Introdução
Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.
As três grandes vertentes da proteção internacional da pessoa humana o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados em suas interrelações.
Os direitos humanos possuem sistema de proteção internacional que são organizados por atuação global, regional e local. Na sequência, os direitos humanos possuem proteção de esfera regional, que é composto por três subsistemas, que são: União Europeia, União Africana e Organização dos Estados Americanos. Na atualidade, existem 3 sistemas regionais de proteção (interamericano, europeu e africano) e um sistema universal (Nações Unidas).
2 Desenvolvimento
O sistema internacional de direitos humanos surgiu a partir da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 24 de outubro de 1945, e do consequente estabelecimento de órgãos e instâncias voltadas à proteção dos direitos humanos.
O Direito internacional dos direitos humanos (DIDH) tem como base fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. O DIDH é um conjunto de normas internacionais, convencionais ou consuetudinárias, que estipulam acerca do comportamento e os benefícios que as pessoas ou grupos de pessoas podem esperar ou exigir do Governo. Os direitos humanos são direitos inerentes a todas as pessoas por sua condição de seres humanos. Muitos princípios e diretrizes de índole não convencional (direito programático) integram também o conjunto de normas internacionais de direitos humanos.
As principais fontes convencionais do DIDH são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), as Convenções relativas ao Genocídio (1948), à Discriminação Racial (1965), Discriminação contra a Mulher (1979), Tortura (1984) e os direitos das Crianças (1989). Os principais instrumentos regionais são a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos (1950), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969) e a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981).
É fundamental lembrar que após a Segunda Guerra Mundial os povos em todos os continentes não deixaram em momento algum de recorrer ao conflito armado como resposta para suas disputas, e com a violência que as armas vinham proporcionando, a discussão de um Direito Humanitário, que abordasse a proteção humanitária em caso de guerra, além da questão do emprego de violência em conflitos armados, entre outras discussões similares, levaram a uma inevitável construção de um repertório jurídico de cunho humanitário que tivesse alcance internacional. Fazia-se necessário, na visão dos juristas, impor limites à liberdade e à autonomia dos estados conflitantes, garantindo com isso um progresso maior da matéria de Direitos Humanos em escala mundial.
Mesmo assim, não bastaram as atrocidades constatadas ao fim do conflito mundial, para consolidar o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Sua importância na agenda internacional vem com o advento da Carta das Nações Unidas em 1945, bem como a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, consolidando realmente a importância do assunto no meio jurídico internacional.
Assim, após o pioneirismo pré-guerra, o Direito Internacional dos Direitos Humanos progrediu a olhos vistos, sendo matéria de relevância, presente em estudos de juristas renomados e passando a ter um respeitoso corpus juris, integrado principalmente por:
Carta das Nações Unidas (ou ainda Carta da ONU ou Carta de São Francisco);
Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais,
além de diversas convenções (tratados) internacionais.
A finalidade do direito internacional dos direitos humanos (DIDH) é proteger a vida, a saúde e a dignidade das pessoas. O DIDH é aplicado a todo o tempo: em tempo de paz ou de conflito armado. Entretanto, de acordo com alguns tratados de DIDH, os Governos podem suspender algumas normas em situações de emergência pública que ponham em perigo a vida da nação, desde que tais suspensões sejam proporcionais à crise e sua aplicação não seja indiscriminada ou infrinja outra norma do direito internacional.
No DIDH impõe-se obrigações aos Governos em suas relações com os indivíduos. Muitos opinam que os agentes não estatais – especialmente os que exercem funções de índole governamental – devem também respeitar as normas de direitos humanos, mas nada é definitivo a esse respeito. De acordo com os tratados de DIDH, as pessoas naturais não têm deveres específicos, mas podem ser declaradas responsáveis penalmente por violações que podem constituir crimes internacionais, como o genocídio, os crimes contra a humanidade e a tortura, os quais estão sujeitos também à jurisdição universal.
Os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Iugoslávia e Ruanda, recentemente constituídos, assim como o Tribunal Penal Internacional permanente, têm jurisdição a respeito das violações do DIDH. O sistema de supervisão do DIDH consiste em órgãos estabelecidos seja pela Carta das Nações Unidas, seja pelos principais tratados de DIDH. O principal órgão baseado na Carta das Nações Unidas é a Comissão de Direitos Humanos e a Subcomissão sobre a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos. A Comissão também estabeleceu “procedimentos especiais” durante os últimos vinte anos, isto é, a designação de relatores especiais, por temas ou por países, e grupos de trabalho que, dentro do âmbito de suas competências, devem supervisar determinadas situações de direitos humanos e apresentar relatórios a respeito.
