MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
(orientador).
RESUMO: A execução penal é o processo pelo qual a pena prescrita não tem direito penal substantivo é efetivamente aplicada. Nas últimas décadas, o aumento significativo de crimes hediondos tem gerado debates na sociedade sobre a severidade das sanções penais e sua aplicação. A execução da pena refere-se ao cumprimento da pena imposta ao acusado. No caso de pena privativa de liberdade, a execução ocorre com a reclusão do acusado em uma penitenciária, enquanto no caso de multa, a execução se dá pelo pagamento dos valores estipulados na sentença. No Brasil, a execução penal é predominantemente regulamentada pela Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei das Execuções Penais. No entanto, essa legislação passou por diversas emendas ao longo do tempo, tornando necessário não apenas considerar suas alterações, mas também levar em conta os atos administrativos de menor autoridade, especialmente os de âmbito federal. O objetivo deste artigo é estabelecer uma comparação entre a execução da pena no Brasil e em outros países. A metodologia adotada foi uma revisão de literatura, com caráter descritivo e exploratório, a fim de fornecer uma análise abrangente sobre o tema. A discussão em torno da execução penal ganha relevância diante do contexto global, permitindo uma avaliação comparativa de práticas adotadas em diferentes sistemas jurídicos. Essa perspectiva comparativa pode fornecer insights importantes para o aprimoramento do sistema de execução penal no Brasil, levando em consideração as experiências e melhores práticas adotadas em nível internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Carta Magna. Direito penal. Execução da pena. Regulamentação.
ABSTRACT: Criminal enforcement is the process by which the prescribed penalty that does not have substantive criminal law is effectively applied. In recent decades, the significant increase in heinous crimes has generated debates in society about the severity of criminal sanctions and their application. The execution of the sentence refers to the fulfillment of the sentence imposed on the accused. In the case of a custodial sentence, execution occurs with the defendant's imprisonment in a penitentiary, while in the case of a fine, execution occurs through the payment of the amounts stipulated in the sentence. In Brazil, criminal execution is predominantly regulated by Law 7,210, of July 11, 1984, known as the Criminal Execution Law. However, this legislation has undergone several amendments over time, making it necessary not only to consider its changes, but also to take into account administrative acts of lesser authority, especially those at the federal level. The objective of this article is to establish a comparison between the execution of the sentence in Brazil and in other countries. The methodology adopted was a literature review, with a descriptive and exploratory character, in order to provide a comprehensive analysis on the topic. The discussion around criminal execution gains relevance in the global context, allowing a comparative assessment of practices adopted in different legal systems. This comparative perspective can provide important insights for improving the criminal execution system in Brazil, taking into account experiences and best practices adopted at an international level.
KEYWORDS: Magna Carta. Criminal law. Penalty execution. Regulation.
I – INTRODUÇÃO
A execução penal compreende o cumprimento da sentença penal que impõe pena ou medida de segurança. O título legítimo para iniciar esse processo é uma sentença penal condenatória transitada em julgado. A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) é o instrumento jurídico autônomo que regula as questões relativas aos condenados e internados nessa etapa do sistema penal.
A distinção entre o processo de conhecimento e a execução da pena é evidente, pois neste último surge uma nova relação jurídica. O condenado já não busca sua absolvição, mas procura maneiras mais brandas de cumprir sua pena, respeitando seus direitos e buscando os benefícios legais cabíveis.
A execução penal está intrinsecamente ligada ao combate à impunidade em um país. A eficácia da aplicação das penas reflete diretamente na execução das sanções previstas no código penal. Se uma pena, mesmo sendo proporcional e razoável, não é rompida conforme o previsto, a norma torna-se inútil no plano real, não alcançando seu objetivo na sociedade.
A problemática abordada nesta produção científica é a seguinte: a forma como as penas são aplicadas influência ou não no combate à impunidade? O objetivo geral é analisar se as penas são aplicadas impacta ou não na eficácia do combate à impunidade.
