RESUMO: A criminalidade, existente em diferentes esferas e segmentos da sociedade, proporciona sensação generalizada de insegurança. As organizações criminosas estão cada vez mais complexas e com caráter transnacional. A Atividade de Inteligência obtém, analisa e dissemina conhecimentos para o enfrentamento ao crime organizado. Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e sua contextualização e a Atividade de Inteligência e sua importância na tomada de decisão no Sistema Prisional. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, que consiste na revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional e à Atividade de Inteligência. Utilizaram-se livros, artigos e sites da Internet para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento da Atividade de Inteligência. A Atividade de Inteligência é indispensável na assessoria da estrutura administrativa do Estado. Sendo essencial ao combate do crime organizado (intramuros e extramuros), diminuindo as ações criminosas, e consequentemente reduzindo a reincidência.
Palavras-chave: Contrainteligência. Crime Organizado. Regime Fechado. Segurança Pública. Tomada de Decisão.
ABSTRACT: Crime, exists in different spheres and segments of society, provides a widespread feeling of insecurity. Criminal organizations are increasingly complex and transnational nature. The Intelligence Activity obtains, analyzes and disseminates knowledge to combat organized crime. The aim that guided this work was the Brazilian Prison System and its context and the Intelligence Activity and its importance in decision-making in the Prison System. The present work was carried out through a bibliographical research, which consists of a review of the literature related to the Prison System and Intelligence Activity. Books, articles and Internet sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of Intelligence Activity. The Intelligence Activity is essential in providing assistance to the State's administrative structure. It is essential to combat organized crime (intramural and extramural), reducing criminal actions, and consequently reducing recurrence.
Keywords: Closed Condition. Counter-intelligence. Decision-making. Organized Crime. Public Security.
A criminalidade existente em diferentes esferas e segmentos da sociedade proporciona para população sensação generalizada de insegurança, o que exige atuação mais efetiva do Estado. Sendo necessário realizar ações eficazes aos verdadeiros fatores que influenciam o crescimento da criminalidade, sendo que a inteligência se destaca como a principal alternativa para combater a criminalidade.
O cumprimento da pena é um recolhimento transitório nos Estabelecimentos Prisionais com o objetivo de preparar o retorno ao convívio na sociedade do privado de liberdade. O tempo que fica cumprindo pena e separado da família e amigos contribui para que o detento pense sobre o ato criminoso que cometeu, e com isso criasse a perspectiva que tenha aprendido com o erro (ato criminoso) e não pratique novamente evitando o retorno à prisão (reincidência).
Existem diversos problemas estruturais e de gestão no Sistema Prisional Brasileiro. A superlotação se destaca com um dos principais desafios. No Brasil os Estabelecimentos Prisionais possuem um número, em muitos casos, superior de detentos do que a capacidade de engenharia. O que ocasiona condições inadequadas, insalubres e degradantes para os detentos, o que não é adequado conforme os direitos humanos.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem no Artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, p. 1). O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem a intuito de propiciar a existência digna a todo ser humano e influenciar as legislações dos países signatários.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana só foi incorporado no ordenamento jurídico do Brasil após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No 1° Artigo, Inciso III: “a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988, p. 1). Sendo que o Brasil é membro fundador da ONU e signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Devido ao crime cometido, a pessoa privada de liberdade, não perde o status de ser humano, pois a Lei de Execução Penal, no Artigo 3° estabelece: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não alcançados pela sentença ou pela lei” (BRASIL, 1984, p. 1). Logo, a pessoa condenada à pena privativa de liberdade (condenado ou provisório) tem privação do direito de locomoção e dos direitos políticos.
O ser humano tem a necessidade da informação antecipada, com objetivo de identificar comportamentos, perante fatos ou situações futuras, em diferentes âmbitos (individual ou coletivo). Sendo que “o desejo e a necessidade de informações são inerentes à natureza humana” (RODRIGUES, 1999, p. 8). Os países organizados não desprezam a Atividade de Inteligência, pois não querem deixar de tomar decisões assertivas devido ao desconhecimento de fatos ou situações previsíveis.
Desde os primórdios da civilização a Atividade de Inteligência guia as tomadas de decisões buscando sempre uma avaliação precisa, quer no campo militar, quer no campo político, para um planejamento estratégico eficaz (RODRIGUES, 1999, p. 2). A Inteligência de Segurança Pública “visa estabelecer quais as bases teóricas e operacionais estão disponíveis para as instituições e órgãos de segurança pública” (BRASIL, 2014c, p. 15).
