SILAS MAYCON LOPES SILVA[1]
(coautor)
Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um breve estudo sobre os direitos das crianças e dos adolescentes na legislação internacional e nacional com enfoque no Brasil e na Espanha. Uma pesquisa bibliográfica e histórica que tem por objetivo demonstrar que existe legislação que ampara crianças e adolescentes. O carácter universal dos direitos humanos significa que valem igualmente para todas as crianças e todos os adolescentes. No rol desses direitos se pode citar o direito à vida e à saúde; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; direito à convivência familiar e comunitária; direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
Palavras-Chave: Direitos; Crianças; Adolescentes; Internacional; Brasil; Espanha.
Resumen: Este artículo tiene como objetivo estudiar brevemente los derechos de los niños y adolescentes en la legislación internacional y nacional, centrándose en Brasil y España. Una investigación bibliográfica e histórica que tiene como objetivo demostrar que existe una legislación que apoya a los niños, niñas y adolescentes. El carácter universal de los derechos humanos significa que se aplican por igual a todos los niños, niñas y adolescentes. Entre estos derechos, podemos mencionar el derecho a la vida ya la salud; derecho a la libertad, el respeto y la dignidad; derecho a la vida familiar y comunitaria; derecho a la educación, la cultura, el deporte y el ocio; derecho a la profesionalización y protección en el trabajo.
Palabras Clave: Derechos; Niños; Adolescentes; Internacional; Brasil; España.
Introdução
Criança é todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Para fins estatísticos as Nações Unidas, sem prejuízo de quaisquer outras definições feitas pelos Estados-membros, definem a “juventude” pelo grupo etário composto por pessoas entre os 15 e os 24 anos.
Toda criança tem direito a proteção especial, e a todas as facilidades e oportunidades para se desenvolver plenamente, com liberdade e dignidade. Desde o dia em que nasce, toda criança tem direito a um nome e uma nacionalidade, ou seja, ser cidadão de um país. As crianças têm direito a crescer com saúde.
Na França no século XIX, surge a ideia de que as crianças mereciam proteção especial, primeiro no mundo do trabalho e, mais tarde, com leis sobre o direito à educação. Uma longa história se desenvolveu desde então no campo dos direitos para a infância.
A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), composta por 54 artigos, dividida em três partes e precedida de um preâmbulo, define o conceito de criança e estabelece parâmetros de orientação e atuação política de seus Estados-partes para a consecução dos princípios nela estabelecidos, visando ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em vista ser este período basilar da formação do caráter e da personalidade humana.
Uma pesquisa bibliográfica e histórica sobre os direitos das crianças e dos adolescentes na legislação internacional e nacional com enfoque no Brasil e na Espanha.
Desenvolvimento
Em 1924, a extinta Liga das Nações adotou a Declaração dos Direitos da Criança formulada no ano anterior pelo Conselho da União Internacional de Proteção à Infância (Save the Children International Union), organização de caráter não governamental, para criar o primeiro instrumento normativo de âmbito internacional a tratar direta e especificamente de questões relacionadas às crianças e adolescentes, conhecida como “Declaração de Genebra”.
O Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) foi criado em 1946, após o término da Segunda Guerra Mundial e consequente devastação em escala global, por decisão unânime da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. Justamente em razão do período de sua criação, os primeiro programas da UNICEF foram direcionados à prestação de assistência em caráter emergencial a crianças no período pós-guerra no continente Europeu, no Oriente Médio e na China. A princípio, o UNICEF foi constituído tão somente para auxiliar na reconstrução dos países europeus e, quando isso ocorreu, alguns entenderam que a missão estava completa. Entretanto, nações menos favorecidas se manifestaram pela sua manutenção, alegando que as Nações Unidas não poderiam ignorar as crianças ameaçadas pela fome, doenças e miséria em outros países. Nesse sentido, em 1953 a UNICEF tornou-se órgão de caráter permanente na ONU e teve sua “competência” ampliada para atender as crianças ao redor do globo terrestre.
A Convenção internacional sobre os Direitos da Criança é um tratado que tem como objetivo promover à proteção das crianças e dos adolescentes. Apesar da Declaração Universal dos Direitos da Criança, criada em 1959 pela Assembleia Geral da ONU e composta por 10 princípios que visavam proteger os direitos básicos, ser um documento extremamente importante, os países não eram obrigados a cumpri-la. Por isso, tornou-se necessário criar uma norma pela qual os Estados de fato se comprometessem a promover e respeitar os direitos das crianças e dos adolescentes.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, ratificado em janeiro de 1992 e promulgado pelo Decreto 592 de julho de 1992.
