ANA CAROLINA MACHADO DE OLIVEIRA ABREU[1]
(coautora)
RESUMO: Este trabalho analisa o impacto da Lei nº 14.133/2021 na prevenção de irregularidades e corrupção nos processos de dispensa de licitação, comparando-a com a Lei nº 8.666/1993. A nova legislação substitui um modelo considerado ultrapassado, introduzindo avanços como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centraliza informações sobre licitações e contratos, promovendo maior transparência e fiscalização. Entre as inovações, destaca-se a prioridade para licitações eletrônicas, que reduzem riscos de manipulação, e a obrigatoriedade de programas de integridade em contratos de elevado valor, reforçando práticas éticas. Além disso, a lei exige um planejamento detalhado e criterioso, principalmente nos casos de dispensa de licitação, para evitar o fracionamento de despesas, prática recorrente na antiga legislação. Ao unificar normas e incorporar diretrizes de fiscalização, a Lei nº 14.133/2021 alinha-se às melhores práticas internacionais, fortalecendo a gestão pública. No entanto, desafios práticos limitam a eficácia imediata da lei. A complexidade dos processos administrativos, a fragmentação jurídica e a necessidade de capacitação dos gestores públicos tornam a implementação um processo gradual e dependente de adaptações. Ainda assim, a nova legislação oferece mecanismos robustos para mitigar irregularidades e corrupção, caso seja adotada plenamente. Em síntese, a Lei nº 14.133/2021 representa um marco na modernização das contratações públicas, trazendo mecanismos mais transparentes e eficientes. Seu sucesso, contudo, dependerá da superação de desafios estruturais e da adesão efetiva aos novos instrumentos de controle e transparência.
Palavras chaves: Lei nº 14.133/2021; Licitação; Corrupção; Transparência.
ABSTRACT: This paper analyses the impact of Law No. 14,133/2021 on preventing irregularities and corruption in procurement exemptions, comparing it with Law No. 8,666/1993. The new legislation replaces an outdated framework, introducing advancements such as the National Public Procurement Portal (PNCP), which centralises information on tenders and contracts, enhancing transparency and oversight. Key innovations include prioritising electronic procurement, which reduces the risk of manipulation, and mandating integrity programmes for high-value contracts, strengthening ethical practices. Furthermore, the law demands detailed and rigorous planning, particularly for procurement exemptions, to prevent the splitting of expenses, a common issue under the former legislation. By unifying regulations and incorporating oversight guidelines, Law No. 14.133/2021 aligns with international best practices, reinforcing public administration. However, practical challenges limit the law’s immediate effectiveness. The complexity of administrative processes, legal fragmentation, and the need to train public managers make implementation a gradual process requiring adaptations. Nevertheless, the legislation provides robust mechanisms to mitigate irregularities and corruption, provided it is fully adopted. In summary, Law No. 14.133/2021 marks a milestone in modernising public procurement, introducing more transparent and efficient mechanisms. Its success, however, will depend on overcoming structural challenges and ensuring effective adherence to its new control and transparency instruments.
Keywords: Law No. 14.133/2021; Procurement; Corruption; Transparency.
INTRODUÇÃO
A promulgação da Lei nº 14.133/2021, que estabelece as novas diretrizes para licitações e contratos administrativos, marca uma significativa reformulação do regime jurídico aplicável à aquisição de bens e serviços pela Administração Pública brasileira. Este avanço normativo surge como resposta às limitações da Lei nº 8.666/1993, considerada obsoleta diante das demandas contemporâneas por maior eficiência, transparência e flexibilidade. A nova legislação busca modernizar os procedimentos de contratação pública, oferecendo mecanismos aprimorados para prevenir irregularidades e corrupção, especialmente em processos de dispensa de licitação, que historicamente apresentam vulnerabilidades.
O presente artigo visa analisar o impacto da Lei nº 14.133/2021 na prevenção de irregularidades e corrupção, com ênfase nos mecanismos de controle e transparência. O estudo levanta a seguinte questão central: como a nova legislação altera os procedimentos de controle e quais desafios permanecem para sua efetiva implementação? A resposta a essa pergunta permitirá avaliar se as inovações introduzidas pela nova lei, como o planejamento obrigatório e a governança nas contratações, contribuem para a integridade dos processos públicos. Essa análise comparativa com a legislação anterior é fundamental para compreender as mudanças estruturais e sua aplicabilidade prática.
