RESUMO: Busca o presente estudo apresentar algumas noções gerais sobre o procedimento administrativo relativo à investigação e à aplicação de medidas antidumping.
PALAVRAS-CHAVE: medida antidumping, dumping, procedimento administrativo, direito antidumping, investigação.
Preliminarmente, é importante registrar que o procedimento administrativo referente à investigação e à aplicação de medidas antidumping é um procedimento contencioso, já que, de um lado, situa-se a indústria nacional do país importador e, do outro, os exportadores e importadores. Nesse procedimento, regulado internacionalmente pelo Acordo Antidumping (AAD) e nacionalmente pelo Decreto nº 8.058/2013, a indústria nacional pretende demonstrar a ocorrência do dano decorrente das exportações, ao passo que os exportadores e importadores pretendem comprovar que as exportações investigadas não são objeto de dumping ou não causam dano à indústria doméstica.
Como qualquer outro procedimento contencioso, é essencial que o procedimento obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, e representados em diversos dispositivos do Acordo Antidumping (AAD) e do Decreto nº 8.058/2013. Em atenção aos referidos princípios, o procedimento permite que as partes juntem ao processo todos os elementos que entendam necessários a provar a sua pretensão, além de sempre poder contrapor as alegações da outra parte.
Nesse sentido, podemos citar, por exemplo, o artigo 6 do Acordo Antidumping (AAD), que prevê expressamente que “todas as partes interessadas devem dispor de completa possibilidade de defesa de seus interesses”. As partes interessadas podem, ainda, além de trazer ao processo manifestações por escrito, apresentar informações adicionais oralmente. Aliás, de acordo com o mencionado artigo 6, as autoridades devem, sempre que possível, “oferecer oportunidade a todas as partes interessadas para que examinem toda e qualquer informação relevante para a apresentação de seus casos, desde que não seja confidencial”.
Do Decreto nº 8.058/2013, podemos destacar, por exemplo, o artigo 54 que reza que “as partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses”, o artigo 55 que estabelece que “serão realizadas, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa do DECOM, audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa”, além do §8º do artigo 51, que afirma que “a critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas”.
Ademais, o artigo 13 do Acordo Antidumping (AAD) estabelece a obrigatoriedade de que todo país membro, cuja legislação nacional contenha disposições sobre medidas antidumping, institua a possibilidade de revisão das medidas administrativas antidumping por tribunais arbitrais, administrativos ou pelo Poder Judiciário. Conforme se depreende do mencionado dispositivo, o importante é que esses tribunais sejam independentes das autoridades responsáveis pela condução da investigação administrativa.
O início de uma investigação antidumping ocorre mediante a apresentação de uma petição por escrito pela indústria nacional que alega ter sofrido o dano, requerendo a aplicação do direito antidumping. Em situações especiais, todavia, o Acordo Antidumping (AAD), no seu artigo 5.6, permite que a investigação seja iniciada de ofício pela autoridade investigadora. No Brasil, essa possibilidade está prevista no artigo 44 do Decreto nº 8.058/2013.
Convém ressaltar que o Acordo Antidumping dispõe que as investigações devem ser iniciadas somente quando comprovado que a petição apresentada tenha sido efetivamente feita pela indústria doméstica ou em seu nome. De acordo como artigo 5.4 do Acordo Antidumping (ADD), considera-se que a petição foi feita pela indústria nacional quando apoiada por produtores cuja produção agregada represente pelo menos 50% (cinquenta por cento) da produção total do produto similar. O mesmo dispositivo reza, ainda, que nenhuma investigação pode ser iniciada quando os produtores domésticos apoiadores da petição representem menos de 25% (vinte e cinco por cento) da produção total do similar realizada pela indústria doméstica.
No Brasil, em consonância com o Acordo Antidumping (ADD), o artigo 37 do Decreto nº 8.058/2013 regulamenta da seguinte forma esse ponto:
Art. 37. A investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.
§ 1º Para que uma petição seja considerada como feita “pela indústria doméstica ou em seu nome” é necessário que:
I - tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e
II - os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1o.
§ 2º A petição não será considerada como feita “pela indústria doméstica ou em seu nome” quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.
§ 3º No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.
§ 4º A manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.
§ 5º Caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34.
§ 6º A petição deverá conter os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente seu apoio à petição.
