Pesquisa realizada pela Rede de Governança da Estratégia da Justiça do Trabalho tendo como protagonista a base de participação dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, aponta meios para melhorar o desempenho dos juízes.
O resultado final será levado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição das metas para 2022. Se for aprovada no XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, a ser realizado em novembro desde ano, será de toda, adotada a partir do próximo ano.
A maior preocupação dos idealizadores da pesquisa é saber se a Justiça do Trabalho deve continuar investindo em uma política de conciliação como alternativa de solução judicial de conflitos e assim poder reduzir o estoque de ações, e o alto volume de processos que aguardam decisão. O documento revela ainda que a especializada deve continuar ampliando a oferta dos serviços virtuais, priorizando as demandas sobre assédio sexual, acidentes de trabalho e exploração do trabalho infantil.
Para uma nação continental, e que dispõe de um dos piores serviços de internet do planeta, a plano de atingir metas, partido da premissa de que os processos se mantenham digitais e os serviços de serventia, bem como das audiências, protocolo de petições e recursos, sejam priorizados, tendem ao fracasso.
O sistema de informática da laboral é jurássico, oferece um modelo jurisdicional, de uma justiça defasada, e que ainda cultua o sistema colonial, onde o serviço prestado a sociedade é um privilégio, e seus membros (servidores), se ensejam senhores absolutos da verdade.
A arbitragem (Lei 9.307/96) é uma forma de resolução adequada de conflitos, na qual cabe a um terceiro imparcial, alheio ao poder judiciário (TALAMINI, WAMBIER, 2015), julgar a causa. Por isso, fala-se que é uma forma heterocompositiva de resolução de litígios.
Não são poucos os que questionam porque o Judiciário não é o mais correto dos poderes? Sendo o judiciário o executor das leis, baluarte da liberdade e da democracia, e que se encontra empobrecido, falido moralmente e decadente, onde o cidadão com segurança poderá buscar seus direitos?
Mesmo desembolsando uma fortuna para manter a justiça e o serviço público no Brasil, o cidadão é refém do mais escabroso sistema de estado, inspirado no vetusto modelo arbitrário, totalmente distante da realidade econômica e divorciado do pacto social.
A sociedade civil, definitivamente não mais confia na justiça trabalhista, e tem seus reais motivos: a lentidão, má conduta urbana de juízes e servidores, ausência de qualidade nas decisões processuais, e do atendimento presencial. Por essas e outras é necessária a realização de uma linear assepsia estrutural.
Para enxugar esse judiciário, existe o processo extrajudicial pela via arbitral, (um meio justo e ágil). Na concepção de Amauri Nascimento, a arbitragem é “uma forma substitutiva à ou equivalente à solução jurisdicional” (2011, p. 263). Por isso, não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Na contra mão dessa proposta, defronta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST que já se posicionou em sentido contrário a utilização da arbitragem para a composição de conflitos individuais de trabalho, principalmente em razão à similitude entre o contrato de trabalho e um contrato de adesão (PESSOA; FERREIRA, 2018, p. 797). Eis que a flexibilização autorizada constitucionalmente, no art. 114, §1º, permite somente a utilização da arbitragem em relação às negociações coletivas.
Os critérios previstos na CLT não atribuem, por si só, autonomia ao trabalhador ao ponto de efetivamente equipara-lo ao seu empregador. Essa reação é fruto do corporativismo, reserva de mercado e a imposição estatal nominando o trabalhador, como “cidadão de segunda classe”.
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