RESUMO: O trabalho possui papel importante na ressocialização de detentos. Os objetivos deste trabalho foram contextualizar o Sistema Prisional, Lei de Execução Penal em relação ao Trabalho Prisional. Além da importância do Trabalho Prisional e a influência na Ressocialização. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional, à Lei de Execução Penal e ao Trabalho Prisional e sua influência na Ressocialização. Utilizaram-se livros, artigos e sites para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento do trabalho prisional na ressocialização de detentos. Uma maneira de diminuir o aumento desenfreado de detentos é através do trabalho. A realização de trabalho prisional regular no interior dos Estabelecimentos Prisionais corrobora para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização.
Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Regime Fechado. Reincidência. Ressocialização. Segurança Pública.
ABSTRACT: Labor has an important role in the resocialization of prisoners. The aim this work was to contextualize the Prison System, the Criminal Execution Law in relation to Prison Labor of prisoners. In addition to the importance of Prison Labor and influence on the Resocialization. The present work was carried out through a bibliographical research, through of a review of the literature related to the Prison System, the Criminal Execution Law and Prison Labor and its influence on Resocialization. Books, articles and sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of prison labor in the resocialization of prisoners. One way to slow the unbridled increase in prisoners is through prison labor. The regular realization of prison labor inside the Prison corroborate for the adequate social development of the prisoners. This contributes positively to the process of resocialization.
Keywords: Closed condition. Criminal Execution Law. Public Security. Recurrence. Resocialization.
Nos Estabelecimentos Prisionais o trabalho é essencial para propiciar efetivamente o processo de reeducação das pessoas privadas de liberdade, uma vez que proporciona a abertura de novas perspectivas para o retorno ao convívio em sociedade fora do cárcere. O trabalho prisional tem reflexo positivo na redução da reincidência, pois possibilita que o apenado tenha uma profissionalização. Assim, fortalecendo a possibilidade de ser admitido no mercado de trabalho, e consequentemente não realizar atividades ilícitas.
O trabalho prisional tem fundamental importância na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. Os privados de liberdade, submetidos à medida de segurança - provisórios - ou cumprindo pena - condenados -, permanecem nos estabelecimentos penitenciários, que são definidos como espaços utilizados pela Justiça com a finalidade de abrigar pessoas presas (BRASIL, 2011, p.25). A pessoa privada de liberdade ao retornar e ser reintegrada à sociedade, por meio da ressocialização necessita de novas atitudes ao reconhecer erros cometidos e que principalmente não reincida. No regime fechado o trabalho no cárcere tem importante papel na ressocialização. Assim, a atividade laboral tem papel primordial como instrumento transformador do cotidiano da pessoa privada de liberdade, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida.
O trabalho de pessoas privadas de liberdade é assegurado pela Lei de Execução Penal, Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984. O Artigo 83 diz que “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17).
O trabalho de pessoas privadas de liberdade também está expresso na Lei de Execução Penal. O Artigo 28 diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). O trabalho integra a pena da pessoa privada de liberdade sendo dever do detento, e não se compara à atividade laboral na vida livre, onde é espontâneo e contratual.
Os objetivos que nortearam este trabalho foram à contextualização do Sistema Prisional Brasileiro, a Lei de Execução Penal em relação ao Trabalho Prisional dos detentos. Além da importância do Trabalho Prisional no Sistema Prisional Brasileiro e a influência positiva na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil, à Lei de Execução Penal, à Educação de Jovens e Adultos, à Atividade Física e ao Trabalho Prisional e sua influência na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizou-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre a influência do trabalho prisional na ressocialização de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional Brasileiro.
As pessoas que comentem crimes ingressam no Sistema Prisional, que por sua vez é responsável pela custódia e pelo cumprimento da pena em regime fechado. No entanto, a ressocialização é um dos principais objetivos do sistema, para que as pessoas privadas de liberdade sejam preparadas ao retorno à sociedade de forma positiva.
O Sistema Prisional Brasileiro possui alta relevância em relação à ressocialização, pois apresenta a quarta maior população (607,7 mil), em números absolutos, de pessoas privadas de liberdade do mundo, sendo superado apenas por Estados Unidos (2.228,4 mil), China (1.657,8 mil) e Rússia (673,8 mil) (BRASIL, 2014a, p 12).