Em seu artigo 24, dispõe e ratifica termos de tratados já citados, prescrevendo que toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado e que toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome, tendo direito de adquirir uma nacionalidade.
Em 1979, Ano Internacional da Criança, a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, por iniciativa da Polônia, começou a elaborar um documento para uma nova declaração. Após 10 anos de inúmeros esforços e negociações entre Estados, organizações e outras instituições, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, a Convenção sobre os Direitos da Criança. O cumprimento deste tratado só é obrigatório para os países que o ratificaram, ou seja, o validaram como lei nacional, como é o caso do Brasil.
Composta por 54 artigos, a Convenção estabelece direitos sociais, culturais, econômicos, civis e políticos para todas as crianças e adolescentes, retratando o direito à vida, sobrevivência digna, à infância e à adolescência, ao futuro, à dignidade, ao respeito, à liberdade e tantos outros. Assim como define as responsabilidades da família, Estado e sociedade.
1. A legislação internacional sobre os direitos das crianças e dos adolescentes
ONU - Organização das Nações Unidas
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos da Criança
Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes
Convenção sobre os Direitos da Criança
Protocolos Facultativos:
Relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.
Referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis. Relativo aos Procedimentos de Comunicação.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Decreto 6.949/2009, de 25 de agosto de 2009.
Convenção de Haia - Adoção Internacional (1993)
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
Convenção de Haia - Sequestro Internacional de Crianças (1980)
Convenção sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crianças (Comentada).
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude.
Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil.
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade
Declaração de Desenvolvimento do Milênio
ODM - Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.
Declaração Mundial sobre Educação para Todos - Jomtien, Tailândia - 09/03/1990.
X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo - Panamá, Panamá - 18/11/2000.
Carta da Organização dos Estados Americanos
Assinada em Bogotá - Colômbia, em 30 de abril de 1948.
Pacto de São José da Costa Rica (1969)
Convenção Americana de Direitos Humanos.
OIT - Organização Internacional do Trabalho
Convenção sobre a Idade Mínima (1973).
Recomendação OIT 146
Sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego (1976).
Decreto 10.088, de 5 de novembro de 2019 que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Resolução CNMP 69/2011, de 18 de maio de 2011 Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.
Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999).
Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999).
Decreto 6.481/2008, de 12 de junho de 2008
Regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil
(Anexo do Decreto 6.481/2008, de 12 de junho de 2008).
Decreto 3.597/2000, de 12 de setembro de 2000
Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.
Decreto Legislativo 4.134/2002, de 14 de dezembro de 1999
Aprova os textos da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação.
OMT - Organização Mundial do Turismo
Código Mundial de Ética do Turismo
Aprovado por unanimidade na Assembleia Geral da OMT realizada em Santiago do Chile, em 01/10/1999.
2. A legislação nacional sobre os direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil e na Espanha
No Brasil
Entre os movimentos sociais da década de 80, o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, teve grande destaque na elaboração da legislação que tornou a criança e o adolescente sujeito de direitos.
Antes de 1990, juridicamente, crianças e adolescentes não eram reconhecidos como detentores de direitos. A mudança veio a partir do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que, por uma conquista social, os tornou sujeitos de direitos e de garantias fundamentais.
A Lei Federal 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil.
O Estatuto trouxe uma mudança de paradigma, pois foi à primeira legislação com a doutrina da proteção integral na América Latina a se inspirar na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1979 e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989.
A Lei 8.069/1990 preconiza a doutrina da proteção integral às crianças e aos adolescentes e estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto instaurou a proteção integral, por meio dos seus 267 artigos, e uma carta de direitos fundamentais para a infância e a juventude. O documento considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.
O Estatuto permanece sendo avaliado como um dos melhores do mundo. É uma das leis mais evoluídas sobre proteção da criança e do adolescente. Sua importância dá-se pelo reconhecimento de que crianças e adolescentes são sujeitos de direito, que vivem em período de intenso desenvolvimento psicológico, físico, moral e social, dignos de receber, com prioridade absoluta, proteção integral.
Em agosto de 2013 foi instituído o Estatuto da Juventude (Lei 12.852). O documento se tornou um marco da defesa de direitos dos jovens e contempla mais de 50 milhões de brasileiros com idade entre 15 e 29 anos. A lei dispõe sobre os princípios e diretrizes das políticas públicas específicas para esta faixa etária.
