(...) “A marca desta anomalia é detectada nos processos julgados, nas relações serventuário/partes litigantes, juiz/advogado, por conta de inaceitáveis falta de cordialidade com a sociedade”...
O genoma (essência) do trabalhismo brasileiro, submetido a continuas alterações nas razões de origem, entrou em fase de decomposição, e acabou ganhando contornos elitista, tamanha as injunções praticadas pelos atores do judiciário trabalhista, que transformaram a Justiça do Trabalho, num pandemônio jurídico. São responsáveis por esta violência, boa parte de serventuários, magistrados, cuja subsistência é extraída dos conflitos deste jurisdicionado. São muitas e continuas as praticas antidemocráticas no trato das questões trabalhistas ajuizadas na JT. A marca desta anomalia é detectada nos processos julgados, nas relações serventuário/partes litigantes, juiz/advogado, por conta de inaceitáveis falta de cordialidade com a sociedade. Incapaz materialmente em atender a demanda de ações, que acumula 16, 5 milhões de causas, este segmento especializado, oferece alternativas tão somente para solucionar questões de pessoal, em principio para atender o corporativismo e manter a reserva de mercado.
Reflexo desta disforme linha ideológica é a existência permanente de barreiras, enfrentada pelos legisladores para implantação do Juizado Especial Trabalhista e as Varas Centralizadas de Execução. Alem deste senão, acresce a rejeição ao pressuposto legal, da necessidade da demanda trabalhista ser submetida às Comissões de Conciliação Prévia-CCP (lei n° 9.958/2000), e a rejeição da arbitragem de bens disponíveis, com foco na lei 9.307/96, cujas alternativas, primeira servem para desobstruir a pauta das Varas Trabalhistas e enxugar as questões menores da relação de trabalho, ambas, com toda vênia, sem o menor risco de prejuízo material ao trabalhador. Convém lembrar que um grupo seleto de legisladores com participação do executivo estatal e entidades sindicais trabalham na elaboração de um Simples Trabalhista no Brasil, a exemplo da Lei Complementar 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas.
Um das razões para aprovação do Simples Trabalhista é a carga tributária sobre a folha de salários que varia entre 34,3% e 39,8%, onerando por demais as empresas.Tendo em vista a tributação excessiva, de acordo com o relatório a folha de pagamento fica onerada, conseqüentemente causa impacto negativo para a economia brasileira. Entre outros acaba agravando as condições de competitividade das empresas nacionais, levando a informalidade, por conseqüência a baixa cobertura da previdência social, em suma: perdem o empregador, trabalhador e governo. Para os defensores do projeto, os dois (Reforma Tributária e Desoneração da Folha de Salários) simultaneamente, irão contribuir para desonerar 8,5% da folha de salários das empresas. Caminham lado a lado no Congresso as (PEC 233/08 e a PEC 242/08), a segunda cria uma contribuição sobre a movimentação financeira para substituir o INSS recolhido pelas empresas sobre a folha de pagamentos e para desonerar o trabalho assalariado através do aumento da isenção do IRPF para R$ 30 mil.
O fato é que em 2011 a reforma tributária que também influencia as relações de trabalho, volta à discussão no Congresso e pode ter como referência a PEC 233/08, (projeto que objetivava centralizar a tributação sobre consumo em um imposto único sobre valor agregado), derivado da proposta Mussa Demes de 1999, que nunca foi apreciado no plenário da Câmara dos Deputados. Não existe a menor dúvida de que não é aceitável discutir os derivados das relações de trabalho (taxação, impostos e obrigações sociais), sem que este apêndice fique atrelado as controvérsias do contrato laboral quando submetidas a Jt, onde ocorrem as maiores injunções. Neste sentido em que pese ser do segmento patrão a (...) “Fecomercio sustenta ainda que um Simples Trabalhista só seria completo se, a partir da desoneração da folha de salários, houvesse a flexibilização das relações trabalhistas”. Para a entidade (...) “a realidade mostra que a maioria esmagadora dos deveres e direitos decorrentes das relações de trabalho continua prevista em leis que não traduzem a realidade das partes envolvidas, levando as empresas à informalidade que, certamente, diminuiria com a flexibilização”.