A importância do conhecimento para a tomada de decisão é fundamental, pois “uma decisão não poderá ser boa se for tomada com base em conhecimentos deficientes” (ESG, 2009, p. 94). A Atividade de Inteligência produz “conhecimentos por intermédio de uma metodologia própria, a qual permite o acompanhamento de aspectos parciais conhecidos para correlacioná-los com variações supervenientes” (ESG, 2009, p. 94).
Os Estabelecimentos Prisionais do Brasil contém “grande parte da liderança do crime organizado que, por vezes, permanece atuante nas ações delitivas, tais como, tráfico de drogas, de armas, que, consequentemente, resultam na ampliação da violência urbana e dos índices de homicídios” (MONTE, 2022, p. 43). As organizações criminosas estão cada vez mais complexas e com caráter transnacional, sendo acentuado a partir da década de 1970, principalmente devido ao fortalecimento do narcotráfico e a ramificação para diversos outros tipos de atividades ilícitas (corrupção, extorsão, tráfico de pessoas, tráfico de armas e lavagem de dinheiro) (BRASIL, 2013b, p. 9).
Portanto, a Atividade de Inteligência aumenta a sua importância no Sistema Prisional por ser “uma das maiores fontes de dados para a segurança pública e, ainda, de grande importância ao enfrentamento ao crime organizado a partir das prisões que, gradualmente, mostra-se como grande ameaça à nação brasileira” (MONTE, 2022, p. 43).
Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e sua contextualização e a Atividade de Inteligência e sua importância na tomada de decisão no Sistema Prisional.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil e à Atividade de Inteligência. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizou-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre a Atividade de Inteligência.
2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O Brasil detém a quarta maior população de pessoas privadas de liberdade (607,7 mil) do mundo, em números absolutos, é superado apenas por Estados Unidos (2.228,4 mil), China (1.657,8 mil) e Rússia (673,8 mil) (BRASIL, 2014a, p 12). Motivo que aumenta a importância do tema da Atividade de Inteligência. O número de pessoas privadas de liberdade (detentos) teve aumento expressivo no Sistema Penal Brasileiro nas últimas décadas. Os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- Junho de 2016 (BRASIL, 2017, p. 9) demonstra esse aumento significativo do número de detentos: 90 mil presos em 1990, 232,8 mil presos em 2000, 496,3 mil presos em 2010 e 726,7 mil presos em 2016.
A taxa de aprisionamento (número de pessoas presas para cada 100 mil habitantes), o Sistema Prisional do Brasil apresenta a quarta maior (300) população de privados de liberdade para cada 100 mil habitantes, ficando atrás somente dos Estados Unidos, Rússia e Tailândia, respectivamente, 698, 468 e 467 (BRASIL, 2014a, p 12).
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias no ano de 2016 havia no Brasil 726.712 pessoas privadas de liberdade, sendo distribuídas da seguinte forma: no Sistema Penitenciário Estadual (estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça) 689.510 pessoas privadas de liberdade; em Carceragens de Delegacias ou outros espaços de Custódia (administrados pelas Secretarias de Segurança Pública) 36.765 pessoas privadas de liberdade; e no Sistema Penitenciário Federal (administradas pelo Departamento Penitenciário Federal - DEPEN) 437 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 8).
A taxa de ocupação (razão entre o número de detentos e a quantidade de vagas) explica o déficit de vagas no sistema prisional. O Brasil ocupa a quinta colocação (161%), ficando atrás somente das Filipinas (316%), Peru (223%), Paquistão (177%) e Irã (161,2%). Os Estados Unidos possui 102% mesmo tendo a maior população prisional do mundo, e a Rússia de 94% com a terceira maior população prisional do mundo (BRASIL, 2014a, p 12). No Sistema Prisional Brasileiro a quantidade de detentos é muito superior ao número de vagas disponíveis.
O Sistema Prisional Brasileiro possui a sexta maior taxa de presos sem condenação: 41% (BRASIL, 2014a, p 12). Do total de pessoas presas, aproximadamente quatro entre dez, estão presas sem ainda terem sido julgadas, enquanto que na Índia, no Paquistão, nas Filipinas, no Peru e no Marrocos as taxas de presos sem condenação são: 67,6%, 66,2%, 63,1%, 49,8% e 46,2%, respectivamente (BRASIL, 2014a, p 12).
