RESUMO: O artigo examina a arbitragem comercial internacional, através do método de revisão bibliográfica, sob a visão do ordenamento jurídico nacional e do direito comparado, com o escopo de aferir os critérios de definição da arbitragem comercial internacional e da sentença arbitral estrangeira, assim como os Tratados Internacionais acerca do assunto. Analisa-se ainda a prevalência dos Tratados internacionais sobre o ordenamento jurídico interno que trata da arbitragem, surgindo daí questionamento acerca da eventual revogação de dispositivos da Lei n. 9.307/96 pela Convenção de Nova Iorque de 1958. Outrossim, o estudo tem o fito de examinar a homologação das sentenças arbitrais estrangeiras e seu reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, viabilizando a indagação em torno da sentença arbitral internacional, no que diz respeito à exigibilidade (ou não) de duplo exequatur, quando houver pedido de homologação de laudo arbitral estrangeiro advindo de país que não equipara referido laudo arbitral à sentença judicial. Deste exame, pode-se inferir que ainda que a doutrina seja divergente, o STJ já se posicionou no sentido de que seu juízo de delibação é o bastante para homologação do laudo arbitral estrangeiro, repelindo-se a ideia do duplo exequatur.
PALAVRAS CHAVES:Arbitragem comercial internacional. Sentença arbitral estrangeira.
ABSTRACT: The article examines the international commercial arbitration through the literature review method, under the national law vision and comparative law, with the aim of assessing the definition of criteria of international commercial arbitration and the arbitration award, as well as the Treaties International on the subject. It also analyzes the prevalence of international treaties over domestic law dealing with arbitration, emerging hence questioning about the possible revocation of Law n. 9307/96 by the New York Convention of 1958. Furthermore, the study has the aim of examining the approval of foreign arbitral awards and recognition by the STJ, allowing the question about the international award, with respect to liability (or not) double exequatur, when application for approval of foreign arbitral awards arising from country that does not equate such arbitration award to the court ruling. This examination, it can be inferred that although the doctrine is deviant, the STJ has positioned itself in the sense that your judgment is enough for approval of foreign arbitral awards, repelling the idea of the double exequatur.
KEYWORDS: International Commercial Arbitration – Arbitral foreign award
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dos Tratados acerca da arbitragem internacional e advento da Lei n. 9.307/96. 3. Critérios de definição da arbitragem comercial internacional e sentença arbitral estrangeira. 4. A Lei de Arbitragem Brasileira e o reconhecimento da prevalência dos Tratados internacionais. 4.1. Houve a revogação dos arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem Brasileira ante a ratificação da Convenção de Nova Iorque de 1958? 5. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e da inexigibilidade do duplo exequatur. 5.1. É possível a relativização da inexigibilidade do duplo exequatur? 6. Considerações finais.
1) INTRODUÇÃO
No Brasil, antes do advento da Lei n. 9.307/96 (Lei Marco Maciel), que trata da arbitragem, esse meio adequado de solução de litígios existia no ordenamento jurídico brasileiro, mas a sua aplicabilidade era bastante incipiente e carecia de uma regulamentação mais específica[1]. A arbitragem internacional, então, era questão pouquíssimo debatida e utilizada em escala mínima para a solução de contendas envolvendo o comércio internacional.
Os Tratados Internacionais que dispunham acerca da arbitragem foram sendo ratificados pelo Brasil, de forma morosa e tímida, ante a falta de intimidade com o instituto. No entanto, a Lei n. 9.307/96 cuidou de dar visibilidade à arbitragem e garantiu a sua utilização de forma a dar maior segurança às partes. A Lei de Arbitragem trouxe critérios para identificação da sentença arbitral estrangeira, versando ainda acerca de sua homologação, que hoje é competência atribuída ao STJ.
Há, todavia, embates da doutrina e da jurisprudência do STJ, acerca da arbitragem internacional, sobretudo no que diz respeito às sentenças arbitrais estrangeiras e, neste sentido, o presente artigo busca analisar questões de relevância expressiva: houve a revogação dos arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem Brasileira ante a ratificação da Convenção de Nova Iorque de 1958? É possível a relativização da inexigibilidade do duplo exequatur para homologação dos laudos arbitrais estrangeiros junto ao STJ, naqueles casos em que referido laudo não tem força de título executivo judicial ou ainda for inexequível no país de origem, exigindo, para sua eficácia, a homologação pelo poder estatal local?
Através de um aprofundado estudo a respeito, utilizando o método de revisão bibliográfica de abalizada doutrina jurídica, busca-se as justificativas para os questionamentos formulados.
