Conflito federativo e limites territoriais - 1
O Plenário deu parcial provimento a ações cíveis originárias para que fossem fixadas as linhas divisórias entre os Estados da Bahia e de Goiás e entre os Estados do Piauí e do Tocantins segundo laudo técnico realizado pelo Serviço Geográfico do Exército. A Corte estabeleceu que, demarcados os limites territoriais entre os Estados, seriam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos. Decidiu, também, que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não seriam decididas pelo STF, mas em ação própria no juízo competente. Assentou que as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por essas ações cíveis originárias e ainda não sentenciadas deveriam ser redistribuídas ao juízo competente. Consignou, ainda, que se dois Estados tivessem emitido título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por estas ações, prevaleceria o título concedido judicialmente, e, no caso de dois títulos judiciais, o que já houvesse transitado em julgado. O Colegiado asseverou que, na ausência do trânsito em julgado, prevaleceria o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente “ratione loci”, à luz do laudo realizado pelo Exército. Determinou, desde logo, a nomeação do Serviço Geográfico do Exército para executar o julgado com a demarcação necessária das divisas entre os Estados conforme o laudo técnico apresentado. Tratava-se, na espécie, de ações cíveis originárias em que se discutia o critério a ser adotado para a fixação de divisas entre os Estados de Minas Gerais, Tocantins, Bahia, Piauí e Goiás. Na ACO 347/BA, o litígio gravitara em torno da demarcação de divisas territoriais entre os Estados da Bahia e Goiás e teria como litisdenunciados, os Estados de Minas Gerais, Piauí e Tocantins. Na ACO 652/PI, apensada àqueles autos, o Estado do Piauí requerera a determinação e demarcação de sua divisa com o Estado do Tocantins. As questões debatidas decorreram de alegadas incertezas quanto ao traçado das linhas limítrofes ante a imprecisão de recursos técnicos disponíveis à época, a gerar insegurança jurídica e conflitos. Realizada audiência de conciliação entre os Estados litigantes, somente o Estado de Minas Gerais aderira ao acordo. Remanesceram os litígios entre os Estados de Tocantins e Piauí e entre os Estados da Bahia e de Goiás em virtude das divergências quanto aos laudos técnicos a serem adotados, se a carta topográfica do IBGE de 1980 ou se aquele elaborado pelo Exército.
ACO 347/BA, rel. Min. Luiz Fux, 8.10.2014. (ACO-347)
ACO 652/PI, rel. Min. Luiz Fux, 8.10.2014. (ACO-652)
Conflito federativo e limites territoriais - 2
O Tribunal frisou que o laudo realizado pelo Serviço Geográfico do Exército — que levara em consideração marcos fixados em estudos anteriormente efetivados — apresentara caráter preciso e técnico. Destacou que a designação do Exército se dera: a) por indicação das partes; e b) por deter técnicas mais atuais no atendimento de parâmetros objetivos e seguros. Esclareceu que a prova pericial feita pelo órgão militar reunira grande quantidade de dados disponíveis sobre as fronteiras em discussão, e fora baseada em preciso mapeamento geográfico. Sublinhou que os limites das divisas em questão teriam sido traçados de modo definitivo e absolutamente claro. Constatou que considerar como pontos de partida para a demarcação das divisas em litígio elementos geográficos diferentes dos divisores das bacias hidrográficas — como propuseram os Estados da Bahia e de Tocantins (nas ACOs 347/BA e 652/PI, respectivamente) — e desconsiderar os trabalhos periciais realizados pelo Exército, além de ser contrário ao que fora acordado desde o início do século passado entre as partes, afrontaria o princípio da economicidade. Considerou consentâneo com os princípios constitucionais da razoabilidade, da segurança jurídica, além da economicidade, que os traçados fronteiriços em debate fossem delineados a partir do arbitrado pelas unidades federadas no acordo de 1919, tomados como ponto de partida os divisores de águas das bacias hidrográficas que teriam ensejado a realização da prova pericial efetivada pelo Serviço Geográfico do Exército. Lembrou que as partes requereram e pagaram pela perícia realizada pelo Exército, que agira dentro da cautela e da técnica. Por fim, ponderou que o instituto do “venire contra factum proprium” desautorizaria o abandono do laudo do Exército como parâmetro para a demarcação.
ACO 347/BA, rel. Min. Luiz Fux, 8.10.2014. (ACO-347)
ACO 652/PI, rel. Min. Luiz Fux, 8.10.2014. (ACO-652)
Decisão noticiada no Informativo 762 do STF - 2014
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