O registro de 620.583 incidências penais de pessoas privadas de liberdade por condenação ou aguardando julgamento são apresentados no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, sendo as incidências que motivaram a condenação ou aguardo de julgamento assim distribuídos: tráfico (176.691; 28%), roubo (154.304; 25%), furto (73.781; 12%) e homicídio (68.553; 11%) (BRASIL, 2017, p. 40-42).
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias apresenta a faixa etária de 514.987 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 30). A parcela da população brasileira entre 18 e 29 anos representam 18,9% (BRASIL, 2014b, p 42), cabe ressaltar que essa faixa etária (entre 18 e 29 anos) compõem 55% da população no Sistema Prisional (BRASIL, 2017, p. 30). A classificação de jovens, conforme o Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 5 de Agosto de 2013, são pessoas com até 29 anos (BRASIL, 2013a, p. 1). Sendo assim 55% da população de pessoas privadas de liberdade é composta por jovens.
Existe diferença na distribuição da incidência de crimes entre os sexos masculino e feminino, sendo constatado nos crimes ligados ao tráfico de drogas e também dos crimes contra o patrimônio (roubo e furto). As mulheres privadas de liberdade que foram condenadas ou aguardam julgamento em crimes ligados ao tráfico de drogas possuem frequência de 62%, enquanto entre os homens a frequência é de 26%. A diferença também existe nos crimes contra o patrimônio (roubo e furto), onde a incidência entre homens e mulheres é de 38% e 20%, respectivamente (BRASIL, 2017, p. 43).
O nível de instrução da população privada de liberdade no Brasil é baixo, conforme verificado no Levantamento de Informações Penitenciárias. Os dados representam 70% da população privada de liberdade no Brasil, onde constam informações de 482.645 indivíduos. A distribuição do grau de instrução da população privada de liberdade é da seguinte forma: Analfabetos, Alfabetizado (sem cursos regulares), Ensino Fundamental Incompleto, Fundamental Completo, Médio Incompleto, Ensino Médio Completo, respectivamente, 4, 6, 51, 14, 15 e 9% (BRASIL, 2017, p. 34).
Cabe ressaltar que 90% população privada de liberdade no Brasil não concluíram o Ensino Médio, enquanto que o Ensino Fundamental não foi finalizado por 61% dos detentos (BRASIL, 2017, p. 34). O acesso ao Ensino Médio não foi realizado por 75% da população privada de liberdade no Brasil, sendo que apenas concluíram o Ensino Fundamental da educação formal. Outro dado importante é que apenas 24% dos detentos chegaram ao Ensino Médio (incompleto ou concluído) (BRASIL, 2017, p. 33).
3 ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA
O termo inteligência, segundo Keegan (2006, p. 11), “engloba as atividades de coleta, análise e interpretação de informações, assim como o produto dessas atividades, buscando o melhor entendimento a respeito de um objeto ou situação”. A Atividade de Inteligência significa: “O exercício sistemático de ações especializadas, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos, tendo em vista assessorar as autoridades governamentais, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, para o planejamento, execução e acompanhamento de suas políticas” (RODRIGUES, 1999, p. 12).
A Atividade de Inteligência tem como objetivo “identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza” (GONÇALVES, 2016, p. 48-49). Os profissionais envolvidos necessitam trabalhar frequentemente com recursos especializados, o que exige um preparo para a função desempenhada. Segundo Maia Filho (2003, p. 3) “a atividade de inteligência impõe recrutamento de profissionais qualificados em face da especificidade da missão, natureza das operações, grau de capacidade exigido para a função e singularidade das técnicas e métodos empregados”.
A Lei nº 9.883, de 7 de Dezembro de 1999, em seu Artigo 1° estabelece: “Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional”. Enquanto que no Artigo 3°: “Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência”, que no mesmo Artigo (3°) menciona: “[...] terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei” (BRASIL, 1999, p. 1). A Lei nº 9.883 proporcionou a adequação das atividades desenvolvidas pelos serviços de inteligência com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Segundo a Lei n° 9.883, de 1999, no Artigo 1°, Parágrafo 2°, entende-se como inteligência “a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado”. Enquanto contrainteligência é definida no mesmo Artigo (1°), no Parágrafo 3°, é “atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa” (BRASIL, 1999, p. 1).
