RESUMO: Este trabalho tem por finalidade abordar as ações afirmativas como um meio de exteriorização do Princípio da Solidariedade e um estímuloao desenvolvimento social. Nesse contexto, o Direito será visto como recurso legitimador de tais políticas, sobretudo os seguintes preceitos que ele abriga: o princípio da solidariedade e o direito ao desenvolvimento. Estes são elementos de suma importância para alavancar a inserção populacional no cenário do sistema capitalista, todavia de forma mais humanizada e comprometida com o desenvolvimento de uma sociedade justa e solidária, conforme dita a Constituição Federal de 1988. Então, no decorrer dessa etapa, surgirão de forma proposta, as discriminações positivas como instrumentos amenizadores das desigualdades sociais, especialmente como fator de valorização do trabalho do homem. Ao demonstrar a interligação existente entre oprincípio dasolidariedade, o desenvolvimento social e as ações afirmativas, abranger-se-á a maneira pela qual esse entrelaçamento é idealizado e implementado, caracterizando-o como um meio extremamente eficaz para promover a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave:Direito; Desenvolvimento; Solidariedade; Ações Afirmativas.
ABSTRACT: Thisstudy aims toaddressaffirmative actionas a means ofmanifestation of thePrinciple ofSolidarity anda stimulusto social development. In this context, the lawwill be seen aslegitimizingfeatureof such policies, in particular the following preceptsthat he harbors: the principle of solidarityand the rightto development.Theseelementsarecritical toleveragethe insertionpopulationin the scenarioof the capitalistic system, however in a morehumaneand committed tothe development ofafair and caring society, as required by theConstitution of 1988. So, during this stage, there will be sotender, thepositive discriminationamenizadoresas instrumentsof social inequalities, especially as a factor invaluingthe work of man. By demonstratingthe connectionbetweenthe principle of solidarity, social development and affirmative action, willcoverthe way in whichthisentanglementisconceived andimplemented, characterizing it asanextremely effective wayto promotehuman dignity.
Keywords:Law, Development, Solidarity, Affirmative Action.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I: SOLIDARIEDADE: LEGITIMAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURÍDICA . 1.1 Aspectos gerais atinentes à solidariedade. 1.2 A Solidariedade como Princípio na Constituição Federal de 1988. 1.3 Direitos fundamentais: do plano vertical ao plano horizontal. CAPÍTULO II: DIREITO: INTERFACE ENTRE A EXCLUSÃO SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO. 2.1 O Direito como Recurso de Mobilidade Social. CAPÍTULO III:AÇÕES AFIRMATIVAS. 3.1. Ações afirmativas: noção a partir da concretização prática do princípio da solidariedade. 3.2 Vertente prática do Princípio da Solidariedade: Ações afirmativas no plano jurisprudencial. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O Presente trabalho monográfico, intitulado de “Princípio da Solidariedade: Um passo além da fraternidade em prol das Ações Afirmativas”, tem como objetivo geral investigar a função do princípio constitucional da solidariedade como baliza para o implemento das ações afirmativas.
Para tanto, utilizou-se como alicerce a pesquisa exploratória, que cuida da reflexão doutrinária acerca do tema.
Seus objetivos específicos são: demonstrar que melhor condiz com os objetivos das ações afirmativas visualizá-las a partir da compreensão do aludido princípio, distinguindo-o da noção de filantropia; vislumbrar o direito ao desenvolvimento como prerrogativa humana, avaliando-se a como o Direito pode servir de instrumento para a mobilidade social.
Para se realizar os objetivos acima explanados, alguns procedimentos metodológicos foram utilizados, tendo em vista o alcance de um maior grau de cientificidade do presente trabalho.
Assim sendo, a vertente servida foi a metodológica do tipo qualitativa, já que a pesquisa partiu do pressuposto da interpretação dos fenômenos estudados, acostando-se num enfoque dedutivo da temática abordada.
Outrossim, a pesquisa se orienta pela linha teórica jurídico-social, uma vez que a partir dela se pretende compreender elementos do ordenamento jurídico capazes de contribuir para a legitimidade jurídica das Ações Afirmativas, analisando-as sob o enfoque do Princípio da Solidariedade.
Seu marco teórico se estabelece no entrelaçamento das Ações Afirmativas com o direito ao desenvolvimento, utilizando-se da via da solidariedade para implementar aquelas.
Para tanto, os autores mais utilizados foram: Jean-Louis Laville, Boaventura de Sousa Santos, Paul Singer, dentre outros.
Frise-se, oportunamente, que a importância do tema trabalhado condiz com o fato do atual cenário social clamar pelo implemento dos princípios constitucionais assecuratórios da participação do homem no desdobramento de uma sociedade solidária, cuja realização deverá ser alcançada tanto mediante iniciativas populares como pelo abraço do Estado às políticas públicas, com o fito de que sejam atenuadas as disparidades humanas.
Diante dessas considerações, justifico a escolha dessa temática, visto que é de grande interesse para a sociedade, a qual foi destinada não só o dever de solidariedade, como o direito de participar nos rumos do país.
Assim, para que as políticas que visam promover a inclusão e a participação da população no progresso da humanidade sejam postas em prática com um grau cada vez maior de presteza e aperfeiçoamento, devem ser amplamente divulgadas e estudadas, sobretudo, talvez em virtude da tradição individualista do Direito, ou pelo receio de que ocorram ofensas ao princípio da igualdade, ainda não ter sido dado à questão o enfoque merecido. Oportuno, pois, que se reflita sobre ela.
No primeiro capítulo, será analisada a legitimação da solidariedade, tanto no campo doutrinário como no jurídico, tratando-se inicialmente de seu histórico a fim de entender como passou a ser reconhecida como princípio orientador da ordem constitucional vigente.
No capítulo subsequente, abordar-se-á o Direito como um elo entre a exclusão social e o desenvolvimento social. Nesse cerne, será enfatizado o Direito como um recurso capaz de propiciar a inclusão humana, uma vez que, como consequência de sua busca pela justiça social, ele acolhe o desenvolvimento como um direito humano.
Por sua vez, o terceiro capítulo aborda a noção do que vem a ser Ações Afirmativas, explanando, por fim,algumas situações em queelas foram postas em prática e seu reconhecimento pela jurisprudência pátria.