2) DOS TRATADOS ACERCA DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL E ADVENTO DA LEI N. 9.307/96
A arbitragem é um meio adequado de solução de conflitos[2] utilizado mundialmente. Neste meio compositivo, as partes capazes civilmente optam por este método de pacificação para tratamento de direitos disponíveis. Essa vontade de se submeter ao árbitro ou tribunal arbitral como decisor da demanda posta à sua apreciação é formalizada através de uma convenção arbitral. O caráter internacional da arbitragem vem exatamente de sua utilização por diversos países, sobretudo aplicando este instituto para a solução de conflitos envolvendo o comércio internacional. Cumpre ressaltar, no entanto, que a arbitragem internacional engloba três tipos de tratamento, quais sejam: a arbitragem de direito internacional público, a arbitragem de investimentos e a arbitragem comercial internacional[3]. Esta última modalidade será o objeto de análise no presente trabalho, assim como a avaliação crítica acerca da homologação da sentença arbitral internacional.
O comércio internacional sempre foi responsável por grande parcela do desenvolvimento econômico dos países e nesta seara, existindo controvérsias entre as partes envolvidas contratualmente, a busca de soluções precisa ser célere, desburocratizada e desatada por experts, a fim de se obter o máximo de justiça, com o mínimo de tempo e custo As relações comerciais internacionais pedem urgência para a minimização de riscos negociais e operacionais em um mundo globalizado e competitivo, onde a interdependência nas relações econômicas é altamente complexa. Assim, há um movimento de desjudicialização, com a busca de métodos adequados de solução de litígios, que sejam diversos da jurisdição estatal, servindo a arbitragem para solução de controvérsias comerciais internacionais, até mesmo ante a inexistência de tribunais internacionais para dirimir este tipo de contenda. Neste sentido, José Cretella Neto avalia:
No campo do Direito Comercial Internacional, em que se defrontam Estado e particular estrangeiro, ou particulares de diferentes países, a arbitragem é geralmente instituída para resolver litígios envolvendo a execução de contratos internacionais, apresentando-se como excelente método para evitar as incertezas ligadas aos conflitos de leis e à diversidade de direitos nacionais, razão pela qual as câmaras de comércio e a Câmara de Comércio Internacional criaram Tribunais Arbitrais. [4]
O Protocolo de Genebra sobre cláusulas arbitrais, de 24/09/1923, foi ratificado pelo Brasil, por meio do Decreto n. 21.187, de 22/03/1932, ocasião em que se reconheceu aqui a validade da cláusula compromissária como juridicamente válida quando a arbitragem for internacional. O escopo principal da Convenção foi a definição válida de arbitragem e sua aceitação pelos países signatários. Há o célebre acórdão do STJ, RESP n. 616-STJ, no qual se invocou no Brasil, pela primeira vez, o Protocolo de Genebra para justificar a validade do laudo arbitral proferido em arbitragem internacional. Neste julgado houve a necessária diferenciação entre arbitragem doméstica e arbitragem internacional, ponto de crucial deslinde.
Em 1958, aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre Arbitragem Comercial Internacional, dela advindo a conhecida Convenção de Nova Iorque sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, que só veio a ser promulgada no Brasil pelo Decreto n. 4.311/2002. Esta Convenção é o diploma mais conhecido acerca da arbitragem e é aplicada às sentenças arbitrais estrangeiras, apresentando duplo critério de entendimento do que sejam as sentenças estrangeiras: a) são aquelas proferidas no território de um Estado distinto daquele em que se pede o reconhecimento e a execução; b) são aquelas sentenças que não são nacionais no Estado em que se pede o seu reconhecimento. [5]
Diante deste quadro, a Organização das Nações Unidas – ONU, através de sua Assembléia Geral, instituiu a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL – United Nations Commission in International Trade Law), tendo esta sido instituída através da Resolução n. 2205/XXI, de 17/12/1966, com o escopo de estimular a integração progressiva do direito comercial internacional, neste sentido abarcando os negócios mercantis internacionais na esfera do direito privado. Em 1985, houve a aprovação da Lei Modelo de Arbitragem, promovida pela UNCITRAL, com o objetivo de buscar o desenvolvimento legislativo compatível com as exigências dos países, no tocante ao comércio internacional, proporcionando maior uniformização do procedimento arbitral, facilitando, assim, a integração e resolução dos conflitos por meio da arbitragem.
O Brasil é também signatário da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada em 1975, promulgada pelo Decreto n. 1.920/96. A referida Convenção concedeu força executória e equiparação do laudo arbitral à sentença judicial nacional e estrangeira, vez que um de seus principais objetivos era a uniformização das regras de reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, facilitando, dessa maneira, a circulação e cumprimento das sentenças no continente americano.