A introdução de ferramentas como o Portal Nacional de Contratações Públicas e a priorização de licitações eletrônicas são exemplos de avanços que visam centralizar informações e aumentar a fiscalização. No entanto, a complexidade dos processos administrativos e a fragmentação jurídica brasileira apresentam desafios significativos. A implementação efetiva dessas inovações requer capacitação de gestores e ajustes estruturais para garantir resultados concretos. Apesar das dificuldades, a nova legislação promete um cenário mais alinhado às práticas internacionais e à busca por eficiência.
Por fim, a relevância social da pesquisa reside no impacto direto da corrupção e das irregularidades na qualidade dos serviços públicos prestados à população. A análise detalhada da Lei nº 14.133/2021 pode fornecer subsídios para o aprimoramento da gestão pública e para a construção de uma administração mais ética e transparente. Além disso, a compreensão das novas diretrizes é essencial para gestores, operadores do Direito e pesquisadores, contribuindo para a capacitação técnica e para o fortalecimento institucional no Brasil.
1 CONCEITO E FUNDAMENTOS DA LICITAÇÃO
A licitação é um mecanismo central na gestão dos recursos públicos no Brasil, desempenhando um papel essencial na seleção de propostas para a aquisição de bens, contratação de serviços e realização de obras. Este procedimento, regido por normas específicas, visa assegurar que as contratações pela Administração Pública ocorram de maneira eficiente e justa, promovendo a competitividade e a transparência. Ao longo dos anos, a evolução legislativa buscou adaptar as normas licitatórias às novas demandas e desafios enfrentados pela Administração, culminando na implementação de inovações legais que visam aprimorar o processo e garantir que ele continue atendendo ao interesse público.
Peixoto (2007, p. 46) define licitação como o procedimento administrativo formal utilizado para a contratação de serviços ou aquisição de produtos pela Administração Pública, seja direta ou indireta. Através desse processo, a Administração Pública busca garantir o cumprimento dos princípios constitucionais e selecionar a proposta mais vantajosa, promovendo oportunidades iguais para todos os interessados. A licitação está prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentada pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Portanto, estão sujeitos à licitação apenas as pessoas jurídicas públicas que a legislação determina. Assim, Mello (2004, p. 185) define a licitação como:
Procedimento administrativo no qual um agente governamental, com a intenção de vender, adquirir ou alugar bens, realizar obras ou serviços, conceder permissões, concessões ou direitos exclusivos sobre bens públicos, de acordo com condições previamente definidas, convoca interessados a apresentarem propostas. O objetivo é escolher a proposta que se mostre mais vantajosa com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados.
De acordo com Meireles (2004, p. 266), a licitação é “o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.” A licitação deve observar o princípio da igualdade, garantindo que cada organização participante tenha condições equitativas na competição, tratando de forma isonômica os iguais e, na medida de suas desigualdades, os desiguais, assegurando também o desenvolvimento sustentável do país, conforme estabelecido pela Lei nº 8.666/1993. Di Pietro (2016, p. 350) descreve a licitação como:
[...] o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
A licitação é um procedimento administrativo, tanto interno quanto externo, com o objetivo de determinar a proposta mais vantajosa para a administração pública em compras, contratação de serviços ou construção de obras. Esse processo assegura a isonomia entre os concorrentes, escolhendo a melhor proposta apresentada, desde que todos os requisitos essenciais para o cumprimento das obrigações sejam atendidos.
A Lei nº 8.666/1993, conhecida como Lei Geral de Licitações e Contratos, foi alvo de críticas de muitos especialistas desde sua implementação, devido à sua rigidez. Isso levou à criação de um Projeto de Lei em 1995, apenas dois anos após sua promulgação, visando sua substituição (Brasil, 1993). No entanto, por ser uma norma que regula um processo complexo e de grande importância estratégica para a Administração Pública, sua revisão é lenta e politicamente desafiadora. Diversos Projetos de Lei foram encaminhados ao Congresso Nacional propondo mudanças, total ou parcial, na Lei nº 8.666/1993. Alguns desses projetos foram arquivados, enquanto outros foram incorporados ao PL nº 1292/1995, conhecido por ser o projeto com maior tempo de tramitação no Congresso Nacional (Brasil, 1995).
Desde o início, a Lei nº 8.666/1993 enfrentou críticas devido à sua complexidade e rigidez, que não atendem às necessidades de modernização e flexibilidade da Administração Pública atual. A lei tornou-se obsoleta, incapaz de acompanhar as mudanças do mercado e de se adequar ao contexto contemporâneo. Adicionalmente, várias outras leis relacionadas a compras públicas foram criadas, como a Lei do Pregão e a Lei de Regime Diferenciado de Contratações, resultando em um cenário jurídico fragmentado que dificulta o entendimento completo por parte dos servidores públicos e da população (Silva; Santos, 2021).
