As transformações com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), criou um ciclo de discussão em torno da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e sua atualização não seria nada incomum, analisando de forma abrangente, outras reformas nas justiças: Eleitoral, Civil e Federal.
Porém, em especial a trabalhista suscitou protestos, onde mais uma vez, a exemplo de outras medidas anteriores, os próprios atores deste judiciário, são os que mais se manifestam indignados. Mas foram eles os que mais contribuíram para seu processo de extinção.
Causou dúvidas quanto às limitações impostas ao trabalhador para obtenção de seus direitos na via judicial, o capítulo que trata do instituto constitucional da justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, alterado com o objetivo de diminuir o alto índice (24 milhões/ano de demandas de demandas judiciais)s cujo custo processual aos cofres públicos é estimado em R$ 720/ano.
Isso somado a existência de 22 milhões de processos, o custo para manter seu funcionamento dessa justiça é de R$ 15,8 bi/ano. Enquanto a folha de servidores abocanha outros R$ 12,5 bi.
Por mais que se tenha o olhar voltado para o social, é irresponsável o estado manter uma justiça funcionando com tamanha despesa anual, sem que no mínimo se traduza em benefício direto aos que ali demandam. A Reforma Trabalhista pretendia um novo olhar nas relações: estado/judicatura/trabalho, porem não avançou, não avança e caminha para o cadafalso.
Temos aqui o retrato visível da falência de um jurisdicionado, inábil, decepcionante e débil sob todos os aspectos. As alterações na CLT a primeiro momento impactaram e revelou queda no número de demandas.
A Lei nº 13.467/2017, em seu art. 790, § 3º, passou a exigir comprovação de insuficiência econômica por parte do empregado – não sendo mais suficiente a entrega da declaração de hipossuficiência de próprio punho ou por seu advogado, como se adotava anteriormente à reforma.
O direito à gratuidade da justiça deve ser restituído. O desempregado, condenado a pagar custas, não pôde recorrer da decisão proferida em seu processo. O ideal seria manter a reserva do crédito/recursal, para ser tomado na liquidação do processo. Caso venha perder o recurso, ambos sucumbem estado/trabalhador, eis que ao empregador cabe sempre arcar com custas processuais sem que a ele seja dado o benefício da gratuidade.
Ao ser provocado o próprio STF assumiu um silêncio de cumplicidade, eis que a exemplo de outras demandas a ele submetido, posterga a análise da ADI nº 5766, que trata entre outros, desses dispositivos.
De todos os problemas que enfrenta a Justiça do Trabalho o mais grave é que se revela doutrinária, dogmática, ativista e de explícito corporativismo atrelado a conceitos socialistas, que já naufragaram em outras nações. Ou seja, o materialismo dos seus atores está calcado em vantagens personalíssimas, começando pelos seus altos salários e vantagens, não concebido em outras nações do globo terrestre.
O PL nº 17/2021, que tramita em regime de urgência no parlamento brasileiro, exige comprovação de inscrição em programa do governo federal como prova possível da condição de pobreza, e reforça a possibilidade de condenação ao pagamento de despesas processuais, inclusive com eventuais créditos que a trabalhadora ou o trabalhador receber naquele ou em outro processo, mesmo para quem for reconhecidamente pobre.
Esses aspectos do direito reformado, em sua essência não são corrosivos, eis que jamais Poderia ser adotado em pratica. No entanto o juiz trabalhista é divorciado de aspectos sociais, está sempre voltado para seu interior, assegurando seu status, o bem estar econômico e social, em detrimento do desdenhar dos demais membros a sociedade.
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