados.
Sutherland revolucionou. Deixou um legado com três grandes contribuições para a criminologia: consolidou o conceito de crime de colarinho branco, promoveu o estudo na área e incrementou um forte debate nas causas da criminalidade[30]. Ademais, denunciar o alto índice de criminalidade de umas das maiores empresas capitalistas do mundo, em um contexto histórico marcado pela Guerra Fria, demonstra nada menos do que uma elevada coragem e comprometimento para com a ciência[31], em detrimento dos riscos, perseguições e pressão externa que lhe poderia afetar.
4.DO CRIME DE COLARINHO BRANCO
A fim de definir e explicar os crimes de colarinho branco, Sutherland inicialmente recorre à figura dos “barões ladrões” da segunda metade do século XIX. “Barões ladrões” eram os criminosos de colarinho branco dos tempos antigos: trata-se dos senhores feudais que exerciam práticas mercantis abusivas na execução do seu comércio. Os “barões ladrões” eram, em outras palavras, o que pode se chamar hoje de um verdadeiro criminoso de colarinho branco, porém menos sofisticado e menos manipulador[32].
Neste sentido, entre os crimes de colarinho branco há sempre um contexto legitimador, que à época de Sutherland ocorria com maior freqüência na forma de alteração de demonstrativos financeiros, manipulação na bolsa de valores, corrupção privada, direta ou indireta dos serviços públicos, vendas e publicidades enganosas, apropriação indébita, uso indevido de ativos e fraudes fiscais.
Segundo, Al Capone, paradigmática figura que chamou atenção de criminosos para a importância do aprimoramento das técnicas de lavagem de dinheiro[33], tais condutas são exemplos de crimes aos quais se pode denominar “trapaças legítimas”[34].
Mas antes de destacar propriamente o conceito de crime de colarinho branco, cumpre investigar se essas “trapaças legítimas” realmente podem ser consideradas crime. É o que se buscará responder no tópico abaixo.
Desta forma, antes de qualquer investida no sentido de conceituar o crime de colarinho branco, é importante investigar a natureza criminal destes delitos: O professor sociólogo estadunidense aduz que apesar de existir, à sua época, uma regulação e aplicação diferenciada das leis sobre “colarinho branco”, em comparação com a lei de furto ou a lei de roubo, as leis que regulam ilícitos do crime de colarinho branco são similares às dos crimes comuns, assim como a atuação dos seus agentes[35].
Por conseguinte, segundo o autor, resta, por corolário, evidente que tal modalidade de delito é sim uma modalidade criminosa[36]. Para tanto, Sutherland na definição do conceito de crime de colarinho branco, desapega-se totalmente do conceito clássico de delito, qual seja: Ação concebida de forma puramente naturalística, típica, antijurídica e culpável[37].
Neste diapasão, Sutherland desenvolve extensas pesquisas para justificar sua tese. Ao investigar a Lei Antitrust nos Estados Unidos, Edwin Sutherland chega às conclusões substanciais sobre o desenvolvimento do conceito de crime do “colarinho branco”[38]. Firmou-se entendimento de que as companhias produtoras de energia elétrica, haviam divido o território do país em quatro zonas de influência, estruturando um verdadeiro monopólio. Observou ainda que os criminosos de “colarinho branco” se utilizavam de jargões específicos que não permitiam que terceiros, não pertencentes à esfera de produção, pudessem identificar e participar da comunicação. Por exemplo, ao falarem em lista de preços, utilizavam a expressão “lista de natal”, que para Sutherland é um comportamento típico de qualquer crime ou criminoso comum[39].
Ademais, das 980 decisões judiciais analisadas em toda sua pesquisa, contra 70 das maiores empresas industriais e mercantis, 779 decisões indicam cometimento de crime, apesar de apenas 158, das 980 decisões analisadas no total, terem sido decretadas pela justiça criminal[40].
As condutas ilegais das empresas são muitas vezes semelhantes aos crimes comuns. De acordo com ele, um ato ilícito não é definido como crime pelo fato de ser punido, mas pela possibilidade de ser punível. É dizer, furto será crime, seja quando é tratado como tal ou não[41].
Neste contexto, Sutherland entende que a proibição de um comportamento pelo Estado é vista como característica essencial de um crime. De modo que a descrição legal do ato socialmente danoso e a previsão legal de uma pena seriam dois critérios verdadeiramente abstratos, mas necessários para a definição do delito enquanto crime[42].
A conclusão é a de que os critérios utilizados para definir os crimes de colarinho branco não são diferentes dos critérios utilizados para definir outros crimes comuns, embora muitas vezes seu tratamento seja dispare. Há uma verdadeira eliminação ou minimização do estigma de crime. Neste sentido, Wendel Berge, assistente da chefia da divisão antitrust do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, apela explicitamente para que o procedimento criminal de determinado ato seja deixado de lado, a fim de evitar o estigma decorrente da acusação e da condenação criminal, quanto aos criminosos de colarinho branco[43].