Os fundamentos da licitação na Administração Pública brasileira estão alicerçados em princípios constitucionais e legais que buscam assegurar a transparência, a isonomia e a eficiência nas contratações públicas. A licitação é um procedimento administrativo obrigatório, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que visa garantir que as contratações realizadas pelo Estado ocorram de forma imparcial e vantajosa para o interesse público. De acordo com Calasans Junior (2021), a licitação é um mecanismo essencial para que a Administração Pública possa adquirir bens, contratar serviços e realizar obras de maneira democrática, evitando práticas arbitrárias e garantindo que todas as partes interessadas tenham igualdade de condições.
Além dos princípios constitucionais, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a licitação também se fundamenta na necessidade de se promover uma competição justa entre os licitantes. Conforme ressaltado por Zaffari et al. (2021), o objetivo principal da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, respeitando os critérios previamente estabelecidos e assegurando que o processo seja conduzido de forma transparente e equitativa. Esse processo é regido por normas que determinam as condições para a participação, o julgamento das propostas e a contratação.
Outro aspecto fundamental é a função da licitação como um instrumento de controle da Administração Pública, prevenindo atos de corrupção e desvio de recursos. Oliveira (2022) destaca que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, reforça esses fundamentos ao introduzir inovações que visam aumentar a transparência e a eficiência do processo licitatório. A lei estabelece procedimentos mais claros e objetivos, incentivando a adoção de meios eletrônicos para a realização das licitações, o que facilita o acesso à informação e amplia a competitividade entre os participantes.
Em resumo, os fundamentos da licitação são norteados pelos princípios constitucionais e pelo compromisso de garantir uma gestão pública eficiente, transparente e isonômica. A licitação não só busca assegurar que a Administração Pública obtenha os melhores resultados possíveis nas suas contratações, como também atua como um mecanismo de proteção dos recursos públicos, conforme destacado por autores como Calasans Junior (2021), Zaffari et al. (2021) e Oliveira (2022). A nova legislação reforça esses fundamentos, promovendo uma modernização do processo licitatório e garantindo que ele continue a ser um instrumento essencial para a boa governança pública.
Portanto, a licitação é um procedimento administrativo indispensável para o bom funcionamento da Administração Pública, garantindo que as contratações sejam realizadas de maneira imparcial e vantajosa. A modernização das normas licitatórias reforça o compromisso com a eficiência, a transparência e a proteção dos recursos públicos, assegurando que a Administração Pública continue a desempenhar seu papel de maneira eficaz e ética, conforme preceituam os fundamentos constitucionais e legais vigentes.
2 O ADVENTO DA LEI Nº 14.133/2021, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
A Lei nº 8.666/1993, conhecida como Lei Geral de Licitações e Contratos, foi alvo de críticas desde sua promulgação devido à sua rigidez. Essas críticas motivaram a criação de um Projeto de Lei para sua substituição já em 1995, apenas dois anos após sua entrada em vigor (BRASIL, 1993). No entanto, como essa lei regulava um processo complexo e de grande importância estratégica para a Administração Pública, seu processo de revisão foi lento e politicamente difícil. Diversos Projetos de Lei foram apresentados ao Congresso Nacional propondo mudanças na Lei nº 8.666/1993, mas muitos foram arquivados ou agrupados ao PL nº 1292/1995, que acabou se tornando o projeto mais amplamente discutido no Congresso (Brasil, 1995).
A rigidez e complexidade da Lei nº 8.666/1993, inicialmente criticada, tornaram-se ainda mais evidentes com o passar do tempo. A lei, com sua estrutura inflexível, não conseguiu acompanhar as demandas por modernização e agilidade que a Administração Pública enfrentava. Além disso, várias outras leis foram criadas para tratar das compras públicas, como a Lei do Pregão e a Lei de Regime Diferenciado de Contratações, o que fragmentou ainda mais o arcabouço legal sobre o tema (Brasil, 1993).
Essa fragmentação legislativa dificultou o trabalho dos servidores públicos e a compreensão por parte da população, o que impactou negativamente a eficiência das licitações, especialmente considerando que esses processos eram conduzidos por diversos órgãos e entidades com servidores de formações diversas. Esse cenário se agravou durante a pandemia de COVID-19, que exigiu uma rápida modernização da Administração Pública para manter suas funções essenciais. Nesse contexto, a aprovação da Lei nº 14.133/2021 surgiu como uma oportunidade para modernizar, flexibilizar e tornar mais eficiente o processo de compras públicas.