CAPÍTULO I: SOLIDARIEDADE: LEGITIMAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURÍDICA
1.1 Aspectos gerais atinentes à solidariedade
O espírito de competitividade tomou posse de uma infinidade de aspectos da vida cotidiana que passou a ser regra de acesso quase que unânime para que os indivíduos conquistem espaços considerados importantes na sociedade, fazendo com que fossem realçadas as diferenças entre os seres humanos, tais como culturais, educacionais e sociais, tornando a convivência entre eles extremamente conflituosa.
Nesse cenário de disputas, surgiram vários e diferentes grupos compostos por sujeitos enfraquecidos pelas lutas travadas em meio a esse processo histórico, formando uma larga parcela de homens e mulheres totalmente excluídos do foco das políticas públicas.
Tais grupos foram intitulados de minorias, porém, não pela pequena quantidade de componentes, o que não é a realidade, mas em virtude de estarem à margem das ações voltadas ao desenvolvimento e não deterem voz ativa na condução dos rumos políticos da sociedade.
Em meio a toda essa conjuntura, retalhada, antagônica e de tantas desigualdades, eis que os ordenamentos jurídicos das mais diversas nações, sobretudo ocidentais, começaram a abandonar a fracassada teoria do liberalismo que fundamentava sua base, a qual primava pelo máximo absenteísmo estatal, e passaram a dispor de normas de intervenção nas relações privadas, tomando para si tarefas antes relegadas ao arbítrio do sistema.
Tal veladura há muito já era pleiteada por muitas instituições. O Papa Leão XII, por exemplo, por meio da Encíclica RerumNovarum(1891, p. 30),afirmou que:
Se, pois, os interesses gerais, ou o interesse duma classe em particular, se encontram ou lesados ou simplesmente ameaçados, e se não for possível remediar ou obviar a isso doutro modo, é de toda a necessidade recorrer à autoridade pública.[1]
Por sua vez, Paul Singer chegou a afirmar que:
Tudo isso explica porque o capitalismo produz desigualdade crescente, verdadeira polarização entre ganhadores e perdedores. Enquanto os primeiros acumulam capital, galgam posições e avançam nas carreiras, os últimos acumulam dívidas pelas quais devem pagar juros cada vez maiores, são despedidos ou ficam desempregados até que se tornam inempregáveis, o que significa que as derrotas os marcam tanto que ninguém mais quer empregá-los. Vantagens e desvantagens são legadas de pais para filhos e para netos. Os descendentes dos que acumularam capital ou prestígio profissional, artístico, etc. entram na competição econômica com nítida vantagem em relação aos descendentes dos que se arruinaram, empobreceram e foram socialmente excluídos. O que acaba produzindo sociedades profundamente desiguais.[2]
Assim, surgiram novos modos de pensar sobre a sociedade baseadosnum ideal de solidariedade, imputando-a como uma alternativa de inclusão frente ao atual sistema competitivo, uma vez que possui como mola propulsora a promoção da dignidade da pessoa humana, valorizando o trabalho do homem e sua liberdade de iniciativa, visando à concessão de oportunidades para todos.
Conduzindo-se nessa trilha, em 1988, o Poder Constituinte nacional editou uma Constituição Federal, pautada nos ideais de justiça e democracia, inovando na proteção do ser humano, o qual passou a ter proteção especial à sua dignidade.
Nesse passo, fincou em seu art. 3º, como objetivo da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, evoluindo arrojadamente para um caminho de proteção sem volta.
Modernamente, visualizando-se o processo histórico que enfrentou a solidariedade, aclarou-se sua distinção da acepção de filantropia. Na realidade, embora seus conceitos muitas vezes tenham sido confundidos, as delimitações empregadas pela doutrina sempre cedeu a suscetibilidade à criações ideológicas heterogêneas.
Jean-Louis Laville[3] estabeleceu dois projetos diametralmente opostos remetidos pelo conceito moderno de solidariedade: a solidariedade filantrópica, que, segundo ele, remete à visão de uma sociedade ética na qual os cidadãos, motivados pelo altruísmo, cumprem seus deveres uns para com os outros voluntariamente e, o segundo, a solidariedade como princípio de democratização societária resultado de ações coletivas.
Com base neste último ensinamento é que deve ser encarado o princípio constitucional da solidariedade. A partir de então, será possível compreender a legitimidade dos mais variados instrumentos que visam pô-lo em prática, dentre eles o pertinente ao presente estudo: as ações afirmativas.
Segundo Joaquim Barbosa:
Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.[4]
Também na defesa das ações afirmativas, Flávia Piovesan:
Nesse cenário, as ações afirmativas surgem como medida urgente e necessária. Tais ações encontram amplo respaldo jurídico, seja na Constituição (ao assegurara igualdade material, prevendo ações afirmativas para outros grupos socialmente vulneráveis), seja nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A experiência no Direito Comparado (em particular a do Direito norte-americano)
(...)
Logo, estas ações constituem relevantes medidas para a implementação do
direito à igualdade. Faz-se, assim, emergencial a adoção de ações afirmativas, que promovam medidas compensatórias voltadas à concretização da igualdade racial.[5]
Porém, alguns autores ainda veem esse tipo de iniciativa como corporativo e desigual. Maria Cristiane, por exemplo, ao debater sobre cotas sociais, espécie de ação afirmativa, asseverou o seguinte:
Pretendemos chamar a atenção para as estratégias utilizadas pelo governo, para fazer valer interesses particularistas e corporativos que visam, entre outros aspectos, a manutenção de um sistema econômico restrito e desagregador, que inclui segmentos sociais de maneira diferenciada, a fim de evitar a incorporação dos mesmos ao sistema produtivo.[6]
Considerando-se as ondas renovatórias na tutela dos direitos fundamentais, os princípios constitucionais, as mudanças sociais, entre diversos outros fatores, é inegável a necessidade de reconhecimento da legitimidade das ações afirmativas no direito brasileiro. Provavelmente em razão da nossa tradição individualista, não vem dado à questão o enfoque merecido, sobretudo pela mentalidade que ainda reside na população de que tais medidas são realizadas apenas para compor a agenda de políticas mínimas que devem ser realizadas pelo Estado.