Portanto, o crime de colarinho branco é realmente um crime. Optar por não chamá-lo de crime não o faz melhor do que é. Sutherland, entre outros motivos, o chama de crime com a finalidade de trazê-lo para o estudo da criminologia. A condenação criminal utilizada por muitos como critério para classificar uma conduta criminosa não é o melhor requisito neste caso, já que muitos crimes não chegam a ser nem julgados oficialmente pelo poder judicial, seja por acordos ilícitos, seja por pressão política ou injusta[44].
Ademais, embora o Autor não diga claramente em sua obra, a expressão “colarinho branco”, surge em contraposição à expressão “colarinho azul”. Os crimes de “colarinho azul” ou de “camisa azul” referem-se aos delitos cometidos por operários no exercício do seu trabalho. Eram chamados de colarinho azul toda aquela massa de operário oriunda da revolução industrial[45].
Consoante ensinamento do professor Manoel Pedro Pimentel, o conceito de “crime de colarinho branco” dá exatamente a idéia contrária ao conceito de “crime de colarinho azul”. O colarinho branco usado nas roupas de rigor, diferente do colarinho azul, é um símbolo do homem bem situado na vida, geralmente ligado aos poderosos grupos sociais, gozando de prestígio político e financeiro[46].
Desta forma, na definição de Newton Fernandes, o white collar crime é o crime daqueles indivíduos de significativo poder, que tranquilamente ignoram as normas legais para multiplicar os lucros das suas atividades[47].
Conforme lição de Sergio Salomão Shecaira, o crime do colarinho branco é aquele cometido por pessoas de respeitabilidade e elevado status social, praticado no âmbito da sua profissão, onde há certo nível de confiança. Isto é, é o crime cometido por pessoas respeitáveis, que abusam da confiança que ocupam no exercício das suas profissões[48].
Dentro da complexa engrenagem dos crimes de colarinho branco, os buscam se utilizar de cargos privilegiados e de alto prestígio, como uma diretoria, por exemplo. Neste ponto cumpre transcrever as magistrais palavras de Edwin Suhterland, ao analisar relevância do elemento “confiança” no conceito dos crimes de colarinho branco, a saber:
Esses variados tipos de crimes de colarinho branco nos negócios e nas profissõesconsistem principalmente na quebra de confiança outorgada ou implícita, e vários delespodem ser reduzidos a duas categorias: adulteração de patrimônio e duplicidade namanipulação de poder. A primeira é aproximadamente o mesmo que fraude ou estelionato; asegunda é similar à traição. A última é exemplificada pelo diretor de uma companhia que,agindo com informações privilegiadas, adquire uma propriedade que a sua empresanecessitará e obtém um lucro fantástico ao vendê-la. A causa disso é que o infrator detémduas posições antagônicas, uma delas é uma posição de confiança, a qual é violada,geralmente por uso indevido de ativos, em prol dos interesses da outra posição. Um técnico defutebol americano autorizado a arbitrar um jogo em que o seu próprio time participa ilustrariao antagonismo de posições. Tais situações não podem ser completamente evitadas em umaestrutura financeira complexa, mas vários agentes assumem tais funções antagônicas eregularmente violam a confiança delegada. Quando compelidos pela lei a separar as duasfunções, realizam uma separação de fachada e continuam, por meio de subterfúgios, a manterambas as posições[49].
É dizer, o abuso de uma relação de confiança ocorre quando o criminoso se aproveita de uma relação pré-existente para cometer o crime pretendido[50]. É por esta razão que o crime de colarinho branco ocorre no âmbito profissional, espaço onde há relações de confiança contínuas e estáveis. Isto é, nem todo delito cometido por pessoas economicamente abastadas será considerado crime de colarinho branco. É necessário que ele esteja inserido no exercício da função profissional[51].
Assim sendo, muitos assassinatos, agressões, etc., são excluídos do conceito desenvolvido por Sutherland[52].
O crime de colarinho branco não pode ser explicado pela pobreza, má habitação, carências de recreação nem pela falta de educação. Quer dizer, os critérios tradicionais da criminologia, não são capazes de explicar os crimes praticados pelas classes abastadas, ricas e opulentas[53].
O crime, na lição de Antônio García-Pablos de Molina, analisando Sutherland, não é hereditário nem se imita ou inventa. Não é, pois, algo fortuito ou irracional, o White collar crime se aprende: A capacidade, a técnica e a motivação para a prática do delito se aprendem mediante contato com valores no curso da convivência normal entre o indivíduo e seus semelhantes[54].
Estas violações da lei operadas pelos poderosos são complexas, extremamente sofisticadas e com efeitos difusos. Não são ataques diretos, corpo a corpo, de uma pessoa contra outra, são praticados à distância, por trás de uma estrutura engenhosa, que impede a identificação do delinqüente, e atingem toda a coletividade. Difere, portanto, fortemente do crime de roubo, furto ou de uma agressão pessoal[55].
