RESUMO: Este artigo analisa o papel do Ministério Público (MP) na internação de indivíduos com transtornos mentais no Brasil, com ênfase nas internações involuntárias e compulsórias. O estudo aborda o arcabouço legal que regula o cuidado em saúde mental, especialmente a Lei nº 10.216/2001, destacando a atuação do MP na defesa dos direitos das pessoas em crises psiquiátricas. Além disso, explora-se a interação entre o MP, o sistema de saúde e o Judiciário, buscando garantir que as internações sejam realizadas conforme a legislação vigente, preservando os direitos humanos. O artigo também discute os desafios decorrentes da redução de leitos psiquiátricos e o aumento da demanda por cuidados em saúde mental no país.
ABSTRACT: This article examines the role of the Public Prosecutor's Office (Ministério Público - MP) in the hospitalization of individuals with mental disorders in Brazil, focusing on involuntary and compulsory admissions. The analysis delves into the legal framework that governs mental health care, particularly Law No. 10.216/2001, and highlights the MP’s responsibilities in safeguarding the rights of people in psychiatric crises. The article also explores the interaction between the MP, the healthcare system, and the judiciary to ensure that hospitalizations comply with legal standards and respect human rights, while addressing the challenges posed by the shortage of psychiatric beds and the increasing demand for mental health services in the country.
“Quando elas chegaram ao Colônia, suas cabeças foram raspadas, e as roupas, arrancadas. Perderam o nome, foram rebatizadas pelos funcionários, começaram e terminaram ali. Cerca de 70% não tinham diagnóstico de doença mental. Eram epiléticos, alcoolistas, homossexuais, prostitutas, gente que se rebelava, gente que se tornara incômoda para alguém com mais poder”. (Arbex. 2013)
1. INTROITO
A reforma psiquiátrica brasileira, consolidada pela Lei nº 10.216/2001, trouxe uma nova abordagem para o tratamento de pessoas em sofrimento psíquico, priorizando o atendimento comunitário e em liberdade.
Com efeito, o tratamento extra-hospitalar tem ênfase na Rede de Assistência Psicossocial (RAPS), definida pela Portaria nº 3.088 de 2011, com diretrizes de respeito aos direitos humanos, autonomia e a liberdade das pessoas, equidade, combate ao estigma, acesso de qualidade, cuidado integral, humanização e estratégias de redução de danos.
No entanto, a previsão da política antimanicomial ser o paradigma da saúde mental no País, implicou em nítida diminuição de leitos psiquiátricos, não obstante o crescimento da necessidade cada vez maior de equipamentos de saúde aptos a recepcionar pessoas em sofrimento mental para fins de internação.
É cediço que em casos excepcionais e de crise psiquiátrica grave, pode-se haver a necessidade de internação involuntária ou compulsória, cabendo ao Ministério Público papel fundamental nesse processo, seja atuando como fiscal da lei e defensor dos direitos das pessoas enfrentam surtos psíquicos ou autor do pedido ao Poder Judiciário.
O objetivo deste artigo é analisar a função do Parquet no contexto da internação psiquiátrica, com ênfase na proteção dos direitos humanos e no cumprimento das normas legais, bem como o descompasso na diminuição de leitos psiquiátricos.
2. DA REFORMA PSIQUIÁTRICA BRASILEIRA:
O Brasil, com o advento da Lei Federal nº 10.216/2001, conhecida como Lei Paulo Delgado, principal marco legal da reforma psiquiátrica Nacional, estabeleceu-se o tratamento em liberdade como regra, sendo a internação medida excepcional, nas modalidades: voluntária, involuntária e compulsória.
Gize-se que a supracitada norma e, posteriormente, a Portaria nº 3.088 de 2011, teve por norte o tratamento extra-hospitalar no âmbito da saúde mental, impulsionando a criação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que buscou promover a inclusão social e o tratamento comunitário, substituindo o antigo modelo manicomial.
A RAPS, em sua gênese, previa o modelo de atenção às pessoas em sofrimento psíquico e com necessidades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas, com foco exclusivamente no CAPS, ou seja, Centro de Apoio Psicossocial, integrantes do Sistema Único de Saúde, implicando em diminuição de leitos psiquiátricos, com o fechamento dos “manicômios” ou hospitais psiquiátricos.