1.2 A Solidariedade como Princípio na Constituição Federal de 1988
A solidariedade que, conforme foi pontuado, diferencia-se da filantropia, em decorrência de lutas travadas no decorrer da história da humanidade obteve o status de terceiro lema da Revolução Francesa, configurando-se num princípio, antes de tudo, social.
De fato, Bodan de Moraes, afirma que:
Antes de ser princípio jurídico, a solidariedade é também virtude ético-teológica. Muitos, aliás, a entendem apenas sob esse significado, afirmando que seu sentido principal teria permanecido vinculado às suas origens estóicas e cristãs, principalmente as do catolicismo primitivo, cujos seguidores, por serem “todos filhos do mesmo pai”, deviam considerar-se como irmãos. A noção de fraternidade seria a inspiração da solidariedade difundida na modernidade – época dos primeiros documentos de declaração de direitos – quando estavam na ordem do dia as ideias assistencialistas, postas em prática por meio da caridade e da filantropia.[7]
O ideal de solidariedade costuma ressurgir com vigor como resposta de superação às crises econômicas, ao rastro inestimável de desigualdades por elas fustigado, que castiga estruturas econômico-sociais de inúmeras gerações.
Em outro trabalho de minha autoria, afirmei que:
A Constituição Federal de 1988, arrojada em seus ideais sociais e democráticos, estabeleceu, em seu artigo 3º, a solidariedade como objetivo da República Federativa do Brasil, cumprindo o papel de desestruturar todo e qualquer traço autoritário, ou discriminatório, que porventura venha comprometer o funcionamento do Estado Democrático de Direito. Portanto, deixou a solidariedade, em nosso país, de ser um simples valor moral, dependente doexercício da ética de cada um. Na atual Constituição, ela passou a compor o ordenamento jurídico, ganhando legitimidade por parte do Estado, o qual passou a orientar suas ações tendo a solidariedade como objetivo.[8]
Consoante Juarez Freitas, os princípios fundamentais são:
Os critérios ou as diretrizes basilares do sistema jurídico, que se traduzem como disposições hierarquicamente superiores, do ponto de vista axiológico, às normas estritas (regras) e aos próprios valores (mais genéricos e indeterminados), sendo linhas mestras de acordo com as quais guiar-se-á o intérprete quando se defrontar com as antinomias jurídicas.[9]
Sob outra vertente, mas em sintonia com o princípio da solidariedade, assinala Daniel Sarmento:
Assim, é possível afirmar que quando a Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República brasileira “construir uma sociedade justa, livre e solidária”, ela não está apenas enunciando uma diretriz política desvestida de qualquer eficácia normativa. Pelo contrário, ela expressa um princípio jurídico, que, apesar de sua abertura e indeterminação semântica, é dotado de algum grau de eficácia imediata e que pode atuar, no mínimo, como vetor interpretativo da ordem jurídica como um todo.[10]
Segundo Paulo Sérgio Rosso[11], embora a solidariedade estivesse presente em algumas matérias tratadas pelas Constituições anteriores, como orientadora de temas específicos, considerá-la como princípio e objetivo central do ordenamento é assunto relativamente recente, dizendo respeito à Constituição de 1988 que inovou ao elevá-la à categoria de fundamental.
Já tivemos a oportunidade de comentar que:
O princípio da solidariedade não é tratado somente pelo art. 3º da Constituição. Ao longo dela, vislumbra-se um texto que, sem suprimir os direitos individuais, envolve aquele vínculo jurídico em diversos dispositivos, estabelecendo-o a partir do preâmbulo além de estabelecê-lo como diretriz de diversos institutos constitucionalmente respaldados, tais como os Direitos Sociais, a Seguridade Social, a Ordem Econômica e Financeira, a saúde, entre outros.
É Impendente ventilar que o princípio da solidariedade está estreitamente ligado a diversos direitos fundamentais, inclusive desenvolvendo juntamente com eles a missão de integrar a legitimidade da democracia. [12]
No direito à igualdade, por exemplo, encontra guarida por ser incompatível com qualquer polarização que possa comprometer seu ideal de ajuda mútua e de tratamento isonômico entre os seres humanos.
Acerca do assunto, Paulo Sérgio Rosso preleciona que:
A liberdade para criação de associações e cooperativas (art. 5º, inc. XVIII) também encontra justificativa na solidariedade existente entre os membros da sociedade, ainda mais forte quando osindivíduos encontram laços de interesse que justificam uma mais forte unificação, sendo plenamente justificável, dessa forma, a possibilidade de representação judicial desses grupamentos de indivíduos pelas entidades criadas por eles (art. 5º, inc. XXI).[13]
Em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, essa amarração é insofismável, especialmente quando se põe em apreço um dos marcos históricos mais agudos para o segundo, qual seja, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em dezembro de 1948 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU.
Logo em seu primeiro artigo tem-se que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados pela natureza de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros como irmãos.”
Já no que concerne ao direto de propriedade, o inciso XIII, do art. 5º, da Lei Maior, estabelece que a propriedade atenderá a sua função social, dando sustentáculo à possibilidade constitucional de desapropriação e ao direito de uso da propriedade pelo Poder Público em certas situações, bem como à impenhorabilidade da propriedade rural que atenda a determinados requisitos.
Convém transcrever a síntese conferida por Rosso em consideração ao contexto ora tratado:
O princípio da solidariedade “explica” a existência de diversos direitos fundamentais abrangidos pela Constituição. Pode ser encarado como a contraprestação devida pela existência dos direitos fundamentais: se tenho direitos, tenho, em contrapartida, o dever de prestar solidariedade àqueles que se encontram em posição mais frágil que a minha.[14]
Essa faceta não é só aspiração da Carta Magna brasileira, ela compartilha semelhanças com outras constituições, haja vista ter emanado de uma tendência mundial de reconhecimento de inúmeras lutas travadas pela sociedade, impulsionadas pelo sentimento de indignação em face das injustiças e desigualdades que, com mais intensidade, foram realçadas durante a Revolução Industrial.