Os objetivos específicos incluem observar as diferenças entre a execução penal, seus princípios e fundamentos no Brasil e em outros países; comparar pontos relevantes e levantar dados sobre a relação entre o aumento da criminalidade e o modo de execução da pena; verificar se as medidas adotadas no Brasil estão aprovadas com a tendência internacional; e inferir se a tensão e a inflexibilidade na aplicação de penas atraentes ou não para o combate à criminalidade, especialmente em crimes hediondos.
O tema “Direito Processual Penal: Um comparativo entre a execução da pena no Brasil e no mundo” foi escolhido devido à sua grande relevância no sistema penal. Ele representa o que conecta os preceitos da legislação material à prática de aplicação da sanção penal. A relevância desse tema para o direito e para a sociedade em geral decorre da insegurança jurídica gerada pelas mudanças frequentes nos entendimentos sobre a execução penal pela cúpula do poder judiciário no país.
II – DESENVOLVIMENTO
A legislação que rege a execução penal brasileira apresenta inúmeras diferenças em relação a de outros países ao redor do mundo, entre estas, umas das, senão a diferença mais importante e relevante para a execução da pena é justamente o momento em que esta se inicia.
Com o último entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF –, foi decidido que uma sentença penal só começa a surtir seus efeitos condenatórios após esgotadas todas as possibilidades de recurso existentes, caso contrário, haveria um desrespeito e afronta direta ao princípio da presunção de inocência, consagrado pela constituição e outras normas do direito brasileiro.
Dito isto, partimos para uma reflexão mais profunda acerca do tema. Para iniciarmos uma análise mais aprofundada acerca do tema em questão, temos que ter em mente, de maneira clara e objetiva, a competência de julgamento dos tribunais superiores o STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ.
II.I – O QUE É PENA
A pena constitui uma resposta regular do Estado ao infringimento das normas sociais, disposições pela lei. Para efetivar a aplicação do regime penal, é imprescindível contar com um sistema prisional eficaz que facilite a execução da função social da pena, evoluindo para a ressocialização ou reeducação do indivíduo, ao mesmo tempo em que garanta seus direitos individuais, conforme estipulado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).
O artigo 33 do Código Penal estabelece dois tipos de pena para a proteção de crimes: a reclusão, aplicada a condenações mais severas, com regimes de cumprimento que podem ser fechados, semiaberto ou aberto, geralmente em estabelecimentos de segurança máxima ou média; e a detenção, destinada a condenações menos graves, com cumprimento em regime semiaberto, em estabelecimentos como colônias agrícolas ou industriais, ou no regime aberto, em casas de albergado ou estabelecimentos adequados. Importante destacar que o sistema progressivo, sujeito embora a modificações ao longo do tempo, é adotado em diversos países, incluindo o Brasil (ESTEFAM, 2017).
Excetuando os casos de foro privilegiado, nos quais o julgamento se inicia em instâncias superiores, a maioria dos casos no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito ao julgamento de recursos extraordinários e especiais, respectivamente. Esse cenário destaca a relevância dessas instâncias no sistema judiciário brasileiro, onde a análise de recursos desempenha um papel central na definição de entendimentos jurídicos e na interpretação das normas relacionadas à execução penal.
De acordo com a Constituição Federal de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (BRASIL, 1988).
E ainda,
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (BRASIL, 1988).
Em síntese, nos tribunais superiores, os recursos e apelos frequentemente se limitam à reavaliação de teses jurídicas em conflito dentro da documentação exigida pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Em grande parte, não há revisão das provas relacionadas aos fatos cometidos pelo cidadão, exceto nos casos de recursos ordinários.
Nesse contexto, observa-se que, nos processos cuja competência tem início na 1ª instância, os tribunais superiores se concentram exclusivamente na discussão de teses jurídicas, sem realizar julgamentos ou decisões modificadas em relação aos factos. Essa característica implica que, em muitas situações, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é utilizado de maneira protelatória por réus conscientes de sua atualidade. Esse expediente é mais comum entre pessoas de alto poder aquisitivo, acusadas de crimes de colarinho branco, que dispõem de custear advogados especializados para postergar suas sentenças definitivas ou até mesmo alcançar a prescrição do delito.