Dando continuidade aos avanços no tratamento da arbitragem, em 1979, houve a aprovação da Convenção de Montevidéu (Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros), promulgada pelo Brasil em 1997, através do Decreto n. 2.411, que ressalvou a sua aplicação supletivamente à Convenção do Panamá, de 1975.
Enfim, o mais recente tratado ratificado pelo Brasil foi a Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG), mais conhecido como Convenção de Viena, que regulamenta negócios internacionais. O Tratado data de 1980 e foi promulgada pelo Brasil, através do Decreto n. 8.327/2014, entrando em vigor em 01/04/2014.
No âmbito interno, a Lei n. 9.307/96 veio regular a arbitragem e consagrar a importância deste meio adequado de solução de controvérsias, inspirando-se na Convenção de Nova Iorque de 1958, na Convenção do Panamá de 1975 e na Lei Modelo Uncitral de 1985, na medida em que todos esses institutos legislativos se apresentam como reguladores da arbitragem comercial internacional, buscando uniformizar o processo e os procedimentos para todas as arbitragens. A Lei de Arbitragem brasileira deu força obrigatória e vinculante às cláusulas compromissórias, inexistindo ali diferenciação quanto a estas e o compromisso arbitral, estando ambas dentro do gênero convenção de arbitragem. Houve ainda a equiparação da sentença arbitral à sentença judicial, o que também foi ratificado pelo art. 475-N, IV do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e art. 515 do Novo CPC/2015. O art. 31 da Lei de Arbitragem completa esta previsão, estatuindo que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
No que tange as sentenças arbitrais internacionais, antes do advento da Lei n. 9.307/96, exigia-se que elas fossem homologadas judicialmente no país de origem, antes de serem encaminhadas para homologação junto ao Supremo Tribunal Federal - STF. Havia exigência desse procedimento de duplo exequatur, mesmo naqueles casos em que no país de origem as sentenças fossem exequíveis independentemente de homologação. O art. 35 da Lei n. 9.307/96 hoje prevê a necessidade de homologação da sentença arbitral estrangeira unicamente pelo STJ.
3) CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DA ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL E SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
A Lei modelo da UNCITRAL delineou de forma bastante precisa o que vem a ser a arbitragem internacional, definindo ali os critérios que os Estados poderiam se utilizar para considerar como existente esse tipo de arbitragem. Assim, em seu art. I, item 3, define:
(3) Uma arbitragem e? internacional se:
a) As partes em uma convenc?a?o de arbitragem tiverem, no momento da sua conclusa?o, as suas sedes comerciais em diferentes Estados; ou
b) Um dos locais a seguir referidos estiver situado fora do Estado no qual as partes te?m a sua sede;
(i) O local da arbitragem, se determinado na, ou de acordo com, convenc?a?o de arbitragem;
(ii) Qualquer local onde deva ser cumprida uma parte substancial das obrigac?o?es resultantes da relac?a?o comercial ou o local com o qual o objeto da disputa tenha vi?nculos mais estreitos; ou
(iii) As partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da convenc?a?o de arbitragem envolve mais de um pai?s.
A Lei n. 9.307/96 não trouxe a definição de arbitragem internacional, limitando-se a proceder à diferenciação entre sentença estrangeira e sentença nacional, o que vem preceituado em seu art. 34, parágrafo único: “Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. “ A nossa legislação adotou, assim, o critério da territorialidade da sentença arbitral para fins de diferenciar a sentença arbitral nacional da sentença arbitral estrangeira. É relevante que se faça referida distinção, na medida em que a sentença proferida fora do território nacional prescinde de homologação perante o STJ, enquanto que a sentença arbitral doméstica possui eficácia imediata, sendo, inclusive, considerada título executivo judicial pelo ordenamento processual civil pátrio e, especificamente, pelo art. 31 da Lei n. 9.307/96. No compromisso arbitral deve vir a definição do local onde será proferida a sentença arbitral, exigência que vem disposta no art. 10, IV, da Lei n. 9.307/96, contido no capítulo que prevê acerca da convenção de arbitragem. Seguindo a mesma linha, o art. 26, IV, que trata dos requisitos da sentença arbitral, traz a necessidade de data e local de proferimento da mesma, para fins de definição da nacionalidade do laudo arbitral.
A Convenção de Nova Iorque (1958), em seu artigo I, cuidou de delinear critérios para se definir o que seria considerada uma sentença arbitral estrangeira. Um dos preceitos seria considerá-la como aquela proferida fora do território em que se busque seu reconhecimento e execução. Lado outro, a Convenção possibilita ainda que um Estado se utilize do critério excludente, ou seja, considerar-se-ão sentenças estrangeiras todas aquelas que não forem consideradas sentenças domésticas.
