A Justiça brasileira não funciona bem por inúmeros fatores, falta de vontade política, má administração dos tribunais e das varas, informática embrionária, que (só é eficiente, na cobrança de impostos, custas e taxas), serventuários mal capacitados, (apesar de receberem os mais altos salários do planeta), falta bom senso, tratam mal as partes, atos de serventia abaixo da critica, editais de leilões com nulidades. E ainda a insistente pratica da necessidade do duplo grau de jurisdição para dar inicio a execução, quando se poderia realiza-la na parte incontroversa, ou seja, aquilo que é irrecorrível, ou não recorrido pelo demandante passivo. Como se não bastassem tamanhas agruras, temos o fato de que 80% das ações que tramitam no judiciário brasileiro são ações públicas, e como todos sabem, o Estado é o maior protelador e por isso não paga suas dívidas. Se o judiciário possui no polo passivo a União, os Estados e Municípios, Fazenda Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil e milhares de empresas públicas e fundações, sendo a Administração Pública brasileira o maior devedor do Brasil, nunca em tempo algum, iremos superar o trauma da morosidade.
No universo do judiciário uma preocupação maior, a Justiça do Trabalho, que ainda navega a galé, onde tudo neste jurisdicionado é rudimentar e complicado, desde um simples despacho de juiz a uma certidão de cartório, isso sem contar a demora na liberação de alvarás, cuja pecúnia é o salário alimento do trabalhador. Se já não são poucos os poderes do juiz singular, o poder cautelar auferido no novo CPC vai consolidar a ditadura do Poder Judiciário. Conceitua-se que na pratica o juiz já poderia estar utilizando meios simples e naturais no processo do trabalho, espera-se que o novo CPC venha suprir de vez esta hesitante participação do julgador. Dessa forma convém lembrar o texto do artigo 6º do Projeto do Novo CPC que dita o modelo da aplicação da lei pelo juiz: “Artigo 6º: Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”.
Preocupa-me muito a reforma civilista com o advento do novo CPC, principalmente a sua adoção no processo do trabalho que é desprovido de maior numero de procedimentos legais pela via própria, tendo que emprestá-lo dos códigos paralelos (norma contida no art.769 da CLT). Inúmero o que entendo ser relevante, o artigo 118, inciso V, do Projeto aprovado no Senado, que dá bem ideia de duas nítidas revelações da “previsibilidade” e “segurança jurídica” do novo CPC: “Artigo 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico”. Não se pode olvidar que o encantamento dos juízes trabalhistas por esses dispositivos maliciosos é latente, e a julgar pelas constantes mesclagens de temas análogos e importados, para deleite dos devedores e sofrimento dos trabalhadores, este judiciário vai entrar em completa convulsão, tornando-o ainda mais complexo e moroso.
Quando se apregoa a “isonomia na aplicação da lei” admite-se a ideia de que, ao julgar um conflito no processo, o juiz deva observar “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto – copiados do artigo 37 da CF – que dizem respeito, exclusivamente à Administração Pública. Este artigo, que afronta não apenas a isonomia, como também a própria ideia de segurança jurídica e de separação de poderes, representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”. Na exceção ao princípio da igualdade, com a finalidade de equilibrar as diferenças econômicas entre os contratantes. (CLT, arts. 444 e 468), se consolida como a regra da condição mais benéfica (havendo uma condição mais benéfica para o trabalhador esta não pode ser modificada por nova norma prejudicial ao obreiro). Súmula nº. 51, do TST, é data venia, um tema que não merece reparo, mas não pode ficar isolada, eis que está consoante aos polos que demandam. Daí ser necessária uma reflexão, para que o bom direito não seja execrado no capitulo da execução, a exemplo da aplicação de regra que violem princípios da própria CLT.