A nova lei, originada do PLS nº 559/2013, resultou de um amplo debate na Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos do Senado Federal, que inicialmente pretendia apenas atualizar a Lei nº 8.666/1993. No entanto, após discussões e estudos, a Comissão concluiu que a substituição completa da lei seria mais eficaz (Brasil, 2021).
O projeto foi debatido no Senado e depois submetido à análise da Câmara dos Deputados em 2017, onde recebeu 117 emendas e foi anexado ao PL 1.292/1995. Após várias deliberações, o texto foi aprovado e voltou ao Senado, que realizou ajustes técnicos e o aprovou como PL nº 4.253/2020. O projeto foi sancionado com poucos vetos e publicado como Lei nº 14.133/2021 em 1º de abril de 2020 (BRASIL, 2021).
A Lei nº 14.133/2021 desempenhou um papel crucial na unificação das normas relativas a licitações e contratos, incorporando conceitos da Lei do Pregão e da Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas, além de manter a maior parte dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993. Também foram incluídas diretrizes de órgãos de fiscalização, como o Tribunal de Contas da União, e entendimentos da doutrina jurídica.
Além de consolidar normas existentes, a nova legislação trouxe inovações, como a modalidade de diálogo competitivo e a possibilidade de registro de preços por dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como o uso de credenciamento para mercados dinâmicos. A Lei nº 14.133/2021 buscou aproximar as práticas de contratação pública das práticas privadas e de modelos internacionais, visando maior agilidade e eficiência nos processos licitatórios.
Um exemplo disso é a introdução do diálogo competitivo, inspirado em práticas de outros países, para modernizar e flexibilizar as licitações. A nova lei também priorizou a virtualização dos procedimentos, visando maior rapidez, transparência e controle, além de reduzir custos (Brasil, 2021).
A nova legislação deu ênfase ao planejamento das contratações, abordando o tema de forma mais detalhada do que a Lei de 1993. Esse foco é particularmente benéfico, segundo Sarai (2021, p. 85), dada a maturidade ainda baixa dos órgãos e entidades no planejamento das contratações. A governança das contratações também foi incluída como um tema crucial para garantir que as ações dos agentes públicos estejam alinhadas com os interesses da sociedade.
Assim, a Lei nº 14.133/2021 buscou unificar e atualizar as normas de compras públicas, introduzindo elementos novos para atender à crescente necessidade de modernização da Administração Pública. Um ponto importante, conforme Forte (2021, p. 12), é a busca por segurança jurídica, essencial para a eficiência dos processos de compra. No entanto, essa busca pode tornar o processo mais burocrático e menos produtivo se resultar em procedimentos excessivamente detalhados e rígidos.
3 MODALIDADES E FASES DA LICITAÇÃO
Inicialmente, é relevante ressaltar a distinção entre as modalidades e os tipos de licitação. Como elucida Costa (2018, p. 36), a modalidade indica a estruturação do certame, enquanto o tipo estabelece as formas como as propostas devem ser avaliadas, seguindo as normas presentes no edital. O artigo 45 da Lei nº 8.666/1993, ao tratar do julgamento das propostas, estabeleceu quais seriam os tipos de licitações utilizados nas modalidades, exceto no caso do concurso, assim como o artigo 37 que proíbe a execução de outros tipos de licitações não citados no mesmo dispositivo.
Conforme os estudos de Moraes (2016), o menor preço é um critério reconhecido por sua objetividade, utilizando o preço como o único elemento para julgar a proposta mais benéfica para a Administração, conforme as normas do edital. Em outras palavras, a proposta com o menor valor, que estiver em conformidade com as regras do edital, será a vencedora. Esse critério é utilizado em compras e serviços de forma geral, principalmente quando a modalidade aplicada é o pregão presencial ou eletrônico.