O jurista Fernando Brandini Barbagalo comenta em sua obra “Presunção de Inocência e Recursos Criminais Excepcionais” (BARBAGALO, 2015). o seguinte:
Ocorre que, diante da sistemática recursal brasileira aliada à interpretação atual, admitindo seguidos embargos de declaração e agravos regimentais, existe, como se viu, a possibilidade de protelar infinitamente o trânsito em julgado da decisão questionada para obter a prescrição intercorrente ou executória. (BARBAGALO, 2015, p. 102 e 103).
O sistema carcerário brasileiro enfrentou diversas crises que têm sido objeto de intensos debates no âmbito do direito penal no país. Este texto busca destacar alguns dos fatores que trazem para essas crises, incluindo a superlotação, a reincidência e, sobretudo, o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais fundamentados à pessoa humana, conforme estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Execução Penal.
É notável que a superlotação carcerária é uma das principais questões, resultando em condições desumanas de encarceramento e impactando qualidades na ressocialização dos detentos. A reincidência, por sua vez, é alimentada por deficiências nos programas de reabilitação e reinserção social, contribuindo para um ciclo contínuo de criminalidade.
Além disso, o descumprimento dos direitos e garantias fundamentais, previstos na legislação brasileira, gera um cenário de violação dos princípios básicos de dignidade e justiça. Embora exista uma política penitenciária nacional, sua eficácia implementada tem sido conveniente, o que torna mais grave a crise no sistema carcerário.
Em suma, a situação precária do sistema prisional brasileiro é resultado de diversos fatores interligados, exigindo uma abordagem abrangente e reformas significativas para promover condições mais humanas, justas e eficazes no cumprimento das penas e na reintegração dos indivíduos à sociedade.
II.II – LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Os regimes aplicados no sistema penal brasileiro refletem as particularidades de cada caso concreto. Com a prática de uma infração penal, o Estado assegura sua pretensão punitiva, ou seja, a prerrogativa de aplicar o direito ao caso específico, consolidando-se com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Nesse contexto, surge o interesse do Estado em executar a pena determinada na sentença, o que é conhecido como “pretensão executória”. Esse processo é regulamentado pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).
A pretensão executória, ou execução penal, é uma fase processual em que o Estado busca efetivar a execução da sentença para concretizar a sanção penal, iniciando-se após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Quanto à natureza jurídica da execução penal, ela é considerada mista, abrangendo aspectos jurisdicionais e administrativos. Os aspectos jurisdicionais envolvem a atividade de tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, enquanto os aspectos administrativos se relacionam à colaboração com a atividade jurisdicional por meio do fornecimento dos meios materiais para a realização da pretensão estatal. Além disso, a execução penal também tem suporte constitucional.
II.III – EXECUÇÃO DA PENA NO BRASIL
A base legal de execução penal no Brasil é estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (CF), em conjunto com outros dispositivos como o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84 – LEP). Apesar de a LEP ter sido uma resposta a uma demanda antiga, mostra-se insuficiente para resolver as questões penitenciárias no país.
A legislação brasileira prevê direitos de forma expressa para aqueles submetidos ao sistema penal, adotando a jurisdicionalidade do processo de execução penal, conforme previsto nos artigos 1º, 2º, 66 e 194 da LEP.
É necessário ressaltar que o Brasil, diante de elevados índices de criminalidade e aumento expressivo dessas taxas nas últimas décadas, tem testemunhado um crescimento significativo na taxa de encarceramentos, com reformas legais para tornar mais rigorosa a legislação penal e execução de penas.