O Decreto nº 3.695, de 21 de Dezembro de 2000, cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência e norteia as diretrizes que possibilitam a execução do mencionado compromisso. No Artigo 1°, estabelece: “Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública”. A finalidade é mencionada no mesmo Artigo (1°): “[...] de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo” (BRASIL, 2000, p. 1).
A integração dos diferentes atores da Segurança Pública ocorre nas condições previstas na Lei nº 9.883, onde no Artigo 2°, 2° parágrafo: “Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência” (BRASIL, 1999, p. 1) e no Decreto nº 3.695, no Artigo 2°, 2° parágrafo: “Nos termos do § 2° do art. da Lei nº 9.883 de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal” (BRASIL, 2000, p. 1).
As atribuições dos integrantes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública são estabelecidas no Artigo 2°, parágrafo 3°, do Decreto nº 3.695: “[...] identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza” (BRASIL, 2000, p. 1).
A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN é um órgão da Presidência da República responsável pela produção de conhecimentos para subsidiar as decisões do Presidente da República e de seus ministros. A Lei n° 9.883, de 1999, instituiu a ABIN e criou o Sistema Brasileiro de Inteligência.
A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência estão regulamentados pelo Decreto n° 11.693, de 6 de Setembro de 2023. O Artigo 7° menciona as categorias dos órgãos: “I - o Órgão Central - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin; II - os órgãos permanentes; III - os órgãos dedicados; IV - os órgãos associados; e V - os órgãos federados” (BRASIL, 2023b, p. 1-2).
O Decreto n° 11.693, de 2023 estabelece, no Artigo 10, Inciso XIV, que ao Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência compete: “incentivar e apoiar a elaboração de doutrina de inteligência, com a participação dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin” (BRASIL, 2023b, p. 14). Cabe ressaltar que a elaboração de documentos não substitui ou subordina as doutrinas de inteligência do sistema, dos subsistemas e dos demais organismos de inteligência do Brasil. Ter uma doutrina própria é uma obrigação da Agência Brasileira de Inteligência. A publicação objetiva, nos termos da prescrição do Decreto n° 11.693, de 2023, facilitar o diálogo e a sinergia entre os diversos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (BRASL, 2023a, p. 9).
Devido ao incremento de organizações criminosas, que foram originadas no interior de Estabelecimentos Prisionais justificou a busca de novas ferramentas para monitorar as ações dentro do Sistema Penitenciário, desenvolvendo a Atividade de Inteligência Prisional, através da criação da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária (NICOLOSO et al., 2022, p. 150).
O alto grau de complexidade e diversificação do crime organizado “[...] instalou-se em muitas unidades prisionais do país, expondo as vulnerabilidades do sistema prisional brasileiro” (BRASIL, 2013b, p. 9). Assim, a implementação da Inteligência Penitenciária devido aos desafios maiores e constantes “[...] torna-se imprescindível a como arcabouço para o mapeamento dos líderes e facções criminosas que, a partir dos estabelecimentos penais, tecem suas conexões e orquestrações ilícitas extramuros, colocando em risco a segurança e a ordem pública no país” (BRASIL, 2013b, p. 9). Sendo necessário o compartilhamento de conhecimentos entre os diversos serviços de inteligência.
Com o intuito de atender as necessidades e orientar o funcionamento dos órgãos de inteligência prisional foi instituída, em 2013, a Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária. A Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária “subsidiará o planejamento de políticas públicas em defesa da sociedade e, especialmente, na materialização da Inteligência Penitenciária como instrumento colaborativo no combate ao crime organizado” (BRASIL, 2013b, p. 9).
Sendo que a Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária possui semelhanças com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, tendo foco no Sistema Prisional, que por sua vez é primordial com a integração aos demais órgãos de inteligência no combate ao crime organizado. Portanto, “há um acompanhamento sistemático dos integrantes de organizações criminosas intramuros e extramuros, adotando medidas, por meio de informações coletadas, para neutralizar suas ações” (NICOLOSO et al., 2022, p. 150).
Segundo Souza (2019, p. 236) a Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária “foi instituída para orientar os procedimentos na obtenção, análise e uma melhor tramitação de informações oriundas das penitenciárias, como padronizar e nortear o profissional na atividade de inteligência”. A Doutrina da Atividade de Inteligência é fundamental no assessoramento das “decisões governamentais, estabelecendo as diretrizes para atuação na atividade de Inteligência Penitenciária” (SOUZA, 2019, p. 236).
