RESUMO: A colaboração premiada é um mecanismo essencial para a obtenção de provas e a desarticulação de Organizações Criminosas, cuja atuação estruturada e sofisticada frequentemente supera o poder de repressão do Estado. Contudo, a previsão normativa que permite ao Ministério Público não oferecer denúncia ao colaborador, conforme disposto na Lei nº 12.850/2013, gera controvérsias na doutrina, especialmente em relação à sua compatibilidade com os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública. Este artigo, elaborado por meio de pesquisa bibliográfica baseada em doutrinas e produções científicas, tem como objetivo examinar a constitucionalidade do benefício de não denunciação do colaborador, avaliando seus fundamentos jurídicos e impactos no sistema penal brasileiro. A análise considera a tensão entre a efetividade do combate ao crime organizado e a preservação de garantias constitucionais.
Palavras-chave: Colaboração premiada. Não oferecimento de denúncia. Princípio da obrigatoriedade. Princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
ABSTRACT: Plea bargaining is a crucial legal mechanism for gathering evidence and dismantling organized crime groups, whose structured and sophisticated activities often surpass the State's enforcement capabilities. However, the statutory provision in Law No. 12.850/2013 that allows the Public Prosecutor's Office to abstain from filing charges against a collaborator has elicited debate within legal doctrine, particularly concerning its alignment with the principles of mandatory prosecution and the non-disposability of criminal action. This article, grounded in bibliographic research of doctrinal and academic sources, critically examines the constitutionality of this non-prosecution benefit. The discussion emphasizes its legal underpinnings and implications for the Brazilian criminal justice system, highlighting the inherent tension between effectively combating organized crime and safeguarding constitutional principles.
Keywords: Plea bargaining. Non-prosecution benefit. Principle of mandatory prosecution. Principle of non-disposability of public criminal action.
1. INTRODUÇÃO
A criminalidade organizada é um fenômeno antigo que, com o advento da globalização, tem gerado preocupações crescentes em governos em todo o mundo. Diversos países têm buscado fortalecer suas políticas criminais para combater esse tipo de crime de forma mais eficaz.
No Brasil, contudo, é notória a ausência de políticas criminais robustas e a falta de uma capacidade investigativa eficiente para lidar com crimes praticados por Organizações Criminosas. Essas organizações, além de comprometerem a justiça, prejudicam gravemente a paz social.
As entidades criminosas dispõem de estruturas altamente arquitetadas, modernas e sofisticadas, operando de forma articulada em âmbito global. Além disso, dispõem de recursos humanos especializados e instrumentos tecnológicos avançados que muitas vezes superam os disponíveis ao próprio Estado Brasileiro.
Por isso, Cesare Beccaria, de forma perspicaz, já antecipava em 1764, na obra “Dos Delitos e das Penas”, que, diante da ineficiência ou ausência de políticas criminais em determinados governos, seria necessária a colaboração do próprio criminoso para descortinar o crime organizado (BECCARIA, 2001).
Nesse contexto, o instituto da colaboração premiada se destaca como uma ferramenta essencial para a elucidação e prevenção de crimes praticados por Organizações Criminosas, especialmente frente à notória ineficiência estatal em políticas criminais e à limitada capacidade investigativa.
A colaboração premiada, regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, prevê, entre outros dispositivos, a possibilidade de não oferecimento de denúncia contra o colaborador, mesmo quando preenchidos todos os requisitos necessários para a ação penal pública. Essa previsão, contudo, tem gerado intensos debates doutrinários, especialmente no que tange a sua validade à luz de princípios constitucionais que questionam a legitimidade do instituto.
Assim, o presente artigo tem por objetivo examinar a (in)constitucionalidade da previsão normativa de não denunciação do colaborador, em relação aos fatos objeto do acordo, tal como prevista na Lei nº 12.850/2013.
2. CONCEITUAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
O termo colaborar, conforme o Dicionário Aurélio (2010), origina-se do latim collaborare e significa “prestar colaboração” ou “contribuir”. Já a expressão premiada refere-se aos benefícios concedidos pelo legislador ao colaborador, tais como redução de pena, isenção total de pena e, em alguns casos, o não oferecimento de denúncia em seu desfavor, desde que atendido requisitos específicos previstos em lei (FERREIRA, 2010). Este último benefício é objeto central da presente análise.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade de aplicação de sanções penais atípicas, ou seja, não expressamente previstas em lei, no contexto de acordos de colaboração premiada, como cumprimento da pena em regime domiciliar[1]. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem na Petição nº 7.074/DF.
