Introdução
O objetivo a ser traçado neste ensaio remete o leitor aos aspectos principais que norteiam o recurso ordinário.
Como se sabe o direito do trabalho, bem como o processo trabalhista são conhecidos por suas características próprias, pois possuem peculiaridades estranhas a outros ramos do direito. A fase recursal não é diferente, por isso faz-se necessário uma abordagem sobre os recursos trabalhistas, e neste artigo o foco passa a ser o recurso ordinário.
Dito recurso, é talvez o mais conhecido na justiça do trabalho, pois é o que ocorre com mais frequência, e corresponde ao recurso de apelação do processo civil.
Sendo assim, a pretensão é de apontar as principais características do recurso ordinário trabalhista, como as hipóteses de cabimento, os pressupostos de admissibilidade e a competência para julgamento do mesmo.
Do recurso ordinário
A previsão legal do recurso ordinário encontra-se no art. 895 da CLT in verbis: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Bem verdade, que antes mesmo da previsão legal acima exposta, o recurso ordinário já aparece no rol de recursos trabalhistas do art. 893 da CLT que traz a seguinte redação: Das decisões são admitidos os seguintes recursos: (...) II- recurso ordinário. Ora, todo recurso tem uma razão de ser, e a principal razão que se pode apresentar para o recurso é a inconformidade da parte, ou seja, o recurso decorre do próprio direito de ação em que a parte que se sinta prejudicada tenha, em tese, uma alternativa para ver a sua ação reexaminada e possa ter a decisão reformada, ou totalmente, ou pelo menos de forma parcial. [1]
Nestes termos, pode-se afirmar que já é característica do ser humano o inconformismo, as pessoas nunca se dão por satisfeitas com decisões contrárias a suas pretensões, basta analisar esse sentimento desde o início da vida, em que as crianças que recebem um “não” dos pais tendem a questionar e perguntar o motivo pelo qual seu pedido foi rejeitado. Em todos os pontos da vida, de uma ou de outra forma o ser humano irá receber uma resposta negativa e na maioria das vezes não se dará por vencido, tentando de alguma maneira mudar o resultado. Nos processos judiciais isso se faz presente, na verdade, é o maior exemplo de inconformidade do ser humano, visto o alto índice de recursos, até mesmo pelo fato de que quem proferiu a decisão foi um juiz ou um colegiado de juízes, formado por seres humanos, ou seja, passíveis de erro. Com isso, os recursos buscarão sempre corrigir eventuais erros cometidos pelo julgador e fazer justiça no processo. [2]
No que tange ao recurso específico chamado de ordinário, cerne da pesquisa, muitas considerações devem ser feitas. O primeiro ponto a ser analisado é referente a que tipo de decisão que caberá o recurso ordinário, visto que o artigo 895 da CLT, mostrado acima diz que cabe o R.O das decisões definitivas ou terminativas, portanto cabe fazer aqui a diferenciação. Como bem ensina Renato Saraiva, decisões definitivas são aquelas que possuem a resolução do mérito, ao passo que as terminativas são decisões sem exame do mérito. [3] O autor ilustra de maneira clara as possibilidades de sentença terminativa apresentando os exemplos: “Nesta esteira, indeferida a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou mesmo arquivada a reclamação trabalhista em função da ausência do reclamante à audiência, restará ao prejudicado a opção de interpor recurso ordinário, em função da sentença terminativa proferida”. [4]
Importante que se diga que das decisões interlocutórias no processo do trabalho, via regra geral, não cabe nenhum recurso, no entanto em algumas situações é possível atacar tal decisão, mas não com o agravo de instrumento, como poderia parecer em um primeiro momento e sim com o recurso ordinário, como é o caso da Súmula 214 do TST [5] quando o juiz acolhe exceção de incompetência territorial e remete os autos para alguma Vara do Trabalho pertencente à jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho. Além disso, no caso do juiz declarar a incompetência absoluta, aquela relativa à matéria, como uma possível relação de consumo e determinar a remessa para a Justiça Comum. [6]
O recurso ordinário se presta também, dentre outras hipóteses a atacar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em ação rescisória para julgamento do Tribunal Superior do Trabalho como bem estabelece a Súmula 158 do TST, ou das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho que julgam mandado de segurança. Nesse caso, também com a remessa para o Tribunal Superior do Trabalho de acordo com a Súmula 201 do TST. [7]
Percebe-se, portanto, que os Tribunais Regionais do Trabalho possuem competência originária em alguns casos [8], como ocorre com os dissídios coletivos, e da decisão que for proferida pelos Regionais em um dissídio coletivo caberá o recurso ordinário, para a instância superior, nesse caso para o Tribunal Superior do Trabalho. [9]