Comentando acerca da Constituição italiana, Baggioexpende o seguinte:
Na esfera constitucional, já não se impõe à liberdade apenas a obrigação de não causar prejuízo à liberdade alheia, mas o dever (in primismediante o trabalho) de concorrer “para o progresso material ou espiritual da sociedade” (art. 4º); já não se exige apenas da liberdade econômica que não seja exercida “de modo a causar dano à segurança, à liberdade, à dignidade humana”, mas também que “possa ser orientada e coordenada para fins sociais (art. 41 da Constituição); já não se reconhece à propriedade apenas o título de direito inviolável (jus utendi AC abutendi), mas é preciso garantir-lhe sua “função social”, e isso não somente mediante a expropriação, mas também por meio da regulamentação do que é facultado ao direito de propriedade (art. 42 da Constituição).[15]
Voltando a abordar a Constituição nacional, verifica-se que a mesma dispõe de remédios que também possuem importantes marcas de solidariedade, cumprindo até mesmo o papel de assegurar meios para que seja efetivada sua prevenção a ameaças, ou repressão de abuso de poder que venha a contaminá-la.
Nessa esteira, tem-se o Mandado de Segurança coletivo que, inclusive, tem como legitimados ativos representantes do povo, ou de uma coletividade, mas, sobretudo, pelo menos em tese, comprometidos com o interesse público.
Destarte, conclui-se que a nova ordem constitucional largamente perfilhou o princípio da solidariedade como base fundamental para consolidar o processo de redemocratização nacional, dando-lhe, assim, juridicidade, servindo-se igualmente do mesmo para redesenhar inúmeros direitos, garantias e institutos que haviam sido relegados pelas constituições e detentores de poder anteriores.
Ele ainda teoriza sobre a diminuição das desigualdades e a ideia de cooperação, reputando-se como um instrumento que justifica a humanização do Direito, atraindo para o campo desta Ciência valores morais e éticos, indispensáveis para a vida em sociedade.
1.3 Direitos fundamentais: do plano vertical ao plano horizontal
A busca pelo reconhecimento e tutela cada vez mais amplos dos direitos e garantias individuais é, na história da humanidade, há muito acossada. Seus traços já se revelavam em documentos remotos como a Lei das XII Tábuas, que, embora signifique aos olhos contemporâneos uma expressão de vingança e intolerância institucionalizadas, coroou-se em seu tempo como um marco de proteção social.
Felizmente, nos últimos tempos, na era da pós-modernidade, os direitos fundamentais passaram a ser assimilados por um número cada vez crescente de nações, que passaram a reconhecer a seus povos normas mínimas pautadas na dignidade.
Essa ampliação dos direitos da população é, segundo Ricardo Lewandowski, fruto da evolução dos Poderes, a qual se deu de modo que o Legislativo teve seu momento, sobretudo no século XIX, o Executivo, no século seguinte, quando o Estado precisava dar respostas rápidas e imediatas aos estímulos. Já o Judiciário, no século XXI, tem muito mais que responder a problemas subjetivos e individuais, de dar efetividade aos direitos fundamentais.[16]
Formular conceitos no âmbito jurídico nunca foi tarefa fácil, não sendo diferente em relação à delimitação precisa do que vem a ser direitos fundamentais.
Há um seguimento doutrinário que entende como tais os direitos previstos na constituição, utilizando-se de um critério formalista para caracterizar institutos cuja subjetividade se faz tão relevante.
Por sua vez, juristas como Ingo Wolfgang Sarlet, rebatendo o referido critério, arremata que:
É, portanto, evidente que uma conceituação meramente formal, no sentido de serem direitos fundamentaisaqueles que como tais foram reconhecidos naConstituição, revela sua insuficiência também para o
caso brasileiro, uma vez que a nossa Carta Magna, como já referido, admite expressamente a existência de outros direitos fundamentais que não os integrantes do catálogo (Título II da CF), seja com assento na Constituição, seja fora desta, além da circunstância de que tal conceituação estritamente formal nada revela sobre o conteúdo (isto é, a matéria propriamente dita) dos direitos fundamentais.[17]
Nesse cerne, Gilmar Mendes utiliza como diretriz essencial para configurar os direitos fundamentais o princípio da dignidade humana. Vejamos:
Não obstante a inevitável subjetividade envolvida nas tentativas de discernir a nota de fundamentalidade em um direito, e embora haja direitos formalmente incluídos na classe dos direitos fundamentais que não apresentam ligação direta e imediata com o princípio da dignidade da pessoa humana, é esse princípio que inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima de cada ser humano, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens e à segurança. É o princípio da dignidade humana que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça. Nessa medida, há de se convir em que “os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.[18]
Essa noção sobre direitos fundamentais não possui importância meramente acadêmica. Ela é crucial sobretudo para direcionar a atuação do legislador, delimitar prioridades nas políticas públicas e nortear as decisões judiciais.
Entretanto, embora seja indiscutível a incidência dos direitos fundamentais na atuação do Poder Público em relação aos particulares, não se pode afirmar o mesmo no que tange as relações privadas.
É que, a princípio, os direitos fundamentais eram aplicados apenas às relações entre o sujeito e o Estado, a fim tanto de limitar a ação negativa deste como impor-lhe uma atuação positiva, reproduzindo, assim, a chamada eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Consoante assevera Dirley da Cunha Júnior:
Os direitos fundamentais, mormente os conhecidos como direitos de defesa, foram inicialmente concebidos como poderes jurídicos outorgados aos indivíduos para se protegerem contra a opressão do Estado. Nesse sentido, a doutrina sempre se posicionou pela aplicação dos direitos fundamentais nas relações indivíduo e Estado.[19]
No entanto, ainda segundo o aludido autor, à medida em que a complexidade das relações sociais foram agravadas pela crescente desigualdade entre os homens, a doutrina dos direitos humanos começou a perceber que a opressão decorreria, além do Estado, também do próprio homem em sua relação com o seu semelhante. Surgiu então a necessidade de se estender a eficácia dos direitos fundamentais às relações privadas, com o fim de proteger o homem da prepotência do próprio homem, em especial de pessoas, grupos e organizações privadas poderosas. [20]
De acordo com Pedro Lenza, duas teorias podem ser destacadas no que concerne ao tema em comento:
Eficácia indireta ou imediata: os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas;
Eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados sem que haja a necessidade de “intermediação legislativa” para a sua concretização.[21]
Existe, também, uma terceira teoria acerca da aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações entre particulares, que é a teoria negativa. Segundo ela, os direitos fundamentais jamais vinculam os indivíduos entre si, mas apenas a ação do Poder Público.