A colaboração premiada é regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, conhecida como Lei de Organização Criminosa (BRASIL, 2013). Antes dessa legislação, o instituto era referido como “delação premiada”, expressão presente na Lei nº 9.034/1995 e em outros dispositivos legais.
Com a Lei nº 12.850/2013, o legislador substituiu o termo “delator” por “colaborador”, buscando afastar a conotação pejorativa de “traidor” associada ao criminoso e reforçar sua posição como “colaborador da Justiça”, conforme expõe VASCONCELOS (2017) (apud MARQUEZINI, 2020).
Bitencourt e Busato (2014) destacam que os termos “colaboração premiada”, “colaboração processual” e “delação premiada” são semanticamente equivalentes. No entanto, reconhecem que os dois primeiros possuem um caráter eufemístico, criado para atenuar a percepção de antiética associada à conduta do colaborador (BITENCOURT; BUSATO, 2014).
Masson e Marçal (2021) definem a colaboração premiada como um meio especial de obtenção de provas, ou uma técnica investigativa especial. Nessa perspectiva, o coautor ou partícipe, visando alcançar um benefício legal (como redução de pena, perdão judicial ou cumprimento de pena em regime diferenciado), coopera com os órgãos de persecução penal, confessando seus atos e fornecendo informações eficazes sobre a identidade dos demais envolvidos no crime, a materialidade das infrações penais praticadas, a estrutura da Organização Criminosa, a recuperação de ativos, a prevenção de delitos e/ou a localização de pessoas (MASSON; MARÇAL, 2021).
Desse modo, a colaboração premiada, ao se consolidar como uma técnica especial de investigação e meio de obtenção de provas, interage diretamente com pilares do sistema jurídico brasileiro. Entre eles, destacam-se os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, que regem a atuação do Ministério Público. A análise desses princípios é essencial para compreender os limites e as implicações jurídicas do instituto da colaboração premiada, especialmente no que se refere à renúncia ao oferecimento de denúncia ao colaborador.
3. DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE OU INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
A ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, é de titularidade exclusiva do Ministério Público (BRASIL, 1988). Em virtude disso, aplica-se o princípio da obrigatoriedade, que impõe ao órgão ministerial o poder-dever de oferecer denúncia sempre que presentes os requisitos legais.
Nesse contexto, uma vez caracterizada a conduta como típica, antijurídica e culpável, o Ministério Público não possui discricionariedade para decidir sobre a conveniência ou oportunidade de promover a ação penal, mesmo que isso seja influenciado por razões de política criminal.
Nucci (2008 apud CAMPOS, 2012) explica que o princípio da obrigatoriedade impõe tanto ao órgão acusatório quanto à autoridade policial o dever de investigar e buscar a responsabilização do autor da infração penal. Assim, constatada a prática de infração que enseje ação penal pública incondicionada, é dever da autoridade policial proceder com a investigação e, havendo elementos suficientes, é obrigatório que o Ministério Público apresente a denúncia (NUCCI, 2008 apud CAMPOS, 2012).
Além disso, uma vez oferecida a denúncia, o Ministério Público está vinculado ao princípio da indisponibilidade, que o impede de desistir da ação penal instaurada. Tal previsão encontra-se expressa no art. 42 do Código de Processo Penal: “Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal” (BRASIL, 2015). Esse princípio assegura que, após o início da ação penal, esta não poderá ser abandonada pelo parquet, garantindo a continuidade do processo até seu desfecho.
Sobre os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, Mirabete (2006) esclarece que ambos estão interligados, sendo o segundo um desdobramento lógico do primeiro. Enquanto o princípio da obrigatoriedade aplica-se à fase pré-processual, exigindo que o Ministério Público promova a ação penal ao identificar a presença das condições da ação e a justa causa, o princípio da indisponibilidade regula a fase processual, impedindo o órgão ministerial de desistir do processo uma vez iniciado (MIRABETE, 2006).
Nesse sentido, Nucci (1997 apud SARCEDO, 2011) ressalta que, como regra geral, o processo penal brasileiro não adota o princípio da oportunidade. Isso significa que o ajuizamento da ação penal pública não está sujeito à discricionariedade do Ministério Público, salvo nas exceções legais, como nas ações penais privadas e públicas condicionadas. Ademais, após a instauração da ação penal, o parquet está proibido de desistir do processo.
