Remarcação de terra indígena demarcada anteriormente à CF/1988
É vedada a remarcação de terras indígenas demarcadas em período anterior à CF/1988. Essa a conclusão da 2ª Turma, que proveu recurso ordinário em mandado de segurança para anular a Portaria 3.508/2009, do Ministério da Justiça. Na espécie, o processo administrativo de demarcação de determinada terra indígena iniciara-se na década de 1970, e sua homologação ocorrera em 1983. Posteriormente, a Funai constituíra novo grupo técnico para estudar a remarcação e ampliação dessa reserva, o que embasara expedição da citada portaria, a homologar a nova demarcação, em 2009. A Turma rememorou o que decidido no Caso Raposa Serra do Sol (Pet 3.388/RR, DJe de 25.9.2009), oportunidade em que a Corte erigira salvaguardas institucionais que assegurariam a validade daquela demarcação e serviriam de norte para as futuras, muito embora a decisão não tivesse eficácia vinculante. Afirmou que, dentre essas salvaguardas, haveria condicionante segundo a qual seria vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica. A Turma ressalvou que isso não significaria o afastamento de qualquer possibilidade de ampliação de terra indígena no futuro. Assinalou que, apesar de a Administração não se poder valer do instrumento da demarcação (CF, art. 231) para aumentar terra já demarcada, salvo em hipótese de vício de ilegalidade e, ainda assim, respeitado o prazo decadencial, haveria outros instrumentos capazes de atender às necessidades das comunidades indígenas. Acrescentou que a autotutela da Administração, se necessário, deveria ser exercida em cinco anos (Lei 9.754/1999, art. 54), de maneira que não seria aplicável à espécie, uma vez que a homologação original teria mais de 30 anos.
RMS 29542/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2014. (RMS-29542)
Decisão noticiada no Informativo 761 do STF - 2014
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