perceptível na justiça constitucional, onde Direito e a Política, estão constantemente sendo examinado e reexaminado é deveras criminoso. Aqui o ativismo, é visível e se traduz desumano justamente no pior momento da história brasileira
Não tendo aqui a figura de responsabilização dos agentes políticos, quando do cometimento de atos de improbidade administrativa, à figura de proteção legal oferecida pelo Poder Judiciário, não os alcança. Romper a blindagem mesmo que esteja diante do mais grave erro judiciário cometido por um magistrado diz respeito às questões de natureza criminal.
No âmbito do direito, as demandas cíveis e de caráter indenizatório, que tramitam em instâncias da direito empresarial e comercial, é onde mais existe lesão patrimonial. Em situações como essa, se um particular é condenado na esfera penal em razão de sentença que contenha erro judiciário, terá o amplo direito de reparação pecuniária pelo prejuízo sofrido. Por outro, é inegável admitir que o instituto indenizatório por erro do juiz, inexiste na pratica.
Por outro lado navega em “águas calmas”, questões que são alinhadas em tom discursivo, onde manifestações eivadas de cunho político social estão presentes nas lides trabalhistas. Os atávicos senhores da lei especial (leia-se celetista) atacam as questões das relações, empregador - empregado, com profundo teor corporativo-partidário, e assim violando aquilo que mais se exige do magistrado quanto às questões que estão fora do contexto jurídico, ou seja: a imparcialidade.
A Constituição da República de 1988 trás, no âmbito das garantias individuais, em seu artigo 5º, LXXV, hipótese de indenização pelo Estado por erro judiciário. É fato que a função do Judiciário não é a de um órgão de transformação social, nem por isso, seus atores possuem o menor pudor em utilizá-lo para esse fim. Bem lembrado Simone de Beauvoir: “O homem é livre; mas ele encontra a lei na sua própria liberdade.
Como já bem disse o juiz não representa a sociedade, é simplesmente um agente do estado. Em quanto o leigo (civil) é o pilar da sociedade. No entanto quando se trata da justiça trabalhista, o seu formato fere e contraria princípios básicos da pluralidade e da igualdade das partes, mesmo se atendo a letra da “hipossuficiência”, sendo utiliza pelo juiz como meio de justificar facciosas decisões e de cunho político-esquerdista.
Enquanto nações do primeiro mundo resolvem seus conflitos nos escritórios de advocacia, e por sua vez recepcionado pelas cortes, aqui no Brasil esse formato de negociação para solução de conflitos, é completamente desconhecido pelos nossos jurássicos magistrados.
Números oficiais coletados e divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comprovam que o Brasil gasta mais de 3,6% do PIB anualmente apenas com o Poder Judiciário, sem computar as demais carreiras jurídicas. É uma dos maiores quocientes do mundo. É mais do que se gastou com educação nos últimos anos (3.5%). Desse montante, 93% é gasto na folha de pagamento dos seus funcionários.
A sociedade brasileira desde o tempo do império vem sendo incentivada a aumentar a judicialização dos conflitos. Essa indústria de causas cresceu de tal forma que hoje os tribunais não conseguem atender as demandas.
No judiciário trabalhista o topo do congestionamento atingiu 73% (números do CNJ). Na área de Direito do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o fator principal é o baixo custo para ingressar com ações, aliado a grande possibilidade de sucesso, especialmente a gratuidade nos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/1995).
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