O recurso ordinário, assim como todos os demais recursos trabalhistas, necessita do preenchimento de alguns pressupostos de admissibilidade para ter seu mérito analisado. O primeiro dos pressupostos de admissibilidade é o prazo, ou seja, a parte que quiser recorrer terá que interpor seu recurso no prazo de até 8 dias da publicação da sentença ou do acórdão. É o pressuposto objetivo chamado de tempestividade e a outra parte tem igual prazo para contra-arrazoar. [10]
Cabe aqui fazer o registro que o prazo de 8 dias para recorrer é o prazo geral dos recursos trabalhistas, muito embora nem todos os recurso trabalhistas tenham esse prazo. Nestes termos, a regra geral decorre da Lei 5.584/1970 que em seu artigo 6.º assim dispõe: Será de 8 dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
O segundo pressuposto que merece destaque é o que diz respeito a recorribilidade do ato, que significa dizer que deve existir uma previsão legal para um recurso de determinada decisão, e no caso em análise existe, das decisões definitivas ou terminativas das Varas e dos Tribunais caberá o recurso ordinário. Tal pressuposto tem sentido de ser, visto que algumas decisões não comportam recurso, pelo menos de imediato como é o caso das interlocutórias ou dos despachos. Tal pressuposto não deve ser confundido com o da adequação, que pressupõe o recurso adequado para aquela decisão, portanto, em decisões que comportam recurso ordinário, a parte não deverá interpor um recurso de revista ou de embargos, ou qualquer outro que seja. No entanto, é possível que nos casos da parte estar se valendo do jus postulandi, o juiz admitir o princípio da fungibilidade e aceitar o recurso errado como certo. Ora, nada mais justo, já que a Justiça do Trabalho permite que as partes demandem no processo sem a presença do advogado, pelo menos até o momento de interpor recurso para o segundo grau de jurisdição, nada mais aceitável que o juiz não seja tão rigoroso quanto ao uso das técnicas jurídicas, que obviamente a parte não tem maiores conhecimentos. [11]
Por falar na possibilidade da parte entrar com ação trabalhista sem a presença ou necessidade de um advogado valendo-se da regra do art. 791 da CLT, é preciso que se diga que outro pressuposto de admissibilidade recursal é a regularidade de representação, que é exigido caso a parte esteja assistida por advogado. [12] Sendo assim, o advogado da parte deverá ter procuração nos autos ou ao menos estar com o chamado mandato tácito, quando o advogado pratica os atos durante o processo, inclusive participando das audiências e tendo seu nome registrado na ata. Nesses casos, poderá fazer uso do recurso ordinário conforme estabelece o art. 791, § 3.º da CLT e Súmula 164 do TST. [13] [14]
Por fim, ainda cabe destacar o pressuposto objetivo de admissibilidade conhecido como preparo. Na palavras de Gustavo Filipe Barbosa Garcia “o preparo é pressuposto recursal voltado a exigir que o recorrente recolha e comprove as custas e despesas processuais relativas ao recurso interposto, sob pena de deserção. No processo do trabalho, quanto ao preparo, merecem destaque as custas e o depósito recursal”. [15]
Oportuno mencionar, que de acordo com o art. 790-A da CLT os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento das custas, além é claro, da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho, conforme os incisos do mesmo dispositivo legal. Já o depósito recursal será exigido como requisito recursal quando houver condenação em pecúnia. [16]
Já quanto aos pressupostos subjetivos dos recursos em geral, e portanto aproveitáveis no recurso ordinário, tem-se a legitimação, a capacidade e o interesse. O primeiro pressuposto condizente com a legitimidade significa dizer quem possui legitimidade para recorrer, e nesse ponto é possível apontar as próprias partes da demanda, os terceiros que se sentirem prejudicados e o Ministério Público do Trabalho. A capacidade por sua vez, “significa que o recorrente, além de legitimidade, deve ter capacidade para estar em juízo, que corresponde à capacidade de exercício dos direitos. Não tendo capacidade para estar em juízo, o recorrente deve estar representado ou assistido”. [17]
O interesse recursal aponta como parte interessada no recurso àquela que teve prejuízos, ou em outras palavras que foi derrotada na decisão do juiz. Assim, a parte vencida terá interesse em ver a decisão reformada, o que obviamente não terá a parte vencedora. No entanto, se a decisão for parcialmente procedente ou de alguma outra forma possa causar algum prejuízo para ambas as partes, tanto reclamante como reclamado teriam, em tese o interesse recursal.