A Atividade de Inteligência no Sistema Prisional é “uma atividade especializada destinada a identificar as principais ameaças que ocorrem no completo mundo do cárcere com o escopo de subsidiar o gestor na edificação das melhores políticas públicas” (CASTRO, 2021, p. 67).
A Atividade de Inteligência “[...] subsidiará a administração prisional com informações capazes de auxiliar e facilitar a elaboração de um plano estratégico de políticas institucionais em nível de segurança, ao mesmo tempo em que criará uma relação de confiança com outras redes e órgãos de inteligência” (RUWEL, 2015, p. 33). A Atividade de Inteligência no Sistema Prisional “efetiva, responsiva e transparente representa um dos instrumentos que podem ser utilizados no combate à criminalidade organizada em um Estado de Direito” (RUWEL, 2015, p. 33).
A geração de conhecimento no ambiente do Sistema Prisional contribui na ordem e segurança do Estabelecimento Prisional por meio da identificação de privados de liberdade que “[...] exerça liderança negativa, que faz parte de alguma organização, facção criminosa, realizando monitoramento das visitas, das correspondências, levantamento do perfil, em sua entrada na unidade prisional e permanência, verificando o histórico criminal e carcerário” (SOUZA, 2019, p. 237). Desta Souza (2019, p. 237), que “través dessa série de procedimentos, é possível obter dados que são trabalhados e transformados em informações que possibilitam os gestores prisionais a darem um bom andamento às rotinas de trabalho”.
O Plano Nacional de Segurança Pública, O Brasil diz não à violência, menciona no Compromisso n° 4, a “Implantação do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública” (BRASIL, 2001, p. 19). O Compromisso n° 4 é composto por diferentes ações de prevenção e repressão: Ação 38 - “Implantar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública”; Ação 39 - “Integração dos Estados ao Subsistema de Inteligência de Segurança Pública”; Ação 40 - “Criação dos Núcleos Federais e Estaduais do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública”; e Ação 41 - “Atuação dos Núcleos Estaduais do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública” (BRASIL, 2001, p. 19-20).
O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 em sua Ação Estratégica 8 estabelece: “Fortalecer a atividade de inteligência das instituições de segurança pública e defesa social, por meio da atuação integrada dos órgãos do Susp (Sistema Único de Segurança Pública), com vistas ao aprimoramento das ações de produção, análise, gestão e compartilhamento de dados e informações” (BRASIL, 2021, p. 32). A Lei nº 13.675, de 11 de Junho de 2018, tem como objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, no Artigo 6º, Inciso I: “fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes”, e Inciso IX: “estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres” (BRASIL, 2018, p. 3).
De acordo com a Política Nacional de Inteligência os pressupostos da Atividade de Inteligência são: Obediência à Constituição Federal e às Leis, Atividade de Estado, Atividade de assessoramento oportuno, Atividade especializada, Conduta Ética, Abrangência e Caráter permanente (BRASIL, 2016, p. 1-2).
A Política Nacional de Inteligência considera que as principais ameaças são as que apresentam potencial capacidade de pôr em perigo a integridade da sociedade e do Estado e a segurança nacional do Brasil. Sendo priorizadas as seguintes ameaças: Espionagem, Sabotagem, Interferência Externa, Ações contrárias à Soberania Nacional, Ataques Cibernéticos, Terrorismo, Atividades ilegais envolvendo bens de uso dual e tecnologias sensíveis, Armas de Destruição em Massa, Criminalidade Organizada, Corrupção e Ações Contrárias ao Estado Democrático de Direito (BRASIL, 2016, p. 4-6).
As diretrizes da Política Nacional de Inteligência de acordo com Decreto n° 8.793, de 2016, são as seguintes: Prevenir ações de espionagem no País; Ampliar a capacidade de detectar, acompanhar e informar sobre ações adversas aos interesses do Estado no exterior; Prevenir ações de sabotagem; Expandir a capacidade operacional da Inteligência no espaço cibernético; Compartilhar dados e conhecimentos; Ampliar a confiabilidade do Sistema Brasileiro de Inteligência; Expandir a capacidade operacional da Inteligência; Fortalecer a cultura de proteção de conhecimentos; Cooperar na proteção das infraestruturas críticas nacionais; e Cooperar na identificação de oportunidades ou áreas de interesse para o Estado brasileiro (BRASIL, 2016, p. 6-8).