Nos seis principais tratados de DIDH também se estipula a constituição de comitês de especialistas independentes para supervisionar a aplicação. O escritório do Alto Comissionado para os Direitos Humanos tem uma responsabilidade fundamental a respeito da proteção e promoção dos direitos humanos. A finalidade desse escritório é reforçar a efetividade dos mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, coordenar as atividades de promoção e proteção dos direitos humanos em todo o sistema das Nações Unidas, fomentar a capacidade nacional, regional e universal para promover e proteger os direitos humanos e difundir os instrumentos e documentos informativos de direitos humanos.
Os tribunais e comissões de direitos humanos constituídos em virtude de tratados regionais de direitos humanos na Europa, América e África são diferenciais do DIDH. A Corte Europeia de Direitos Humanos é a instituição central do sistema europeu de proteção dos direitos humanos, instituída de conformidade com a Convenção Europeia de 1950. Os principais órgãos de supervisão regionais na América são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos é o órgão de supervisão instituído pela Carta Africana de 1981. Em nenhum tratado africano se estipula a constituição de uma corte de direitos humanos.
No que tange à citada fase legislativa do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), a fase de implementação inicia-se a partir da harmonização entre as jurisdições interna e internacional no sentido de conferir à temática Direitos Humanos o caráter de Regime Internacional, seja por normas reconhecidamente verificáveis, seja pela conscientização da inerência desse rol de direitos pela comunidade internacional.
Desse modo, a interação dos Direitos por meio da sua complementaridade teleológica ganha importância no reconhecimento da capacidade processual internacional dos indivíduos, o que consolida a personalidade jurídica que estes possuem no âmbito interno, tal como expressa os artigos 2º e 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; dita capacidade consolida-se com a supervisão internacionais dos órgãos nacionais de proteção, como por meio do sistema de relatórios e de resoluções adotadas na mais distintas cúpulas internacionais.
Explicitamente, sob a consideração da proteção da pessoa humana como uma norma imperativa e inderrogável de Direito Internacional no que tange ao rol dos tratados de Direitos Humanos, i.e., normas de jus cogens – “direito imperativo ou constringente”, nos termos do artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral”. Mais além, no mesmo sentido, o artigo 27 da mesma Convenção assevera que uma parte tem a possibilidade de invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”, como também o artigo 60, § 5º.
É de fundamental importância que se faça um paralelo entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Na presente apreciação, o caso do Brasil servirá como ilustração. Desse modo, é necessário analisar os pontos convergentes entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), bem como o desdobramento do mais significativo documento internacional de direitos humanos no ordenamento constitucional brasileiro. A Constituição de 1988, conhecida informalmente por “Constituição Cidadã”, recebeu profunda inspiração da Declaração Universal de 1948, aproveitando suas emanações jurídicas fundamentais, chegando ao ponto de ser considerada por alguns como sendo sua mentora e matriz. Na época de sua promulgação, a Carta Política brasileira figurava no rol das Constituições nacionais que maior número de direitos e garantias fundamentais tutelava. Assim, a Constituição de 1988 abriga os compromissos anteriormente assumidos pelo Brasil no plano internacional, reforçando sua importância e materializando-os no plano interno.
O diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais. Pode-se afirmar, também, que a Constituição brasileira vai além da Declaração Universal, garantindo ainda outros direitos que surgiram e se consolidaram durante os quarenta anos que a separam da publicação da Declaração de 1948. Assim sendo, aos tratados internacionais em matéria de direitos humanos celebrados pelo Brasil se somam o diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais. direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição, complementando o que já está sacramentado.
Igualmente, faz-se mister reconhecer os dispositivos de proteção que a Constituição de 1988 conferiu às normas de direitos humanos, dentre os quais cabe destacar a cláusula pétrea (artigo 60, IV), que resguarda de maneira absoluta qualquer tentativa de modificar os direitos e garantias individuais, sendo esses direitos, portanto, intocáveis depois de incorporados à legislação brasileira. Em suma, a Constituição de 1988 é o diploma constitucional brasileiro mais afinado e melhor identificado com os propósitos declaratórios, reconhecendo uma plêiade de Direitos Humanos como essenciais e fundamentais, inserindo-os no ápice do ordenamento jurídico pátrio.