No que toca aos possíveis efeitos do recurso ordinário, cabe lembrar que em regra os recursos trabalhistas possuem apenas o efeito devolutivo como estabelece a regra do art. 899 da CLT in verbis: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas nesse Título, permitida a execução provisória até a sentença. (Grifou-se) Note-se porém, que como estabelece a Súmula 414 do TST é possível que se tenha efeito suspensivo no recurso ordinário, por meio de ação cautelar, mas isso apenas em casos excepcionais como por exemplo em sentença que determina a imediata reintegração de empregado na empresa. [18]
Por fim, com o Novo Código de Processo Civil, muitas inovações foram trazidas ao processo comum e por consequência ao processo do trabalho e isso afeta inclusive o sistema recursal. Anteriormente o procedimento do recurso ordinário obedecia a seguinte formalidade: se o recorrente não respeitasse alguns ou até mesmo apenas um dos pressupostos processuais de admissibilidade o juízo a quo faria o primeiro juízo de admissibilidade e caso percebesse a falta de um dos referidos pressupostos não daria seguimento ao recurso para julgamento pelo juízo ad quem. Caso entendesse que o recurso estava apto remeteria o mesmo para o juízo ad quem que iria fazer o segundo juízo de admissibilidade e se estivesse tudo certo passaria a analisar o mérito do recurso. Em caso do juiz que proferiu a decisão (juízo de primeiro grau) entendesse pela falta de um dos pressupostos de admissibilidade e não desse seguimento ao mesmo, o remédio apto para atacar essa decisão era o agravo de instrumento, recurso apropriado para destrancar outro recurso.
Com o CPC de 2015, esse primeiro juízo de admissibilidade deixou de existir no recurso de apelação conforme estabelece o art. 1.010, § 3.º do NCPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Cristina Zugno Pinto Ribeiro explica que o NCPC inovou ao retirar o juízo de admissibilidade do juiz de primeiro grau, conferindo tal competência exclusivamente ao segundo grau de jurisdição, para respeitar a celeridade processual retirando procedimentos desnecessários. [19]
Portanto, o procedimento foi alterado em sede de processo civil, e assim cabe fazer a análise se tal regra é compatível com o processo do trabalho. Ora o processo comum é fonte subsidiária do processo trabalhista, por meio da “porta de entrada” que é o art. 769 da CLT que reza: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste título. Nestes termos, para que o processo comum seja fonte subsidiária do processo do trabalho devem ser respeitados dois requisitos. O primeiro que haja omissão da CLT sobre a norma legal que se pretende aproveitar. Neste caso concreto a primeira observação que cabe fazer é que o recurso ordinário corresponde ao recurso de apelação do processo civil, mas corresponder não quer dizer que seja o mesmo recurso com todas as mesmas características tanto que os prazos são diferentes. A CLT não é omissa quanto ao recurso para decisões definitivas ou terminativas, no entanto, é omissa quanto à inovação, da desnecessidade de juízo de admissibilidade do juízo de primeiro grau. Assim sendo, o primeiro requisito foi superado. Quanto ao segundo se existe compatibilidade com as normas e princípios do processo do trabalho, resta evidente que sim, visto que o processo do trabalho, exatamente por lidar com verbas alimentares prima pela celeridade como consagração da razoável duração do processo, ou seja, tudo que vier a favorecer de alguma forma a celeridade do processo do trabalho e evitar procedimentos desnecessários que acabam por prejudicar o andamento do processo deverão ser muito bem vindos na seara trabalhista.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia compartilha desse mesmo entendimento de que não caberá mais a análise dos pressupostos de admissibilidade do juízo de primeiro grau. Nas palavras do autor “o juízo de primeiro grau, portanto, não mais verifica os pressupostos processuais, não podendo, assim, negar seguimento ao recurso, se ausente um ou mais pressupostos recursais” [20]
O NCPC trouxe muitas inovações a todo processo, embora a maior parte do Código siga inalterada. Caberá a todos os operadores do direito esperar o funcionamento dos novos mecanismos para ver como exatamente irá funcionar e se as alterações foram positivas ou se poderiam ter sido melhor elaboradas.