Quanto a organização, pode o crime de colarinho branco se utilizar de organização formal ou informal. Quando há a organização formal, em reuniões, por exemplo, busca-se manter o controle e o poder sobre sua área de atuação. Já quando há organização informal, há o um consenso entre os homens de negócio: defendem de boca que o mercado deve ser livre e concorrencial, entretanto consensualmente praticam, monopólios, fraudes e restrição do comércio[56].
Desenvolve-se, portanto, o conceito de crime de colarinho branco[57], identificando criminosos que não ostentam nenhuma das qualidades destacadas por autores convencionais da sua época, vinculadas às classes econômicas mais baixas[58]. Há uma inversão em relação ao que acontece com os crimes convencionais, uma vez que, enquanto nos crimes comuns normalmente a vítima é quem possui uma condição sócio-econômica elevada, nos crimes de colarinho branco a vítima é o cidadão comum e o autor é o indivíduo que possui uma condição sócio-econômica elevada[59].
5.DOS EFEITOS DOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO
Já assevera Shecaira, “são enormes as dificuldades em descobrir tais crimes, bem como em sancioná-los”. A própria sociedade valora de maneira menos gravosa tais crimes: muitas pessoas não identificam a sua essência danosa para a coletividade. Desta forma, em que pese a perda dos cofres públicos, representando o mesmo que o total perdido em milhares de furtos e roubos, o delinqüente de “colarinho branco” se beneficia da indiferença da sociedade. Não são estigmatizados, não são considerados delinqüentes, não são segregados e nem desvalorizados[60].
Os crimes de colarinho branco são crimes que atingem de forma difusa suas vítimas, como dito antes, ocasionando um dano que não é sentido de forma clara e imediata. Tal vitimização difusa corresponde à “capacidade de determinado delito de prejudicar um número de vítimas elevado, ou seja, são delitos que atingem toda a coletividade, tornando assim, muito difícil ou impossível a determinação das vítmas”[61].
Sem embargo, apesar deste perfil de criminoso não ser taxado como nocivo pela população em geral, é responsável por grandes danos à sociedade e aos cofres do estado. O custo do crime de colarinho branco é muito maior que qualquer outro crime comum contra o patrimônio, tais como roubo, furto,latrocínio, entre outros[62].
Neste contexto, a expressão “custo do crime” é utilizada para análise da inter-relação, na criminalidade, entre os custos e as desvantagens, tais como despesas, danos prejuízos, conseqüências econômicas e não-econômicas, que de alguma maneira afetam diferentes setores da sociedade. Há, portanto, custo para vítima e sua família, custo para os setores privado e público, custo de prevenção, e da repressão, custos econômicos, etc[63].
A par disso, Lola Aniyar de Castro divide os custosdo crime de colarinho branco em três categorias: o custo individual, o custo social e o custo moral[64].
O custo individual corresponde aos gastos feitos com a saúde, quando esta é lesada, como a reposição de remédios ou pagamentos de médicos. A este custo adere também o dano econômico causado às condições de vidas, que impõe um gasto individual para reparar a má qualidade dos artigos adquiridos[65]. São, portanto, danos de custo individual, porque o cidadão sente individualmente seus reflexos.
Por outro lado, o custo social é aquele que gera um dano coletivo por implicar custos imediatos a todos da sociedade. Aqui o custo é representado pela evasão de impostos, causas monopolizadoras do comércio, responsáveis pela ruína de comerciantes menores, e a elevação do custo de vida, entre outros[66].
Já o custo moral representa uma ofensa aos valores morais da sociedade. Os criminosos de colarinho branco, as pessoas de elevada condição social que geralmente cometem esse delito, são, com freqüência, líderes da comunidade, espelho e exemplo para o povo[67]. São, pois, grandes defensores do aparato social que ao delinqüirem fragiliza os valores disseminados na sociedade.
Neste mesmo sentido caminham as conclusões de Sutherland. Para o Autor “o custo financeiro do crime de colarinho branco é provavelmente muito maior que daqueles crimes tradicionalmente considerados como ‘problema social’”. Um empregado de um supermecado, em um ano, apropriou-se de uma quantia equivalente à R$ 600.000,00, o que corresponde a mais de 6 vezes as perdas anuais de quinhentos furtos e roubo. Suntherland, certifica ainda que enquanto seis inimigos públicos do estado conseguem subtrair o equivalente a U$ 130.000,00 (cento e trinta mil dólares) em furtos e roubos, um único criminoso de terno e gravata subtrai U$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares) dos cofres públicos, cerca de duas mil vezes mais. O indivíduo que rouba U$1.000.000,00 (um milhão de dólares) é, como afirma Sutherland, “peixe pequeno” entre os criminosos de colarinho branco[68].