§ 7º No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping. (grifamos)
Verifica a presença de todos os requisitos para o início da investigação antidumping, incluindo os indícios da existência de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos (artigo 38 do Decreto nº 8.058/2013), a autoridade competente notificará as partes interessadas acerca da decisão da abertura da investigação.
Nesse contexto, em respeito ao princípio do devido processo legal, a autoridade deve encaminhar um questionário aos interessados, a fim de oferecê-los a oportunidade de defesa. Os interessados devem, nesse momento, apresentar seus argumentos acerca da necessidade ou não da aplicação da medida antidumping. Nos termos do artigo 6.2 do Acordo Antidumping (AAD), os interessados devem dispor de, no mínimo, 30 (trinta) dias para oferecer a resposta. Vejamos:
Artigo 6.2.1 - Exportadores ou produtores estrangeiros que recebem questionários destinados a uma investigação antidumping deverão dispor de pelo menos 30 dias para respondê-los. Deverão ser devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo inicial de 30 dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação deverá ser autorizada sempre que exequível.
No Brasil, esse prazo de 30 (trinta) dias é fixado no artigo 50 do Decreto nº 8.058/2013, sendo possível sua prorrogação, a pedido, por mais 30 (trinta) dias. Além do mais, saliente-se que, a fim de assegurar o direito ao contraditório, as respostas aos questionários, assim como todas as informações prestadas pelas partes ao longo da instrução processual, devem ser disponibilizadas a todas as partes interessadas, ressalvadas, evidentemente, as informações apresentadas em caráter confidencial.
Antes do encerramento da investigação, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa da autoridade competente, ainda pode haver a realização de audiências com as partes interessadas. Após, a autoridade investigadora deve divulgar nota técnica contendo os fatos essenciais que serão levados em consideração para a decisão final. Ressalte-se que deve ser aberto prazo para as partes interessadas se manifestarem acerca dos fatos essenciais apresentados pela autoridade investigadora.
Após as manifestações das partes interessadas, a autoridade investigadora decidirá acerca da necessidade de se aplicar uma medida antidumping. Convém destacar que o Acordo Antidumping (AAD) deixa claro que constitui uma faculdade da autoridade a aplicação da medida antidumping, além da decisão de se aplicar o direito no valor total da margem de dumping constatada.
É importante assinalar, ainda, que, em conformidade com o disposto no artigo 7 do Acordo Antidumping (AAD), é possível a aplicação de medidas antidumping provisórias durante a investigação. No Brasil, essa previsão está contida nos artigos 65 e 66 do Decreto nº 8.058/2013. Essas medidas, no entanto, somente podem ser aplicadas depois de transcorrido, no mínimo, o prazo de 60 (sessenta) dias do início da investigação, não podendo, por outro lado, exceder o período de 6 (seis) ou 9 (nove) meses, a depender da situação verificada, conforme descrito no artigo 7.4 do AAD, abaixo transcrito:
7.4. A aplicação de medidas provisórias será limitada ao mais curto período possível, não excedendo este a 4 meses ou por decisão das autoridades competentes e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão ao período de 6 meses. Na hipótese de as autoridades no curso de uma investigação examinarem se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para extinguir o dano, tais períodos passam a 6 e 9 meses respectivamente.
Aliás, essas medidas devem ser precedidas de uma determinação preliminar da ocorrência de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos, sempre com base nas manifestações das partes interessadas.
No que se refere à medida antidumping definitiva, cumpre destacar que ela pode ser revista, quando não mais se justificar a manutenção do direito antidumping, conforme prevê o artigo 11 do AAD. No Brasil, a revisão pode ocorrer, desde que decorrido no mínimo 1 (um) ano da sua aplicação, sendo possível, em prazo inferior, desde que devidamente justificado. Os artigos 101 a 104 do Decreto no 8.058/2013 preveem como o interessado pode solicitar e comprovar a necessidade da revisão. Vejamos:
Art. 101. A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada nesta subseção, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo.
§ 1º A alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser iniciada revisão amparada nesta subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado pelo peticionário.
Art. 102. Com base na determinação estabelecida pelo DECOM:
I - o direito antidumping poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou retomada do:
a) dumping; ou
b) dano.
II - o direito antidumping poderá ser alterado caso:
a) tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping; ou
b) tenha se tornado insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.