De fato, o Brasil enfrenta significativa redução no número de leitos de internação hospitalar, especialmente no Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com dados do Conselho Federal de Medicina (CFM)[1], entre 2008 e 2021, houve uma perda de mais de 25 mil leitos de internação em todo o território nacional, afetando diversos setores da saúde, especialmente a Psiquiatria, contando, atualmente, com apenas 28.546 leitos, consoante consulta ao Portal CNES[2] em outubro de 2024.
Nesse cenário, houve proliferação de “casas terapêuticas”, “comunidades laborativas”, “centro de atenção humana”, isto é, estabelecimentos com as mais variadas denominações para atendimento de pessoas em sofrimento psíquico, incluindo drogas de abuso, entrementes, sem observância dos devidos regramentos legais e sanitários, violando os direitos humanos dos internos em situação que suscita enérgica ação dos órgãos de éticos de classe, como CRMs e CRPs, bem como entes fiscalizadores, em especial o Ministério Público.
3. DA PREVISÃO LEGAL DE INTERNAÇÃO DE PESSOAS EM SOFRIMENTO PSÍQUICO:
As internações psiquiátricas são classificadas em três modalidades principais: voluntária, involuntária e compulsória. Cada uma dessas formas de internação ocorre de acordo com o nível de consentimento do paciente ou por determinação judicial, sempre buscando atender a necessidade de proteção e tratamento da pessoa com transtornos mentais.
A regulamentação dessas modalidades segue a Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre os direitos e a proteção das pessoas com transtornos mentais, estabelecendo as diretrizes para as internações em serviços de saúde mental.
3.1. Da internação voluntária:
A internação voluntária ocorre quando o próprio paciente, consciente de sua condição de saúde mental, reconhece a necessidade de tratamento em um ambiente hospitalar e consente com a internação. Esse tipo de internação pressupõe que o indivíduo esteja em plena capacidade de tomar decisões e não se opõe ao tratamento proposto. O paciente tem o direito de solicitar alta a qualquer momento, desde que avaliado pela equipe médica quanto à segurança e estabilidade de sua condição. Em casos de voluntariedade, o protagonismo do paciente no tratamento é fundamental, respeitando-se sua autonomia.
3.2. Da internação involuntária:
A internação involuntária, por outro lado, acontece sem o consentimento do paciente, mas por solicitação de terceiros, geralmente familiares ou responsáveis legais. Essa forma de internação ocorre quando a pessoa com transtorno mental oferece riscos para si mesma ou para terceiros e não possui capacidade de discernir a necessidade de tratamento e deve sempre se amparar em laudo médico a indicar a necessidade da medida.
Embora a internação seja realizada sem o consentimento, o art. 8°, § 1o da referenciada legislação prescreve que a decisão seja comunicada ao Ministério Público em até 72 horas, visando proteger os direitos do paciente e evitar abusos.
3.3. Da internação compulsória:
A internação compulsória difere da involuntária por ser determinada exclusivamente por decisão judicial, independente do consentimento do paciente ou da família. Geralmente, a internação compulsória ocorre quando a pessoa apresenta um risco grave para si mesma ou para a sociedade, e medidas menos invasivas se mostram insuficientes para garantir a segurança e o tratamento adequado.
Por conseguinte, para que seja decretada, o juiz baseia-se em laudos médicos que justifiquem a necessidade da internação, buscando o equilíbrio entre a proteção do paciente e os direitos individuais, após ajuizamento de ação de internação compulsória aviada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou Advogado contratado.
Cada uma dessas modalidades tem critérios específicos e deve equilibrar os direitos do paciente e a necessidade de tratamento. O papel dos profissionais de saúde mental é essencial na avaliação criteriosa de cada caso, com o escopo de evitar o uso indiscriminado da internação, promovendo alternativas de tratamento menos invasivas, como o atendimento extra-hospitalar em centros de atenção psicossocial (CAPS).