A taxa de aprisionamento do Sistema Prisional do Brasileiro também possui a quarta maior (300) população de privados de liberdade para cada 100 mil habitantes, sendo ultrapassado por Estados Unidos, Rússia e Tailândia, respectivamente, 698, 468 e 467 (BRASIL, 2014a, p 12). A taxa de aprisionamento permite a comparação (a médio e longo prazo) de locais com diferentes tamanhos de populacionais, pois neutraliza a influência do crescimento populacional.
A taxa de ocupação do Sistema Prisional Brasileiro ocupa a quinta colocação (161%), somente ficando atrás de Filipinas (316%), Peru (223%), Paquistão (177%) e Irã (161,2%). Cabe destacar que a taxa de ocupação dos Estados Unidos é 102%, mesmo possuindo a maior população prisional do mundo, e da Rússia é 94% com a terceira maior população prisional mundial (BRASIL, 2014a, p 12). A taxa de ocupação indica o déficit de vagas no Sistema Prisional Brasileiro.
O Sistema Prisional Brasileiro está na sexta colocação em relação à taxa de presos sem condenação (presos provisórios), 41% (BRASIL, 2014a, p 12). O que proporciona que aproximadamente quatro entre dez pessoas privadas de liberdade estão presas sem ainda terem sido julgadas. Os países que superam o Brasil nesse quesito são: Índia (67,6%), Paquistão (66,2%), Filipinas (63,1%), Peru (49,8%) e Marrocos (46,2%) (BRASIL, 2014a, p 12).
Os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de Junho de 2016 apresentam o aumento do número de detentos no Sistema Prisional Brasileiro nas últimas décadas (1990 - 90 mil presos, 2000 - 232,8 mil presos, 2010 - 496,3 mil presos e 2016 - 726,7 mil presos) (BRASIL, 2017, p. 9).
As pessoas privadas de liberdade (726.712) estão distribuídas da seguinte forma: 689.510 no Sistema Penitenciário Estadual (estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça); 36.765 em Carceragens de Delegacias ou outros espaços de Custódia (administrados pelas Secretarias de Segurança Pública); e 437 no Sistema Penitenciário Federal (administradas pelo Departamento Penitenciário Federal - DEPEN) (BRASIL, 2017, p. 8).
Em 2016, no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias informa os motivos pelos quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardavam julgamento: 28% por crimes de tráfico, 25% por crimes de roubo, 12% por crimes de furto (grupo de crimes contra o patrimônio - roubo e furto representam 37%) e 11% crimes de homicídio (BRASIL, 2017, p. 40-42).
O Sistema Prisional Brasileiro é composto por 55% de jovens. De acordo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias que apresenta a faixa etária de 514.987 pessoas (BRASIL, 2017, p. 30). A classificação de jovens são pessoas com até 29 anos, conforme o Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 5 de Agosto de 2013, (BRASIL, 2013, p. 1). A população do Brasil entre 18 e 29 anos representa 18,9% da população total (BRASIL, 2014b, p 42),
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
As normas e procedimentos para a execução das penas de privação de liberdade e medidas de segurança no Brasil são estabelecidos na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Tendo como objetivo principal a garantia da ressocialização (retorno à sociedade de forma digna) das pessoas privadas de liberdade respeitando os direitos fundamentais e promover a reinserção social. O Artigo 1° apresenta o objetivo de “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, p. 1). As atenções básicas previstas na Lei de Execução Penal são: assistência psicológica, educacional, jurídica, religiosa, social, material e à saúde.
A ressocialização é primordial para efetiva redução da reincidência criminal, da promoção da reintegração social e, consequentemente, da garantia da segurança da sociedade como um todo. A Lei de Execução Penal no Artigo 10 menciona: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984, p. 2). Enquanto no Artigo 11 destaca: “A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa” (BRASIL, 1984, p. 2-3). O Estado tem a responsabilidade proporcionar formas de trabalho a pessoa privada de liberdade, auxiliando sem desrespeitar os valores fundamentais e humanos durante o cumprimento da pena nos Estabelecimentos Prisionais.
