A estabilidade pré-aposentadoria se refere a uma garantia ao empregado de não ser dispensado em período próximo a preencher os requisitos essenciais para obtenção da aposentadoria.
A referida garantia surgiu justamente para evitar dispensas arbitrárias perto do período de aposentadoria, o que poderia acarretar dificuldades em realocação do empregado no mercado de trabalho.
REGRA GERAL
A regra, de modo geral, proíbe a dispensa do empregado até atingir o prazo para requerimento de aposentadoria ao INSS.
Insta consignar que a estabilidade pré-aposentadoria não decorre de lei, tratando-se de um direito previsto nas normas coletivas de cada categoria. Assim, nem todos os empregados podem ter este direito assegurado na convenção ou acordo coletivo que sua categoria for signatária.
Isso porque, a depender da categoria, a norma coletiva poderá prever ou não a estabilidade mencionada, podendo, inclusive, o prazo para tanto ser diverso.
Há exemplos de convenções coletivas que estipulam prazo de 24 (vinte e quatro) meses de estabilidade pré-aposentadoria, bem como demais categorias que preveem a estabilidade de 12 (doze) meses.
Por outro lado, há convenções que não possuem tal previsão, devendo os empregadores se atentarem a este fato, fazendo um estudo minucioso de sua convenção ou acordo coletivo antes de decidir pela dispensa de empregado que está prestes a se aposentar.
ATENÇÃO EMPREGADOR
Assim, para evitar demandas judiciais futuras é importante que o empregador, antes de dispensar seu empregado, faça uma pesquisa para verificar quanto tempo falta para que o empregado tenha direito à aposentadoria, caso a convenção coletiva da categoria possua previsão acerca da referida estabilidade.
A consulta pode inclusive ser efetuada no próprio site da previdência social, que trará o histórico de contribuições do empregado ao longo de sua vida.
Além disso, é importante que sejam verificadas as novas regras da legislação para que a aposentadoria seja concedida para evitar qualquer cálculo errôneo e discussão futura.
A análise minuciosa e cautelosa é de extrema importância vez que a dispensa efetuada no período pré-estabilitário poderá acarretar em reintegração do empregado ao quadro de empregados da empresa, bem como poderá haver condenação por danos morais e materiais ao empregador pelo desrespeito a regra da convenção coletiva da categoria.
JURISPRUDÊNCIA DO TST
De acordo com a jurisprudência do TST, presume-se que a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é obstativa ao direito, havendo diversos precedentes a respeito.
Vale ressaltar que na hipótese de dispensa por justa causa, há a possibilidade de a referida estabilidade não ser considerada, podendo o empregado ser dispensado.
Contudo, é importante que a justa causa seja caracterizada de forma coerente para evitar demandas judiciais futuras neste sentido.
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