Entendo (compartilhado com outros articulistas laboristas) que é possível tornar o Direito do Trabalho flexível, incorporando novos mecanismos de pacificação de conflitos, capazes de compatibilizá-lo com as mudanças decorrentes de fatores de ordem econômica, tecnológica ou de natureza diversa, que exijam soluções e ajustes imediatos, permitindo a adequação da norma jurídica segundo a realidade do contexto social e das relações trabalhistas da atualidade. No entanto não é aceitável extinguir direitos trabalhistas conquistados por décadas, por outro é preciso combater as praticas nocivas às relações de trabalho, existentes no judiciário trabalhista, são posicionamentos absurdos, fruto de uma ideologia incompatível com a ordem jurídica celetista, que agride os mais elementares conceitos de direito, cujas decisões são anuladas através de recursos em grau superior. Não se trata da aplicação da lei, e sim da sua deformação, “bona est lex si quis ea legitime utatur”, neste caso dificilmente caberia recurso. Alterado o genoma da doutrina trabalhista (que é a sua essência), é a prova mais desleal e descabida de condução de uma demanda tutelada, desfigurada, e por fim decreta a falência da proteção estatal ao trabalho.
Falta cordialidade e humildade dos seus integrantes
No dia-a-dia na especializada a partes são submetidas as mais variadas formas inadequadas de relação, o serventuário não interage, e juízes não permitem qualquer tipo de aproximação, se insistir corre o risco de ser hostilizado, sem contar que a grande maioria só trabalha terças, quartas e quintas-feiras. Não obstante o Decreto Federal n° 1.171/94 cuida da Ética do Servidor Público: IX – “A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los”. Mas quem liga para isso?, quantos serventuários já foram punidos por infringir o código?
As relações da magistratura trabalhistas com as partes são regulada no Código de Ética da Magistratura que prevê em seu Capitulo VII, Cortesia. Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível. Embora não exista matéria que verse sobre seu comportamento com a sociedade, existe o bom sendo. Já a Lei Complementar n° 35/79 – Loman, dispõe sobre as sanções disciplinares, no seu art. 49, CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Civil do Magistrado, Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes. Portanto está claro que os instrumentos de manejo existem, e neste sentido as OABs tem procurado atuar em todo Brasil.
O processo de globalização exige maior competitividade entre as empresas, por sua vez também na relação Estado e sociedade, isso significa que necessitamos não só de uma reforma trabalhista, mas de uma reforma nos quadros da Justiça do Trabalho. Os conflitos entre o capital e o trabalho não encontra mais soluções através da tutela estatal, não bastando o ambiente medieval que se formou, somam os gravíssimos problemas de informática, constantes mutações decisórias, e o total desrespeito hierárquico dos seus quadros, que se mostra a cada dia mais inadequada para a solução dos conflitos, isso reflete nos resíduos (28% a cada ano/fonte CNJ), e 60% de execuções engessadas. Com toda vênia, um judiciário que detém a tutela exclusiva dos conflitos das relações de trabalho, se obrigam entregar a prestação jurídica para o trabalhador que bateu a sua portas, atraído pela garantia de solução da lesão contratual. Na sua origem a JT, dispensava ao trabalhador a assistência de três representantes, Estado juiz, sindicatos e Ministério Público MPT, o segundo foi dispensado, em seu lugar criaram a Comissões de Conciliação, renegadas pela magistratura.
Pressionada pela crise européia e interna, em junho de 2010 a Câmara dos Deputados da Espanha aprovou seu decreto-lei sobre a reforma trabalhista para enfrentar a crise econômica e aliviar em 20% o desemprego existente entre a população ativa. A reforma beneficiou diretamente mais de 8 milhões de trabalhadores que se encontravam em greve ou tinham um contrato de (2,37 milhões de contratos de trabalho indefinidos desde julho até o fim de 2011), trabalho temporário. A nossa reforma trabalhista tramita há 16 anos no congresso e não tem previsão para ser votada. A CLT embora reúna artigos de suma importância, é necessário que se faça uma revisão, semelhante a um “enxugamento”, (a exemplo do que ocorreu na Espanha) deixando muitos de seus dispositivos para a negociação entre empregado e empregador. Concedendo as entidades sindicais, maior poder de negociação, fortalecendo a representação dessas entidades, exigindo responsabilidade e comprometimento no trato dos interesses de seus representados. E no conjunto de medidas estabelecer rigorosa jurisprudência, para as decisões jurídicas, adequação a prestação dos serviços do jurisdicionado junto à sociedade (relações), treinamento de juízes, para afinar o trato com as partes e a reforma trabalhista, ainda assim podemos prever que a JT venha responder as reivindicações da sociedade leiga.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Estão mutilando o genoma do trabalhismo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2011, 06:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/825/estao-mutilando-o-genoma-do-trabalhismo. Acesso em: 26 nov 2024.
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