Embora exista previsão legal para realização de operações de inteligência com o objetivo de obter de dados e detecção, identificação, obstrução e neutralização de ações adversas. A referida previsão legal não é sinônimo de atuação indiscriminada. Sendo necessário seguir os princípios éticos existentes no Código de ética profissional do Servidor Público (Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994), além da impessoalidade no tratamento com os alvos; do respeito ao Estado Democrático de Direito; e da promoção dos interesses da sociedade e do Estado (BRASL, 2023a, p. 29).
A utilização de ações sigilosas da Atividade de Inteligência possui amparo legal (Lei n° 9.883, de 1999, Decreto n° 8.793, de 2016 e Decreto n° 11.693, de 2023). Tendo como objetivo a reunião e, posterior, difusão adequada de dados, informações e conhecimentos de forma a assessorar a produção de análises de inteligência e o processo decisório auxiliando no propósito dos interesses da sociedade e do Estado. Segundo Dantas (2008, p. 2), “o sigilo é uma das características comuns da Inteligência, bem como vários outros comportamentos típicos da cultura operacional da chamada Atividade de Inteligência Humana”.
A Atividade de Inteligência, mesmo sendo sigilosa, passa por controle interno e externo com o intuito da transparência. A conduta ética resguarda o elemento de operações e consequentemente proporciona correto e digno desempenho dos agentes envolvidos. Assim, o planejamento e a execução operacional devem contemplar as regras da Adequabilidade, Imprescindibilidade e Proporcionalidade (BRASL, 2023a, p. 29-30).
A Doutrina da Atividade de Inteligência define a Adequabilidade como “meios e técnicas escolhidos levarão ao cumprimento do objetivo da ação sigilosa”; a Imprescindibilidade como “os meios e técnicas operacionais escolhidos são alternativas necessárias para o cumprimento do objetivo da ação sigilosa”; e a Proporcionalidade como “os meios e técnicas escolhidos serão executados até o limite estritamente necessário para o cumprimento do objetivo da ação sigilosa” (BRASL, 2023a, p. 29-30).
A Atividade de Inteligência deve seguir os princípios, de acordo com as premissas da Doutrina da Agência Brasileira de Inteligência. De acordo com a Lei nº 9.883, de 1999, da Política Nacional de Inteligência, instituída pelo Decreto n° 8.793, de 2016, e do Decreto nº 11.693, de 2023, complementados por outros dispositivos legais e administrativos legitimamente estabelecidos, a atividade de inteligência no Brasil é exercida por organizações públicas, de forma constante e metódica, por profissionais especializados, lotados em estruturas próprias de trabalho contínuo, conhecidas como organismos de inteligência (BRASL, 2023a, p. 13).
A Lei n° 9.883, de 1999 e o Decreto n° 3.695, de 2000 possibilitaram a criação nos órgãos de Segurança Pública das unidades federativas de setores especializados no desenvolvimento de atividades de inteligência com o objetivo de produção de conhecimento para subsidiar as ações desenvolvidas pelos órgãos. Em sequência foi elaborada pela Coordenação Geral de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP. (BRASIL, 2009, 2014).
Segundo Souza Júnior e Loiola (2006, p. 18), a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública é baseada nos princípios da Constituição Brasileira, tendo como princípio o respeito aos direitos sociais e individuais, além da harmonia e da ordem interna, visando à garantia da consolidação e da eficácia da Atividade de Inteligência de Segurança Pública. Segundo Feitoza (2012, p. 89) a Doutrina da Atividade de Inteligência não é um conjunto de normas em sentido estrito, mas um modelo que cada instituição de Segurança Pública pode ou não seguir. No entanto, ao aceitar, deve ser imprescindível nos respectivos âmbitos organizacionais. O que destaca a necessidade da disseminação da Doutrina da Atividade de Inteligência aos profissionais de Inteligência de Segurança Pública.
Na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública a Inteligência de Segurança Pública tem o conceito: “atividade de Estado voltada à seara da Segurança Pública, com o objetivo de proteger a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio” e possui “alcance na previsão, prevenção, neutralização e repressão a atos criminosos de qualquer natureza” (BRASIL, 2014c, p. 15).
