Não há como negar que a tendência moderna é a substituição gradativa do meio físico pelo eletrônico, o que já ocorre e justifica a adaptação da legislação trabalhista nesse novo ambiente.
A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o uso do correio eletrônico corporativo deve ser somente para fins profissionais, uma vez que o empregado utiliza o computador da empresa, que é ferramenta de trabalho.
Pois bem, vale a pena indagarmos o seguinte: teria o TST entendido que a empresa é um ambiente estritamente profissional e que o empregado não pode utilizar as ferramentas de trabalho para nenhum fim pessoal, ou seja, o empregado também não poderia ter acesso ao seu correio eletrônico pessoal no ambiente de trabalho?
Nessa linha de raciocínio, entenderíamos que o empregado não poderia utilizar o telefone, o computador ou nenhuma outra propriedade da empresa para uso pessoal. Se assim fosse, os empregados teriam que passar a carregar para a empresa seu telefone pessoal, seu lap top, sua impressora, enfim, qualquer outro equipamento que desejasse e mais que isso que necessitasse utilizar para fins pessoais.
Não há como negar que jamais houve esta separação tão rígida entre o ambiente pessoal e o ambiente profissional nas empresas. Nem entendemos que seja de interesse da empresa, muito menos dos empregados, passar a agir desta forma.
Afinal, o pano de fundo desta discussão é a resposta a inquietante indagação: o empregado tem direito à intimidade no ambiente do trabalho ou a sua inserção no ambiente de trabalho não comporta o exercício deste direito?
Sem dúvida, o melhor entendimento já ressaltado pela jurisprudência é que a inserção do empregado no seu ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie.
As empresas sempre permitiram um uso mínimo das ferramentas de trabalho para fins pessoais, desde que tal utilização não fosse abusiva e prejudicial aos interesses da empresa.
Acreditamos que não há como não vulnerar os direitos já protegidos constitucionalmente, devendo o empregador privilegiar políticas adequadas de controle da atividade que favoreçam um ambiente de trabalho respeitável e confiável que proporcione autonomia e intimidade, evitando o stress psicológico dos trabalhadores por meio de condutas excessivas e abusivas.
Defendemos que o empregador poderá exercer o seu poder de fiscalização por meio do controle tecnológico sobre seus empregados, não como poder potestativo, mas como poder-função, dentro da nova visão de empresa como instituição que deve primar pelo atendimento de sua função social.
É necessária uma reestruturação do direito à intimidade em face das novas tecnologias da informação para que não se permitam decisões radicais que pendam apenas em benéfico de uma das partes.
Ao magistrado cabe o importante papel social de analisar cada caso de forma individual e única, ponderando os interesses de todas as partes envolvidas e atendendo a estritos critérios da boa fé, eticidade e razoabilidade.
A empresa tem o direito de utilizar medidas de vigilância e controle que sirvam aos fins a que se pretendam, desde que cause o menor impacto possível sobre a intimidade e a dignidade do trabalhador.
Dentro dessa nova visão, entendemos que as empresas devem permitir um uso mínimo do correio eletrônico corporativo para fins particulares ou alternativamente o acesso ao próprio e-mail particular do empregado de forma moderada e razoável.
Dentro do cenário atual de pressão por diminuição de custos devido à crescente concorrência empresarial, a comunidade deve tomar o cuidado de não acabar privilegiando a esfera patrimonial-financeira da empresa em detrimento da dignidade do empregado.
O empregado antes de tudo é cidadão e deve ter respeitada a sua dignidade humana, já que este é o princípio máximo de uma sociedade pluralista e democrática, que todos temos o dever de defender e proteger.
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