Entretanto, é importante destacar que o princípio da obrigatoriedade foi mitigado pela Lei nº 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo. Um exemplo dessa mitigação é a transação penal, prevista no art. 76 da referida lei: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta” (BRASIL, 1995).
Nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, se não houver composição civil dos danos, ou mesmo que esta ocorra, sendo a ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público propor a transação penal. Essa medida representa uma alternativa à prisão, consistindo na aplicação de penas restritivas de direitos ou multa, promovendo uma resposta penal célere e eficiente.
Bitencourt e Busato (2014) defendem que a transação penal encontra respaldo constitucional no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a criação de Juizados Especiais:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos territórios, e os Estados criarão:
I – Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” (grifo nosso).
Para esses autores, a previsão da transação penal pela Lei nº 9.099/95 materializa um mandamento constitucional, limitando-se aos crimes de menor potencial ofensivo, definidos como infrações cuja pena máxima não ultrapasse dois anos. Essas hipóteses representam, por sua menor gravidade, uma administrativização do Direito Penal, conferindo-lhe um caráter de ordenação social (BITENCOURT; BUSATO, 2014).
Nesse mesmo sentido, Moreira (2014) esclarece que a transação penal não viola o devido processo legal nem o princípio da presunção de inocência, pois não se discute o mérito ou a culpabilidade do autor do fato (MOREIRA, 2014). Ao aceitar a transação penal, o indivíduo não admite culpa, e o acordo não gera efeitos penais ou civis, como reincidência, registro ou antecedentes criminais.
A análise do princípio da obrigatoriedade ou indisponibilidade da ação penal pública, conforme abordado nesta seção, expõe a natureza vinculada do poder-dever do Ministério Público de promover a ação penal diante da existência de indícios da autoria e materialidade de um crime. No entanto, a Lei nº 12.850/2013, ao possibilitar a não oferecimento de denúncia em certas circunstâncias, impõe uma exceção a esse princípio, especialmente no que tange à colaboração premiada. A seguir, será discutido o impacto dessa previsão normativa que permite ao Ministério Público a opção de não denunciar o colaborador, em relação aos fatos objeto do acordo, caso este não seja o líder da organização criminosa ou seja o primeiro a colaborar de forma eficaz.
4. DA NÃO DENUNCIAÇÃO DO COLABORADOR
Nesta seção, abordamos a principal controvérsia doutrinária sobre a previsão de não denunciação do colaborador, conforme disposto no art. 4º, §4º, da Lei nº 12.850/2013, que estabelece:
§ 4º - Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I – não for o líder da Organização Criminosa; II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos desde artigo.
A questão que se coloca é: a possibilidade de o Ministério Público não oferecer denúncia ao colaborador viola os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública?
Para Coutinho e Carvalho (2006 apud SARCEDO, 2011), a resposta é afirmativa. Esses autores argumentam que essa previsão, ao permitir a o não oferecimento da denúncia, compromete o devido processo legal. Eles destacam que os sistemas jurídicos estadunidense e inglês, pautados pelos princípios da oportunidade e da disponibilidade processual, possuem uma lógica eminentemente privada (COUTINHO; CARVALHO, 2006 apud SARCEDO, 2011). Em contraste, o ordenamento jurídico brasileiro adota os princípios opostos: obrigatoriedade e indisponibilidade, que não admitem negociações que prejudiquem a persecução penal em crimes de relevante interesse público, como os praticados por Organizações Criminosas.
Bitencourt e Busato (2014) reforçam esse posicionamento, afirmando que os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal não devem ser mitigados em razão da colaboração premiada, diferentemente do que ocorre na transação penal. Para esses autores, a gravidade dos crimes cometidos por Organizações Criminosas justifica a impossibilidade de flexibilização desses princípios (BITENCOURT; BUSATO, 2014).
Por outro lado, Moreira (2014) defende que, conforme o art. 4º, §4º, da Lei nº 12.850/2013, o Ministério Público possui o poder-dever de não oferecer denúncia quando o colaborador não for o líder da Organização Criminosa ou for o primeiro a prestar colaboração efetiva. Para o autor, insistir na apresentação da denúncia nesses casos seria contraproducente, uma vez que o colaborador, ao final do processo, será beneficiado pelo perdão judicial, resultando na extinção da punibilidade (MOREIRA, 2014).