No que diz respeito à importância que ocupa a temática dos Direitos Humanos no âmbito constitucional brasileiro, o artigo 4º, inciso II, da referida Constituição, deixa absolutamente claro o comprometimento do Brasil com os Direitos Humanos, ao afirmar que o país é regido, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos. Ademais, a Carta Magna brasileira confere tratamento especial aos Direitos Humanos, ao reconhecer sua eficácia imediata e universalidade, como fica bem evidente no artigo 5 º, LXXVIII, § 1º, o qual dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O caráter de eficácia imediata é comprovado pela equivalência dos tratados e das convenções internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais, conforme mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, verificamos que os tratados de direitos humanos gozam de status diferenciado quando dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com as disposições constitucionais.
É imprescindível que levemos em conta que, na medida em que caminhamos a passos largos no sentido da construção de uma ordem mundial mais justa e irreversivelmente mais globalizada e cosmopolita e, principalmente, mais humana, os tratados e os demais mecanismos internacionais de proteção global aos direitos humanos adquirem peculiar importância, por se tratar de tema transcendente revestido de um fundamento ético universal.
No Brasil a Constituição Federal de 1988 recebeu profunda inspiração da Declaração Universal de 1948, aproveitando suas emanações jurídicas fundamentais, chegando ao ponto de ser considerada por alguns como sendo sua mentora e matriz, e sendo considerada entre as constituições a que mais trazia em seu rol direitos e garantias fundamentais, direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais, sendo grande destaque as cláusulas pétreas previstas no Art. 60, que garante que não serão retiradas quaisquer garantias já postas em seu texto em prol do cidadão.
O que traz para nosso ordenamento jurídico uma situação de suma importância, e ainda as previsões do país ser signatário de tratados internacionais em prol dos direitos humanos, eleva o Brasil à um patamar diferenciado. Os combates à miséria e previsão de políticas públicas e sociais trazem pilares para um fortalecimento nacional.
Ainda no cenário internacional, em 1948, o pós guerra, foi marco de importantíssimas mudanças no cenário internacional onde foram possíveis inúmeras melhorias na esfera do homem, que mesmo em atrito com culturas e omissões governamentais, sem levar em consideração posturas políticas houve a esta necessidade de trazer para o mundo regras de convivência, direitos humanos de proteção ao ser humano em si, em nome da evolução e perpetuidade da paz, ainda que existam ainda a intolerância, e a desigualdade estejam presentes em diversos locais, houve ganhos extraordinariamente significativos para a comunidade mundial.
Uma parte considerável do Direito Internacional Humanitário encontra-se nas quatros Convenções de Genebra de 1949. Quase todos os países do mundo aceitaram a vinculação às Convenções, que foram desenvolvidas e completadas por mais dois acordos – os Protocolos Adicionais de 1977. Existem ainda vários acordos que proíbem o uso de certas armas e táticas militares, entre as quais as Convenções de Haia de 1907, a Convenção das Armas Bacteriológicas (Biológicas) de 1972, a Convenção das Armas Convencionais de 1980 e a Convenção das Armas Químicas de 1993. A Convenção de Haia de 1954 protege o patrimônio cultural em tempo de conflito armado.
O Direito Internacional Humanitário protege as pessoas que não participam no combate, tais como aqueles que foram feridos ou que naufragaram, que estão doentes ou que foram feitos prisioneiros de guerra. As pessoas protegidas não devem ser atacadas; não se lhes deve infligir maus-tratos físicos ou tratamento degradantes; os feridos e doentes devem ser recolhidos e tratados. Existem normas específicas que se aplicam aos indivíduos que foram feitos prisioneiros ou que foram detidos; tais normas incluem a provisão de alimentação adequada, abrigo idôneo, assim como garantias jurídicas.
Certos locais e objetos, tais como hospitais e ambulâncias estão igualmente protegidos e não devem ser atacados. O Direito Internacional Humanitário estabelece uma série de emblemas e sinais, facilmente reconhecíveis, entre os quais a cruz vermelha e o crescente vermelho. Eles podem ser utilizados para identificar pessoas e locais protegidos. O Direito Internacional Humanitário proíbe todos os meios e métodos de combate que: 1) não discriminem entre as pessoas que participam nas hostilidades e as pessoas que, tal como os civis, não participam nelas; 2) causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários; 3) causem danos graves ou duradouros ao meio ambiente.
