Habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Lei Especial. Habitualidade. Organização criminosa. Majorante. Crime único. Impossibilidade. Conexão. Regra de competência. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Necessidade da custódia não demonstrada. Ordem parcialmente concedida. “A majorante prevista na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro é um artifício utilizado pelo legislador para punir mais severamente o agente que comete tais delitos “de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa”, e não prevê a reunião de fatos diversos, igualmente tipificados, como se fossem um crime único. Fica prejudicada a análise de questões dependentes do provimento de tese devidamente refutada. A conexão entre crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, possibilita a distribuição dos processos ao mesmo Juiz, respeitando a regra de competência da lei especial, ante a sua peculiaridade. Exige-se a motivação da ordem de prisão preventiva com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do Código de Processo Penal. A prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal deve mencionar os elementos que indicam que o acusado procura destruir provas e conturbar a instrução criminal. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova prisão devidamente fundamentada com base em fatos concretos, e expedido alvará de soltura, salvo se estiver preso por motivo diverso.” (STJ – 5ª T - HC 76.906/SP - rel. Jane Silva – j. 13.11.07 – DJU 03.12.07, p.342)
Precisa estar logado para fazer comentários.