Atualmente, a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais às relações privadas vem sendo amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo pela determinação constitucional inserta em no parágrafo do art. 5º da Lei Maior de que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
Vejamos decisão histórica do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.[22]
Portanto, os direitos fundamentais devem ser obrigatoriamente respeitados e observados não só pelo Estado, como também pelos particulares, sobretudo pelas instituições privadas, uma vez que cotidianamente praticam atos susceptíveis de produzir efeitos na esfera de direito alheia.
CAPÍTULO II
DIREITO: INTERFACE ENTRE A EXCLUSÃO SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO
2.1 O Direito como Recurso de Mobilidade Social
O Capitalismo influenciou decisivamente na formação da visão econômica tradicional, impulsionando a liberdade de iniciativa à vontade expansiva de captação de lucros, estimulando e incentivando o consumo desenfreado.
A visão econômica tradicional compreende o desenvolvimento econômico como sendo um processo contínuo, onde a disponibilidade de bens e serviços cresce superiormente ao aumento demográfico da sociedade, ressaltando-se, assim, o elemento crescimento como um dado precípuo.
A democracia sempre teve ligações profundas com esse sistema, uma vez que preparou o caminho para que ele rapidamente se desenvolvesse e conservasse sua legitimidade perante a sociedade global.
Essa intimidade, em outras palavras, se deu em virtude dos institutos basilares da democracia, tais como a liberdade de iniciativa, a igualdade concorrencial e o desbravamento das barreiras globais, serem extremamente úteis para a difusão e consolidação do capitalismo.
Para que se faça a afirmação de tal sistema, não há nada mais crucial que o envolvimento do maior número de pessoas possível, seja como sujeitos ativos, ou passivos, mas, de um modo, ou de outro, ingeridos por suas práticas.
A ideologia democrática busca inserir a participação da população nos mais diversos segmentos da sociedade enquanto o capitalismo, mutatis mutanti, anseia pelo comprometimento de todos no processo econômico por ele desenvolvido, embora com a exclusão de muitos, entretanto de qualquer forma por suas estratégias atingido.
Sucede que, com o passar do tempo, a expansão e a dimensão que o capitalismo tomou foi tão grande – e assim ainda o está sendo – que os ideais democráticos passaram a se voltar contra muitas de suas premissas.
Essa assertiva condiz com o pensamento da professora Ellen Meiksins:
Interessa-me deixar claro desde o começo que para mim, o capitalismo é –em sua análise final– incompatível com a democracia, se por “democracia” entendemos tal como o indica sua significação literal, o poder popular ou o governo do povo. Não existe um capitalismo governado pelo poder popular no qual o desejo das pessoas seja privilegiado aos dos imperativos do ganho e da acumulação e, no qual, os requisitos da maximização do benefício não ditem as condições mais básicas de vida. O capitalismo é estruturalmente antitético em relação à democracia, em princípio, pela razão histórica mais óbvia: não existiu nunca uma sociedade capitalista na qual não tenha sido atribuído à riqueza um acesso privilegiado ao poder. Capitalismo e democracia são incompatíveis também, e principalmente, porque a existência do capitalismo depende da sujeição aos ditames da acumulação capitalista e às “leis” do mercado das condições de vida mais básicas e dos requisitos de reprodução social mais elementares, e esta é uma condição irredutível. Isso significa que o capitalismo necessariamente situa cada vez mais esferas da vida cotidiana fora do parâmetro no qual a democracia deve prestar conta de seus atos e assumir responsabilidades. Toda prática humana que possa ser convertida em mercadoria deixa de ser acessível ao poder democrático. Isso quer dizer que a democratização deve ir da mão da “desmercantilização”. Mas desmercantilização por definição significa o final do capitalismo.[23]
É que, consoanteBoaventura de Sousa Santos:
A estabilidade referida pelo consenso neoliberal é sempre a estabilidade das expectativas do mercado e dos investimentos, nunca a das expectativas do povotrabalhador. Comefeito, a estabilidade dos mercados e dos investimentos só é possível à custa da instabilidade das expectativas das pessoas.[24]
Diz ainda o citado jurista que “a democracia, quando levada a sério tem pouco que ver com a caricatura em que o liberalismo – já para não falar em neoliberalismo – a transformou”.[25]
Nesse sentido, ele entende que a tensão entre democracia e capitalismo só cessará quando houver uma democracia distributiva, que englobe tanto a ação estatal como a não estatal.[26]
Ou seja, é preciso que o Estado deixe de lado qualquer mecanismo concentrador e abra espaço para que possam atuar os movimentos sociais envolvidos com políticas públicas.
Com efeito, todo um aparato com esse intento deverá ser construído e, onde já foram dados os primeiros passos, aprimorados. Uma política voltada para o bem comum, ideal democrático por excelência, precisa partir de dentro das zonas de exclusão social, pondo seus beneficiários como atores desse processo.
As ONGs, movimentos cooperativistas e demais entidades com fins sociais representam o mecanismo de resposta da democracia às distorções que o capitalismo vem impondo à aspiração de igualdade por aquelas obstinada.
Nelas, milhares de pessoas podem encontrar um subsídio para terem acesso a serviços públicos essenciais e até se desenvolverem socioeconomicamente.
Nessa via, é que se pode asseverar que é no Direito que os movimentos sociais encontram abrigo para efetivar suas lutas, cumprindo aquele, desse modo, o ofício de viabilizar a emancipação social.
Boaventura de Sousa Santos ainda remete que:
A questão do papel do direito na busca da emancipação social é atualmente, uma questão contra-hegemônica que deve preocupar todos quantos, um pouco por todo o sistema-mundo, lutam contra a globalização hegemônica neoliberal. Com efeito, se é certo que esta propagou por todo o globo o mesmo sistema de dominação e de exclusão, não é menos verdade que criou as condições para que forças, organizações e movimentos contra-hegemônicos localizados nas mais diversas partes do mundo se apercebessem da existência de interesses comum nas próprias diferenças e para além das diferenças que há para separá-los, e que convergissem em combates contra-hegemônicosconsubstanciadores de projetos sociais emancipatórios distintos mas relacionados entre si.[27]
O Direito, em virtude de se consistir em uma ciência, serve-se de fontes, que são, de modo singelo, mananciais de onde fluem os elementos para sua atuação. Entre elas, situam-se as leis que, inclusive, possuem precedência em relação às demais fontes nas decisões judiciais, segundo especifica o art. 4º da Lei de introdução ao Código Civil. [28]
Assim, não se pode olvidar que por meio de normas, o Direito também confere as mais variadas ferramentas de atuação para os movimentos sociais, tendo este fato grande relevância para a atuação destes, visto que seus anseios passam a ser buscados de forma autônoma.