Ao discorrer sobre o que Lola Aniyar de Castro chamaria de custo moral, Sutherland afirma que as perdas financeiras, apesar de extremamente vultosa, é menos importante do que os danos para as relações sociais: os crimes de colarinho branco reduzem a moral social, quebram a confiança entre as relações e por corolário gera desorganização social em larga escala[69].
A longo prazo pesa mais o dano moral, resultado do abuso e da violação de confiança, do que o dano financeiro. A confiança violada é socialmente necessária na convivência humana e sua violação pode afetar decisivamente a atuação do cidadão honesto. O homem honesto pode, quando se depara com atividades ilícitas, para proteger-se, pensar em recorrer às mesmas condutas ilícitas[70].
6.O PERFIL DO CRIMINOSOS DE COLARINHO BRANCO
De início, cumpre destacar a seguinte passagem: “É que esses homens possuíam um status que não os permitia ser confundidos com as pessoas que comumente praticavam delitos”[71]. Desta pequena passagem extraída das lições do professor Shecaira se faz possível compreender a singularidade inconfundível que reveste essa classe de criminosos. Em outras palavras, o perfil do criminoso de colarinho branco não corresponde ao do criminoso “comum”, como já é de se notar.
Isto se dá ao fato de que, em primeiro lugar, o juízo que se faz dos grandes empresários, dos banqueiros ou inclui um misto de admiração e medo. A sociedade em geral admira e respeita homens de negócios bem sucedidos, não sendo concebível tratá-los como delinqüentes[72].
Por outro lado, assim como a sociedade, o próprio delinqüente considera-se respeitável. A auto-imagem do delinqüente, mesmo após o delito, combinado com a indiferença da população, continua intacta[73].
Neste mesmo sentido Sutherland destaca que o criminoso que viola as leis não costuma perder seu status perante seus parceiros de trabalho. Embora há quem possa evitá-lo, há também quem o admira. O professor estadunidense ilustra tal situação com o caso real de um empresário, Leonor F. Loree que obteve lucro de US$ 144.707,00 à custa da empresa que dirigia. Mesmo após toda essa situação ter recebido considerável audiência do público, o empresário foi eleito presidente da Câmara de Comércio de Nova York. Logo resta evidente que o prestígio não é perdido quando o agente descumpre a lei imposta imperativamente pelo estado[74].
Ato contínuo, o crime de colarinho branco é um crime com alto índice de reincidência. Na sua pesquisa, Sutherland conclui que 97,1% dos criminosos analisado por ele são reincidentes. Não é por menos, já que, como supra analisado, este delito dificilmente é julgado, tampouco sancionado. Segundo Sutherland, os homens de poder costumam expressar desprezo pela lei, por seus operados e pelos funcionários encarregados de aplicá-la[75].
Neste diapasão, Sutherland, em uma de suas obras apresenta, por meio das ocupações, quem são os possíveis criminosos de colarinho branco. Cita empresários, homens de negócio, servidores, médicos, políticos, profissionais liberais. Sutherland faz questão de apontar que o criminoso “com terno e gravata” não se resume apenas aos desacreditados empresário e “charlatões”, podendo ser observada em todas essas outras ocupações, quando do exercício da respectiva atividade laborativa[76].
Lola Aniyar de Castro, em graciosa síntese, explica que o sujeito ativo do crime de colarinho branco é o sujeito de altíssimo status sócio-econômico. É aquela pessoa que possui bens e fortuna[77], evidenciando o caráter classista destes crimes[78].
Este criminoso desenvolve raciocínios que são projetados para esconder seus atos criminosos. Praticam atos de extrema complexidade, com ampla dispersão no tempo e no espaço. Tudo isso, respaldado fundamentalmente em seu poderio econômico, com o objetivo de manter o sigilo de sua atuação[79].
O comportamento racionalista, amoral e sem sentimentos se direciona a finalidade de cometer crimes. Sutherland aponta que para tais delinquentes tudo era possível se recurso, engenhosidade e esforços pudessem ser utilizados para a meta almejada. O criminoso seleciona racionalmente o crime que envolve menor risco na execução[80].
Em conclusão, tal delinquência destaca-se pelo perfil materialista, com voraz ganância de lucro, egocentrismo e narcisismo, que muitas vezes se demonstra altruísta, além de extremamente audaz e racional: perfil psicossocial comum no delinqüentede colarinho branco[81], ao qual Sutherland imputa uma ideologia política verdadeiramente maquiavélica[82].
7.DAS INSTITUIÇÕES DE CONTROLE NO COMBATE AOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO
Sérgio Salomão Shecaira adverte que o tratamento privilegiado para parcela da sociedade, quando da imposição das sanções, vem desde o período medieval, quando algumas pessoas da sociedade eram beneficiadas com imunidades no que se refere ao castigo que lhes poderia ser imputado. O Autor esclarece que esses benefícios eram denominados “benefícios do clero”. Hoje, tal imunidade corresponde ao que Shecaira chama de “benefício dos negócios”, fazendo alusão aos criminosos de colarinho branco[83].
