SUMÁRIO: 1 – Breve conceito; 2 – Histórico de instabilidade; 3 – Segurança jurídica; 4 – Visualização em casos concretos; 5 - O Brasil como um país juridicamente estável; 6 – Conclusão; 7 – Referências bibliográficas.
1 – BREVE CONCEITO
O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.
De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.
2 – HISTÓRICO DE INSTABILIDADE
A insegurança jurídica, já foi apontada não faz muito tempo, como um dos grandes problemas brasileiros, causando instabilidade da coisa julgada e assim afastando investidores internacionais e elevando o “risco Brasil”. Pois, com a ditadura militar veio a quebra do princípio da legalidade, onde a sociedade observou a criação e modificação de Leis de acordo com a conveniência dos ditadores, onde o cidadão, por assim dizer, saia de casa com uma Lei e voltava sob a regência de outra.
3 – SEGURANÇA JURÍDICA
O Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido. Observamos assim a preocupação da nossa Carta Magna com a estabilidade das relações jurídicas. Também de forma implícita o Princípio da Segurança Jurídica está inserido em outras normas constitucionais, tendo como exemplo o instituto da prescrição, onde suas regras e prazos servem para trazer o mínimo de estabilidade para as relações.
Como acabamos de visualizar no parágrafo anterior, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):
“Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Fixando a ideia da irretroatividade de nova interpretação de Lei no seu inciso XIII:
“XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
É de conhecimento básico das pessoas que operam o Direito que todo processo litigioso está fadado a alcançar inevitavelmente seu fim, estabelecendo a coisa julgada, sendo que, ao ocorrer a coisa soberanamente julgada não poderá se rediscutir aquela mesma situação, ou seja, chegará o momento em que a justiça irá ceder espaço para a estabilidade das relações sociais, criando assim a segurança jurídica.
4 – VISUALIZAÇÃO EM CASOS CONCRETOS
Quando falamos do Princípio da Segurança Jurídica, frequentemente remetemos a outros princípios como o da boa-fé administrativa, venire contra factum proprium (não pode a Administração Pública ir de encontro aos seus próprios atos) e outros. Para visualizarmos como o Princípio da Segurança Jurídica está intimamente ligado a esses outros princípios, vejamos os seguintes casos concretos:
Imaginemos a situação de um cidadão que ingressou em uma entidade Estatal no ano de 1990, sem ter sido anteriormente aprovado em concurso público e somente agora no ano de 2010 o Tribunal de Contas da União toma conhecimento da situação “irregular”, após analisar o pedido de aposentadoria do mesmo.
Diante do caso exposto, a Administração Pública não poderá declarar nula a posse e nomeação desse servidor, negando-lhe a aposentadoria e o exonerando automaticamente, pois não poderá a Administração Pública dispor de tempo indeterminado para anular os atos administrativos (gerando assim insegurança jurídica).
Observamos então a existência de um conflito entre princípios (legalidade Vs segurança jurídica), pois o artigo 37, II da Constituição Federal de forma expressa veda a investidura de funcionário público sem prévia aprovação em concurso público, porém, de outro lado observamos a existência de um prazo decadencial administrativo de cinco anos, para a Administração Pública anular seus atos, encontrado de forma expressa no artigo 54, caput da lei 9.784/99.
“Art. 54, caput: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Nesse sentido há um entendimento dos Tribunais Superiores de que uma vez passado o período decadencial administrativo de cinco anos os princípios da segurança jurídica e boa-fé administrativa irão sobrepor-se ao princípio da legalidade.
Em outro caso concreto visualizemos a situação de Marcos um cidadão que foi aprovado em concurso público, obtendo a primeira colocação, sendo que o edital do mesmo concurso divulgou de forma expressa a existência de cinco vagas, para a mesma função na qual Marcos concorreu.
Observamos que há não muito tempo atrás, era pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que o candidato aprovado em concurso público, mesmo dentro da quantidade de vagas especificadas no edital, não tinha o Direito subjetivo de nomeação e posse, mas que tinha sim uma “mera expectativa de direito” de ser nomeado e empossado, sob o argumento de que a nomeação e posse dos concursados seriam feitas de forma discricionária pela administração Pública, ou seja, de acordo com seus interesses e suas demandas.
Atualmente o entendimento dos Tribunais Superiores, é de que a Administração Pública ao dispor de forma expressa o número de vagas no edital, auto vinculou-se com o candidato ao concurso público e uma vez este sendo aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no edital, terá então Direito subjetivo à nomeação e posse, tendo como fundamento os princípios da segurança jurídica, boa-fé administrativa, venire contra factum proprium, não podendo a Administração Pública ir de encontro aos seus próprios atos (Entendimento este que encontramos expressos no informativo do Supremo Tribunal Federal de número 520 e no informativo do Superior Tribunal de Justiça de número 354).