A melhor técnica, por seu turno, é o tipo de licitação avaliado em duas partes: na primeira, cada proposta recebe uma pontuação baseada em uma análise técnica, conforme os critérios estabelecidos no edital, o que resulta na classificação das propostas que atingiram a pontuação mínima exigida. Na segunda parte, a Administração Pública negocia com o licitante melhor classificado na primeira etapa, buscando obter a oferta de menor valor entre os classificados, respeitando o preço máximo estabelecido no edital. Caso não seja possível, a Administração negocia com o segundo classificado, e assim por diante, conforme os estudos de Faria e Oliveira (2017). Nesse sentido, Rodrigues (2015, p. 06) esclarece:
Nesse contexto, a administração busca adquirir produtos intelectuais, como a elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, gerenciamento e consultoria, que demandam alta eficácia, aprimoramento, agilidade, tecnologia avançada e adequação aos objetivos específicos de um determinado empreendimento (conforme o art. 46 da Lei nº 8.666/1993). É importante destacar que, após a classificação da empresa melhor avaliada, ocorre uma negociação do preço ofertado, geralmente utilizando como base a proposta da empresa que apresentou o menor preço e que atendeu aos requisitos técnicos mínimos exigidos.
Na licitação por melhor técnica e preço, a Administração Pública busca a melhor proposta com base em uma avaliação ponderada, na qual nem sempre o menor preço estará associado à melhor técnica, e vice-versa. Assim, a proposta mais vantajosa para a Administração é geralmente a que oferece o melhor custo-benefício para a contratação específica. Segundo Moraes (2016), é fundamental que os requisitos pretendidos estejam claramente especificados no edital, para que os concorrentes possam preparar suas propostas adequadamente e para facilitar o trabalho do agente responsável pelo julgamento. O tipo maior lance ou oferta, por fim, é o critério utilizado pela Administração, conforme necessário, para obter o maior valor possível na venda de bens ou concessão de direitos sobre bens públicos.
Acerca das modalidades, os artigos 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021 demonstram que o Convite e a Tomada de Preços foram extintos, modalidades que, na prática, já eram pouco utilizadas desde a introdução do pregão, especialmente na forma eletrônica. Dessa forma, a Lei manteve as modalidades de Pregão, Concorrência, Leilão e Concurso. A grande novidade dessas modalidades, até então regulamentadas pela Lei de 1993, é que agora elas passam a adotar obrigatoriamente o formato eletrônico, já amplamente utilizado no Pregão (BRASIL, 2021).
Nesse contexto, as modalidades de licitação adotam a prática do Pregão como regra, ou seja, as propostas são deliberadas antes da habilitação do licitante. Assim, o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) deixa de existir, já que muitos de seus procedimentos foram incorporados às modalidades mencionadas. Além dessas, a nova lei de licitações introduz uma nova modalidade: o Diálogo Competitivo.
Lopes (2021) descreve o Diálogo Competitivo como um sistema originário da Europa, utilizado na contratação de produtos tecnologicamente inovadores e complexos, para os quais a administração não possui conhecimento suficiente para definir a melhor solução, sendo necessária a colaboração do mercado para identificar as opções viáveis e desenvolver o projeto.
No entanto, Silva e Santos (2021) alertam para a necessidade de cautela na utilização dessa nova modalidade, uma vez que compartilhar informações sigilosas não é uma prática comum no mercado. Assim, a Administração deve proteger o sigilo das informações para evitar uma perigosa quebra de confiança que poderia gerar insegurança entre as empresas, resultando em descrédito para a modalidade. Outro ponto crítico é a atenção que os administradores devem ter para evitar que essa modalidade se torne uma forma de legalizar cartéis, permitindo que o suposto diálogo seja apenas um pretexto para escolher candidatos com critérios subjetivos, com vistas a garantir futuros contratos.
Por último, Albuquerque (2018, p. 05) destaca a importância da divisão da licitação em fases, embora estas não sejam explicitamente mencionadas na lei. As fases são denominadas interna e externa. A fase interna envolve o planejamento da licitação, incluindo a definição do objeto a ser contratado, a justificativa para a contratação, a alocação de verba orçamentária, a elaboração do estudo técnico e do termo de referência ou projeto básico. Nessa fase, também se realiza uma pesquisa de mercado para determinar um preço médio, que servirá de base para a avaliação das propostas na fase externa. A modalidade de licitação, o critério de julgamento e a minuta do edital também são estabelecidos na fase interna, com a revisão do assessoramento jurídico para assegurar a conformidade legal do processo (Fischer, 2021).
A fase externa começa com a publicação do edital nos meios de comunicação estabelecidos pela legislação, permitindo que todos os interessados tomem conhecimento do certame e apresentem suas propostas, conforme Albuquerque (2018). Durante a fase externa, ocorrem dois atos significativos: a habilitação dos interessados, onde a administração verifica a idoneidade técnica, jurídica e financeira dos licitantes; e a análise das propostas, na qual a comissão responsável delibera de forma imparcial conforme os termos do edital.