O sistema penitenciário brasileiro apresenta cinco características fundamentais: superlotação carcerária, cultura autoritária, violência sistêmica, falta de condições de higiene e oferta insuficiente de trabalho e estudo. A superlotação decorre da discrepância entre o número de presos e as vagas disponíveis, alimentando uma cultura autoritária para manter a disciplina. Isso resulta em violência sistêmica, tanto entre agentes estatais e presos quanto entre os próprios detentos.
Nesse contexto de divulgação de direitos, as condições de higiene são precárias, e há uma oferta insuficiente de trabalho e estudo. Diante desses desafios históricos, é imperativo reduzir a superlotação carcerária, melhorar as condições penitenciárias e efetivar um sistema de direitos dos presos no Brasil.
II.III.I – Sistema penitenciário brasileiro
O sistema penitenciário brasileiro é um conjunto de instituições e normas destinadas à execução das penas privativas de liberdade, medidas de segurança e penas restritivas de direitos. Seu propósito primordial é promover a ressocialização dos indivíduos condenados, preparando-os para o retorno à sociedade de maneira responsável e contributiva.
Entretanto, o sistema penitenciário no Brasil enfrenta uma série de desafios e críticas que refletem sua complexidade e as deficiências existentes. A superlotação é uma questão premente, comprometendo as condições de vida dos detentos e dificultando a implementação de programas eficazes de ressocialização. A precariedade das instalações, a falta de higiene e o acesso limitado a serviços básicos também são problemas recorrentes. Além disso, o ambiente prisional é propenso à violência e à criminalidade, com a influência de facções criminosas que podem perpetuar organizações ilegais. A lentidão do sistema judiciário contribui para a existência de presos provisórios, aguardando julgamento por períodos prolongados.
A falta de investimento em programas de ressocialização, como educação e capacitação profissional, é uma lacuna importante, assim como as disparidades no tratamento de diferentes grupos dentro do sistema, incluindo questões de gênero e raça. A taxa de reincidência é elevada, indicando que muitos ex-detentos retornam ao sistema prisional após o cumprimento de suas penas.
Para abordar esses desafios, é necessária uma abordagem abrangente que envolva políticas públicas eficazes, investimentos em infraestrutura, programas de ressocialização e uma análise das causas estruturais da criminalidade. O debate sobre a reforma do sistema penitenciário é constante no Brasil, visando a busca por soluções mais eficientes e humanas para a execução das penas e a reintegração dos indivíduos à sociedade.
II.IV – REGIMES PRISIONAIS
II.IV.I – Do Regime Fechado
No regime fechado, o condenado é isolado do convívio social e tem sua liberdade física de locomoção restringida mediante o seu internamento em estabelecimento de proteção penal, como a penitenciária de segurança máxima ou média.
Para João Leal (LEAL, 1998):
O regime é fechado quando arquitetura prisional, a conduta da administração e o programa de execução procuram manter o condenado, o internado ou preso provisório em ambiente de maior restrição de liberdade de locomoção e com maior cautela contrafuga. (LEAL, 1998, p. 65)
O regime fechado é marcado para manter o apenado em isolamento, privando-o de contato com a sociedade e sujeitando-o à vigilância constante, com todos os seus atos sendo observados de perto.
II.IV.II – Do Regime Semiaberto
No regime semiaberto, o condenado cumpre a pena sem estar sujeito às regras rigorosas do regime penitenciário, sendo a execução realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares.
II.IV.III – Do Regime Aberto
O regime aberto é indicado quando há uma baixa quantidade de pena, ausência de reincidência e a avaliação de que o condenado tem condições de cumprir a sanção nesse formato (conforme o art. 33, § 3º do Código Penal). Além da não reincidência, é necessário que a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e que as situações, como personalidade, antecedentes e conduta social, descritas no art. 59 do Código Penal, sejam desenvolvidos.
O regime aberto destina-se a condenados aptos a viver em semiliberdade. Isso significa que esses indivíduos, por não representarem periculosidade, não terem intenção de fugir, possuírem autodisciplina e senso de responsabilidade, estão em condições de gozo de uma liberdade restrita sem colocar em risco a ordem pública, pois estão integrados ao processo de reintegração social.