O Direito Internacional Humanitário proibiu assim o uso de muitas armas, entre as quais as balas explosivas, armas químicas e biológicas, assim como armas a laser que provocam cegueira. O Direito Internacional Humanitário aplica-se apenas a conflitos armados. Não abrange os distúrbios internos tais como atos isolados de violência, nem regulamenta se um estado pode ou não utilizar a força. Este aspecto é regido por uma parte importante, mas distinta, do Direito Internacional, que consta na Carta das Nações Unidas. O Direito Internacional só é aplicável após o início de um conflito e aplica-se uniformemente a todas as partes, independentemente de quem começou as hostilidades.
Naturalmente, um dos principais grupos que literalmente carregam o estandarte dos Direitos Humanitários ao redor do mundo é a Cruz Vermelha. A associação fora fundada em 1863 teve como sede Genebra, localizada na Suíça. Seus membros fundadores foram cinco grandes famílias que se uniram em uma conferência para trazer propostas de como auxiliar os soldados que, dado recentes eventos com a Batalha de Solferino onde dezenas de milhares morreram e outros tantos ficaram feridos devido às novas tecnologias de artilharia, precisavam de alguma forma de suporte. Os resultados desta primeira reunião proporcionariam regras que hoje nos são quase intuitivas, inclusive na proteção de civis:
Qualquer indivíduo que não esteja em combate ou que não esteja de alguma forma direta participando das hostilidades, precisam ser protegidos. Os doentes e feridos deverão receber os devidos cuidados independentemente do lado dos conflitantes que os tiver em posse. Prisioneiros devem ser protegidos contra atos de represália e violência, como tortura e humilhações que afetem sua dignidade como ser humano.
Existe atualmente uma grande quantidade de desafios para o Direito Internacional Humanitário que precisam ser resolvidos pela comunidade internacional em áreas como terrorismo, detenções, conduta de hostilidades, ocupação e sanções. Porém, há muitos casos em que esse direito se fez presente ao possibilitar maior proteção aos civis, doentes, feridos, mulheres, crianças, entre outros. Sabe-se que é muito difícil colocar em prática todas essas normas, visto que há inúmeras circunstâncias em que comprometem as relações entre os Estados.
Há a necessidade do Direito Internacional Humanitário para a promoção da paz, da moderação e da humanização durante os conflitos armados. Algumas iniciativas são impostas aos Estados com o objetivo de aumentar a efetividade e o respeito ao DIH, como por exemplo, educar as Forças Armadas, assim como todos os indivíduos. Devem punir sempre que houver necessidade todos que não cumprirem as regras de pacificação, em especial violações contra as Convenções de Genebra e os Protocolos Adicionais.
Refugiado é toda a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo, ou devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outros países.
A ONU considera esta a pior crise humanitária do século. Em 2015, o grupo de pessoas que se deslocou de seus países fugindo de perseguições políticas e guerras chegou a 65,3 milhões – não em trânsito no momento, mas que passaram por essa situação desde que esses números são compilados. O número registrou alta de 9,7% na comparação com 2014, depois de uma estabilidade entre 1996 e 2011.
Seguindo decisão da Assembleia Geral de 1950 (Resolução n. 429 V), foi convocada em Genebra, em 1951, uma Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas para redigir uma Convenção regulatória do status legal dos refugiados. Como resultado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados foi adotada em 28 de julho de 1951, entrando em vigor em 22 de abril de 1954. A Convenção consolida prévios instrumentos legais internacionais relativos aos refugiados e fornece a mais compreensiva codificação dos direitos dos refugiados a nível internacional. Ela estabelece padrões básicos para o tratamento de refugiados – sem, no entanto, impor limites para que os Estados possam desenvolver esse tratamento.
A Convenção deve ser aplicada sem discriminação por raça, religião, sexo e país de origem. Além disso, estabelece cláusulas consideradas essenciais às quais nenhuma objeção deve ser feita. Entre essas cláusulas, incluem-se a definição do termo “refugiado” e o chamado princípio de non-refoulement (“não-devolução”), o qual define que nenhum país deve expulsar ou “devolver” (refouler) um refugiado, contra a vontade do mesmo, em quaisquer ocasiões, para um território onde ele ou ela sofra perseguição. Ainda, estabelece providências para a disponibilização de documentos, incluindo documentos de viagem específicos para refugiados na forma de um “passaporte”.