Consoante ensinamento de Lola Aniyar de Castro, para os delinquentes que cometem crimes comuns as penas são de privação de liberdade, enquanto que para os delinqüentes de colarinho branco as sanções impostas pelo legislador são de multas ou outras medidas administrativas[84].
A regulação diferenciada da lei pode ser explicada, entre outros fatores, pelo status do criminoso. Os métodos utilizados na concretização das normas legais acabam por representar uma adaptação às características dos prováveis delinqüentes, conforme avaliação dos agentes do legislativo, judiciário e executivo[85].
Não é por outra razão que há autores que entendem que fazer políticos, além de operadores dos direitos, verdadeiros parceiros é a grande chave para o sucesso de mafiosos de colarinho branco[86].
Legisladores admiram e temem os homens de negócios, não sendo capazes de concebê-los como criminosos. Temem porque para os legisladores o enfrentamento aos poderosos criminosos pode resultar numa redução da arrecadação de dinheiro para as campanhas das próximas eleições. Admiram porque os legisladores os vêem como cavalheiros respeitáveis, homens de sucesso, e confiam que estes vão agir conforme a lei sem grande pressão[87].
Ainda segundo Sutherland, a lei, de uma forma geral, tende a cristalizar um costume e cada ato de criação das leis reforça os costumes: As leis que intentam a punição e regulação dos crimes de colarinho branco têm sido menos efetivas e falham na tarefa de reforçar um costume de enfrentamento à estes tipos de delitos[88].
A afirmação de Daniel Drew, um fraudador citado por Sutherland em seu livro, descreve o funcionamento da lei da seguinte forma:
A lei é como uma teia de aranha: feita para mosquitos e insetos pequenos, por assim dizer, mas deixa o grande zangão passar direto. Quando deparo com tecnicismos da lei em meu caminho, sempre sou capaz de remove-los facilmente[89].
Uma leitura dialógica feita entre a criminologia e a dogmática penal se mostra capaz de demonstrar a relação que existe entre os crimes de colarinho branco e a alta classe da sociedade com a seletividade do sistema. A criminalidade de colarinho branco possui indícios de baixa criminalização resultado de um sistema seletivo que coloca em questão os princípios da igualdade e da legitimidade do direito penal[90].
São crimes que dificilmente fazem parte da elaboração de estatísticas, como já mencionado, pois há uma imensa “cifra oculta” que muitas vezes conta com um forte protecionismo das autoridade governamentais na sua manutenção[91].
Augusto Thompson, em sua obra “Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos”, analisa o resultado da atuação das autoridades na seara criminal, desde a persecução, até o julgamento dos crimes, e conclui pela existência de uma cifra oculta extremamente arraigada. Segundo ele, as estatísticas oficiais representam tão somente a “sombra” dos crimes, tornando, pois, extremamente difícil descobrir a origem dos crimes e explicar suas causa. Tais cifras restringem e distorcem as atitudes da sociedade para com o crime e pena. Assevera, ainda, o Autor que, em que pese flagrante apanhado irrealista dos delitos, o sistema possivelmente não tem interesses de acabar com a “cifra oculta” que mascara as infrações penais[92].
Ainda sobre os dados ocultos, conforme apontamento de Winfried Hassemer, a cifra escondida é um forte argumento político-criminal na discussão dos crimes contra a economia. Neste campo ele demonstra como o direito penal econômico, assim como outros ramos do direito que sofrem com essas informações ocultas, deve ser ampliado de modo a tornarem-se mais efetivos para poderem perseguir ou apreender jurídico-penalmente melhor os crimes até então ocultos ou não punidos[93].
Há, outrossim, tratamento diferenciado quando da atuação do poder judiciário. Os criminosos dificilmente são condenados a penas de prisão. Conforme Lola Aniyar de Castro, os seus autores raramente chegaram conhecer uma prisão[94].
Desta forma, destaca-se que para Sutherland os crimes de colarinho branco não resultam em nenhuma sanção gravosa. Somente em raras ocasiões, em casos extremos, há penalidades como a perda de uma licença, multas e, muito ocasionalmente, a privação de liberdade. Por esta razão, adverte o Autor que os criminosos de colarinho branco são segregados administrativamente dos demais criminosos, vez que sujeitos a processos e procedimentos mais brandos[95].
Nesta esteira, resta claro para Sutherland que uma das características essenciais a este delito é o mal funcionamento do estado, incentivado pelos próprios delinquentes de colarinho branco. É observável em muitos casos a inoperância e o desvirtuamento das finalidades do Estado por aqueles que gerenciam o aparato burocrático estatal: há uma flexibilização na fiscalização, regulamentação e na arrecadação que favorecem imensamente a concretização dos withe collar cirme[96].