II.V – EXECUÇÃO DA PENA NO MUNDO
Além disso, ao realizar uma análise comparativa com a legislação constitucional dos Estados Unidos da América, observa-se que, segundo a interpretação americana, a prisão realizada antes do esgotamento de todas as possibilidades de recurso não viola o princípio da presunção da inocência, do devido processo legal e nem de ampla defesa.
No sistema legal dos Estados Unidos, há um grande respeito pelo que poderia ser comparado no sistema brasileiro com o '‘juízo de primeiro grau’', com o cumprimento imediato das decisões proferidas pelos juízes.
Na Alemanha, a pena deve ser cumprida após esgotados os recursos, sendo mais comum que o trânsito em julgado ocorra após o segundo grau, especialmente para crimes graves como homicídios, que frequentemente iniciam o julgamento nos órgãos que equivalem à segunda instância, permitindo recurso apenas para o órgão superior. Em Portugal, a execução da pena só se inicia após as instruções definitivas, mas apenas os recursos de delitos com sanção que ultrapassam os oito anos chegam à última instância.
Na Inglaterra, o condenado cumpre a pena durante o julgamento dos recursos, tendo discutido nos casos em que a legislação permite a liberdade mediante fiança. Na Argentina, a execução da pena é iniciada imediatamente após a sentença de primeiro grau, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, com algumas ressalvas para gestantes ou mães com bebês até seis meses de idade.
No Canadá, a execução da pena é permitida após o julgamento em primeira instância, com algumas questões em que é possível a concessão de fiança. Na Itália, a primeira instância da Justiça é dividida em Tribunais civis e criminais. Posteriormente, vem a Corte de Apelação, que pode ser civil ou criminal. A legislação penal italiana estabelece que o condenado seja detido após as decisões das chamadas cortes de apelação, tribunais de segundo grau na Justiça italiana.
Diante dessas diferenciações, em relação ao entendimento majoritário no STF sobre a execução provisória da pena após a justificativa em segunda instância, argumentou-se que a aplicação dessa medida antes do esgotamento de todas as instâncias, com trânsito em julgado, violaria, entre outros princípios , o da presunção de inocência.
Citando o art. 283 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (BRASIL, 1941)
Segundo o professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (RIOS GONÇALVES, 2019):
São pressuposições da existência ou veracidade de um fato, estabelecidas por lei, ou como decorrência da observação do que ocorre normalmente. Havendo presunção, dispensa-se a produção da prova. As decorrentes de lei podem ser relativas ou absolutas, conforme admitam ou não prova em contrário. (RIOS GONÇALVES, 2019. P. 04).
Sob essa perspectiva, observa-se que a presunção de inocência é relativa, pois ao longo do processo, ela é gradualmente examinada com a produção de provas, culminando na sentença proferida por um acórdão. Com o encerramento da fase probatória, é possível constatar que a presunção de inocência se esgotou. Até que uma sentença penal condenatória transite em julgada, o réu tem a oportunidade de procurar provar a sua inocência, o que não impõe a possibilidade de execução provisória da pena. Adicionalmente, a revisão criminal permanece como uma via disponível para o réu, mesmo após o esgotamento dos recursos.
Ao considerar que o reconhecimento da autoria do crime e a comprovação da materialidade ocorreram nas instâncias iniciais do processo, e não no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisa questões legais, torna-se evidente que o réu já é considerado prejudicial, uma vez que a presunção de inocência foi superada pela sentença condenatória proferida em conformidade com o processo devido legal. A execução provisória da pena não impede o recurso de interpor recursos ou a busca de revisão criminal.
Os juízes de primeira instância e as instâncias de apelação têm competência notável para decidir sobre a culpabilidade do réu. Dessa forma, é legítimo e viável executar provisoriamente a pena antes do trânsito em julgado da sentença. Não é razoável presumir que uma declaração em segunda instância, proferida por um órgão colegiado, seja equivocada.