Considerações finais
Diante do estudo realizado sobre os principais aspectos referentes ao recurso ordinário é possível tecer algumas considerações finais a titulo de conclusão. O recurso ordinário é um recurso que visa reformar eventuais injustiças e apesar de ter que respeitar os pressupostos processuais gerais relativos a todos os recursos trabalhistas se presta a reexame de fatos e provas, além de devolver ao tribunal matéria de direito.
A parte que interpor o recurso ordinário deverá respeitar todos os pressupostos de admissibilidade, como prazo, interesse, adequação, preparo quando for o caso, dentre outros para que o tribunal possa apreciar o mérito do recurso.
O recurso ordinário trabalhista corresponde ao recurso de apelação do processo comum e com isso respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, permitindo que um colegiado em tese mais preparado que o juiz de primeiro grau analise a demanda. Por outro lado, os recursos tendem a prolongar o processo e prejudicar de alguma forma a razoável duração do processo, e a celeridade tão esperada nas lides trabalhistas. Os novos mecanismos inovadores do NCPC tendem a amenizar esse problema.
Referências
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho: teoria geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora JusPodivm, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 35. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 12. ed. São Paulo: LTr, 2007.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Organizador. ZAINAGHI, Domingos Sávio. Coordenador. CLT Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: Manole, 2007.
OLIVEIRA, Cínthia Machado de... [et al]. Manual de prática trabalhista. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico: 2013.
RIBEIRO, Cristina Zugno Pinto. Anotações aos artigos 1.009 a 1.011. In. Novo Código de Processo Civil anotado. OAB – Porto Alegre: OAB/RS, 2015.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2006.
Notas:
1. MINHARRO, Erotilde S. Ribeiro; CUNHA, Maria Inês M. S. A. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Organizador. ZAINAGHI, Domingos Sávio. Coordenador. CLT Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 882.
2. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho: teoria geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 500.
3. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p. 474.
4. idem, p. 474.
5. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.
6. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p. 475.
7. OLIVEIRA, Cínthia Machado de... [et al]. Manual de prática trabalhista. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico: 2013, p. 109.
8. De acordo com Valentin Carrion “a competência originária dos Tribunais Regionais ocorre no dissídios coletivos (inclusive revisão e extensão), mandados de segurança, ações rescisórias habeas corpus e conflitos de competência. Caso a decisão seja contrária ao interesse da parte, o recurso cabível é o Recurso Ordinário e sua confusão com o Recurso de Revista é erro grosseiro, insuscetível, havendo impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade”. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 35. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 881.
9. OLIVEIRA, Cínthia Machado de... [et al]. Manual de prática trabalhista. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico: 2013, p. 107.
10. LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 12. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 356.
11. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 653-4.
12. idem, p. 659.
13. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (...) § 3.º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
14. Súmula 164 do TST. Procuração. Juntada O não cumprimento das determinações dos §§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
15. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 589.
16. idem, p. 590-2.
17. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 578-9.
18. OLIVEIRA, Cínthia Machado de... [et al]. Manual de prática trabalhista. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico: 2013, p. 110.
19. RIBEIRO, Cristina Zugno Pinto. Anotações aos artigos 1.009 a 1.011. In. Novo Código de Processo Civil anotado. OAB – Porto Alegre: OAB/RS, 2015, p. 778.
20. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 618.
Advogado militante (OAB/RS 73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KRIEGER, Mauricio Antonacci. Processo trabalhista: recurso ordinário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jan 2016, 03:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2287/processo-trabalhista-recurso-ordinario. Acesso em: 26 nov 2024.
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