De outra banda, o perfil dos homens de negócio criminosos, também chamado de “delinqüência dourada”[97] costuma considerar o aparato governamental de bisbilhoteiros[98]. O suborno de legiões de fiscais do governo é de maneira recorrente considerado um problema, pois existe grande interesse para que as empresas sob fiscalização busquem influenciar, por meio da corrupção, dos “cães de guarda do governo[99]”.
Demais disso, nos países subdesenvolvidos, historicamente, não há o investimento, que deveria provir do poder executivo, para o combate ao White collar crime. Poderosas corporações industriais permanecem incólumes diante do aparelho repressivo do Estado, robustecendo as “cifras ocultas” da delinquência. “Trata-se da impunidade oficial”[100].
Por fim, vale destacar que o pequeno aumento das punições aos empresários e políticos nas últimas décadas não faz mais que criar “bodes expiatórios”. Meia dúzia de punições não é capaz de modificar a desigualdade existente no sistema punitivo: Tais modificações superficiais apenas tentam legitimar a estrutura de poder que circunscreve e envolve a sociedade[101].
Portanto, resta evidente a influência e aplicação do pensamento desenvolvido por Edwin Sutherland, a partir da teoria da associação diferencial, na análise da impunidade conferida aos crimes de colarinho branco. A teoria da associação diferencial muda o paradigma de criminalização e da análise do comportamento do criminoso, de forma que criminosos da delinquência dourada, até então despercebidos pelo estudo da criminalidade, passam a ser notados. É dentro deste contexto, de desenvolvimento do estudo da delinquência gerada por aprendizados diferenciados, que surge o conceito dos “crimes de colarinho branco” com base nas premissas da teoria da associação diferencial de Edwin Sutherland.
A teoria da associação diferencial é o berço do desenvolvimento do estudo sobre o perfil do criminoso, o modus operandi e as características do delito das classes mais abastadas. É, portanto, a base de desenvolvimento, também, da ideia do crime de colarinho branco.
Desta forma, a partir dos estudos de Edwin Sutherland foi possível aprofundar a investigação quanto à atuação das instituições de controle aos crimes praticados pela parcela mais abastada da população, além de destacar relações de seletividade e impunidade que conformam o sistema punitivo.
Neste sentido, Sutherland explica que um crime será um crime mesmo quando não tratado pela lei enquanto tal. Isto é, o crime de colarinho branco para o estudo criminológico de Sutherland seria delito criminal, mesmo quando não tipificado pela legislação formal. É este o posicionamento que permite a Sutherland trazer os crimes de colarinho branco para o holofote dos estudos criminológicos.
Entretanto, da análise da atuação das instituições de controle, foi possível estabelecer uma ausência de normatização e de persecução penal destes crimes de grande vulto. A isto é o que se denomina como cifra oculta dos crimes de colarinho branco, já que a delinquência dourada não “produz” estatísticas. É possível, portanto, observar a ausência de atuação dos órgãos de controle frente à investigação, fiscalização e punição dos crimes das classes mais altas.
Tais brechas, revelam verdadeiros benefícios à criminalidade “diferenciada”, que podem ser entendidos como benefícios sociais, econômicos e políticos concedidos aos criminosos de elevado status social.
Há, portanto uma adaptação da lei de acordo com as características dos prováveis delinqüentes. Via de regra o legislador expressa um misto de medo e admiração para com o os criminosos de colarinho, resultando na produção de leis que falham em reforçar um costume de combate e enfrentamento aos índices da criminalidade de colarinho branco.
De outro lado, as formas de agir dos delitos evidenciam as características típicas dos crimes de colarinho branco elencados por Sutherland. Crimes sofisticados que envolvem elevado vulto patrimonial pulverizado em transações labirínticas, praticadas via de regra por pessoas com de grande poder social e econômico, que de alguma forma abusam da posição de confiança da atividade que exercem.
Por fim, embora o desenvolvimento da ciência criminológica direcionada à delinquência dourada seja notória, há um verdadeiro sentimento de inoperância e impunidade face as instituições de controle para com os delitos de colarinho branco. A delinquência dourada representa uma cifra oculta e, ainda que seja objeto de diversos aprofundamentos criminológicos, carece claramente de enfrentamento social, político e jurídico.
ABRÃO, Guilherme Rodrigues. O acordo de leniência no Direito Penal. Disponível em http://ibccrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9724#_ftnref5, acesso em 29 de agosto de 2024.
BERGALLI, Roberto. Roberto Bergalli. El PensamientoCrimonológico. Temis: Bogotá, 1983.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1/Cezar Roberto Bitencourt – 20 ed. rev., ampl e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.
CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1933.
DONNICI, Virgilio Luiz. A Criminologia na administração da justiça criminal: sistemas: judicial, policial, penitenciário. 2. Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro, Florense, 1976.