Na JT 83% das ações são públicas
Hoje praticamente a metade da população demanda na justiça brasileira, e o grande questionamento é saber se isso ocorre um razão do excesso de leis, o desrespeito às leis, ou o latente judicialismo que tomou conta dos tribunais? Nos polos dos mais de 88 milhões de processos, 83% é parte o governo, estado, prefeituras, órgãos públicos, empresas mistas e fundações. No ranking dos maiores litigantes, de acordo com o relatório divulgado em 2011, pelo Conselho Nacional de Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior litigante nacional, correspondendo a 22,3% das demandas da lista dos 100 maiores litigantes nacionais. Na sequência vem a Caixa Econômica Federal (8,5%), e a Fazenda Nacional (7,4%). Na justiça estadual, o Estado do Rio Grande do Sul é o líder do ranking, com 7,7% das demandas; seguido do Banco do Brasil e Banco Bradesco. Na justiça trabalhista, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas. O setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos 100 maiores litigantes nacionais.
È fácil entender porque a justiça trabalha para poucas pessoas, de acordo com os números, os 100 maiores litigantes correspondem a 20% do total dos processos no país, ou seja: 17,6 milhões. Ocorre que o governo não paga custas, o acompanhamento desses processos, traz outro inconveniente, as empresas públicas dispõem de prazos maiores para seus recursos e vista dos autos, e quase sempre, seus prazos são prorrogados por vezes e vezes, a maioria nas mãos dos seus procuradores, que demoram em média 60 dias para devolver um processo. No caso da fazenda pública, ministério público e defensoria pública o prazo é quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). Quando falamos em celeridade, apregoa-se no conjunto das ações e tarefas que exigem um processo, mas no caso da morosidade, data máxima vênia, essa sim está totalmente nas mãos dos juízes e serventuários, que segundo se avalia são os responsáveis diretos por boa parte da lentidão do judiciário.
Há muito tempo os integrantes do judiciário, desde a cúpula a sua base, apontam fatores externos para justificar a leniência em que transformaram a justiça. Mas são vários, e outros que atrofiaram o Poder Judiciário, são fatores que estão ligados às grandes mudanças que atingiram o país durante as últimas décadas. São leis a favor dos Direitos Humanos, mecanismos de punição aplicados em setores que até então não figuravam nas estatísticas dos tribunais, a exemplo da informática, trabalho a distância, o dano moral, e ainda mais a partir de 90 a Lei Federal 8.078/1990, (Código de Defesa do Consumidor), direito do trabalhador doméstico, as mudanças na Lei do Inquilinato, a recente Lei Maria da Penha, e a Lei de Crimes Hediondos, manejado pelo constituinte, no inciso XLIII do art. 5º da Carta da República, determinou que o legislador infraconstitucional desse tratamento penal mais severo à prática da tortura, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e aos crimes hediondos. O fato é que acabou descortinando o caminho para o aparecimento de novas correntes visando facilitar o acesso à justiça e atenuar as desigualdades socioeconômico-culturais, apesar de que, entendo que a judicialização generalizada contribui para a atrofia do judiciário.
A morosidade da Justiça, não é novidade, é produto de um sistema que começa por uma estrutura rançosa, extremamente cartorial, inspirada na época colonial, regulamentada por procedimentos que não se adequaram a modernidade e por isso, apesar da enorme estrutura material, e milhares de funcionários não consegue atender a demanda de ações e menos ainda a expectativa da sociedade quanto as suas necessidades alimentar como é o caso da justiça laboral. O artigo 189 do Código de Processo Civil, fixa dois dias para que o juiz profira despachos de expediente e dez dias para que prolate as decisões. Por absurdo que pareça, trata-se de prazos “impróprios”, pois o descumprimento não acarretará qualquer sanção ou uma simples penalidade contra o servidor-juiz infrator. O art. 190 da mesma Lei fixa prazos para o serventuário, dispositivo que também cai no vazio por falta de coercibilidade quando descumprido, e ainda se cobrados sobre a questão, o advogado corre risco de retaliação e represália nos próprios autos. Temos os casos nos quais as partes esperam pela expedição de um alvará, que é a liberação de dinheiro já depositado e o processo encerrado, na maioria das vezes, o julgador passa 30, 180 dias ou até mais de um ano para dar seu despacho na petição. Em muitos casos, o Cartório também gasta exagerado tempo para expedir um simples alvará ou até mesmo para que seja consignada uma assinatura.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Justiça laboral não resolve 60% das ações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2012, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1219/justica-laboral-nao-resolve-60-das-acoes. Acesso em: 28 nov 2024.
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