A complexidade excessiva de instâncias não é necessária, uma vez que as duas últimas se limitam a analisar questões puramente legais e teóricas. As situações já definidas nas duas primeiras instâncias não estão sujeitas à revisão pelos Tribunais Superiores ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, é defensável a execução provisória da pena após a especificação em segunda instância, visto que tal medida não exclui o princípio da presunção de inocência, conforme esclarecido ao longo da discussão do tema. Esse entendimento contribui para uma sensação de segurança jurídica na sociedade, especialmente considerando que a impossibilidade de execução provisória da pena muitas vezes beneficia agentes políticos e pessoas envolvidas em crimes, como a corrupção, que são repudiados pelos cidadãos.
II.VI – A AUTONOMIA DO PROCESSO DA EXECUÇÃO PENAL E SUA INSTAURAÇÃO
A Lei de Execução Penal atribuiu a jurisdição de forma contínua, conferindo amplas atribuições ao juiz e moldando um processo penal executório que assegura os direitos subjetivos do condenado, impondo limites à atividade executória conforme as restrições do título executório, sua hipótese lógica. Em termos práticos, o processo de execução penal se inicia com a análise de diversos dispositivos legais, com destaque para os artigos 1051 e 106 da Lei de Execuções Penais, que tratam da execução das penas privativas de liberdade.
Outros dispositivos, como os artigos 147 e seguintes (penas restritivas de direitos), 160 (execução do sursis), 164 e seguintes (pena de multa) e 171 (execução das medidas de segurança), delineiam o modo como a execução do comando da sentença penal condenatória é operacionalizada. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, encerra-se o processo de conhecimento e forma-se o título executivo penal, dando início ao processo de execução.
O artigo 2º da Lei de Execuções Penais estabelece a possibilidade de execução provisória da sentença condenatória que ainda não transitou em julgada para a defesa, caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público. Para os defensores dessa possibilidade, fundamentam-se no princípio da presunção de inocência, argumentando que, não tendo recurso do Ministério Público, a execução pode ser antecipada a pedido do condenado.
A jurisdição majoritária indica que a execução provisória da sanção corporal é cabível, desde que a decisão condenatória tenha sido transitada em julgada para o Ministério Público. A ausência de recurso do Ministério Público impede o agravamento da pena ou do regime prisional, em conformidade com o princípio da reformatio in pejus. Além disso, não faria sentido penalizar o réu que recorreu para buscar uma progressão que seria concedida se ele não tivesse contestado a sentença. O direito ao duplo grau de jurisdição é garantido pela Constituição Federal.
Embora um guia de recolhimento para a execução definitiva só possa ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que aplica pena privativa de liberdade e se o réu estiver ou vier a ser preso, a Lei de Execuções Penais também prevê a execução provisória, aplicável ao preso provisório. O artigo 42 do Código Penal determina a prescrição do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, reforçando a existência da execução provisória.
A retificação do guia de recolhimento é possível mesmo na execução definitiva, pois as revisões criminais podem reduzir a pena, alterar o regime prisional ou anular o título executivo penal. Destaca-se que a análise cuidadosa da situação jurídica do condenado é crucial para admitir a execução provisória da pena, assegurando seus direitos quando apresentados os requisitos legais. O juízo da execução é competente para decidir sobre os incidentes comunicados da execução provisória, contribuindo para uma execução penal justa, racional, equânime e humana, com respeito à integridade do condenado.
No que tange às inovações legislativas destinadas a reduzir os contingentes carcerários, ao longo das últimas duas décadas, um período marcado pela rápida expansão do sistema penitenciário brasileiro, foram inovações desencarceradoras significativas no âmbito da política criminal. Dentre essas medidas, destaca-se:
a) Lei 714/98: Esta lei prevê a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos ou pecuniárias nos casos de infrações cometidas sem violência com grave ameaça, desde que a pena não ultrapasse 4 anos e o réu não apresente reincidência.
b) Lei 099/95: Essa legislação prevê a possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo para infrações de menor potencial ofensivo, oferecendo alternativas ao encaminhamento direto para o sistema prisional.