FERNANDES, Newton. Criminologia integrada/Newton Fernandes, Valter Fernandes. – 2. Ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
GOMES, Flávio Luiz. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099, lei dos juizados especiais criminais/Luiz Flávio Gomes, Antônio García-Pablos de Molina; tradução Luiz Flávio Gomes, YellbinMorote Garcia, Davi Tangerino.6. ed. reform., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008. – (Coleção ciências criminais; v. 5/Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha).
HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Tradução da 2ª Ed. Alemã, rev. e ampl. Por Pablo RobrigoAflen da Silva. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2005
MARTINS, Fernanda. A resistência do controle penal à crítica da deslegitimação na Revista de Direito Penal e Criminologia (1971-1983). Revista Eletrônica da Faculdade de Direito. Rio Grande do Sul, 2014, P 276.
MORAES, Railda Saraiva de. Desenvolvimento e Criminalidade. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 1979.
NASCIMENTO, José Flavio Braga. Curso de criminologia / José Flavio Braga Nascimento. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
RIOS, Rodrigo Sanches. CaracterísticasCriminológicas da Delinquência Econômica. in Criminologia no Século XXI. Coordenação Walter Barbosa Bittar. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013.
SUTHERLAND, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006.
______, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014.
THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl 1940 – A questão criminal/Eugenio RaúlZaffaroni; tradução Sérgio Lamarão. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2013. 2ª reimpressão, março de 2017
[1] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. Pg 8.
[2] Calhau, Lélio Braga, 1970 - Resumo de criminologia/Lélio Braga Calhau.- 6. Ed. Niterói RJ: Impetros, 2011, p. 64.
[3]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p 169
[4]Ibidem, p. 169.
[5]Shecaira, Sérgio Salomão. Op.cit., p. 169.
[6]Furtado, Calso, 1920-Formação Econoômica do Brasil / Celso Furtado. -32. ed. — São Paulo Comapanhia Editorial Nacional, 2003. —, p. 197.
[7]Shecaira, Sérgio Salomão. Op.cit., p. 169.
[8]Shecaira, Sérgio Salomão. Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 169.
[9]Zaffaroni, Eugenio Raúl 1940 – A questão criminal/Eugenio RaúlZaffaroni; tradução Sérgio Lamarão. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2013. 2ª reimpressão, março de 2017, p. 123
[10] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. p. 8.
[11]Shecaira, Sérgio Salomão. Op.cit., p. 168.
[12]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 168
[13]Ibidem, p. 168.
[14]Ibidem, p. 168.
[15]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014. p. 13.
[16]Zaffaroni, Eugenio Raúl 1940 – A questão criminal/Eugenio RaúlZaffaroni; tradução Sérgio Lamarão. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2013. 2ª reimpressão, março de 2017, p. 123.
[17] Sutherland, Edwin H. 2015, Op. Cit., p. 8.
[18]Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradução de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1933,- p. 73.
[19]Zaffaroni, Eugenio Raúl 1940 – A questão criminal/Eugenio RaúlZaffaroni; tradução Sérgio Lamarão. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2013. 2ª reimpressão, março de 2017, p. 123
[20]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014, p. 95.
[21]Zaffaroni, Eugenio Raúl,Op.cit., p. 15.
[22]Ibidem, p. 95.
[23] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes/Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. p. 15.
[24] Expressão analisadas em momento posterior.
[25] Sutherland, Edwin H. 2015, Op.cit., p. 15.
[26] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. p. 16.
[27] BERGALLI, Roberto. Roberto Bergalli. El PensamientoCrimonológico. Temis: Bogotá, 1983. p. 118.
[28]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014, p. 2.
[29]Zaffaroni, Eugenio Raúl 1940 – A questão criminal/Eugenio RaúlZaffaroni; tradução Sérgio Lamarão. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2013. 2ª reimpressão, março de 2017, pg 123
[30]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014, p. 13.
[31] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. p. 26.
[32]Sutherland, Edwin Harding. Op.cit. P. 95.
[33] Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) – Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613 / Rodolfo Tigre Maia. – São Paulo: Malheiros, 2002. P.28
[34]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014. P. 95
[35] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. P 102.
[36]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 176
[37] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1/Cezar Roberto Bitencourt – 20 ed. rev., ampl e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 274.
[38] Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1933,,- p. 73.
[39]Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1933, p. 73.
[40] Sutherland, Edwin H. 2015, Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. p. 83-94.
[41]Sutherland, Edwin H., 2015. Ibidem. p. 84-91.
[42]Sutherland, Edwin H., 2015 Op.cit. p. 84.
[43]Sutherland, Edwin H., 2015, Op.cit. p. 95-96.
[44]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014. P. 98
[45]Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1933,- p. 73.
[46]Pimentel, Manoel Pedro. O Crime de Colarinho Branco. Disponível em file:///C:/Users/Ana%20Paula/Downloads/66692-88080-1-PB.pdf, acesso em 29 de agosto de 2024.
[47]Fernandes, Newton. Criminologia integrada/Newton Fernandes, Valter Fernandes. – 2. Ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 506.