Ao todo, são 11 os direitos previstos no Estatuto da Juventude:
1. Direito à cidadania e à participação social e política
A pessoa de 15 a 29 anos tem direito de se envolver ativamente em ações de políticas públicas que digam respeito não somente aos próprios direitos, mas ao benefício de suas comunidades, regiões e do País. Também é um direito a participação individual e coletiva em ações de defesa dos direitos da juventude.
2. Direito à educação
A educação básica de qualidade também é um direito garantido pelo Estatuto. O jovem tem direito, também, às educações profissional e tecnológica. As escolas e universidades, define o estatuto, devem formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
3. Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda
O Estatuto da Juventude define também como deve se dar a ação do poder público para garantir ao jovem a profissionalização, o trabalho e a renda, além de ofertas de empregos compatíveis com horários de trabalho e estudo, e prevenção contra exploração do trabalho juvenil. Para adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, vale o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas.
4. Direito à diversidade e à igualdade
O Estatuto define que o jovem não deve ser discriminado por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade, sexo, orientação sexual, idioma, religião, opinião, deficiência ou condição social ou econômica. O estado deve se assegurar de capacitar professores para o enfrentamento à discriminação, entre outras providências.
5. Direito à saúde
O jovem tem direito ao acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem. Nos diversos níveis de ensino, devem-se abordar temas como consumo de drogas e saúde reprodutiva. O poder público deve se encarregar da veiculação de campanhas educativas sobre o tema.
6. Direito à cultura
O jovem tem direito à livre criação; ao acesso aos bens e serviços culturais e à participação nas decisões de política cultural; à identidade e à diversidade cultural; e à memória social. Ao Estado compete garantir o acesso aos locais ou eventos culturais com preço reduzido, além de garantir ao jovem com deficiência acessibilidade, entre outros.
7. Direito à comunicação e à liberdade de expressão
O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação. O poder público deve se encarregar de incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nos meios de comunicação de massa, entre outros.
8. Direito ao desporto e ao lazer
O Estatuto da Juventude define que a política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deve considerar, entre outros, a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer. Além disso, todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para atividades poliesportivas.
9. Direito ao território e à mobilidade
Uma das grandes novidades do Estatuto da Juventude foi a garantia aos jovens de baixa renda do direito a duas vagas gratuitas por veículo no sistema de transporte coletivo interestadual e mais duas com, pelo menos, 50% de desconto, a serem utilizadas caso de as duas primeiras já estarem ocupadas.
10. Direito à sustentabilidade e ao meio ambiente
O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O estado deve promover, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e para a sustentabilidade, além de incentivar a participação do jovem na elaboração de políticas públicas de meio ambiente.
11. Direito à segurança e ao acesso à justiça
Políticas de segurança pública voltadas para os jovens devem estar em consonância com as demais políticas voltadas à juventude e devem buscar a prevenção e enfrentamento da violência. Ações voltadas a jovens em situação de risco e vulnerabilidade social devem ser prioridade nas ações do Estado.
O Estatuto da Juventude reafirma o ECA definindo a população jovem como detentora de direitos resguardados pelo Estado, como a identificação de que os jovens/adolescentes até os 17 anos são inimputáveis para tratamento prisional em regime fechado na mesma condição de adulto.
Na Espanha
No final do século XIX e início do século XX, surgiram na Espanha as primeiras leis com o intuito de resguardar e proteger crianças e jovens. A primeira norma com a finalidade específica de proteger as crianças foi à lei de 26 de julho 1878 que proibia o exercício de trabalhos difíceis e perigosos por crianças. Alguns anos mais tarde, em 1903, foi aprovada a lei sobre mendicância de menores que previa sanções aos pais ou tutores de menores que praticassem a mendicância. A norma recomendava ao Estado o exercício, por meio das administrações, da ação protetora ou tutelar das crianças abandonadas. Em 1918, foi aprovada a primeira legislação tutelar de menores (inspirada na legislação Belga) e foi criado também o primeiro tribunal tutelar de menores, que começou a funcionar em março de 1920 na cidade de Bilbao.