A Lei nº 5.764/71[29], por exemplo, foi um marco para as cooperativas, pois instituiu sua política nacional e seu regime jurídico, dotando-as de diversos benefícios, bem como a Lei nº 9.867/99[30], que dispôs sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos.
Outrossim, a Lei nº 9.790/99[31] que qualificou as pessoas jurídicas de direitos privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e instituiu e disciplinou o Termo de Parceria entre o Poder Público e aquelas entidades.
Com a mesma sorte, a consolidação internacional da proteção dos direitos humanos, embora muito mais no plano teórico, os paradigmas mínimos de inclusão que estão tendentemente sendo perfilhados por diversos Estados e a irresignação geral pelo desrespeito aos interesses comuns sinalizam para a busca do Direito como uma ferramenta de mobilidade social.
Esse espírito jurídico marcado pela solidariedade inevitavelmente acabou por influenciar as decisões do Poder Judiciário que, adotando como norte os direitos e garantias fundamentais, vem se posicionando ativamente diante da inércia dos demais Poderes em levar a efeito políticas públicas que se encontram em consonância com a Constituição Federal.
Vejamos um fragmento do que ficou consignado na decisão do STF, proferida no Recurso Extraordinário nº 436.996-6 SP:
Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. [32]
Esse é mais um campo que vem sendo abrangido pelo Poder Judiciário, fruto da chamada judicialização[33], no caso, das políticas públicas, e do ativismo judicial[34]. Institutos provenientes do modelo democrático de concepção do Estado de Direito.
Existem muitos meios arrolados pela legislação, próprios para se buscar a tutela jurisdicional em favor da efetivação de políticas públicas. São exemplos a Ação Civil Pública, regulada pela Lei nº 7.347/85, o Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, disciplinada pela Lei nº 9.868/99, com a recente alteração provocada pela Lei nº 12.063/09.
Ao cabo deste tópico, impende consignar que a democracia é um distinto regime político cujos dogmas serviram - e ainda servem - como um molde para a instauração e prática do sistema capitalista. Entretanto, a estrutura com aquela que foi concebida foi tão forte e expansiva, que ela acabou por ameaçar o referido sistema.
Esse cenário vem se vivificando por meio da legitimidade que o Direito concebeu, de forma democrática, às lutas em prol da inclusão social, seja por meio do reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais, seja pela garantia à efetivação das políticas públicas voltadas para o bem comum.
Desse modo, concebe-se o Direito como um inigualável recurso de emergência social.
CAPÍTULO III
AÇÕES AFIRMATIVAS
3.1.Ações afirmativas noção a partir da concretização prática do princípio da solidariedade
Conduzindo-se na trilha da evolução do pensamento social, em 1988, o Poder Constituinte nacional editou uma Constituição Federal, pautada nos ideais de justiça e democracia, inovando na proteção do ser humano, o qual passou a ter proteção especial à sua dignidade.
Nesse passo, fincou em seu art. 3º, como objetivo da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, evoluindo arrojadamente para um caminho de proteção sem volta.
Como bem assinala José Afonso da Silva[35]:
É a primeira vez que uma Constituição assinala, especificamente, objetivos do Estado brasileiro, não todos, que seria despropositado, mas os fundamentais, e entre eles, uns que valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana.
(grifamos)
Tendo em vista, conforme explicitado em capítulo anterior, atualmente, a solidariedade vem sendo encarada como um conceito distinto de filantropia. Na realidade, embora seus conceitos muitas vezes tenham sido confundidos, as delimitações empregadas pela doutrina sempre cedeu a suscetibilidade à criações ideológicas heterogêneas.
Levando-se em conta os dois projetos estabelecidos por Jean-Louis Laville[36], outrora comentado no presente trabalho, acerca do conceito moderno de solidariedade, quais sejam, a solidariedade filantrópica, que, segundo ele, remete à visão de uma sociedade ética na qual os cidadãos, motivados pelo altruísmo, cumprem seus deveres uns para com os outros voluntariamente e, o segundo, a solidariedade como princípio de democratização societária resultado de ações coletivas, resta claro que, com base neste último ensinamento é que deve ser encarado o princípio constitucional da solidariedade.
A partir de então, é possível compreender a legitimidade dos mais variados instrumentos que visam pô-lo em prática, dentre eles o pertinente ao presente estudo: as ações afirmativas.
3.2 Vertente prática do Princípio da Solidariedade: Ações afirmativas no planojurisprudencial
Baseando-se na conclusão anterior de que o Princípio da Solidariedade não emana apenas de uma virtude altruísta, mas, ao contrário, é uma premissa que se reveste da força normativa da Constituição, vislumbra-se nele uma fonte da qual emanam direitos e obrigações.
Assim, inúmeras normas foram editadas a fim de combater discriminações nos mais variados setores da sociedade.
Na área trabalhista, por exemplo, a Consolidação das Leis do Trabalho, após a mudança ocorrida em seu texto com o advento da Lei nº 9.799, de de 26 de maio de 1999, passou a reprimir de forma mais específica a discriminação do trabalho feminino.
O Brasil também ratificou a Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência, internalizando-a no ordenamento jurídico como norma constitucional.
Por sua vez, os Tribunais pátrios igualmente sofreram profunda influência do Princípio da Solidariedade, proferindo decisões históricas em relação as discriminações positivas.
Vejamos:
ADMINISTRATIVO – AÇÕES AFIRMATIVAS – POLÍTICA DE COTAS – AUTONOMIAUNIVERSITÁRIA – ART. 53 DA LEI N. 9.394/96 – INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DO INC. II DO ART. 535 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO– MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL EM FACE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ART.207 DA CF/88 – DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE REPARAÇÃO –CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DEDISCRIMINAÇÃO RACIAL – DECRETO N. 65.810/69 – PROCESSO SELETIVO DEINGRESSO – FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS ERAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS – IMPOSSIBILIDADE DOPODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS – OBSERVÂNCIA
(...)