O autor chega a propor o manejo de habeas corpus, caso o Ministério Público insista na denúncia e esta seja recebida pelo juiz. Para ele, tal insistência configuraria ausência de uma das condições da ação penal: o interesse de agir, em sua dimensão de utilidade (MOREIRA, 2014).
No entanto, Bitencourt e Busato (2014) contestam essa visão, argumentando que os benefícios previstos na Lei nº 12.850/2013 — como redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade ou perdão judicial — só podem ser aplicados no momento da sentença, após o devido processo legal. Sem denúncia, não há processo, e, consequentemente, não é possível conceder tais benefícios.
Ademais, os autores enfatizam que os resultados da colaboração premiada só podem ser adequadamente avaliados na sentença, sendo inviável antecipar tal análise antes do julgamento.
Por fim, Bitencourt e Busato (2014) criticam os requisitos estabelecidos no art. 4º, §4º. Para eles, é impraticável determinar, no início da persecução penal, se o colaborador é ou não o líder da Organização Criminosa, uma vez que essa conclusão depende de uma instrução probatória detalhada.
Embora a análise sobre a previsão normativa de não denunciação do colaborador revele pontos controversos, especialmente no que tange à compatibilidade com os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, é possível perceber que o tema permanece fundamental no contexto da justiça criminal.
O debate sobre os efeitos dessa medida exige uma avaliação cuidadosa da sua aplicação prática, a fim de garantir que não se comprometa a segurança jurídica nem a eficácia da persecução penal. Com isso, passamos a refletir sobre os aspectos gerais e as implicações para o sistema como um todo, apresentados nas considerações finais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A colaboração premiada se consolidou como uma ferramenta essencial no enfrentamento ao crime organizado, proporcionando mecanismos eficazes para desarticular redes criminosas complexas. Contudo, a previsão legal que autoriza o Ministério Público a não oferecer denúncia ao colaborador levanta questões sobre sua compatibilidade com os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.
Ainda que seja possível admitir a mitigação desses princípios em situações excepcionais, eles continuam sendo pilares fundamentais da persecução penal no Brasil, assegurando a legitimidade e a eficácia do processo. Nesse contexto, a possibilidade de não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, mesmo quando presentes os requisitos que fundamentam a ação penal pública, gera preocupações quanto à coerência e à legitimidade da colaboração premiada.
Destaca-se ainda outra preocupação: isto é, a lei ao permitir o não oferecimento de denúncia, abre margem para que também ocorra a flexibilização da legalidade, como justificativa para a concessão de benefícios extralegais nos acordos de colaboração premiada. É o que se extrai do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, na Questão de Ordem na Petição nº 7.074/DF, no trecho em que consignou “Simplesmente porque quem pode o mais - não oferecer denúncia ou negociar o perdão judicial - pode perfeitamente negociar uma sanção mais branda do que a que consta da textualidade da lei”.
Dessa forma, embora o instituto da colaboração premiada seja crucial no combate ao crime organizado, sua aplicação deve ser cuidadosamente analisada à luz dos princípios constitucionais que sustentam o sistema penal brasileiro. A previsão de benefício de não denunciação, conforme a Lei nº 12.850/2013, parece não estar completamente alinhada com esses princípios, o que requer uma reflexão sobre ajustes legislativos que garantam sua eficácia sem comprometer a segurança jurídica.
REFERÊNCIAS
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BITENCOURT, Cesar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de Organização Criminosa. Lei nº 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem na Petição nº 7.074. Agravo
Regimental. Acordo de Colaboração Premiada. Homologação. Competência. Prevenção.
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NOTAS:
[1] Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora, ministra Nancy Andrighi. Número do processo não divulgado em razão de segredo judicial. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/07102022-Corte-Especial-admite-fixacao-de-sancoes-penais-atipicas--mais-brandas--em-acordo-de-colaboracao.aspx>. Acesso em 21 dez. 2024.
Bacharel em Direito pela Faculdade Unyahna. Pós-graduado em Direito Penal pela FCV - Faculdade Cidade Verde.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Jesus da. Não oferecimento de denúncia em colaboração premiada: uma análise à luz dos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2025, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67448/no-oferecimento-de-denncia-em-colaborao-premiada-uma-anlise-luz-dos-princpios-da-obrigatoriedade-e-indisponibilidade-da-ao-penal-pblica. Acesso em: 04 jan 2025.
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