A Lei de Execução Penal tem por objetivo que a privação de liberdade no Estabelecimento Prisional não é somente a retirada do criminoso do convívio em sociedade, mas também oportunizar a pessoa privada de liberdade que cometeu o ato delituoso, uma possibilidade de educação e trabalho para que após o cumprimento da pena retorne em condições a vida em sociedade sem a reincidência. O cumprimento da pena tem a finalidade da reintegração social da pessoa privada de liberdade, que por sua vez não deve acontecer sem a aplicação da sanção penal, portanto, uma penalidade sem essas duas finalidades evidencia ser ilegal e contrária à Constituição Federal. (BITENCOURT, 2012, p. 130).
No Artigo 17, da Lei de Execução Pena, “A assistência educacional compreenderá a instituição escolar e a formação profissional do preso e do internado” (BRASIL, 1984, p. 4). A pessoa privada de liberdade além da educação formal, também tem acesso a uma profissão. O trabalho prisional é uma alternativa para efetivação da ressocialização, por meio da educação moldada em normas disciplinadoras com o objetivo de preparar a pessoa privada de liberdade à reinserção.
O Artigo 28, da Lei de Execução Penal contempla expressamente o trabalho de pessoas privadas de liberdade: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). O trabalho no Sistema Prisional não se compara à atividade laboral da pessoa que não cumpre pena, onde o trabalho é espontâneo e contratual, pois no cárcere é parte da pena da pessoa privada de liberdade sendo dever do detento.
4 TRABALHO PRISIONAL
A ressocialização de pessoas privadas de liberdade é oportunizada por meio do trabalho prisional, o que consequentemente contribui à reintegração. O tempo de ócio é diminuído quando o detento realiza atividade laboral e proporciona melhoria em relação à perspectiva da vida futura. O tempo ocioso é empregado para idealizar ações delinquências ao sistema prisional (ARRUDA, 2010, p. 3), sendo relacionada à superlotação e oportunizando ocorrência de tensão, violência e motins e/ou rebeliões (ARRUDA, 2010, p. 1). Outros benefícios relacionados à atividade laboral são à remição de pena (redução da pena) e a oportunidade profissional (adquiri uma profissão), o que reflete positivamente na reinserção social promovendo a readaptação e ressocialização.
O Artigo 28, da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, expressa: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). Significa que o trabalho é um dever da pessoa privada de liberdade, pois faz parte da pena e não é comparado ao trabalho de não detentos que é espontâneo e contratual. A ressocialização se concretiza mais facilmente quando o atividade laboral ocorre durante o período de encarceramento, pois conserva a personalidade do detento e oportuniza o “autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade” (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p. 90).
A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) não rege as normas de remuneração das pessoas privadas de liberdade. A Lei de Execução Penal trata sobre a remuneração do trabalho de pessoas privadas de liberdade no Artigo 29: “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo” (BRASIL, 1984, p. 5). Cabe ressaltar que ninguém que está preso pode realizar atividade de trabalho prisional em consequência da limitação imposta pela sanção.
O tema remição é tratado no Artigo 126 da Lei de Execução Penal. Sendo que a remição de parte de cumprimento da pena pode ser realizada por trabalho ou estudo. “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). O 1º parágrafo menciona a contagem de tempo em relação aos dias trabalhados: “II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho” (BRASIL,1984, p. 24).
A atividade laboral dentro do cárcere tem influência positiva, uma vez que proporciona ganhos morais e materiais, e consequentemente soluciona dois problemas ao mesmo tempo, ou seja, um cultural e outro profissional (ZACARIAS, 2006, p. 61). O trabalho prisional que dá oportunidade de profissionalização das pessoas privadas de liberdade gera a possibilidade de melhoraria do estilo de vida, e consequentemente, por meio do mercado de trabalho, facilitando a ressocialização.
A Lei de Execução Penal, em seu Artigo 32, refere: “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado” (BRASIL,1984, p. 24). A capacidade e pretensão de trabalho, da pessoa privada de liberdade, em relação ao trabalho prisional em alguns momentos não estão de acordo com a atividade laboral oportunizada.