Fischer (2021, p. 33) enfatiza que, geralmente, “a fase de habilitação dos proponentes ocorre antes da apresentação das propostas, exceto na modalidade do Pregão, onde esses procedimentos são invertidos”. Após a habilitação e o julgamento das propostas, o processo segue para a autoridade responsável, que procede com a adjudicação e posterior convocação dos vencedores para a formalização do contrato administrativo.
3 DISPENSA DE LICITAÇÃO NA LEI Nº 14.133/2021: ALTERAÇÕES, IMPACTOS E O COMBATE À IRREGULARIDADES E CORRUPÇÃO
A Lei nº 14.133/2021 trouxe mudanças significativas para a administração pública municipal, reformulando o regime jurídico de licitações e contratos administrativos. Ao substituir a Lei nº 8.666/93, que já não atendia às demandas contemporâneas, a nova legislação introduz medidas para aprimorar a transparência, a eficiência e o controle nos processos de contratação. Essas mudanças são especialmente relevantes para os municípios, que frequentemente enfrentam desafios relacionados à limitação de recursos e à necessidade de otimização de suas contratações. Entre os avanços estão a ampliação dos limites para dispensa de licitação e a exigência de maior planejamento.
A antiga Lei nº 8.666/93 previa trinta e cinco hipóteses de dispensa de licitação em seu artigo 24, incluindo limites de R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 para demais serviços e compras (Brasil, 1993). Apesar disso, não havia clareza sobre a aplicação prática de tais dispositivos, o que dificultava o planejamento e aumentava os riscos de irregularidades. Esse cenário limitava a capacidade dos gestores de realizar contratações eficazes, gerando críticas à rigidez e à falta de adaptabilidade da norma anterior. Por isso, a Lei nº 14.133/2021 busca corrigir essas lacunas, trazendo maior flexibilidade e rigor.
O artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 redefine os limites para a dispensa de licitação, que agora alcançam R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 para outros serviços e compras (Brasil, 2021). Além disso, autarquias, fundações e consórcios públicos podem aplicar limites dobrados. Essa medida oferece maior autonomia aos gestores municipais, especialmente em pequenos municípios, mas exige que as contratações sejam precedidas de planejamento detalhado para evitar práticas como o fracionamento de despesas, ainda comuns na gestão pública.
A nova legislação também introduz inovações importantes para aumentar a transparência nos processos licitatórios. Entre essas medidas está a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centraliza informações sobre licitações e contratos (Brasil, 2021). O PNCP promove a publicidade e a acessibilidade dos dados, permitindo maior fiscalização pela sociedade civil e órgãos de controle. Essa ferramenta é fundamental para assegurar que as administrações municipais sigam as diretrizes da nova lei, promovendo maior integridade nas contratações públicas.
Outra inovação relevante da Lei nº 14.133/2021 é a exigência de programas de integridade para contratos de maior valor, como previsto no artigo 25, §4º (Brasil, 2021). O licitante vencedor deve implementar tais programas em até seis meses após a assinatura do contrato, medida que visa combater a corrupção e fortalecer a ética nos processos de contratação. A Controladoria Geral da União (CGU) já havia emitido orientações sobre programas de integridade na Portaria CGU nº 57/2019, consolidando a tendência de compliance nas contratações públicas (Brasil, 2019).
Apesar dos avanços, a aplicação prática dessas inovações enfrenta desafios significativos. A complexidade dos processos administrativos, aliada à fragmentação jurídica brasileira, dificulta a implementação de um modelo uniforme nos municípios. A exigência de planejamento detalhado e a adoção de ferramentas como o PNCP demandam capacitação técnica e estrutura adequada, que nem sempre estão disponíveis nas administrações locais. Essas limitações podem comprometer o alcance dos objetivos propostos pela nova legislação.
Além disso, os novos limites para dispensa de licitação exigem que os gestores observem o somatório das despesas por exercício financeiro, conforme o §1º do artigo 75 (Brasil, 2021). A intenção é evitar a fragmentação de contratos, mas o controle desses limites requer maior rigor na fiscalização interna das unidades gestoras. Contratações de valor até R$ 8.000,00, como serviços de manutenção de veículos automotores, são exceções à regra, o que demanda atenção redobrada dos gestores para evitar irregularidades (Geronasso et al., 2024).