Ao passo que antigos instrumentos legais internacionais somente eram aplicados a certos grupos, a definição do termo “refugiado” no Artigo 1º foi elaborada de forma a abranger muitas pessoas. No entanto, a Convenção só abrange eventos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951. Com o tempo e a emergência de novas situações geradoras de conflitos e perseguições, tornou-se crescente a necessidade de providências que colocasse os novos fluxos de refugiados sob a proteção das provisões da Convenção. Assim, um Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados foi preparado e submetido à Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966. Na Resolução 2198 (XXI) de 16 de dezembro de 1966, a Assembleia tomou nota do Protocolo e solicitou ao Secretário-Geral que submetesse o texto aos Estados para que o ratificassem. O Protocolo foi assinado pelo Presidente da Assembleia Geral e o Secretário-Geral no dia 31 de janeiro de 1967 e transmitido aos governos. Entrou em vigor em 4 de outubro de 1967.
Com a ratificação do Protocolo, os países foram levados a aplicar as provisões da Convenção de 1951 para todos os refugiados enquadrados na definição da carta, mas sem limite de datas e de espaço geográfico. Embora relacionado com a Convenção, o Protocolo é um instrumento independente cuja ratificação não é restrita aos Estados signatários da Convenção de 1951. A Convenção e o Protocolo são os principais instrumentos internacionais estabelecidos para a proteção dos refugiados e seu conteúdo é altamente reconhecido internacionalmente. A Assembleia Geral tem frequentemente chamado os Estados a ratificar esses instrumentos e incorporá-los à sua legislação interna. A ratificação também tem sido recomendada por várias organizações, tal como o Conselho da União Europeia, a União Africana e a Organização dos Estados Americanos.
Em novembro de 2007, o número total de Estados signatários da Convenção era de 144 – o mesmo número de signatários do Protocolo de 1967. O número de Estados signatários de ambos os documentos é de 141. O número de Estados signatários de um ou outro documento é de 147. Entre os Estados signatários apenas da Convenção de 1951 estão Madagascar, Mônaco e São Cristóvão e Névis; e entre os Estados signatários apenas do Protocolo de 1967 estão Cabo verde, Estados Unidos da América e Venezuela.
De acordo com o seu Estatuto, é de competência do Alto Comissariado das Nações Unidas promover instrumentos internacionais para a proteção dos refugiados e supervisionar sua aplicação. Ao ratificar a Convenção e/ou o Protocolo, os Estados signatários aceitam cooperar com o ACNUR no desenvolvimento de suas funções e, em particular, a facilitar a função específica de supervisionar a aplicação das provisões desses instrumentos. A Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, por fim, são os meios através dos quais é assegurado que qualquer pessoa, em caso de necessidade, possa exercer o direito de procurar e de gozar de refúgio em outro país.
O mundo vive atualmente a mais grave crise de refugiados desde o fim da II Guerra Mundial, em 1945. São 65,6 milhões de pessoas que foram obrigadas a deixar seus lares, fugindo de guerras, conflitos internos, perseguições políticas e violações de direitos humanos. A maioria dos refugiados vem da África e do Oriente Médio. A Guerra da Síria é a maior responsável pelo crescimento neste atual fluxo. Desde 2011, o país enfrenta uma sangrenta guerra civil que parece longe de terminar. Estima-se que o conflito no país governado pelo ditador Bashar al-Assad já matou mais de 250 mil pessoas e provocou o deslocamento de outras 5,5 milhões, o que corresponde a um quinto da população do país.
Depois dos sírios, os maiores grupos de migrantes, por nacionalidade, são formados por afegãos (2,5 milhões), sudaneses do sul (1,4 milhão) e somalis (1 milhão). São países envolvidos em conflitos internos, que provocam fuga em massa de sua população.
Ao contrário do que muitos possam pensar, a Europa não é o principal destino dos migrantes sírios. Segundo dados da Anistia Internacional, mais de 90% dos refugiados sírios estão concentrados em cinco países do Oriente Médio e África: Turquia, Líbano, Jordânia, Iraque e Egito. A Turquia já recebeu mais de 2 milhões de sírios, enquanto o Líbano, um país mais pobre e com um território cem vezes menor do que a Europa, acolheu mais de um milhão. Esse número, ressalve-se, é superior ao total de migrantes que ingressaram no continente europeu em 2015.
Durante a crise dos refugiados, muitos termos que emergem podem causar confusão. Por isso, é preciso fazer algumas distinções conceituais entre eles:
– O migrante é qualquer pessoa que muda de região ou país.
