Penal. Recurso Especial. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Dosimetria da pena. Fundamentação. Bis in idem. Concursos de duas qualificadoras. Provas. Inviabilidade. Matéria fático-probatória. Súmula 7 STJ. “Inviável nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, a análise de fatos que não restaram incontroversos nas instâncias ordinárias, pois demandam, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória (Precedentes). Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP - Precedentes do STJ e do STF). Contudo, verificada esta situação, não se admite que a qualificadora que ensejou o tipo qualificado seja considerada também como circunstância judicial desfavorável. Além do mais, um mesmo fato não pode ser valorado duplamente como maus antecedentes e como conduta social desabonadora, sob pena de bis in idem.” (STJ – 5ª T – RSE 944.662/RS – rel. Felix Fischer – j. 09.10.07 – DJU 03.12.07, p.359)
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