A Lei Orgânica 4/1992, promulgada como consequência da sentença do Tribunal Constitucional 36/1991, de 14 de fevereiro, que declarou inconstitucional o artigo 15 da Lei de Tribunais Tutelares de Menores, texto refundido de 11 de junho de 48, estabelece um marco flexível para que os Juizados de Menores possam determinar as medidas aplicáveis a estes enquanto infratores penais, sobre a base de valorar especialmente o interesse do menor, entendendo por menores, para tais efeitos, as pessoas compreendidas entre os doze e os dezesseis anos. Assim mesmo, configura a equipe técnica como instrumento imprescindível para alcançar o objetivo que perseguem as medidas e termina estabelecendo um procedimento de natureza sancionadora educativa, ao que outorga todas as garantias derivadas de ordenamento constitucional, em sintonia com o estabelecido na aludida sentença do Tribunal Constitucional e o disposto no artigo 40 da Convenção dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.
A Lei Orgânica 8/2021, a lei de proteção à criança e ao adolescente contra a violência. É um texto pioneiro a nível internacional que coloca Espanha na vanguarda da proteção dos direitos da criança e que ultrapassou a maioria absoluta de que precisava para avançar.
Prescrição de delitos
É talvez o ponto mais forte da lei. Ampliam-se os prazos de prescrição dos delitos graves contra os menores, nomeadamente os delitos de abusos sexuais. Até agora, os cinco anos de prazo começavam a contar quando a vítima fazia 18 anos. Agora, a contagem inicia-se quando a vítima atinge os 35, de forma que o delito só prescreve quando a vítima atinge os 40 anos de idade. Nos casos mais graves este limite pode mesmo chegar aos 55 anos.
Menos declarações
Os menores de 14 anos passam a ter de declarar apenas uma vez durante o processo judicial, frente às quatro atuais. O testemunho será gravado para poder ser reproduzido sempre que for necessário e a declaração presencial em tribunal só será utilizada em casos excecionais. É uma medida que pretende parar a "re-vitimização" dos menores, que ocorre ao serem obrigados a recordar o acontecimento traumático várias vezes. Neste âmbito, e para evitar respostas deficientes por parte das autoridades, vai promover-se a formação de especialistas e a criação de unidades específicas para o tratamento destes casos.
Tribunais especializados
No seguimento da anterior disposição, o Governo dispõe de um ano para desenhar um decreto-lei que crie tribunais especializados em violência contra a infância e a adolescência (à semelhança dos que já existem no país para a violência contra as mulheres). As equipas do Ministério Público e dos Tribunais devem receber formação específica.
Fim da síndrome de alienação parental
A síndrome de alienação parental define a forma de atuar por parte de um dos progenitores, que manipula os filhos contra o outro progenitor, até que estes acabam por rejeitá-lo. É um conceito que não está provado cientificamente, que a Organização Mundial da Saúde não reconhece como síndrome e que foi utilizado durante anos para descredibilizar as mulheres em julgamentos por violência de género. Esta lei impede o seu uso: "não serão utilizados conceitos teóricos que não estão demonstrados cientificamente e que pressupõem a interferência ou a manipulação de um adulto, como a chamada síndrome de alienação parental".
Violência de gênero
A violência exercida sobre familiares menores de idade "com o objetivo de causar sofrimento às mulheres" será reconhecida como violência de género. Além disso, quando estiver provado que os menores assistiram a episódios de violência, nos casos em que os pais já estejam separados, o sistema de visitas por parte do agressor suspende-se. A lei obriga também a retirar a custódia ao agressor se este for condenado por homicídio em duas situações: se a vítima e o agressor tiverem filhos em comum, ou se o agressor tiver assassinado um filho e tiver mais descendência.
Direito à educação e a serem ouvidos
A lei estabelece que os menores tenham direito a ser ouvidos em todos os âmbitos do processo judicial e em todas as decisões que os afetem. Os menores devem receber formação sobre igualdade de género, direitos da infância, educação sexual e diversidade familiar nos centros educativos, públicos e privados. Os protocolos desenhados para o efeito devem incluir formação sobre abusos e maltrato infantil, bullying (também na sua versão online), assédio sexual, violência de género, suicídio e outras formas de violência.
Assédio online
A lei prevê penas para quem promover o suicídio, os transtornos alimentares, as lesões e os delitos de natureza sexual contra os menores em ambientes digitais.
Proteção dos menores estrangeiros
O aumento da proteção aos menores estrangeiros não acompanhados. Ficam proibidas práticas como a exploração dos genitais e os nus integrais para a atribuição da idade.
Centros de menores
Os menores que estejam à guarda do Estado devem estar em "ambientes seguros", em centros que tenham mecanismos de denúncia seguros e confidenciais, sem risco de represálias para os menores.