O direito à prática laboral é garantido no Artigo 83, da Lei de Execução Penal: “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). O trabalho prisional tem influência positiva no processo de ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
O trabalho prisional de pessoas privadas de liberdade também é mencionado em Tratados Internacionais de Direitos Humanos. No Artigo 1º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, menciona: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, p. 1).
As regras mínimas para o tratamento de pessoas privadas de liberdade são estabelecidas pelas Nações Unidas, sendo conhecido como Regras de Mandela. O trabalho prisional é mencionado no Item 1, da Regra 96: “Os presos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar ativamente de sua reabilitação, sendo esta atividade sujeita à determinação, por um médico ou outro profissional de saúde qualificado, de sua aptidão física e mental” (CNJ, 2016, p. 41). O Item 2, da mesma Regra 96, estabelece: “Trabalho suficiente de natureza útil deve ser oferecido aos presos de modo a conservá‑los ativos durante um dia normal de trabalho.” (CNJ, 2016, p. 41). As Regras 97 a 103, das Regras de Mandela, também asseguram o trabalho de pessoas privadas de liberdade (CNJ, 2016, p. 41-43).
A atividade laboral no cárcere é uma alternativa de melhoraria da qualidade de vida. O trabalho e a atividade física refletem em benefícios da qualidade de vida e socialização, e consequentemente resultados na disciplina e manutenção da ordem, uma vez que diminui a ociosidade e contribuindo na tranquilidade do Estabelecimento Prisional e na manutenção do equilíbrio do detento (SILVA, 2008, p. 30), consequentemente melhorando as relações interpessoais.
A redução da reincidência é constatada quando a pessoa privada de liberdade tem participação efetiva em atividades laborais durante o período que está segregada da sociedade, pois melhoram os valores pessoais possibilitando a compreensão do crime realizado. As circunstâncias agravantes são mencionadas no Artigo 61, do Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência” (BRASIL, 1940, p. 16-17). O senso de propósito e dignidade é proporcionado ao detento que atua em atividade laboral, pois realizando tarefas produtivas tem melhorada a autoestima através do sentimento de valorização e utilidade.
O trabalho prisional socializa e valoriza as pessoas privadas de liberdade, e também diminui a ociosidade. O envolvimento em atividades laborais influencia positivamente na saúde mental e bem-estar geral, pois gera o espírito de lealdade, fidelidade e solidariedade.
Uma alternativa para diminuição do aumento da população de pessoas privadas de liberdade é por meio do trabalho prisional. A atividade laboral é consenso entre sociólogos, psicólogos e criminalistas. O trabalho é fator primordial na redução da entrada de jovens na carreira criminosa, pois reduz a vulnerabilidade.
O trabalho prisional promove a ressocialização das pessoas privadas de liberdade na sociedade. Mesmo amparado por Leis a oferta de atividade laboral está disponível para uma fatia pequena de detentos. Há necessidade de maiores investimentos em programas de trabalho nos Estabelecimentos Prisionais para diminuir as ações criminosas, e consequentemente diminuir a reincidência. A situação calamitosa e desumana dos Estabelecimentos Prisionais não contribui positivamente ao processo de ressocialização, em contrapartida favorece o acréscimo dos índices de criminalidade e de reincidência.
A realização de trabalhos prisionais regulares no interior dos Estabelecimentos Prisionais corrobora para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização dos privados de liberdade. As atividades laborais quando geridas adequadamente influenciam positivamente na adequação às regras e normas da sociedade durante e após o cumprimento da pena, além de entender e não repetir comportamentos transgressores.
A ressocialização por meio da atividade laboral é propícia ao auxílio da reintegração. Destaca-se a necessidade de implementar ampla e complementarmente outros programas de reabilitação, pois somente assim haverá efetivamente a reinserção na sociedade.
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Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. O trabalho de pessoas privadas de liberdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2025, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67513/o-trabalho-de-pessoas-privadas-de-liberdade. Acesso em: 09 jan 2025.
Por: Igor Justin Carassai
Por: Igor Justin Carassai
Por: Nathalia Sousa França
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