Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Em estudo anterior, intitulado “PROLEGÔMENOS DE BIODIREITO E BIOÉTICA”, foi realizada uma abordagem desses dois fantásticos ramos científicos que a sociedade moderna vivencia; enunciando seus conceitos e a que fins se destinam.
Como o intuito de realizar uma análise mais aprofundada de ambos instrumentos culturais, necessário se mostra o estudo de seus princípios basilares, bem como sua imperatividade perante no âmbito internacional, evidenciando como ocorre (ou deva ocorrer) sua experimentação empírica em nossa sociedade, tendo sempre a dignidade da pessoa humana como norte de nosso sistema.
Por Bioética, em síntese, pode-se entender como sendo o estudo multidisciplinar entre Ética, Direito, Meio Ambiente, Medicina, Filosofia e Biologia; que tem como objeto a análise do desenvolvimento científico-tecnológico da sociedade moderna segundo valores morais, éticos e humanísticos.
Em paralelo, Biodireito é o conjunto de princípios e normas jurídicas, éticas e morais que orientam a conduta do ser humano na seara de questões de alta complexidade, sobretudo no tratamento médico-científico, visando sempre o melhor resultado possível (maior grau de benefícios), sob o menor custo social possível (menor grau de malefício).
Ou seja, Biodireito é o ramo da ciência jurídica que tem por cerne a regulamentação das questões médico-científicas da sociedade atual, buscando o melhor tratamento possível ao paciente.
Nesse prisma, a doutrina especializada elenca alguns princípios que norteiam o estudo e aplicação da Bioética e do Biodireito no cotidiano. São eles: princípio da autonomia; princípio do consentimento livre e informado; princípio da beneficência; princípio da justiça; princípio da cooperação entre as nações e princípio da dignidade da pessoa humana. Passa-se a análise pormenorizada de cada um deles.
O princípio da autonomia. Aqui, preza-se pelo que seja, possivelmente, uma das características específicas que o ser humano possui: o livre-arbítrio, ou, em outros termos, a capacidade de autogoverno.
Reza esse princípio, por um lado, que ao paciente deve ser dada liberdade de escolha em submeter-se ou não a determinado tratamento medicamentoso; ou ainda, submeter-se ou não a determinado procedimento cirúrgico. De outra via, ao médico é assegurada liberdade de atuação em suas pesquisas, escolhendo de acordo com seu conhecimento técnico-científico qual será o melhor tratamento a ser ministrado, visando sempre e, primordialmente, a melhor condição de vida ao paciente, sob os menores custos e riscos possíveis.
Tudo isso, é bem verdade, sempre à luz da dignidade da pessoa humana e primando pela atuação conjunta de médico e paciente, em relação de confiança e ampla informação.
Consectário desse entendimento, mostra-se o princípio do consentimento livre e informado. Trata-se da expressão máxima da relação de confiança a ser construída entre médico e paciente, sendo recomendável que este tudo esclareça àquele, em linguajar técnico, porém acessível e de fácil compreensão.
De suma relevância para a Bioética e para o Biodireito, mostra-se o princípio da beneficência (ou princípio da não-maleficência), configurando-se como verdadeiro norte na conduta dos profissionais da área médica, ao lidar com as questões de alta complexidade do cotidiano.
Nesse sentido, afirma-se que o profissional tem o dever de dispensar ao paciente o melhor tratamento possível, buscando sua cura ou, no patamar mínimo, uma melhora substancial em sua condição de vida, fazendo-se sempre presente a ponderação entre riscos e benefícios. Deve sim, evitar tratamentos desnecessários e tortuosos, ainda que de relevância aparente para a pesquisa científica.
Concernente ao princípio da justiça, interessante notar sua aplicação sob múltiplos aspectos. Explica-se. Preocupa-se, neste ponto, com as pesquisas científicas, com sua elaboração; custos; procedimentos, bem como com a fruição de seus resultados.
Inicialmente, há que fixar a importância das contribuições realizadas por toda a sociedade nesse ramo, bem como da atuação governamental no sentido de desenvolver programas de apoio e incentivo à comunidade científica para uma produção capaz de suprir as necessidades da sociedade moderna, seja sob o aspecto interno, como no plano internacional.
Afirma-se, categoricamente, que não há problemas mais ou menos importantes na sociedade globalizada. Todos tem direito de acesso a um sistema de saúde eficaz e de pronto atendimento. As nações devem lidar com as questões concernentes aos tratamentos, patentes, medicamentos e uso de tecnologia não de forma regionalizada ou voltada para seus próprios interesses; ao contrário, deve-se zelar pela dignidade da pessoa humana a todo ser humano. De fato, obviedade que se observada com maior freqüência traria a tona a solução de questões que há muito afligem as nações ditas globalizadas.
Nesse contexto, surge o princípio da cooperação entre as nações, que leciona não outra coisa que não seja a mútua assistência entre os países no tratamento de várias questões ligadas à área médica, tecnológica e científica. Preconiza que haja cooperação nos estudos, repartição de custos e, principalmente, no acesso aos tratamentos e medicamentos desenvolvidos.
Por derradeiro, cita-se o que venha a ser o princípio basilar do Biodireito e da Bioética, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Especial (e justificado) destaque ganha esse princípio nos dias atuais, seja pelas atrocidades que a humanidade cometeu contra a própria humanidade no passado, como nas grandes guerras mundiais; seja pela conscientização tão necessária e fundamental entre as nações de que a humanidade é um valor em si mesmo e não um meio.
Sob este prisma, tem-se como inafastável o objetivo de se conceder uma vida cada vez mais digna a todos os seres humanos. Esse é o objetivo primordial de toda e qualquer atividade humana, seja política, econômica, científica ou social. A vida humana não pode ser objeto de barganha, de somenos importância ou de comportamentos municiados de crueldade e desrespeito.
Tal concepção reflete-se em inúmeros aspectos da vida moderna, desde a comercialização de órgãos e tecidos, passando pela banalização do valor da vida humana em países que clamam pela assistência médica e financeira das nações desenvolvidas, até a aplicação de tratamentos desumanos e irresponsáveis ao homem.
Conforme dito anteriormente, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser baliza aos demais princípios da Bioética e do Biodireito, bem como à todos os demais ramos do conhecimento científico desenvolvidos pelo homem. Não se trata de direito renunciável, negociável ou, como intentam alguns, até mesmo de um direito. Afigura-se sim, como um valor inerente ao ser humano.
Sob essa mesma pedra angular, há que se lembrar sempre que a ciência serve, não á própria ciência, mas, antes de qualquer coisa, ao próprio homem.
AUTORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
SÃO PAULO, 13 DE ABRIL DE 2010.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. CECCON, Luís Fernando. A dignidade da pessoa humana no biodireito e na bioética: princípios basilares e sua transcendência no âmbito internacional. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr. 2010. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/admin/contents_edit.php?ID=26638. Acesso em: xx xxx. xxxx.
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