[48]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 176
[49]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014. P. 96.
[50]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 176
[51] Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1983,,- p. 78.
[52] Castro, Lola Aniyar de. Ibidem, p. 78.
[53]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 176
[54]Gomes, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099, lei dos juizados especiais criminais/Luiz Flávio Gomes, Antônio García-Pablos de Molina; tradução Luiz Flávio Gomes, YellbinMorote Garcia, Davi Tangerino.6. ed. reform., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008. – (Coleção ciências criminais; v. 5/Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha). P. 324.
[55]Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006, P. 103.
[56]Sutherland, Edwin H., 2015. Op.cit.p. 337.
[57]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 175.
[58] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. P. 27.
[59] Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1983, p. 77.
[60]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 176
[61] Abrão, Guilherme Rodrigues. O acordo de leniência no Direito Penal. Disponível em http://ibccrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9724#_ftnref5, acesso em 01 de novembro de 2017.
[62] Castro, Lola Aniyar de., Op.cit, p. 82.
[63]Donnici, Virgilio Luiz. A Criminologia na administração da justiça criminal: sistemas: judicial, policial, penitenciário. 2. Ed. rev. e aum. Rio de Janeiro, Florense, 1976. P. 137.
[64]Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1983, p. 82.
[65] Castro, Lola Aniyar de.Ibidem., p. 82.
[66] Castro, Lola Aniyar de.Op.cit., p. 82.
[67] Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1983, p. 82.
[68]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014, p. 97.
[69]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014, p. 97
[70]Moraes, Railda Saraiva de. Desenvolvimento e Criminalidade. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 1979, p. 160.
[71]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 177
[72]Ibidem, p. 177
[73]Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1933,,- p. 80
[74] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006. p. 337.
[75]Sutherland, Edwin H., Ibidem, p. 334.
[76]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014. P. 97.
[77]Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1983,,- p. 78.
[78]Thompson, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. p. 55.
[79] Sutherland, Edwin H. Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006, p. 336
[80] Sutherland, Edwin H., Ibidem, p. 346-347
[81] Nascimento, José Flavio Braga. Curso de criminologia / José Flavio Braga Nascimento. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003,p.2002. 105.
[82] Sutherland, Edwin H., 2015. Op.cit., p. 346.
[83]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 177.
[84] Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1983,,- p. 80.
[85]Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006, p. 100
[86] Chmabliss Apud Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) – Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613 / Rodolfo Tigre Maia. – São Paulo: Malheiros, 2002. P.30.
[87]Sutherland, Edwin H., Opt.cit., p. 100
[88]Sutherland, Edwin H Opt.cit, p. 100.
[89]Sutherland, Edwin H Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006, p. 101.
[90]Martins, Fernanda. A resistência do controle penal à crítica da deslegitimação na Revista de Direito Penal e Criminologia (1971-1983). Revista Eletrônica da Faculdade de Direito. Rio Grande do Sul, 2014, p. 276.
[91]Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia / Sérgio Salomão Shecaira. – 5 ed. rev. – São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2013, p. 176
[92] Thompson, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. P. 19.
[93]Hassemer, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Tradução da 2ª Ed. Alemã, rev. e ampl. Por Pablo RobrigoAflen da Silva. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2005, p. 350.
[94] Castro, Lola Aniyar de. Criminologia da reagao social/Lola Aniyar de Castro; tradugao de Ester Kosovski. - Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1983,,- p. 80.
[95]Sutherland, Edwin Harding. White-collar criminality. Tradução de Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. Rio Grande do Sul. P . 93-103, 2014. p. 100.
[96]Rios, Rodrigo Sanches. Características Criminológicas da Delinquência Econômica. in Criminologia no Século XXI. Coordenação Walter Barbosa Bittar. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. p. 149
[97] Fernandes, Newton. Criminologia integrada/Newton Fernandes, Valter Fernandes. – 2. Ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 506
[98]Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006, p. 336
[99] Coleman, James William, 1947 – A elite do crime: para entender o crime do colarinho branco / James William Coleman; tradução de Denise R. Sales. – Barueri, SP: Manole, 2005, p. 75.
[100] Fernandes, Newton. Criminologia integrada/Newton Fernandes, Valter Fernandes. – 2. Ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 508.
[101] Sutherland, Edwin H., Crime de Colarinho branco: versão sem cortes / Edwin H. Sutherland; tradução Clécio Lemos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015, 1ª reimpressão, setembro de 2006, p. 22.
Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduado em Direitos Humanos pela Universidade de Padova - European Master’s Programme in Human Rights and Democratisation. Atuação profissional perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTENEGRO, PAULO HENRIQUE MACIEL PORTO. A teoria da associação diferencial e os delitos de colarinho branco em face da atuação das instituições de controle Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2024, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66329/a-teoria-da-associao-diferencial-e-os-delitos-de-colarinho-branco-em-face-da-atuao-das-instituies-de-controle. Acesso em: 21 nov 2024.
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