Resumo: A liberdade de informação é direito fundamental em constante evolução. Atualmente, apresenta duas faces: o direito de receber e o direito de emitir informação. Simetricamente, o direito à informação publicitária se manifesta do ponto de vista do consumidor, em relação ao direito de ser informado, e do fornecedor ou comerciante, em relação ao direito de informar. Ao primeiro, a publicidade torna efetiva a liberdade de escolha; ao segundo, permite levar seu produto ou serviço ao conhecimento do público, viabilizando a atividade econômica.
Palavras-chave: direitos fundamentais, liberdade de informação, publicidade.
Introdução
Neste estudo, pretende-se abordar a informação publicitária como direito fundamental, tanto no viés de quem recebe a publicidade como no de quem a emite. Inicialmente, seguem-se breves linhas sobre a liberdade de informação em sentido amplo.
Liberdade de informação
A importância da liberdade de informação entre os direitos fundamentais vem sendo reconhecida ao longo dos anos.
Inicialmente, a ideia predominante era a de que proporcionar o acesso aos sistemas de comunicação era suficiente. Mais tarde, notou-se que tal não bastava para o completo exercício da liberdade de informação: o conteúdo da comunicação era demasiado importante, e o direito de o povo utilizar-se dos meios comunicativos foi posto em voga (FISHER, 1984, p. 21-25). O conceito de liberdade de informação passou a ser encarado como antiquado, surgindo um novo conceito de “livre fluxo de informação”, ou melhor, “fluxo de informação livre e equilibrado” (FISHER, 1984, p. 23).
À medida que progredia o debate, tomou-se claro que o modelo de comunicação que tinha de um modo geral sido aceito era estreito demais. Aprimorar o fluxo de informação não significava apenas ampliar a quantidade de itens transferidos, o volume de tecnologia de comunicação disponível ou o conteúdo da comunicação. Viu-se que o acesso e a participação eram os fatores-chave no uso adequado das comunicações, com vistas à promoção da cultura, do desenvolvimento e do avanço humano. O aspecto de ‘mão dupla’, interativo, da comunicação começou a ser reconhecido e a necessidade de liberdades de comunicação - o direito de comunicar - gradualmente foi emergindo (FISHER, 1984, p. 24).
A participação do indivíduo no uso dos meios de comunicação foi se firmando paulatinamente, tendo em vista o desenvolvimento humano, o contínuo progresso em busca da liberdade e da democracia, como aponta Luis Gustavo de CARVALHO (1994, p. 50):
O Estado verdadeiramente Social deve ir adiante e assegurar a livre informação sob uma nova dimensão participativa e pluralista, com o objetivo final de aperfeiçoar a democracia, fundada, não só na liberdade, mas no princípio da igualdade e da dignidade; democracia que persegue a elevação do espírito humano por meio da educação e do fim da marginalização.
A evolução da liberdade de informação[i] está ligada à transformação da função do Estado, como bem lembra Vera Maria de Oliveira Nusdeo LOPES (1997, p. 165):
O surgimento do Estado de Direito está intimamente relacionado com o movimento constitucionalista e com o liberalismo justamente porque, em última análise, a garantia dos direitos fundamentais do homem destinava-se a lhe assegurar o exercício de sua liberdade.
Excelente conceito de liberdade de informação é tecido por Edilsom P. de FARIAS (1996, p. 131):
Do cotejo de documentos internacionais e textos constitucionais que a consagram, constata-se que a liberdade de expressão e informação é atualmente entendida como um direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão, consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, idéias e opiniões através da palavra, escrito, imagem ou qualquer outro meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações.
Portanto, o direito de informação se desdobra em duas vertentes: o direito de receber e o direito de emitir informação[ii].
A inserção do direito à informação nos sistemas de Direito ficou marcada com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 19), e a Resolução 20/248 da Assembleia Geral das Nações Unidas (art. 3º). No Brasil, foi elevado à sede constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Informação publicitária
Neste ponto, insta delimitar que a “informação” que aqui nos interessa se trata da espécie “informação publicitária” (LÔBO, 2001, p. 71). O acesso à informação publicitária é fundamental para que “o consumidor possa exercer dignamente o direito de escolha, máxime quando as necessidades não são apenas reais, mas induzidas pela publicidade massificada”. Continua o autor:
A informação e o dever de informar tornam realizável o direito de escolha e autonomia do consumidor, fortemente reduzida pelos modos contemporâneos de atividade econômica massificada, despersonalizada e mundializada. Nessa direção, recupera parte da humanização dissolvida no mercado e reencontra a trajetória da modernidade, que prossegue o sonho mais alto do iluminismo, a capacidade de pensar e agir livremente, sem submissão a vontades alheias, cada vez mais difícil na economia globalizada de Estados e direitos nacionais enfraquecidos, em que as principais decisões econômicas são tomadas por conselhos de administração de empresas transnacionais. (LÔBO, 2001, p. 76).