As operações de inteligência são efetuadas, segundo a Doutrina da Atividade de Inteligência, “[...] após expressa aprovação do planejamento operacional pela autoridade máxima do órgão, ou por aquela a quem a prerrogativa tenha sido delegada” (BRASL, 2023a, p. 127). A aprovação da operação de inteligência é baseada na legitimidade. Assim, “devem ser considerados critérios de observância da ordem legal, da pertinência temática dos objetos de acompanhamento e da razoabilidade e adequação dos recursos a serem empregados” (BRASL, 2023a, p. 127).
Conforme a Doutrina de Atividade de Inteligência, “A atividade de inteligência é caracterizada pelo exercício permanente de ações especializadas no cumprimento de duas funções: informar e executar” (BRASIL, 2023a, p. 126). Tendo de ações especializadas como o objetivo de identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais, e assim subsidiar os governos na tomada de decisão, fornecendo informações relevantes às operações de prevenção, repressão, patrulhamento ostensivo e de investigação criminal. Sendo “o elemento de análise é, por excelência, o principal responsável pelo cumprimento da função informar” (BRASIL, 2023a, p. 126).
O princípio da compartimentação, de acordo com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública: “objetiva, a fim de evitar riscos e comprometimento, restringir o acesso ao conhecimento sigiloso somente para aqueles que tenham a real necessidade de conhecê-lo” (BRASIL, 2009, p. 13). O agente de campo, em operações do dado negado, muitas vezes, não tem o conhecimento dos fatores que motivaram a sua ordem de busca, tendo somente a informação necessária para que desenvolva a missão, uma vez que há necessidade predominante de proteção à informação principal. O analista que tem acesso detalhado das ações e dos dados, pois é ele que “decompõe os dados e/ou conhecimentos reunidos e pertinentes, em suas partes constitutivas” (BRASIL, 2009, p. 24).
A Atividade de Inteligência possui normas básicas de conduta, sendo primordial para realização adequada e eficaz. As normas são divididas em Princípios Gerais, que contemplam a atividade como um todo, e Princípios Setoriais, que afetam especialmente a um dos seus elementos constituintes. Os Princípios Gerais da Atividade de Inteligência são: Controle, Cooperação, Objetividade, Oportunidade, Rastreabilidade, Segurança, Simplicidade e Utilidade (BRASL, 2023a, p. 31).
O elemento constituinte da Atividade de Inteligência tem princípios que norteiam suas práticas, além dos Princípios Gerais. As ações do elemento de análise devem ser desenvolvidas regidas pelos Princípios Gerais da Atividade de Inteligência, e também pelo grupo de princípios, próprios do Ofício Analítico: Amplitude, Imparcialidade e Reflexão Crítica (BRASL, 2023a, p. 33-34).
O elemento de operações deve desenvolver suas ações guiadas pelos Princípios Gerais da Atividade de Inteligência, e também pelo grupo de princípios, próprios do Ofício Operacional: Adaptabilidade, Disponibilidade, Finalidade, Integração e Resiliência (BRASL, 2023a, p. 34).
As operações de inteligência, em vários momentos, necessitam da Inteligência Tecnológica. Ferro Júnior (2008, p. 175), menciona que a Inteligência Tecnológica é um conjunto de procedimentos especiais que se utiliza de recursos humanos especializados na interpretação e análise de imagem, identificação, reconhecimento e monitoramento de sinais, bem como a investigação de redes de comunicação através de tecnologias e ferramentas sofisticadas. Assim, a inexistência de recursos tecnológicos se torna uma limitação para o sucesso das operações de inteligência, especialmente nas ações contra a criminalidade complexa.
A conceituação de Inteligência Estratégica, segundo o Manual Básico, da Escola Superior de Guerra é “[...] a resultante da obtenção, análise, interpretação e disseminação de conhecimentos sobre as situações nacional e internacional, no que se refere ao Poder Nacional, aos Óbices, às suas Vulnerabilidades, às Possibilidades e outros aspectos correlatos, com possível projeção para o futuro” (ESG, 2009, p. 94).