– O migrante econômico é a pessoa que muda de região ou país, por vontade própria, para escapar da pobreza e em busca de melhores condições de vida.
– O refugiado é qualquer pessoa que muda de região ou país tentando fugir de guerras, conflitos internos, perseguição (política, étnica e religiosa etc.) e violação de direitos humanos.
– O solicitante de asilo é a pessoa que pediu proteção internacional e aguarda a concessão de status de refugiado.
A distinção entre esses conceitos é muito importante do ponto de vista legal. Isso porque apenas os refugiados encontram acolhimento na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e nas diretrizes da União Europeia para obtenção de asilo. Já quem deixa a pobreza em seu país para encontrar emprego em outra nação, os migrantes econômicos, não tem direito a requerer asilo.
Muitos países europeus barram a entrada de imigrantes ilegais sob a justificativa de que a maioria desses estrangeiros que chega à Europa são migrantes e não refugiados. Mas o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) contesta o argumento, afirmando que oito em cada dez migrantes provêm de países em conflito ou sob regime de exceção, como Síria, Afeganistão, Iraque e Eritreia.
A nova Lei de Migração brasileira estabelece direitos e deveres para migrantes e turistas no Brasil. Ela reconhece o migrante, independentemente de sua nacionalidade, como um sujeito de direitos, e promove o combate à xenofobia e a não-discriminação como princípios da política migratória brasileira. Ela também moderniza o sistema de recepção e registro dos migrantes, além de incluir artigos específicos para casos de apátrida (quando a pessoa não possui nacionalidade).
Ela também reconhece a contribuição histórica e contemporânea dos migrantes para o desenvolvimento econômico e cultural do Brasil, tanto no passado como no presente. E com esse reconhecimento, dá condições para que tal contribuição tenha continuidade no futuro. Outro ponto importante é que a nova lei também se estende aos brasileiros no exterior (por isso o nome “Lei de Migração”, e não Lei de Imigração, como tem sido veiculado erroneamente em determinadas redes).
A nova Lei de Migração é elogiada por organismos internacionais e, em conjunto com a Lei de Refúgio de 1997 e a lei sobre tráfico de pessoas de 2016, coloca o Brasil em uma posição de vanguarda, tanto na proteção dos direitos do migrante, quanto no combate a organizações criminosas que se aproveitam da migração para a prática de atos ilícitos.
De fato, a nova legislação vai na contramão do que tem sido feito por outros países, especialmente Estados Unidos e Europa. Mas essa é, na verdade, uma das virtudes da Lei de Migração, por ser uma resposta humanitária e humana a um mundo que caminha para criminalizar o outro, criminalizar um fenômeno social que molda sociedades no planeta desde os primórdios das civilizações. Além disso, a nova lei está em acordo com compromissos humanitários firmados pelo Brasil no meio internacional.
É importante entender por que se consideram algumas pessoas que deixam seus países migrantes, enquanto se chamam outras de refugiados. Essa definição existe desde a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, que afirma que refugiados são pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais e que não possa ou não queira voltar para casa. Hoje em dia também são considerados refugiados aqueles que fogem de seu país de origem por causa de conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos. A Convenção de 1951 também determina casos em que a pessoa não tem direito ao status de refugiado, como quando o migrante é criminoso de guerra.
Por isso, nem todo migrante possui o status de refugiado. Um exemplo disso são os haitianos, que têm aumentado em número no Brasil nos últimos anos. Eles não possuem o status refugiados, apesar de estarem saindo do Haiti devido a condições degradantes de vida, sobretudo após o terremoto que atingiu o pequeno país caribenho em 2010. Possuem vistos emitidos pelo governo brasileiro de residência permanente por razões humanitárias. Desde 2010, quase 40 mil haitianos já entraram no território brasileiro.
De acordo a Polícia Federal, em 2015 o Brasil abrigava cerca de 1,8 milhão de migrantes – menos de 1% de nossa população total. Por outro lado, o Ministério das Relações Exteriores estima que 3 milhões de brasileiros residam no exterior. Ou seja, há mais brasileiros migrantes do que pessoas de outros países em nosso território. Por isso, o termo “invasão” é, no mínimo, equivocado.
No caso específico dos refugiados, o Brasil tem menos de 10 mil reconhecidos pelo governo e cerca de 25 mil solicitações de refúgio aguardando avaliação, de acordo com o Conare (Comitê Nacional para Refugiados), ligado ao Ministério da Justiça. Isso dá uma média de 0,04 refugiados reconhecidos por mil habitantes no Brasil – a Argentina, por exemplo, acolhe um número duas vezes maior.