4. DESCOMPASSO NA DIMINUIÇÃO DE LEITOS E AUMENTO DA DEMANDA EM SAÚDE MENTAL:
Nos últimos anos o mundo tem testemunhado um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com transtornos mentais, como depressão, ansiedade, transtornos de personalidade, entre outros. Esse crescimento é atribuído a diversos fatores, como o aumento do estresse nas sociedades modernas, crises econômicas, conflitos globais, impactos da pandemia de COVID-19 e o crescimento do uso de tecnologias que afetam a saúde mental, como as redes sociais[3].
Entrementes, esse aumento na demanda por cuidados psiquiátricos não tem sido acompanhado pela ampliação da infraestrutura de saúde mental, criando um descompasso preocupante em diversas regiões, incluindo o Brasil.
No Brasil, o número de leitos psiquiátricos tem sofrido uma drástica redução nos últimos anos. De acordo com dados recentes, mais de 50% dos leitos psiquiátricos do Sistema Único de Saúde (SUS) foram fechados entre 2010 e 2023. Esse fenômeno ocorre em paralelo a um aumento considerável nos diagnósticos de doenças mentais, revelando uma crise na capacidade do sistema de saúde pública em oferecer tratamento adequado à crescente demanda.
A Reforma Psiquiátrica, que visava desinstitucionalizar os pacientes psiquiátricos, foi implementada sem o acompanhamento adequado de políticas que fortalecessem a rede de apoio comunitário e ambulatorial, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Embora a proposta da reforma tenha sido positiva em termos de direitos humanos, na prática, a redução dos leitos hospitalares psiquiátricos ocorreu sem a criação de estruturas alternativas suficientes para atender os pacientes, criando um vácuo de assistência.
Esse descompasso entre a diminuição de leitos e o aumento das doenças mentais reflete um ciclo vicioso que agrava a saúde pública, com a precarização de serviços de propagação de serviços oportunistas, pois a ausência de vagas oficiais, propicia o crescimento de “casas de saúde” sem observância dos regramentos sanitários, éticos e legais para atendimento de pessoas em sofrimento mental.
Dessarte, pacientes que não conseguem acesso a tratamento adequado tendem a procurar atendimento de locais sem a devida estrutura e, por conseguinte, tendem a ter recorrências ou agravamentos de seus quadros, levando a maiores custos de longo prazo para os sistemas de saúde.
Assim, a redução dos leitos psiquiátricos no Brasil exemplifica a necessidade urgente de reavaliação das políticas de saúde mental, com foco na ampliação de investimentos e na criação de um sistema integrado que possa oferecer tratamento digno e adequado aos pacientes que sofrem com transtornos mentais.
5. DESAFIOS NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A crescente redução dos leitos psiquiátricos no Brasil, aliada ao aumento significativo de casos de transtornos mentais, tem gerado uma série de consequências, entre elas, o surgimento de “clínicas clandestinas” voltadas ao tratamento de pacientes psiquiátricos em condições precárias ou até mesmo sem o devido registro e regulamentação.
Nesse contexto, o Ministério Público tem desafios complexos para assegurar a proteção dos direitos fundamentais dessas pessoas, incluindo o direito à saúde e à dignidade enquanto busca coibir práticas abusivas ou inadequadas nesses locais.
Nessa vereda, um dos principais desafios na atuação ministerial é a fiscalização dessas instituições irregulares. Muitas dessas casas de saúde funcionam de forma clandestina, sem a devida autorização sanitária ou médica, o que dificulta o controle e a fiscalização direta. Em muitos casos, as denúncias de abusos ou condições insalubres surgem de familiares ou de visitas esporádicas dos órgãos de controle, como o Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Psicologia (CRP).
De outra banda, há o desafio relacionado à judicialização das internações psiquiátricas compulsórias, pois com o esvaziamento de leitos hospitalares e a inexistência de unidades de tratamento adequadas, muitas vezes as famílias recorrem ao Ministério Público para solicitar a internação compulsória de pacientes em instituições privadas, que podem não oferecer o tratamento adequado ou que, em alguns casos, cobram valores exorbitantes, por conseguinte, o Parquet se encontra em uma posição delicada ao avaliar esses pedidos, pois, por um lado, precisa garantir o tratamento da pessoa com transtorno mental em um ambiente seguro e, por outro, deve evitar internações em locais não registrados ou com histórico de violações dos direitos fundamentais.
