Sumário: Bibliografia. Introdução. Resumo. Palavras-chave. Abstract. Key-words. Preâmbulo. Liberdade, Justiça e Paz. Barbárie: Luta contra o terror e a miséria. Estado de Direito e Direitos Humanos. Promoção da Paz entre as nações. Dignidade, Valor do ser humano e Igualdade. Respeito Universal dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Compreensão dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Artigo I. Liberdade e igualdade. Dignidade e direitos. Artigo II. Gozo dos direitos e liberdades. Proibição à discriminação. Artigo III. Direitos à vida, liberdade e segurança pessoal. Artigo IV. Proibição da Escravidão e do seu Tráfico. Artigo V. Vedação à tortura, ao tratamento ou castigo cruel desumano ou degradante. Artigo VI. Direito à Personalidade. Artigo VII. Direito à Igualdade. Artigo VIII. Direito às Garantias Fundamentais. Artigo IX. Direito Fundamental à Liberdade. Artigo X. Direito à Justiça Imparcial. Artigo XI. Direitos a: Presunção de Inocência. A pena no tempo. Artigo XII. Direito à intimidade, à vida privada e à honra pessoal. Artigo XIII. Direito à Liberdade de Locomoção e Residência. Artigo XIV. Direito ao Asilo. Artigo XV. Direito à Nacionalidade. Artigo XVI. Direito ao Casamento. Artigo XVII. Direito à Propriedade. Artigo XVIII. Liberdade de Religião e de Pensamento. Artigo XIX. Direito à Informação, Opinião e Expressão. Artigo XX. Direito à livre reunião e associação. Artigo XXI. Democracia. Função Pública. Serviço Público. Artigo XXII. Direitos Econômicos, Sociais, Culturais, à Segurança e ao Livre Desenvolvimento da Personalidade. Artigo XXIII. Direito ao Trabalho e à Livre Associação Sindical. Artigo XXIV. Direitos Sociais.Artigo XXV. Direito ao Bem Estar. Artigo XXVI. Direito à Educação. Artigo XXVII. Direito à Cultura. Direitos Autorais. Artigo XXVIII. Direitos Subjetivos. Artigo XXIX. Responsabilidade Social. Artigo XXX. Proibição. Conclusão.
Bibliografia.
Brasil, http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
Introdução.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proclamada pela Assembleia Geral da ONU a 10 de Dezembro de 1948. No Brasil foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III).
Resumo.
Análise breve da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, de 1948.
Palavras-chave.
Direitos Humanos.
Abstract.
Brief overview of the Declaration of Human Rights, 1948.
Key-words.
Human Rights.
Preâmbulo.
O primeiro ponto de vista que se destaca é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos se inicia na forma de um ato administrativo por meio de considerações que são verdadeiramente motivação de um ato solene!
Liberdade, Justiça e Paz.
A primeira consideração tem o reconhecimento de que a dignidade inerente a toda a raça humana e de seus direitos iguais e inalienáveis são o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Barbárie: Luta contra o terror e a miséria.
Reconhece-se que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem foram responsáveis de atos de crueldade e selvageria revoltantes para a consciência da Humanidade e que o surgimento de um mundo no qual os seres humanos possam opinar, acreditar, ser livres do terror e da miséria já foi proclamada como a mais alta inspiração da raça humana.
Estado de Direito e Direitos Humanos.
Leva-se em conta que é essencial ao Estado de Direito, ou seja, o Estado que respeita as suas próprias leis, proteger os Direitos Humanos para evitar que se utilize de rebeliões contra a tirania e a opressão.
Promoção da Paz entre as nações.
Também é tido como essencial que se promova e se desenvolva uma série de relações amistosas entre as nações.
Dignidade, Valor do ser humano e Igualdade.
É levado em consideração que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.
Respeito Universal dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
Os países signatários da Declaração se comprometeram a desenvolver, em conjunto com a ONU (Organização das Nações Unidas), o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades.
Compreensão dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
Considerando que uma compreensão comum dos direitos humanos e das liberdades fundamentais é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou o texto a seguir apresentado para considerações iniciais.
A Declaração Universal dos Diretos Humanos é um ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações. Objetiva que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, com base nesta Declaração, se esforce, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito aos direitos e liberdades nela expressos, e, pela adoção de medidas progressivas nacionais e internacionais, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, entre os seus próprios povos ou entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I. Liberdade e igualdade. Dignidade e direitos.
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II. Gozo dos direitos e liberdades. Proibição à discriminação.
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III. Direitos à vida, liberdade e segurança pessoal.
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV. Proibição da Escravidão e do seu Tráfico.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V. Vedação à tortura, ao tratamento ou castigo cruel desumano ou degradante.
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI. Direito à Personalidade.
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII. Direito à Igualdade.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII. Direito às Garantias Fundamentais.
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX. Direito Fundamental à Liberdade.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X. Direito à Justiça Imparcial.
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI. Direitos a: Presunção de Inocência. A pena no tempo.
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII. Direito à intimidade, à vida privada e à honra pessoal.
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII. Direito à Liberdade de Locomoção e Residência.
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada país.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV. Direito ao Asilo.
Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV. Direito à Nacionalidade.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI. Direito ao Casamento.
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII. Direito à Propriedade.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII. Liberdade de Religião e de Pensamento.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX. Direito à Informação, Opinião e Expressão.
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX. Direito à livre reunião e associação.
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas e ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI. Democracia. Função Pública. Serviço Público.
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII. Direitos Econômicos, Sociais, Culturais, à Segurança e ao Livre Desenvolvimento da Personalidade.
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII. Direito ao Trabalho e à Livre Associação Sindical.
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV. Direitos Sociais.
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV. Direito ao Bem Estar.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida que assegure a si e a sua família saúde e bem estar, alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI. Direito à Educação.
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII. Direito à Cultura. Direitos Autorais.
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII. Direitos Subjetivos.
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX. Responsabilidade Social.
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX. Proibição.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Conclusão.
Este artigo não passa de uma coleta de dados a respeito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. O nosso trabalho se resumiu a dar um breve título que caracterizasse os temas tratados em cada artigo da Declaração Universal. Seus fins são de esclarecer cada qual em suas matérias.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. A Declaração Universal dos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2011, 10:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/947/a-declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
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