Tipo, para definí-lo
Temos então de estudar
Qual é o real sentido
Do termo a analisar
Toda a estrutura penal
Vem nele então se fundar.
É o ponto de partida
Origem da construção
Claro da norma penal
Que faz a definição
Descrevendo os elementos
De sua integração.
Importa muito o aspecto
Do crime a se analisar
Deve ser antijurídico
Tem-se alguém de culpar
Tendo em vista que a norma
Vem neste fato fundar.
Tem de haver norma penal
P’ra fazer a adequação
Descrevendo então o crime
Seus elementos então
E a norma pré-existe
É claro, ao crime em questão.
Pois a reserva legal
Tem de ser observada
Eis que não existe crime
Se a norma não diz nada
Esta tem de anteceder
A conduta mencionada
Três aqui os elementos
Que faz a integração
Da existência do tipo
O qual estudo então
Objetivo, subjetivo
E a norma em questão.
O elemento objetivo
Vem o delito estudar
O aspecto material
Vai ele, observar
De forma que venha o fato
Claro na lei adequar.
Já o aspecto subjetivo
Estuda outra questão
O lado psicológico
De quem pratica a ação
E qual realmente era
A conduta em questão.
Quanto a norma se analisa
Sua antijuricidade
Como também se perquire
Quanto a culpabilidade
É o que nos diz a lei
É certo essa verdade
Tipo é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal. Varia segundo o crime considerado.
O tipo é o ponto de partida de toda a construção jurídico penal objetiva ou subjetiva. Quer se analise o crime sob o aspecto objetivo ou subjetivo, parte-se sempre do conceito da figura típica; a antijuridicidade e a culpabilidade precisam ser apreciadas sob o aspecto do tipo. O tipo cria o mandamento proibitivo; concretiza a antijuridicidade; assinala o injusto como também o limita; limita o iter criminis, marcando o inicio e término da conduta; ajusta a culpabilidade e constitui um garantia liberal, pois não há crime sem tipicidade.
Três são os elementos integrantes do crime; o objetivo, o subjetivo e o normativo.
O objetivo analisa evidentemente o aspecto material; o subjetivo analisa o aspecto da conduta e finalmente o normativo, analisa a regra jurídica a ser aplicada ao caso concreto, ou seja, busca a adequação da norma a ser aplicada ao caso concreto e nada mais.
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