3. A Constituição Federal veicula genericamente os contornosjurídicos de diversos institutos e conceitos, deixando, na maioriadas vezes, o seu trato específico para as normasinfraconstitucionais. O assento constitucional de um instituto ouconceito, sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta acompetência desta Corte quando a Lei Federal disciplina imperativosespecíficos.
4. Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo deassegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou
étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser
necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduosigual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdadesfundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, emconsequência, à manutenção de direitos separados para diferentesgrupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus
objetivos.
5. A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nosarts. 3º e 5º, ambos da Constituição Federal/88 e nas normas daConvenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, integrada ao nosso ordenamento jurídico peloDecreto n. 65.810/69.
6. A forma de implementação de ações afirmativas no seio deuniversidade e, no presente caso, as normas objetivas de acesso àsvagas destinadas a tal política pública fazem parte da autonomiaespecífica trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394/96, desde queobservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, somente em casos extremos a sua autonomia poderá sermitigada pelo Poder Judiciário, o que não se verifica nos presentesautos.
7. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentadobasicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logoa fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos,sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e dodesenvolvimento, na forma do artigo 3º da Constituição Federal/88 eda Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas deDiscriminação Racial, faz parte, ao menos - considerando o nossoordenamento jurídico atual - da autonomia universitária para dispordo processo seletivo vestibular.
8. A expressão "tenham realizado o ensino fundamental e médioexclusivamente em escola pública no Brasil", critério objetivoescolhido pela UFPR no seu edital de processo seletivo vestibular,não comporta exceção sob pena de inviabilização do sistema de cotasproposto.
Recurso especial provido em parte.[38]
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. POLÍTICA TARIFÁRIA. TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 8.987/95, ART. 13). DOUTRINA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. O faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, é legítimo e atende ao interesse público, porquanto estimula o uso racional dos recursos hídricos. Interpretação dos arts. 4º, da Lei 6.528/78, e 13 da Lei 8.987/95.
2. "A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte)" (REsp 485.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004).
3. Recurso especial provido, para se reconhecer a legalidade da cobrança do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva e para julgar improcedente o pedido. [39]
Recentemente, na ADPF 186, o STF julgou constitucional o sistema de reserva de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial. Eis o noticiado no informativo semanal de jurisprudência daquela Corte:
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pelo Partido Democratas - DEM, contra atos da Universidade de Brasília - UnB, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília - Cepe e do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe, os quais instituíram sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial. Preliminarmente, admitiu-se o cabimento da ação, por inexistir outro meio hábil para sanar a lesividade questionada. Apontou-se entendimento da Corte no sentido de que a subsidiariedade da via eleita deveria ser confrontada com a existência, ou não, de instrumentos processuais alternativos capazes de oferecer provimento judicial com eficácia ampla, irrestrita e imediata para solucionar o caso. Articulou-se que, diante da natureza infralegal dos atos impugnados, a ação direta de inconstitucionalidade não seria medida idônea para o enfrentamento da controvérsia, tampouco qualquer das ações que comporiam o sistema de jurisdição constitucional abstrata. De igual modo, repeliu-se alegada conexão ante eventual identidade de causa de pedir entre esta ADPF e a ADI 2197/RJ. Ocorre que as ações de índole abstrata não tratariam de fatos concretos, razão pela qual nelas não se deveria, como regra, cogitar de conexão, dependência ou prevenção relativamente a outros processos ou julgadores. Ademais, avaliou-se que o tema relativo às ações afirmativas inserir-se-ia entre os clássicos do controle de constitucionalidade, e seria conveniente que a controvérsia fosse definitivamente resolvida pelo STF, para colocar fim a polêmica que já se arrastaria, sem solução, por várias décadas nas diversas instâncias jurisdicionais do país.[40]
Na mesma sintonia, na ADI 3330/DF[41], o STF julgou entendeu que é constitucional o Programa Universidade para Todos – Prouni, programa do Governo Federal cuja finalidade é a concessão bolsas de estudos em universidades privadas a alunos que cursaram o ensino médio completo em escolas públicas ou em particulares, neste caso como beneficiários de bolsas integrais, e que possuam modesta renda familiar, contemplando, ainda, cotas para negros, pardos, indígenas e portadores denecessidades especiais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exclusão social que persiste no âmago da sociedade é de fato demasiadamente relevante e, por conseguinte, merece estudo e consideração, a fim de que novas perspectivas de inserção do ser humano na esteira do desenvolvimento sejam alcançadas.
Com efeito, pôde-se perceber que ao longo da história da humanidade sempre existiu opressão aos povos social e economicamente desprivilegiados, sobremaneira no que tange à prestação de serviços públicos.
Contudo, não é medida eficaz acostumar-se com tal situação e acomodar-se frente aos problemas sociais. É mister que o ser humano esteja continuamente buscando mudar o ambiente que está ao seu redor, lutando de modo insistente por uma existência digna.
Conquanto a sociedade brasileira esteja tomada por práticas individualistas do neoliberalismo, traçando uma concorrência profundamente desleal nas mais diversas áreas de atuação humana, alternativas para um desenvolvimento isonômico ainda são por aqui bastante pensadas.
Estas não são meras criações de mentes filantrópicas, ao contrário, estão em plena sintonia com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, inscritos constitucionalmente, de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; além de promover o bem de todos, sem preconceitos.
Igualmente, estão intimamente ligadas aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da isonomia.
Existem inúmeras formas para por o princípio da solidariedade em prática, que podem partir da iniciativa tanto do Poder Público como da sociedade. Porém seu desenrolar deve se dar sempre pela atuação conjunta de ambos.
Para tanto, o meio apto a lhes conferir legitimidade é Direito, que, por sua fonte principal – a lei – contempla princípios e mecanismos para a efetivação das Ações Afirmativas.
Foram enfocadas algumas decisões judiciais nesse sentido, tais como a ADPF 186, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial.
Desse modo, é oportuno considerar que este estudo teve um caráter intencional na escolha do tema abordado, tendo em vista as discrepâncias sociais existentes dentro do país, cujas atenções acadêmicas devem estar voltadas.