Embora muitos governos relacionem o aumento da criminalidade com o incremento da migração, não há evidências desse tipo de relação. Dados do Ministério da Justiça de dezembro de 2014 demostram que o número de prisões de pessoas de outras nacionalidades vem caindo nos últimos anos e continua sendo desprezível se comparado com o total de migrantes regulares no país (uma proporção de 0,2%, segundo dados de 2015 da Polícia Federal). Políticas migratórias e de segurança pública têm suas especificidades e devem ser tratadas separadamente.
Uma questão importante é que ocorrências que envolvem pessoas de outras nacionalidades ganham mais destaque no noticiário do que as praticadas por nativos, dando a impressão que a presença migrante em maior número leva ao aumento da criminalidade. E para os migrantes que infringirem a lei, deve ser aplicada a legislação penal vigente, a exemplo do que acontece com os brasileiros. A Polícia Federal continua a ser a principal fiscalizadora das fronteiras e da atividade migratória brasileira – a organização, inclusive, fez contribuições para o texto da nova lei.
A nova Lei de Migração prevê uma anistia para migrantes sem documentos que entraram no país até 6 de julho de 2016, conforme consta no artigo 118. Seu objetivo é bem claro: ajudar a regularizar os migrantes que já contribuem com o Brasil e possuem uma vida estabelecida por aqui, mas ainda se encontram em situação indocumentada – causada, em grande parte, pelos empecilhos presentes no Estatuto do Estrangeiro. É uma forma de tentar “começar do zero” e ajudar a promover a inclusão documental dessa população, deixando-a menos sujeita a abusos e vulnerabilidades.
Desde o início da formação de um marco internacional de proteção aos refugiados, o país tem desempenhado certa liderança na área. Em 1960 foi o primeiro país do Cone Sul a ratificar a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados. Em 1997, passou a ser o primeiro país do Cone Sul a sancionar uma lei nacional de refúgio, a Lei 9.474/97. Essa lei conjuga tanto a definição clássica de refugiado, estabelecida pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951; como a definição de refugiado estabelecida pela Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984. Juntamente com a Venezuela, o Brasil foi um dos primeiros países a fazer parte do Comitê Executivo do ACNUR, que é formado por países que demonstram maior compromisso com os refugiados.
Atualmente, há 8.863 refugiados de cerca de 79 nacionalidades vivendo no Brasil. O maior grupo é formado por sírios, com cerca de 2.298 pessoas; seguidos de Angola e Colômbia, com 1420 e 1110 refugiados reconhecidos, respectivamente. Do total de pedidos de refúgio feitos ao Brasil em entre os anos de 2010 e 2015, 13,2% estão entre indivíduos de 0 e 12 anos; 4,8% entre 13 e 17 anos; 42,6% entre 18 e 29 anos; 36,2% entre 30 e 59 anos e 1,8% tem mais de 60 anos. Em se tratando de gênero, 28,2% são mulheres. O Senegal lidera a lista de pedidos de refúgio, com 24,5% das solicitações, segundo dados do Comitê Nacional de Refugiados (Conare), do Ministério da Justiça.
No Brasil, existe o CONARE, Comitê Nacional para os Refugiados, que, dentre outras atribuições, recebe as solicitações de refúgio. De acordo com o artigo 14, inciso VII, da Lei 9.474/97, o CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) é composto, dentre outros, por um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País. Desde a institucionalização do sistema de refúgio vigente no Brasil, com a implementação do CONARE, a sociedade civil é representada pela Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro, com direito a voto, tendo a Cáritas Arquidiocesana de São Paulo como suplente. O Instituto de Migrações e Direitos Humanos também participa como membro convidado, sem direito a voto.
A Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e do Rio de Janeiro, bem como o Instituto de Migração e Direitos Humanos, em Brasília, desenvolvem há décadas o trabalho de acolhimento às pessoas solicitantes de refúgio, proteção legal, integração e assistência às pessoas refugiadas e solicitantes. As Cáritas também estão engajadas na criação de políticas locais de integração de refugiados, solicitantes e migrantes, através da criação de Comitês Estaduais e Municipais.
Na cidade de São Paulo, existe desde 2010 o Adus - Instituto de Reintegração do Refugiado, OSCIP dedicada à integração dos refugiados no município e região, contando com programas de inserção laboral, cultura, ensino de português, dentre outros.
