A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) ganhou fôlego na medida em que uma série de injunções praticadas por juízes, da especializada, que há três décadas estão programadas a dar decisões e prolatar sentenças, de forma tendenciosa. O resultado é que 99% das ações são com resultados pró-empregado, fulminando os até mesmo micros empregadores, justamente aqueles por conta da parca situação econômica, não conseguem se defender. Fato que se agrava diante da obrigatoriedade do depósito recursal.
O cerceio do (acesso a justiça), é gravíssimo neste caso. Neste momento é voz corrente nos tribunais que uma Reforma constitucional poderá dar nova composição da justiça federal, integrando a justiça do trabalho a este jurisdicionado, com a unificação de pessoal, bens e estrutura. Com isso, toda a questão previdenciária, seja em relação ao empregador, seja em relação ao INSS, seria apreciada pela mesma vara.
Todos concordam indubitavelmente que a Justiça do Trabalho é hiper onerosa ao estado. No mundo essa divisão dentro de um mesmo poder é praticamente zero. Na maioria dos países só existe a justiça comum, estadual (para tratar das questões civis e penais entre outros segmentos) e a justiça especializada, federal, dividida em varas de acordo com sua especialização.
Ao lado desses países, há aqueles em que a Justiça do Trabalho está integrada na Justiça comum. É o caso da Eslováquia e Polônia para conflitos coletivos e individuais. Na Áustria, na Bulgária, na Dinamarca, na Estônia, na Grécia, na Itália, na Letônia, na Lituânia e em Luxemburgo, os magistrados julgam conflitos individuais. Na Holanda e em Malta, é na segunda instância.
Na Europa, isso ocorre na Alemanha, na Finlândia, na França, na Hungria, na Irlanda, na Noruega e na Suécia. No entanto nessas nações os magistrados julgam apenas os conflitos coletivos. Na Bélgica, na Espanha, na Holanda e em Portugal, a Justiça do Trabalho atende a conflitos individuais, mas apenas na primeira instância: os recursos são encaminhados para a Justiça Cível.
Diante dessa injunção, de explícito (cunho corporativo), acendeu a “luz vermelha” e voltou-se a especular sobre a extinção da Justiça do Trabalho. O resultado dessa injunção, é que sobraram argumentos para pôr fim à autonomia e independência da Justiça do Trabalho. Um dispositivo liberto que jamais poderia existir. Embora inúmeros países possuam cortes trabalhistas autônomas e separadas, aqui com o advento da nova lei passou a ser realidade.
Na Inglaterra, os Tribunais Industriais são de âmbito administrativo (não fazem parte do Poder Judiciário) e só dirimem conflitos individuais. No Japão e nos Estados Unidos, poucas disputas vão para a Justiça Comum: a maioria se resolve entre as partes ou com ajuda de mediadores e árbitros. O assunto está cercado de nuances,
é alvo de manobras a direção oposta aos interesses econômicos, e com isso pulverizam a retomada do processo econômico e social, pós pandemia.
O fato é que existe unanimidade no andar de cima do governo de que a anexação resolveria a criticada postura da justiça do trabalho em relação ao exercício da jurisdição e prestaria um serviço mais qualificado, econômico e eficaz ao cidadão. Apenas falta coragem e firmeza de propósito, mas nada que a próxima legislatura não possa resolver.
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