Endurecimento das penas
Aumentou as condições para que os condenados por abuso sexual a menores de 16 anos possam conseguir a liberdade condicional ou o regime penitenciário de semiliberdade. A partir de agora precisam cumprir pelo menos, metade da pena.
Conclusão
As crianças e os adolescentes têm o direito à vida e à saúde; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; direito à convivência familiar e comunitária; direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
O carácter universal dos direitos humanos significa que valem igualmente para todas as crianças e todos os adolescentes. Eles, não obstante, têm alguns direitos humanos adicionais que respondem às suas necessidades específicas em termos de proteção e de desenvolvimento. Todas as crianças e todos os adolescentes têm os mesmos direitos. Esses direitos também estão conectados, e todos são igualmente importantes, eles não podem ser tirados das crianças e dos adolescentes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Decreto 592 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Decreto 3.087, de 21 de junho de 1999. Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3087.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Decreto 6.481 de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3°, alínea "d", e 4° da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Disponível em: <https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=6481&ano=2008&ato=5bdIzY610dVpWT2ee#:~:text=REGULAMENTA%20OS%20ARTIGOS%203%C2%B0,2000%2C%20E%20D%C3%81%20OUTRAS%20PROVID%C3%8ANCIAS>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Decreto 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#art5>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3413.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Decreto 3. 597, de 12 de setembro de 2000. Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
BRASIL. Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
CNMP. Resolução CNMP 69/2011, de 18 de maio de 2011. Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. Disponível em: <https://cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/6315>. Acesso em: 29 jul. 2024.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: <https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2024.
DHNET. Declaração Universal dos Direitos das Crianças UNICEF. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
DHNET. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da infância e da juventude (regras de Beijing). Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex47.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
DHNET. Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil Diretrizes de Riad. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex45.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
DHNET. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex46.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
ESPANHA. Constituição Espanhola, 27 de dezembro de 1978. Madri, 1978. Disponível em: <https://app.congreso.es/consti/constitucion/indice/index.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
ESPANHA. Ley Orgánica 4/1992, de 5 de junio, sobre reforma de la Ley reguladora de la Competencia y el Procedimiento de los Juzgados de Menores. Disponível em: <https://www.boe.es/eli/es/lo/1992/06/05/4>. Acesso em: 29 jul. 2024.
ESPANHA. Ley Orgánica 8/2021, de 4 de junio, de protección integral a la infancia y la adolescencia frente a la violencia. Disponível em: <https://www.boe.es/eli/es/lo/2021/06/04/8>. Acesso em: 29 jul. 2024.
MEC. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_def.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2024.
UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca>. Acesso em: 29 jul. 2024.
UNICEF. Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Conferência de Jomtien – 1990). Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-mundial-sobre-educacao-para-todos-conferencia-de-jomtien-1990>. Acesso em: 29 jul. 2024.
OEA. Declaração de Desenvolvimento do Milênio. Disponível em: <https://www.oas.org/dil/port/2000%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20do%20Milenio.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2024.
OEA. Carta da Organização dos Estados Americanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.declaracao_americana.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
OIT. Convenção OIT 138. Convenção sobre a Idade Mínima (1973). Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235872/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
OIT. Recomendação OIT 146. Sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego (1976). Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242723/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
OIT. Convenção OIT 182. Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999). Disponível em: < https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
OIT. Recomendação OIT 190. Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999). Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-infantil/WCMS_242762/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 29 jul. 2024.
SEGIP. Carta do Panamá. Disponível em: <https://www.segib.org/pt-br/?summit=x-cumbre-iberoamericana-panama-2000>. Acesso em: 29 jul. 2024.
OMT. Código Mundial de Ética do Turismo. Aprovado por unanimidade na Assembleia Geral da OMT realizada em Santiago do Chile, em 01/10/1999. Disponível em: <https://www.unwto.org/global-code-of-ethics-for-tourism>. Acesso em: 29 jul. 2024.
ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por>. Acesso em: 29 jul. 2024.
[1] Especialista em direito constitucional e administrativo com habilitação em docência do ensino superior pelo Centro Universitário UNINOFAPI e bacharel em direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá. E-mail: [email protected]
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Os direitos das crianças e dos adolescentes na legislação internacional e nacional com enfoque no Brasil e na Espanha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2024, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66427/os-direitos-das-crianas-e-dos-adolescentes-na-legislao-internacional-e-nacional-com-enfoque-no-brasil-e-na-espanha. Acesso em: 23 nov 2024.
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