Introdução
O artigo que ora se apresenta tem por escopo apresentar as características da chamada correição parcial que poderá ocorrer no andamento de uma lide trabalhista.
Embora de forma breve e sucinta será feita a análise dessa forma de impugnação a um ato feito pelo juiz durante o processo. Forma de impugnação, visto que, a doutrina diverge sobre o que de fato pode ser considerada a correição parcial, se uma mera impugnação ou reclamação, ou mesmo um recurso. O fato é, que nem todos os autores do ramo trabalhista tratam desse tema, alguns sequer negam a sua existência, e portanto, faz-se necessária uma abordagem do mesmo com a finalidade de esclarecer todos os questionamentos que o envolvem.
Por conta disso, o trabalho possui sua relevância prática, doutrinária e acadêmica, com o propósito de ajudar na compreensão do instituto e poder contribuir de alguma forma com o processo trabalhista.
Correição Parcial
Quando a doutrina trabalhista aborda o tema “recursos em espécie” por vezes menciona a correição parcial como uma espécie de recurso. No entanto, outros autores, embora coloquem o assunto dentro do estudo dos recursos, o tratam como uma simples reclamação sem natureza recursal.
José Cairo Júnior entende que a correição parcial é, de fato, um recurso trabalhista como segue trecho de sua obra: “A reclamação correicional, também denominada de correição parcial, é um recurso que não possui previsão legal, mas está previsto na grande parte dos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho, inclusive do TST”. [1]
Posicionamento em sentido contrário Amauri Mascaro Nascimento aduz que a “correição parcial não é um recurso, mas um meio assegurado aos interessados para provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior, em face de atos que tumultuam o processo, praticados por autoridade jurisdicional inferior”. [2]
Ora, como se pôde perceber, a doutrina diverge quanto à natureza da correição parcial, visto que uns acreditam tratar-se de um recurso e outros de uma mera reclamação. Para saber se a correição é ou não um recurso, existem alguns meios para tanto. Primeiro, é importante que se analise a base legal da correição parcial, caso exista uma base legal ou se é apenas uma criação doutrinária. Ao analisar a legislação trabalhista, cuja fonte principal é a CLT, o Capítulo VI apresenta o título “Dos recursos”, e o art. 893 do diploma legal traz o rol dos recursos trabalhistas e não faz referência à correição parcial, apenas elenca como recursos os embargos, o recurso ordinário, o recurso de revista e o recurso de agravo.
Nestes termos, tem-se o primeiro ponto que determina que a correição parcial não seja considerada como um recurso trabalhista. O segundo ponto a se analisar é saber o que faz com que uma forma de questionamento, de inconformidade tenha caráter recursal. Em outras palavras, o que é um recurso e qual sua finalidade principal? O recurso serve para corrigir eventuais equívocos do juiz prolator da decisão, é uma decorrência do princípio processual constitucional do duplo grau de jurisdição que possibilita à parte derrotada uma nova chance no processo, para que eventuais injustiças sejam desfeitas. Os recursos tem como finalidade principal o reexame da decisão para que a parte venha a ter uma decisão favorável, tem, portanto, o escopo de modificar o mérito da causa como sua função maior. Assim, o recurso se presta basicamente para que o próprio órgão prolator da decisão ou órgão diverso e hierarquicamente superior modifique a decisão em sua totalidade ou ao menos parcialmente. [3]
Feita esta análise, ainda que de forma superficial, resta saber se a finalidade da correição parcial é anular a decisão ou modificá-la ainda que de forma parcial. Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica que a correição parcial é cabível para atacar decisões judiciais que atentam à boa ordem processual, causando prejuízos e desde que não haja recurso próprio para combater determinados atos. [4] Portanto, é possível perceber que não cabe correição parcial contra qualquer decisão do juiz, e sim, quando o juiz estiver perturbando o bom andamento do processo e ainda respeitando um segundo requisito: que não tenha outro remédio próprio para tal ato. Mas sem exemplos do que venha a ser tumulto no processo ou perturbação do bom andamento, não fica muito claro em que situações seria possível a correição parcial. Assim, cabe trazer aqui alguns exemplos de tumulto no processo sugeridos por Renato Saraiva. Segundo o autor “como exemplos de atos atentatórios à boa ordem processual passíveis de correição, podemos destacar o juiz que não julga o processo, estando este concluso para sentença há vários meses, ou mesmo a decisão do magistrado que ordena retirar dos autos uma contestação apresentada no prazo legal etc”. [5]