Portanto, a missão do Ministério Público se torna cada vez mais crucial, pois, além de responder a denúncias e atuar na judicialização de internações, o Parquet tem por desiderato implementar ações preventivas, como campanhas de conscientização sobre os direitos dos pacientes psiquiátricos; deve enfrentar a crise de leitos psiquiátricos e combater casas de saúde precárias ou irregulares. Dessarte, para solucionar esse cenário, é premente esforço coordenado entre o Ministério Público, órgãos de fiscalização, Poder Judiciário e sociedade civil, visando garantir o respeito aos direitos das pessoas com transtornos mentais e a oferta de cuidados dignos e seguros.
6. CONCLUSÃO
Assentadas tais premissas, o papel do Ministério Público na internação de pessoas em sofrimento psíquico, especialmente nas modalidades involuntária e compulsória, revela-se de extrema relevância no cenário atual da saúde mental no Brasil. A função do Parquet vai além da mera fiscalização dos procedimentos, sendo um agente ativo na defesa dos direitos humanos dessas pessoas em situação de vulnerabilidade, garantindo que os procedimentos sejam realizados de forma legal e ética. Nesse sentido, a atuação ministerial é indispensável para equilibrar as demandas judiciais com os direitos fundamentais do paciente.
A legislação brasileira, com destaque para a Lei 10.216/2001, criou um arcabouço legal que privilegia o tratamento em liberdade e fora do ambiente hospitalar, buscando evitar a institucionalização desnecessária. No entanto, o crescente déficit de leitos psiquiátricos, aliado ao aumento de diagnósticos de transtornos mentais, como discutido neste artigo, evidencia a necessidade de uma reavaliação das políticas públicas de saúde mental, ou seja, o Ministério Público desempenha um papel fundamental tanto na fiscalização quanto na promoção de um sistema de saúde mental mais eficaz e humanizado.
Em última análise, o enfrentamento dessa crise na saúde mental exige uma colaboração interinstitucional, envolvendo não apenas o Ministério Público, mas também o Poder Judiciário, órgãos de controle e a sociedade civil. Somente com uma ação coordenada será possível garantir que as pessoas em sofrimento psíquico recebam o cuidado digno e necessário, evitando retrocessos nos direitos conquistados, promovendo um tratamento mais inclusivo e humanitário.
6. REFERÊNCIAS
ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro. Rio de Janeiro: Geração Editorial, 2013.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 01 out. 2024.
BRASIL. Ministério da Saúde. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Quantitativo de leitos de internação. Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?cnes/cnv/leiintbr.def. Acesso em: 01 out. 2024.
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ. Em 11 anos, SUS perde quase 40% dos leitos psiquiátricos. Disponível em: https://cremepa.org.br/noticias/em-11-anos-sus-perde-quase-40-dos-leitos-psiquiatricos. Acesso em: 30 set. 2024.
DIÁRIO DO NORDESTE. Justiça interdita Manicômio Judiciário do Ceará; ação inicia plano de fechamento total da unidade. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ceara/justica-interdita-manicomio-judiciario-do-ceara-acao-inicia-plano-de-fechamento-total-da-unidade-1.3406519. Acesso em: 30 set. 2024.
FERNANDES, Beatriz. O médico e seus direitos: como lidar com situações de impasse no dia-a-dia. São Paulo: Nobel, 2000. 132 p. ISBN 85-213-1134-6(O Médico e Seus Direitos).
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[3]https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/mental-disorders/?gad_source=1&gclid=Cj0KCQjwu-63BhC9ARIsAMMTLXQJHtwT9jwHo2AZcv92rvsk0Nx_Z4dj4kOUpBn85nL5haoEVuASBi0aArn3EALw_wcB
Promotor de Justiça do Ministério Público da Paraíba, atualmente titular da 21ª Promotoria de Justiça de Campina Grande/PB. Especialista em Direito Constitucional, Ciências Criminais e Enfrentamento à Corrupção. Acadêmico do 6o período de Medicina Unifacisa – Campina Grande/PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, MARCIO GONDIM DO. O papel do Ministério Público na internação de pessoas em sofrimento psíquico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66642/o-papel-do-ministrio-pblico-na-internao-de-pessoas-em-sofrimento-psquico. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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