Art. 103. Nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:
I - a existência de dumping durante a vigência da medida;
II - o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;
III - alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e
IV - a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
§ 1º Petições que envolvam o cálculo de nova margem de dumping devem incluir, entre outras informações, dados relativos ao preço de exportação e ao valor normal durante o período de revisão, desde que as transações ocorridas durante esse período tenham sido feitas em quantidades representativas.
§ 2º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder a nova margem de dumping calculada para o período de revisão.
Art. 104. Nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:
I - a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;
II - o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;
III - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;
IV - o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30;
V - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e
VI - o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:
a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping;
b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
c) contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;
e) progresso tecnológico;
f) desempenho exportador;
g) produtividade da indústria doméstica;
h) consumo cativo; e
i) importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.
É importante salientar, ademais, que a investigação pode ser suspensa ou encerrada sem a aplicação de qualquer medida antidumping, na hipótese de o exportador, voluntariamente, propor o chamado compromisso de preços, que tem como objetivo cessar os efeitos danosos das exportações objeto de dumping. O compromisso de preços, conforme previsão contida no artigo 8 do Acordo Antidumping, em síntese, consiste em um acordo entre a indústria nacional e o exportador para que os produtos sejam exportados por um preço suficiente a eliminar a margem de dumping.
Esse acordo, entretanto, deve ser homologado pela autoridade competente para que a investigação seja suspensa. No Brasil, nos termos do artigo 67, §1º, do Decreto no 8.058/2013, o compromisso será celebrado perante o Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM, submetido à homologação do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
A propósito, cumpre registrar que a condução do procedimento antidumping, no Brasil, é de responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX, operacionalizada pelo seu Departamento de Defesa Comercial - DECOM. Impende transcrever os artigos 2º, 5º e 6º do Decreto no 8.058/2013, a fim de melhor compreender a competência de cada órgão na investigação antidumping realizada no país. Vejamos:
Art. 2º Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM, a decisão de:
I - aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos;
II - homologar ou prorrogar compromissos de preços;
III - determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos antidumping definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração;
VI - suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67;
VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e
VIII - suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art. 109.
(...)
Art. 5º Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX:
I - iniciar a investigação antidumping;
II - encerrar a investigação sem aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;
III - prorrogar o prazo para a conclusão da investigação;
IV - encerrar, a pedido do peticionário, a investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;
V - iniciar uma revisão de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e
VI - extinguir a medida antidumping nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo VIII.
Art. 6º Compete ao DECOM, na função de autoridade investigadora, conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto.
Por fim, convém ressaltar que a cobrança dos direitos antidumping, sejam eles provisórios ou definitivos, nos moldes do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.019/95, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Contudo, caso haja inadimplemento da obrigação, ou seja, não havendo o recolhimento do direito antidumping, deve a Secretaria da Receita Federal encaminhar o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança do valor, com o acréscimo dos respectivos juros e multa, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. OMC e o comércio internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2002.
ARRUDA, Gustavo Favaro. Entendendo o dumping e o direito antidumping. Revista do IBRAC. São Paulo, v. 12, n° 6, 2005.
ASSIS, Francisco Aroldo de. Política de defesa comercial versus práticas desleais de comércio: aplicação de direitos antidumping, compensatórios e de medidas de salvaguarda. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
BARRAL. Welber. Dumping e comércio internacional: A regulamentação Antidumping após a Rodada Uruguai. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BRASIL. Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping). Disponível em http://www.itamaraty.gov.br/o-ministerio/conheca-o-ministerio/tecnologicos/cgc/solucao-de-controversias/mais-informacoes/texto-dos-acordos-da-omc-portugues/1.1.6-acordo-sobre-a-implementacao-do-artigo-vi-do-gatt-1994-acordo-antidumping/view. Acesso em 16 de junho de 2014.
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BRASIL. Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995. Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9019.htm. Acesso em 16 de junho de 2014.
LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. O “dumping” como forma de abuso do poder econômico. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo. v. 32, nº 91, 1993.
Procurador Federal, Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Michell Laureano. Noções gerais do procedimento administrativo referente à investigação e à aplicação de medidas antidumping Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39878/nocoes-gerais-do-procedimento-administrativo-referente-a-investigacao-e-a-aplicacao-de-medidas-antidumping. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
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