Existem dois titulares do direito à informação publicitária, em razão de sua peculiar duplicidade: o consumidor – em relação ao direito de ser informado – e o fornecedor ou comerciante – em relação ao direito de informar. Ao consumidor, a informação toca por oportunizar a liberdade de escolha; ao comerciante, por levar seu produto ou serviço ao conhecimento do público, viabilizando a atividade econômica.
Jorge MIRANDA (1993, p. 399-400) defende a distinção clara entre a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de comunicação social. Primeiro, a liberdade de comunicação social seria veiculada por meios específicos, conectando-se a outros direitos como a liberdade de religião e a liberdade política, por exemplo. Segundo, a liberdade de informação seria tipicamente individual, ao passo que a liberdade de comunicação social seria institucional, pressupondo a organização de empresas. Por fim, a liberdade de informação situar-se-ia exclusivamente no campo dos direitos fundamentais, e à liberdade de comunicação social agregar-se-ia um sentido de poder.
Com o devido respeito, a distinção não nos é agradável por duas razões. De pronto, basta dizer que a teoria da dupla titularidade do direito à informação (emissor e receptor) elimina a disjunção proposta pelo jurista português, pois adota a liberdade de comunicação social como uma manifestação do direito de informar. Ainda, o foco do presente estudo é a informação publicitária (ou relativa à propaganda comercial), o que afasta o interesse pelo relacionamento entre a comunicação social e outros direitos fundamentais como a liberdade política ou religiosa.
Assim, considera-se aqui a liberdade de comunicação social como espécie do direito à informação em que são utilizados meios próprios à divulgação da mensagem (rádio, televisão, jornal, espetáculos públicos).
Ainda no campo das distinções, Edilsom P. de FARIAS (1996, p. 131-132) traz notícia de que doutrina e jurisprudência têm elaborado separação entre a liberdade de expressão e a de informação. Por “expressão” entende-se a emissão de pensamentos, ideias, opiniões, revestidos por crenças e juízos de valor. Seu âmbito de proteção é mais amplo que o da liberdade de informação, pois, nesta, a mensagem está sujeita ao limite interno da veracidade (verdade subjetiva), haja vista tratar de fatos noticiáveis.
Consoante a referida orientação, resta-nos adicionar que a mensagem publicitária inclui-se no conceito de informação, como visto, pelo que pertence, especificamente, ao domínio do direito à informação. O requisito da veracidade está presente na veiculação publicitária, devendo o fornecedor/anunciante respeitá-lo, o que se extrai da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, arts. 36 e 37:
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Conclusão
O direito à informação é direito fundamental expresso pela Constituição (art. 5º, IX, e art. 220). A admissão de sua importância cresceu com o tempo, partindo da ideia de permitir o acesso da população aos meios de comunicação e chegando à participação ativa do indivíduo na produção da mensagem. Exprime-se por duas maneiras: o direito de receber e o direito de emitir informação. Em decorrência, existem dois titulares do direito à informação publicitária (pois a mensagem publicitária é espécie de informação), que são o consumidor e o fornecedor ou comerciante.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AUBY, Jean-Marie; DUCOS-ADER, Robert. Droit de l’information. Paris: Dalloz, 1976.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. Porto Alegre: Fabris, 1996.
FISHER, Desmond. O direito de comunicar: expressão, informação e liberdade. São Paulo: Brasiliense, 1984.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Revista de Direito do consumidor, São Paulo, n. 37, jan.-mar. 2001.
LOPES, Vera Maria de Oliveira Nusdeo. O direito à informação e as concessões de rádio e televisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.
[i] “Airton Seclaender, baseando-se em Xifra-Heras, elenca quatro fases em que se pode dividir a história do direito de informação: a primeira, coincidente com o Estado Absolutista, caracterizada por uma rigorosa censura a todos os escritos e recurso sistemático dos governantes ao segredo. Uma segunda fase, concomitante ao surgimento do Estado de Direito, estaria marcada pelo reconhecimento dos direitos humanos de primeira geração, entre elas, umas das principais, o direito à liberdade de expressão e opinião, assim como a liberdade de imprensa e o princípio da transparência e publicidade dos negócios públicos. A terceira fase seria aquela onde (sic) o poder dos meios de comunicação de massa teria levado a uma consciência quanto à necessidade de refreá-lo, justificando decidida intervenção estatal nessa área. Finalmente, o quarto e último momento seria aquele em que se busca a regulamentação dos meios de comunicação de massa de modo a se assegurar o desempenho de sua função pública nas democracias, proporcionando aos governados a informação indispensável para poderem influir em condições de igualdade na condução da sociedade.” (LOPES, 1997, p. 181)
[ii] “Le contenu de cette liberté correspond aux deux aspects complementaires de la notion d’information. Il s’agit d’abord de la liberté d’informer, c’est-à-dire de diffuser le message informatif: cette liberté concerne le principe même de la diffusion, mais également le contenu même du message. La liberte est ensuite celle d’être informé, c’est-à-dire de recevoir sans aucune entrave les messages informatifs.” (AUBY; DUCOS-ADER, 1976, p. 5)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Rodrigo Bezerra. O direito fundamental à informação publicitária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40991/o-direito-fundamental-a-informacao-publicitaria. Acesso em: 22 nov 2024.
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