A utilização de licitações eletrônicas como regra geral, prevista na nova lei, é outro ponto de destaque. Essa modalidade promove maior transparência e reduz a possibilidade de manipulação nos processos. Ainda assim, licitações presenciais continuam sendo permitidas, desde que justificadas e registradas em ata, com gravação em áudio e vídeo (Brasil, 2021). Essa flexibilidade permite adequação às realidades locais, mas requer que as administrações municipais assegurem a devida formalização dos processos.
No âmbito da dispensa de licitação, a nova legislação também prevê a publicação de aviso de dispensa em sítios eletrônicos oficiais, por um prazo mínimo de três dias úteis (Brasil, 2021). Essa exigência possibilita que outros interessados apresentem propostas, aumentando a competitividade e garantindo melhores condições para a administração pública. Essa medida aproxima a prática municipal das diretrizes já estabelecidas pelo Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, ampliando sua aplicabilidade para além da esfera federal.
A obrigatoriedade de planejamento detalhado em todas as contratações públicas, inclusive nas realizadas por dispensa de licitação, é um dos pilares da Lei nº 14.133/2021. Não basta apenas realizar pesquisa de preços e formalizar o processo; é essencial que o gestor considere a totalidade das contratações planejadas, conforme o novo modelo. Isso exige uma mudança cultural significativa na gestão pública, orientada pela eficiência e pelo respeito aos princípios legais (Hildinger; Hall, 2023).
A Lei nº 14.133/2021 também fortalece o princípio da transparência, fundamental para recuperar a confiança da sociedade nas instituições públicas. Com mecanismos como o PNCP, a legislação promove uma fiscalização mais rigorosa e participativa, envolvendo não apenas os órgãos de controle, mas também a sociedade civil. Para os municípios, essa medida é essencial, considerando que a transparência nos processos administrativos impacta diretamente a qualidade dos serviços oferecidos à população.
Em síntese, a Lei nº 14.133/2021 representa um avanço substancial na administração pública municipal, promovendo maior eficiência, transparência e integridade nas contratações. Apesar dos desafios de implementação, como a necessidade de capacitação e a adaptação às novas exigências, as inovações introduzidas pela legislação têm o potencial de transformar significativamente a gestão pública nos municípios brasileiros. A consolidação dessas práticas dependerá do compromisso dos gestores em adotar os mecanismos previstos e superar as barreiras existentes, fortalecendo a confiança pública e protegendo o interesse coletivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A promulgação da Lei nº 14.133/2021 marcou uma transformação no sistema de licitações brasileiro, abordando deficiências da legislação anterior e alinhando-se a práticas internacionais. Essa mudança introduz um conjunto de regras e procedimentos que buscam modernizar e flexibilizar os processos de contratação pública. Tais avanços são especialmente relevantes para combater irregularidades e corrupção, incorporando mecanismos mais robustos de controle e transparência. Para os municípios, onde os recursos são frequentemente limitados, essa modernização tem impacto direto na eficiência administrativa.
Um dos avanços centrais da nova legislação é a obrigatoriedade do planejamento detalhado antes da execução dos contratos, incluindo os realizados por dispensa de licitação. Essa medida é essencial para evitar práticas como o fracionamento indevido de despesas, que historicamente facilitaram irregularidades na gestão pública. O planejamento preventivo permite que os recursos municipais sejam aplicados de forma mais eficiente, promovendo resultados vantajosos para a sociedade. Essa abordagem estabelece um padrão mais elevado para as administrações municipais, exigindo maior rigor técnico e estratégico.
A incorporação de inovações como o diálogo competitivo e a ampliação das modalidades de licitação eletrônica é outro ponto relevante da Lei nº 14.133/2021. Essas medidas aproximam a administração pública das práticas do setor privado, aumentando a competitividade e a transparência nos processos licitatórios. A virtualização reduz significativamente a possibilidade de conluio entre licitantes e favorecimento indevido. Além disso, facilita o acesso da sociedade e dos órgãos de controle às informações necessárias para uma fiscalização eficiente.
A criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) fortalece o princípio da transparência ao centralizar as informações sobre licitações e contratos em um único local de fácil acesso público. Essa inovação permite uma fiscalização contínua e eficiente, aumentando a confiança da sociedade nos processos de contratação pública municipal. O PNCP também contribui para a padronização dos processos licitatórios, reduzindo variações regionais e assegurando maior segurança jurídica para as administrações locais e seus fornecedores.