c) Lei 258/10: Introduzindo o monitoramento eletrônico na execução penal, essa lei representa uma inovação importante ao oferecer uma forma mais eficiente e menos restritiva de controlar o cumprimento da pena, especialmente em casos de regime semiaberto.
d) Lei 403/11: Ampliando o rol de medidas cautelares no processo penal, essa legislação busca diversificar as opções de prisão preventiva, permitindo que sejam impostas alternativas menos
III – METODOLOGIA
A metodologia escolhida para abordar o tema da execução penal é a analítica, uma abordagem que se caracteriza pela minuciosa análise e composição dos elementos que compõem o objeto de estudo. Essa abordagem visa desvendar e compreender de maneira aprofundada as diversas facetas relacionadas à execução penal, permitindo uma análise crítica e detalhada dos elementos envolvidos.
Ao adotar a metodologia analítica, busque desmembrar e examinar cada componente do processo de execução penal, desde os fundamentos legais até as práticas cotidianas no sistema prisional. Isso inclui a investigação das leis pertinentes, decisões judiciais, políticas públicas, aspectos socioeconômicos e culturais relacionados à execução penal.
Uma análise minuciosa permite identificar relações de causa e efeito, compreender as interconexões entre diferentes aspectos do sistema de execução penal e, consequentemente, possibilita uma visão abrangente e crítica das questões envolvidas. Além disso, uma metodologia analítica proporciona uma base sólida para a formulação de conclusões embasadas em evidências, contribuindo para uma compreensão mais aprofundada e informada do tema em questão.
Dessa forma, a opção pela abordagem analítica representa um compromisso com a precisão, a profundidade e a contextualização, oferece uma análise abrangente e embasada sobre a execução penal e seus desafios no contexto brasileiro.
O presente artigo buscou evidenciar que o modelo penal brasileiro, marcado pelo aumento da população carcerária e do número de pessoas sujeitas a penas e medidas alternativas, parece ser insustentável. Apesar de um conjunto robusto de regras protetivas dos direitos dos presos, oriundas de documentos internacionais, da Constituição Federal e da legislação penal e de execução penal, esse arcabouço legal não conseguiu, por si só, modificar a realidade penitenciária. Diante desse cenário, torna-se imperativo realizar mudanças na execução penal e no sistema penitenciário de forma necessária e urgente.
É importante ressaltar que a situação do Brasil não é resultado de inevitabilidades estruturais, mas sim de escolhas nacionais, que provavelmente só serão efetivamente modificadas com uma mudança cultural em relação à proteção e ao encarceramento. Dessa forma, o futuro do sistema prisional no Brasil está condicionado a uma atualização, afastando a ideia de que “Nada funciona” (nada funciona) e desnaturalizando a convivência com a miséria prisional.
Além disso, a situação prisional brasileira é fruto de uma escolha discricionária do Estado e, especialmente, do sistema de justiça criminal, que contribuindo para essa exceção.
Não que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, o processo tem início com a expedição do Guia de Recolhimento (GR). Este guia contém os dados da condenação, como a denúncia, a sentença condenatória, a certidão de trânsito em julgado (que encerra a possibilidade de recursos), a data de término da execução da pena, e outras informações relevantes ao caso. A GR é essencial para a individualização do condenado, demonstrando que o preso é, de fato, uma pessoa que foi condenada por decisão judicial, além de apresentar à penitenciária as características do acusado.
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Supremo Tribunal Federal. ADC 43 MC, Relacionador (a): Min. Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-43 DIVULG 06-03-2018 PÚBLICO 07-03-2018.
graduando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas, Porto Velho - RO. Profissional da Segurança Pública no Estado de Rondônia .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: POLETTO, RODRIGO PRESTES. Direito processual penal: a execução da pena em diferentes legislações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67159/direito-processual-penal-a-execuo-da-pena-em-diferentes-legislaes. Acesso em: 06 dez 2024.
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