Daí, a importância da temática adotada, a qual se perfaz apta a contribuir para a Ciência, uma vez que as ferramentas analisadas –princípio da solidariedade, direito ao desenvolvimento e ações afirmativas – estão ao alcance da sociedade. No entanto, essa temática encontra alguns entraves, tais como a resistência do Poder Público em expandir políticas públicas nesse sentido, e a ação conjunta da sociedade na busca por sua autonomia.
Afora isto, o subdesenvolvimento socialé fato consolidado no país, necessitando urgentemente de medidas que relutem contra tal quadro, pois, embora encontre bastante resistência no plano teórico, clama por ações práticas, o que aqui foi proposto quando se cuidou das ações afirmativas.
REFERÊNCIAS
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REsp 861661 / RJRelator: Min. Denise Arruda. Data do julgamento: 13/11/2007. Órgão julgador: Primeira Turma. Data da publicação: 10/12/2007.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 436.996-6/SP. 2ª turma. Relator ministro Celso de Melo. Diário de Justiça da União: 07.11.2005. Disponível em:<www.stf.jus.br>. Acesso em: 05.04.10.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. Informativo nº 664. Disponível em: www.stf.jus.br.
[1]CARTA ENCÍCLICA RERUM NOVARUM DO PAPA LEÃO XIII SOBRE A CONDIÇÃO DOS OPERÁRIOS. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html. Acesso em: 21.03.2012.
[2]SINGER, Paul. Introdução à economia solidária. 1ª ed.São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002. P.08-09.
[3]HESPANHA, Pedro etalli. Dicionário internacional da outra economia. Almedina: Portugal, 2009. P. 310.
[4] GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo direito constitucional brasileiro. In: SANTOS, Sales Augusto. (Org.). Ações afirmativas e combate ao racismo nas Américas. Brasília: MEC/SECAD, 2005. P. 55.
[5] PIOVESAN, Flávia. As ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos humanos. In: SANTOS, Sales Augusto. (Org.). Ações afirmativas e combate ao racismo nas Américas. Brasília: MEC/SECAD, 2005. P. 35/36.
[6] GLÓRIA, Maria Cristiane da.Políticas de ação afirmativa para negros: novas respostas para antigos problemas. Disponível em: www.ess.ufrj.br/siteantigo/dissertacoes.../mariacristina-santos.pdf. Acesso em: 21.03.2012.
[7]Op. cit. Nota 3.
[8] FERNANDES, Fernanda Vasconcelos. A economia solidária e o desenvolvimento socioeconômico por meio do microcrédito. Prima Facie international jornal. UFPB: João Pessoa, 2008. P. 32.
[9]FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4ª.ed. Malheiros, São Paulo, 2004.P. 56.
[10] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed.Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2006. P. 295.
[11]ROSSO, Paulo Sérgio. Solidariedade e direitos fundamentais na constituição brasileira de 1988.Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/paulo_sergio_rosso.pdf>. Acesso em 22.03.2010.
[12] FERNANDES, Fernanda Vasconcelos. A economia solidária e o desenvolvimento socioeconômico por meio do microcrédito. Prima Facie international jornal. UFPB: João Pessoa, 2008. P. 32.
[13] Loc. cit.
[14] Loc. cit.
[15]Op. Cit. Nota 7. P.120-121.
[17]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.8ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. P. 89.
[18]MENDES, Gilmar Ferreira etalli. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 237.
[19]JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. São Paulo: Jus Podvm, 2012. P. 648.
[20]Ibdem. P. 649.
[21]LENZA,Pedro. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 237.
[22]MENDES, Gilmar Ferreira etalli. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 237.
[23]MEIKSINS, Ellen Wood. Capitalismo e democracia. Disponívelem: <bibliotecavirtual. clacso.org.ar /ar/libros/campus/.../cap.%2018.doc. Acesso em: 27.03.10.
[24]SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o Direito ser emancipatório? In: Revista crítica de CiênciasSociais. 2003. P.19.
[25]Passim.
[26]Passim.
[27]Passim. P. 11.
[28]BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942. Dispõe sobre a Lei de introdução ao Código Civil. In: VadeMecum Acadêmico de Direito. 8ª ed.São Paulo: Rideel, 2009.
[29] BRASIL. Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1951. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. In: VadeMecum Acadêmico de Direito. 8ª ed.São Paulo: Rideel, 2009.
[30] BRASIL. Lei nº 9.867 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9867.htm. Acesso em 06.05.2010.
[31] BRASIL. Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9867.htm. Acesso em 06.05.2010.
[32]Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 436.996-6/SP. 2ª turma. Relator ministro Celso de Melo. Diário de Justiça da União: 07.11.2005. Disponível em:<www.stf.jus.br>. Acesso em: 05.04.10.
[33]. BARROSO, Luís Roberto. JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Disponível em: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670 174218181901.pdf. Acesso em 29.03.2010. C.f.:”Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo.”
[34]Loc. cit. C.f.:”Aidéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.”
[35]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São Paulo, 2012. P. 105.
[36] HESPANHA, Pedro etalli. Dicionário internacional da outra economia. Almedina: Portugal, 2009. P. 310.
[38] Superior Tribunal de Justiça, REsp 1132476 / PR,Relator: Min. Humberto Martins. Data do julgamento: 13/10/2009. Órgão julgador: Segunda Turma. Data da publicação: 21/10/2009.
[39] Superior Tribunal de Justiça, REsp 861661 / RJRelator: Min. Denise Arruda. Data do julgamento: 13/11/2007. Órgão julgador: Primeira Turma. Data da publicação: 10/12/2007.
[40]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012. Informativo nº 663. Disponível em: www.stf.jus.br.
[41]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. Informativo nº 664.Disponível em: www.stf.jus.br.
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Advogada. Bacharelado em Ciências Jurídicas - Centro Universitário de João pessoa - UNIPÊ. Pós-Graduação em Direito Público na Universidade Anhanguera - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1ª lugar na Paraíba. Já foi nomeada como Procuradora do Estado de Minas Gerais e também como Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Fernanda Vasconcelos. Princípio da solidariedade: um passo além da fraternidade em prol das ações afirmativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33817/principio-da-solidariedade-um-passo-alem-da-fraternidade-em-prol-das-acoes-afirmativas. Acesso em: 22 dez 2024.
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