Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
É a personalidade
Atributo pessoal
Da pessoa física jurídica
No mundo factual
Sendo, portanto, atributo
Do ser individual.
Ela tem o seu inicio
Diz o artigo da lei
Quando a pessoa nasce
Conforme já mencionei
Todavia, o nascituro
Tem a proteção da lei.
Só termina com a morte
Do ser humano em questão
O artigo é claríssimo
Informa com precisão
O seu inicio e fim
Como aqui faço menção.
A personalidade é um atributo pessoal, “direito Personalíssimo”, indisponível e de ordem pública. A personalidade da pessoa humana começa do nascimento com vida e expira com a morte.
O artigo não cogita da permanência com vida. Mesmo que venha o ser humano a falecer instantes depois de seu nascimento, este adquire personalidade, e se torna sujeito de direito e em conseqüência transforma em direito subjetivo as expectativas de direito que lhe tinham sido atribuídas na fase da gestação. Não interessa o seu tempo de vida. Basta que tenha vivido apenas um segundo, e essa constatação, faz-se através da docimasia respiratória, cuja técnica permite constatar se o ser nascido chegou a respirar.
Essa técnica consiste em colocar o pulmão do recém nascido em água morna à temperatura de 15 a 20graus centígrados. Se houver flutuação houve respiração e havendo respiração houve vida, mesmo que instantânea.
A lei, todavia, ressalva o direito do nascituro. Mesmo em gestação tem o ser humano seu direito ressalvado e sua personalidade começa com o seu nascimento com vida, único requisito para a existência daquela.
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