O quadro que ostenta o judiciário brasileiro é desalentador, não apenas pela morosidade que por si, já se constitui num acinte a sociedade, mas também pela elitização dos meios utilizados pelos seus integrantes, no trato das questões administrativas, jurídicas e de relações com os poderes da República. Sabemos que existe uma estreita relação, judiciário/governo, não se limitando apenas as questões afetas a administração pública, mas a política de favores, interesses e benefícios. Para constatar essa possibilidade, é só acessar o site dos tribunais, para conferir os valores salariais pagos pela União e o elenco de vantagens aos servidores públicos federais, ao juiz, desembargadores e ministros, e ver que na linha ascendente dos salários públicos do país e privado, este segmento é o que mais revela ganhos. Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) o Brasil tem poucos funcionários públicos na comparação com outros países, mas as despesas com esse grupo de servidores é maior do que a média gasta pelos 31 países que integram a OCDE. Eles representam 12% do número total de empregos no País, onde se concluiu que pagar bem, dar estabilidade e conceder privilégios não está resolvendo as agruras do judiciário.
A “farra das relações” não excluiu ex-presidentes, governadores, prefeitos, senadores, deputados, ministros, secretários e diretores de órgão públicos, o conluio institucionalizado, já não se preocupa com o pudor, a imagem e ao respeito ao contribuinte, tudo é feito sem o menor constrangimento. Fornicam neste universo, o grupo que utiliza a toga para enriquecimento, alimentação ao próprio ego e o preenchimento do vazio até mesmo da sua alma. É inconteste que entre as justiças, a trabalhista é a que mais se afastou dos seus princípios preambulares. A conciliação, humanística e mediação entre o capital e trabalho, e por isso está em débito com os polos que demandam neste judiciário, vez que não consegue entregar a mais valia ao trabalhador e sequer resolver a demanda dentro dos limites que o demandante réu, está submisso, fazendo com que os dois se tornem refém de um sistema caótico, que só atende a reserva e corporativismo de seus integrantes. Falamos de uma justiça tida pelo “social”, que não atende à preferência na tramitação dos processos de idosos e doentes graves, conforme estabelecem os artigos 1.211-A, do CPC e Lei 12.009/09. Trata-se de absurda indiferença ante o destino humano, um autêntico descaso para com aqueles que vivem, a cada dia que passa, com a certeza da antecipação de sua própria morte.
O TST já estabeleceu um Plano de Metas para o judiciário trabalhista, gerado no programa de Metas Nacionais do CNJ, o “Meta 5”, criando um núcleo de apoio de execução. Ocorre que a execução, no processo trabalhista, sempre constituiu uma etapa de difícil realização, é diferenciada de juiz para juiz, e não segue uma linha de conduta objetiva e ágil. Luigi De Litala já afirmava, no início da década dos “anos cinquenta”, que o processo de execução em vigor (na Itália, como no Brasil) parecia feito "mais para a tutela do devedor do que do credor" (in "Derecho procesal del trabajo", pág. 9). Num processo do trabalho cuja própria existência autônoma se justifica um procedimento mais rápido e eficiente do que o adotado nas lides civis, não se compreende que o trabalhador tenha de esperar tanto tempo para receber a sua mais valia. Analisando o artigo 190 do CPC e seus incisos, não há a menor punição para os que não cumprem prazos. No entanto, o advogado sofre graves penalidades se não observar os prazos estabelecidos nos Códigos Processuais. São consequências também suportadas pelos clientes dos advogados, isto é, pelos jurisdicionados, pelos que buscam o socorro da Justiça.
Mutirão da execução é o “canto do cisne”
Por iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), nos dias 11 a 15 de junho os tribunais estarão realizando a semana da execução trabalhista, num mutirão envolvendo todos os TRTs do país visando encerrar, por meio do acordo, processos que se encontram em fase de execução. É a 2ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, perguntamos: estarão presentes na conciliação a União, Estados, Municípios e as empresas públicas? Ocorre que entre os inúmeros fatores que causam a morosidade na prestação da tutela jurisdicional, um deles é o privilégio dos prazos especiais que gozam o Poder Público. Como todos são iguais perante a lei, não se justifica tal privilégio, e ainda, considerando que a lei promana do próprio Estado, o princípio da igualdade e tratamento que deve ser dado às partes no processo, fica totalmente prejudicado. É preciso ficar atento, já que a especializada avalia que poderá resolver sua deficiência em executar, através de um mutirão, e aquelas questões de nulidades, vícios, e erros de serventia, seja na elaboração dos editais, por ato de constrição mal dirigido estão presentes. Poderá a JT estar decretando o seu “Canto do Cisne” - ou talvez não, porque segundo pesquisei, o governo e empresas públicas não foram convocados.
O artigo 188 do CPC precisa ser urgentemente modificado para que a democratização no processo seja compatível com a realidade social de nossos tempos. A questão é tão polêmica que já foi objeto de diversos pronunciamentos do STF, em situações em que esteve envolvida a Fazenda Pública. Mas o resultado é o de sempre, tem que ser decido a favor do governo federal, para não inviabilizar a sua defesa processual, mas pergunto: E o direito do hipossuficiente que litiga na JT, fica prejudicado? Estaria o Estado acima até mesmo daqueles que vivem abaixo da linha da pobreza (são 23 milhões de pessoas), que não estão no sonhado projeto de inclusão nas faixas C e D? Daí que lamento, seja este o maior senão da política trabalhista e não da política judicialista trabalhista, que apenas atende interesses de um grupo elitizado que se apoderou da especializada. Entendo que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, portanto, não emana dela, portanto segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu. Analisando a Lei de Introdução ao Código Civil, interpreta-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, em uma lei de introdução às próprias leis.
Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não a execução ou aos seus efeitos materiais. Avalio sem a menor preocupação de errar, que a “semana de execução trabalhista”, da mesma forma anterior, estará fada ao desastre. Teremos neste capitulo o agrupamento de todas as execuções em andamento na JT, reunidas numa só estiagem programada, para “vender” a opinião pública, a imagem de um trabalho que não é realizado durante do ano todo. Isso porque quando partes ávidas por conciliar procuram os juízes, e batem com a “cara na porta”, se deparando com as mais cretinas das desculpas, de que não existe pauta, tempo e condições para dar atenção à postulação, quando pouco, o juiz nem recebe as partes. O mais grave, data venia, é que os acordos realizados entre advogados, quando chegam às mãos dos juízes, quase sempre não são homologados, porque não existe respeito à prerrogativa, e confiança nos profissionais, por isso se transformam em litígio da conciliação.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Justiça lenta e desagregada da sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2012, 11:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1225/justica-lenta-e-desagregada-da-sociedade. Acesso em: 28 nov 2024.
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