Passando então a discricionariedade da Administração Pública afetar apenas aqueles candidatos que não passaram dentro do número de vagas estabelecidas no edital, ficando esses candidatos em cadastro reserva.
Venho aqui neste estudo salientar que mesmo tendo, os Tribunais Superiores, dado um enorme passo jurisprudencial no sentido de garantir o Direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no edital. A Administração Pública como meio de manter seus “maus” hábitos, passou então a promover concursos exclusivamente para o preenchimento do chamado “cadastro reserva”, no qual não há quantidade expressa de vagas no edital e a convocação e posse do candidato aprovado (mesmo em primeiro lugar), se dará de forma discricionária pela Administração Pública.
Para coibir essa prática, esta tramitando atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei nº 369/2008 de autoria do Senador Expedito Junior, que veda a realização de concurso público objetivando exclusivamente a formação de cadastro reserva, trazendo assim estabilidade aos atos da Administração Pública, ou seja, Segurança Jurídica.
Para finalizarmos nossa etapa de exemplificações, analisaremos uma situação em que a Prefeitura de Aracaju – SE celebra contrato verbal com um particular “Marcos pedreiro”, para prestação de serviços (reforma de uma escola), totalizando o valor de R$ 15.000,00.
De acordo com o artigo 60, parágrafo único da Lei 8.666/93 (Lei de licitações), o contrato verbal entre a Administração Pública e o particular é nulo de pleno Direito, salvo em contrato verbal de pequenas compras de pronto pagamento, que a própria lei especifica:
“Art. 60, parágrafo único: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta lei, feitas em regime de adiantamento”.
“Art. 23, II, a: convite – até 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Porém, a Administração Pública não poderá valer-se do princípio da legalidade para esquivar-se da obrigação para com o particular, nesse exemplo “Marcos pedreiro”, ainda que a Lei imponha a nulidade do contrato verbal, uma vez que o valor do contrato verbal analisado (R$ 15.000,000) excede em muito o máximo previsto em Lei para esse tipo de contrato (até 5% de R$ 80.000,00 = R$ 4.000,00).
A doutrina majoritária entende que nesse caso específico, a Administração Pública será obrigada a indenizar o particular, tendo como principais fundamentos os princípios da segurança jurídica, boa-fé administrativa, venire contra factum proprium e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
5 - O BRASIL COMO UM PAÍS JURÍDICAMENTE ESTÁVEL
Atualmente temos uma preocupação não só com a irretroatividade de nova interpretação de Lei no âmbito Administrativo, mas sim uma irretroatividade do Direito como um todo, sendo inconcebível o cidadão ser surpreendido por novos comportamentos para fatos passados, onde o cidadão não pode mais voltar no tempo para mudar o seu ato, sendo então punido por seguir uma orientação Estatal.
Hoje podemos dizer que o Brasil tem conquistado muito a segurança jurídica, pois o Estado Democrático de Direito não almeja só a legalidade de suas ações, mas também a proteção da confiança jurídica, a boa-fé nas ações do Estado e o preenchimento das expectativas geradas não só pelas Leis como também pelas decisões judiciais. O Brasil, hoje está sendo considerado como um dos melhores países para investimentos do mundo, tendo como uma das consequências sua estabilidade jurídica.
6 - CONCLUSÃO
Observamos então que o princípio da segurança jurídica está ligado diretamente aos direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo assim, podemos identificá-lo nas mais variadas situações do nosso cotidiano, notadamente visualizados nas exemplificações feitas neste trabalho.
Mesmo numa sociedade complexa, susceptível a mudanças sociais, econômicas e políticas é possível, necessário e desejável atingir-se a segurança jurídica, pois o Direito visa planificar os comportamentos trazendo paz social, então, modificar uma sentença já transitada em julgado ou cobrar uma nova interpretação de uma situação já ocorrida, desfaz assim, qualquer conceito de Estado Democrático de Direito.
7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2010.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
Superior Tribunal de Justiça. Informativo n º 354 de 28 de abril a 09 de maio de 2008. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp. Acesso em: 06 de outubro de 2010.
Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 520 de 15 a 19 de setembro de 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo520.htm#Concurso Público e Direito à Nomeação - 3. Acesso em: 06 de outubro de 2010.
Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes e Fiscal agropecuário do Estado de Alagoas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Jefferson Augusto Castelo Branco Furtado. Principio da segurança jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2010, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22475/principio-da-seguranca-juridica. Acesso em: 22 dez 2024.
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