A obrigatoriedade de licitações eletrônicas como regra geral é mais um avanço significativo da nova legislação. Essa modalidade amplia a padronização dos processos e dificulta a ocorrência de práticas fraudulentas, além de proporcionar maior celeridade. Apesar da flexibilização para licitações presenciais em casos específicos, a necessidade de justificativa e de registro em ata com gravação de áudio e vídeo reforça o controle. Para os municípios, essa mudança traz desafios, mas também oportunidades de otimizar as contratações públicas.
Apesar das inovações, a implementação da Lei nº 14.133/2021 enfrenta desafios consideráveis, especialmente no contexto municipal. A complexidade dos novos processos, aliada à fragmentação jurídica no Brasil, dificulta a aplicação uniforme das regras. Pequenos municípios, com estrutura administrativa limitada, encontram dificuldades para se adaptar às exigências da nova legislação. Esses desafios evidenciam a necessidade de capacitação técnica e investimentos em tecnologia para garantir o cumprimento das diretrizes legais.
O sistema de integridade, previsto na nova lei, é uma ferramenta fundamental no combate à corrupção, mas enfrenta limitações em sua aplicabilidade prática. Embora obrigatório em contratos de maior valor, o programa de integridade ainda não contempla plenamente contratações de menor escala. Essa restrição pode enfraquecer o impacto do compliance, especialmente em municípios onde as contratações de menor valor são mais frequentes. Expansões futuras podem fortalecer ainda mais o combate às práticas ilícitas no âmbito municipal.
A capacitação de gestores e servidores públicos é um requisito indispensável para a implementação eficaz da nova legislação. A transição para o novo modelo demanda um esforço conjunto das administrações municipais para adotar as inovações propostas. Cursos, treinamentos e investimentos em qualificação técnica são fundamentais para garantir que os gestores estejam preparados para cumprir os novos requisitos. Sem essa capacitação, os avanços previstos pela lei podem não alcançar sua plena efetividade.
Outro desafio significativo está na integração das novas ferramentas tecnológicas e no fortalecimento da cultura de governança nas administrações municipais. A implementação do PNCP, por exemplo, exige infraestrutura tecnológica adequada e treinamento dos servidores para utilização do sistema. A dependência tecnológica impõe desafios adicionais, especialmente para municípios de pequeno porte, que frequentemente enfrentam restrições orçamentárias e estruturais.
A nova legislação também destaca a importância da participação social e da fiscalização por parte da sociedade civil. O acesso público às informações centralizadas no PNCP e a priorização de licitações eletrônicas ampliam as possibilidades de controle social. Para os municípios, essa transparência promove um diálogo mais próximo entre gestão pública e população, incentivando uma cultura de accountability e contribuindo para a construção de uma administração mais ética.
No entanto, é importante reconhecer que os desafios enfrentados pelos municípios vão além das exigências legais. A implementação da nova lei requer uma mudança cultural, na qual a gestão pública adote um enfoque proativo e comprometido com a eficiência, a transparência e a integridade. O alinhamento com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021 exige que os gestores abandonem práticas obsoletas e adaptem-se às inovações propostas, superando resistências internas e externas.
Em conclusão, a Lei nº 14.133/2021 representa um avanço substancial na administração pública municipal, introduzindo mecanismos modernos e eficazes para combater irregularidades e corrupção. Apesar dos desafios de implementação, as inovações trazidas pela legislação, como o planejamento detalhado, o PNCP e os programas de integridade, têm o potencial de transformar significativamente os processos licitatórios. O sucesso da nova lei dependerá da capacidade dos municípios de superar obstáculos estruturais e culturais, garantindo uma gestão pública mais ética, eficiente e transparente.
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[1] Graduada em Serviço Social pelo pelo Centro Universitário Cesumar – UniCesumar. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM. Pós-Graduada em Administração Pública pelo Centro Universitário Cesumar – UniCesumar.
Graduado em Direito pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana – Faseh. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Graduado em Administração pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM. Pós-Graduado em Controladoria e Auditória pelo Centro Universitário Cesumar – UniCesumar. Pós-Graduado em Administração Pública pelo Centro Universitário Cesumar – UniCesumar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, EDUARDO JOSE ABREU. O impacto substancial da Lei nº 14.133/2021 na Administração Pública municipal: uma análise do papel da nova Lei de Licitações na mitigação de irregularidades e corrupção nos processos de dispensa licitatória Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2025, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67730/o-impacto-substancial-da-lei-n-14-133-2021-na-administrao-pblica-municipal-uma-anlise-do-papel-da-nova-lei-de-licitaes-na-mitigao-de-irregularidades-e-corrupo-nos-processos-de-dispensa-licitatria. Acesso em: 04 fev 2025.
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