Refugiados são especificamente definidos e protegidos no direito internacional. As situações enfrentadas são frequentemente tão perigosas e intoleráveis que estas pessoas decidem cruzar as fronteiras nacionais para buscar segurança em outros países, sendo internacionalmente reconhecidos como “refugiados” e passando a ter acesso à assistência dos países, do ACNUR e de outras organizações relevantes.
O regime legal específico que protege os direitos dos refugiados é conhecido como “proteção internacional dos refugiados”. A lógica que sustenta a necessidade deste regime reside no fato de que os refugiados são pessoas em uma situação específica que exige salvaguardas adicionais. Solicitantes de refúgio e refugiados carecem da proteção de seus países.
A Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967 salvaram milhões de vidas e, como tais, são dois dos instrumentos fundamentais de direitos humanos nos quais nos baseamos hoje. A Convenção de 1951 é um marco da humanidade, desenvolvida na sequência de movimentos maciços de populações que superou até mesmo a magnitude do que vemos agora. Em seu cerne, a Convenção de 1951 incorpora valores humanitários fundamentais. Ela demonstrou claramente a sua capacidade de adaptação à evolução das circunstâncias factuais, sendo reconhecida pelas cortes como um instrumento vivo capaz de proporcionar proteção aos refugiados em um ambiente em constante mudança. O maior desafio à proteção de refugiados certamente não reside na Convenção de 1951 em si, mas em garantir que os Estados venham a cumpri-la. A verdadeira necessidade é a de encontrar maneiras mais eficazes de implementá-la em um espírito de cooperação internacional e responsabilidade compartilhada.
O refúgio não traz em si o terrorismo e nem se pode enxergá-lo dessa forma, pois aquele é tratado com violência extrema e em regime de urgência. Se isso for aplicado a grupos de refugiados sob o pretexto de uma segurança nacional, abre-se as comportas para um massacre, um massacre que adiante será uma punhalada contra certos e determinados grupos já estigmatizados pela Europa e pela América. O cenário será horrível, pois a segurança nacional se tornará mais seletiva do que já é e é totalmente incompatível, na seara dos direitos humanitários, falar em seletividade. Tal perspectiva enterra qualquer resquício da cidadania de outros povos.
A Lei de Migração é um legado humanitário, menciona sete vezes o princípio da não-discriminação. O mundo vive, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), a maior crise humanitária desde a 2ª Guerra Mundial. Além da crise humanitária, vivenciamos uma crise de refugiados onde milhares já perderam suas vidas fugindo de conflitos e na busca por melhores condições de vida e de trabalho. A Lei e sua regulamentação trarão aos migrantes que vivem no Brasil um tratamento mais digno e os transformarão em cidadãos plenos de direitos, como o são, pois contribuem na construção de nosso país. O que seria do Brasil se não fossem as diversas comunidades de migrantes que vieram desde 1.500? Não podemos impedir a busca por melhores condições de vida e de trabalho pelos migrantes.
Conclusão
As vertentes da proteção internacional da pessoa humana devem ser compreendidas no sentido de aproximações e convergências, haja vista que todos os ramos do direito internacional dos direitos humanos objetivam precipuamente a proteção da dignidade da pessoa humana. A teoria das três vertentes estabelece que esses três ramos são interdependentes e complementares.
O Direito Internacional dos Direito Humanos, o Direito Internacional Humanitário e, finalmente, o Direito Internacional dos Refugiados. Cada uma destas vertentes possui sua própria origem histórica, assim como âmbito de atuação e corpo normativo. Com o advento de tais vertentes de proteção internacional da pessoa humana, rompeu-se, em definitivo, com a concepção de que as normas de Direito Internacional teriam os Estados soberanos como únicos destinatários. Com efeito, alçado o indivíduo ao centro do ordenamento jurídico internacional, inúmeros tratados e convenções foram elaborados com o objetivo de proteger e fomentar os direitos humanos.
Referências bibliográficas
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CAMPOS, Camila. O Surgimento e a Evolução do Direito Humanitário. Universidade de Brasília (UNB): Departamento de Relações Internacionais, 2008.
DORNELLES, João Ricardo W. O que são Direitos Humanos. São Paulo. Ed. Brasiliense, 1997.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo. Ed. Saraiva, 2004.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Globalização econômica e Integração Regional. São Paulo. Editora Max Limonad, 2002.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. A proteção internacional da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3220/a-proteo-internacional-da-pessoa-humana. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
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