Portanto, são essas atitudes de certa forma desrespeitosas e que até mesmo possam ferir o direito das partes, afinal o magistrado não está seguindo os passos corretos e dignos de um processo que ensejam o oferecimento da chamada correição parcial. Como se pôde perceber a finalidade da reclamação correicional não é mudar decisão injusta ou pretender um reexame de mérito da causa, características recursais, mas sim uma reclamação contra eventuais tumultos no processo provocados pelo julgador e que em muitas vezes nem mesmo chega a ser uma decisão, como a omissão em não dar andamento à causa.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio Barbosa Garcia complementa que a natureza jurídica [6] da correição parcial é de incidente processual, fundado no direito de petição, cujo teor da providência é predominantemente administrativo. [7] O objetivo da correição parcial deve se prestar apenas em colocar o processo no seu devido lugar, caso a ordem dos procedimentos não esteja sendo observada ou por qualquer outra maneira o juiz esteja causando tumulto no processo, no entanto, se a intenção da parte for a de ver o mérito da causa modificado, não terá êxito em sua petição. [8]
Embora a correição parcial não esteja no rol dos recursos trabalhistas como visto anteriormente, é possível encontrar a sua disciplina legal. Está disciplinada nos Regimentos Internos dos Tribunais do Trabalho e pela CLT. O art. 709, II, da CLT assim dispõe: Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico.
Por sua vez, o art. 678, inciso I, d, 2 da CLT reza que: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, compete: I – ao Tribunal Pleno, especialmente: (...) d) julgar em única ou última instância: (...) 2) as reclamações, contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários.
José Cairo Júnior lembra que “da decisão proferida em sede de reclamação correicional cabe agravo regimental”. [9]
Conclusão
Com o breve estudo acerca da correição parcial, é possível chegar a algumas conclusões, ainda que não seja de forma definitiva, visto que a matéria é polêmica e divide opiniões na doutrina. Ainda assim, parece que a correição parcial não chega a ser considerada como um recurso, visto não ter natureza recursal, nem tão pouco estar no rol dos recursos trabalhistas contidos na CLT.
A correição parcial é cabível sempre que o juiz estiver de alguma forma tumultuando o processo ou não respeitando o seu bom andamento, e só poderá ocorrer se não tiver nenhum recurso apropriado para atacar aquele ato ou omissão oriunda do magistrado.
Por fim, embora não a correição parcial ainda seja um tema polêmico e não seja algo muito usual na prática forense seu cabimento existe para os casos de desordem no andamento do processo, inclusive possuindo regramento na própria CLT e nos regimentos internos dos tribunais.
Referências
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho: teoria geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora JusPodivm, 2008.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
GONÇALVES, Emílio. Manual de prática processual trabalhista. 5. ed. São Paulo: LTr, 1995.
LIMA, Edilson Soares de. A correição parcial. São Paulo: LTr, 2000.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2006.
1. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho: teoria geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 566.
2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 511.
3. GONÇALVES, Emílio. Manual de prática processual trabalhista. 5. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 210-1.
4. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 682.
5. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p. 518.
6. Edilson de Lima sustenta que embora a correição parcial não esteja no rol dos recursos do processo do trabalho é sim considerada como recurso e tem, portanto, natureza recursal, uma vez que, a correição parcial é julgada por órgão superior ao que proferiu a decisão, existindo assim o duplo grau de jurisdição. Além disso, quando admitida, a correição evita a preclusão da matéria objeto da decisão. No entanto, por não fazer parte do rol dos recursos trabalhistas o chama de recurso clandestino ou camuflado. LIMA, Edilson Soares de. A correição parcial. São Paulo: LTr, 2000, p. 85.
7. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 682.
8. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho: teoria geral e processo de conhecimento. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 566.
9. Idem, p. 566.
Advogado militante (OAB/RS 73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KRIEGER, Mauricio Antonacci. Processo do Trabalho: da correição parcial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2299/processo-do-trabalho-da-correicao-parcial. Acesso em: 26 nov 2024.
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