Cabe ressaltar que o Conhecimento Estratégico é “o conhecimento de fato ou situação de interesse imediato ou potencial para o planejamento da ação política, a execução e o controle de ações voltadas para o preparo e aplicação do Poder Nacional” (ESG, 2009, p. 94). Sendo a Atividade de Inteligência Estratégica o “exercício permanente de ações direcionadas à obtenção de dados e à avaliação de situações relativas a óbices que venham impedir ou dificultar a conquista ou a manutenção dos Objetivos Nacionais” (ESG, 2009, p. 94).
As ações necessárias para a Atividade de Inteligência Estratégica compreendem a obtenção de dados e avaliação de situações “[...] que impliquem ameaças, veladas ou dissimuladas, capazes de dificultar ou impedir a consecução dos interesses estratégicos do País” e “[...] que representem oportunidades para consecução dos interesses estratégicos do País”; a identificação, avaliação e neutralização “[...] da espionagem promovida por serviços de Inteligência estrangeiros” e “[...] de ações adversas promovidas por organismos ou pessoas, vinculadas ou não a governos”; e a “salvaguarda dos conhecimentos e dados que, no interesse do Estado e da Sociedade, devam ser protegidos” (ESG, 2009, p. 95).
A Atividade de Inteligência divide-se em duas partes: Inteligência e Contrainteligência. Inteligência é “o segmento da Atividade de Inteligência voltado, especificamente, para a produção do conhecimento”, enquanto Contrainteligência é “o segmento da Atividade de Inteligência que objetiva neutralizar a Inteligência adversa” (ESG, 2009, p. 96). A Contrainteligência é uma atividade desenvolvida em todos os órgãos, agências ou departamentos de Inteligência com o objetivo de “identificar, impedir, neutralizar ou reduzir a atuação dos Sistemas de Inteligência adversos” (ESG, 2009, p. 96).
A Atividade de Inteligência de Segurança Pública é “o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os tomadores de decisão” (BRASIL, 2014c, p. 15). Os conhecimentos obtidos e gerados pela Atividade de Inteligência são utilizados no “planejamento e execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio” (BRASIL, 2014c, p. 15).
As especificidades da Atividade de Inteligência fazem que haja uma atenção para a capacitação dos recursos humanos. O que justifica que “a formação na área de Inteligência segue a normas e padrões flexíveis e diferenciados, de acordo com sua finalidade e característica” (TELEMBERG, 2015, p. 108). Então, os recursos humanos utilizados devem receber treinamento específico conforme cada segmento (Inteligência e Contrainteligência) e a busca de conhecimento protegido ou negado (Operações de Inteligência), com o foco nos objetivos da Atividade de Inteligência.
4 CONCLUSÃO
As organizações criminosas e a população privada de liberdade aumentaram substancialmente nos últimos anos (1990 eram de 90 mil pessoas, enquanto que em 2016 chegaram a 726,7 mil pessoas). Uma maneira de diminuir esse aumento desenfreado é através da Atividade de Inteligência.
A Atividade de Inteligência é reconhecida em nível mundial como fator indispensável de assessoria na estrutura administrativa do Estado. Sendo aplicada em qualquer planejamento estratégico de governo e em todas as fases (ESG, 2009, p. 97). A Atividade de Inteligência necessita dos profissionais envolvidos, discrição fundamentada na ética profissional. Buscando “constantemente o aperfeiçoamento dentro de parâmetros éticos da Atividade de Inteligência, fundamentalmente porque o trabalho baseia-se no raciocínio e no argumento, portanto, na lógica dedicada à procura do conhecimento, e não apenas de uma opinião sem fundamento” (BRANCO, 2014, p. 48).
Cabe ressaltar a importância de maiores investimentos em programas de Atividade de Inteligência para combate o crime organizado (intramuros e extramuros), diminuindo as ações criminosas, e consequentemente reduzir a reincidência. A situação calamitosa e desumana dos Estabelecimentos Prisionais não contribui positivamente ao processo de ressocialização, em contrapartida favorece o acréscimo dos índices de criminalidade e de reincidência.
Há necessidade de integrar os órgãos de inteligência, em todas as esferas (federal e estadual); da sistematização do fluxo de informações que possibilitem cenários para atuação das instituições envolvidas; e da produção dos conhecimentos necessários ao planejamento estratégico das políticas de Segurança Pública e adoção de medidas para a devida manutenção.
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Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. O Sistema Prisional e a atividade de inteligência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2025, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67485/o-sistema-prisional-e-a-atividade-de-inteligncia. Acesso em: 08 jan 2025.
Por: Igor Justin Carassai
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
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