Na Alemanha, a arbitragem é tratada no Zivilprozessordnung (ZPO), que é o Código de Processo Civil alemão, em capítulo específico denominado The German Arbitration Act, seções 1025 a 1066. A Seção 1061[6] dispõe acerca da sentença arbitral estrangeira, tendo seguido os mesmos preceitos da lei modelo da UNCITRAL e da Convenção de Nova Iorque de 1958, inexistindo distinção entre arbitragem doméstica e internacional. Aliás, essa mesma legislação serve também para todas as arbitragens da Alemanha, não se limitando à internacional. Aplica-se para os casos em que a sede for a Alemanha ou se o país for escolhido como sede. Assim, Sandra Gomes Pinto, árbitra e membro da DIS (German Institute for Arbitration), traz explicação a respeito:
The ZPO arbitration provisions are based on the UNCITRAL Model Law and closely follow its structure and content. They incorporate the model law for all arbitrations in Germany (not just “commercial” arbitrations, and it coves international and domestic arbitration. The law applies if the parties agree on Germany as the place of arbitration, or if an arbitral tribunal selects Germany, as the seat of arbitration. [7]
O modelo de arbitragem internacional na França vem estatuído no Decreto n. 2011-48, que em seu art. 1.054, preceitua que: “est international l’arbitrage qui met en cause des intérêts du commerce international.” Ou seja, no ordenamento jurídico francês, a definição da arbitragem internacional se vincula diretamente aos contratos comerciais internacionais, critério econômico, sendo este um modelo pouco adotado por outros países, que optam pela definição de arbitragem internacional pelos outros critérios jurídicos previstos na Lei Modelo da UNCITRAL.
O Codice de Procedure Civile da Itália trata do instituto da arbitragem em seus arts. 806 a 840. Em 2006, houve uma reforma deste Codice pelo Decreto Legislativo n. 40, ocasião em que se revogou o art. 832, que dispunha que a arbitragem internacional se dava quando o domicílio de uma das partes fosse no exterior ou quando o local da atividade profissional ou de cumprimento da obrigação contratual fossem em país estrangeiro. Conforme ensina Diego Corapi:
Após a reforma de 2006 das disposições sobre arbitragem, o legislador italiano resolveu revogar a regulamentação específica ditada acerca das arbitragens internacionais, a saber as arbitragens das quais participava uma parte não residente na Itália. Agora cada arbitragem, cuja sede é fixada na Itália, fica sujeita às mesmas regras ainda que envolva uma parte com residência no exterior. Todavia o art. 830 do CPC prevê que se uma das partes não era residente na Itália ao momento da celebração da convenção de arbitragem, o juiz da ação anulatória da sentença arbitral poderá julgar o mérito da controvérsia apenas quando as partes tiverem convencionado neste sentido.
Por outro lado, o reconhecimento e a execução dos laudos arbitrais prolatados no exterior são regulados na Itália (como no Brasil) pela Convenção de Nova Iorque de 1958. Os arts. 839 e 840 do CPC regulam estas questões de acordo com os princípios da Convenção.[8]
Conforme se pode inferir da análise do ordenamento jurídico que cuida da arbitragem internacional em países diversos, esta pode ser conceituada por critérios variados. No Brasil, a Lei de Arbitragem não conceitua de forma expressa a arbitragem internacional, fazendo, no entanto, a distinção entre sentença arbitral doméstica e sentença arbitral internacional. O STJ adota o critério geográfico ou da territorialidade, nos termos do já mencionado art. 34 da Lei n. 9.307/96, para fins de se definir o que seja sentença arbitral estrangeira, o que está previsto do RESP n. 1.231.554/RJ, 3a Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 01/06/2011:
3. A determinação da internacionalidade ou não da sentença arbitral, para fins de reconhecimento, ficou ao alvedrio das legislações nacionais, conforme o disposto no art.1o da Convenção de Nova Iorque (1958), promulgada pelo Brasil, por meio do Dec. 4.311/2002, razão pela qual se vislumbra no cenário internacional diferentes regulamentações jurídicas acerca do conceito de sentença arbitral estrangeira.
4. No ordenamento jurídico pátrio, elegeu-se o critério geográfico (ius solis) para determinação da nacionalidade das sentenças arbitrais, baseando-se exclusivamente no local onde a decisão for proferida (art. 34, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96).
Estes critérios de consideração e conceituação de sentença arbitral nacional e estrangeira repercutem no que tange à homologação e execução desses títulos em território estrangeiro, quando for o caso.
4) A LEI DE ARBITRAGEM BRASILEIRA E O RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
O Brasil é signatário de todos os tratados internacionais que versam acerca da arbitragem internacional, conforme já exposto no presente trabalho. A Convenção de Nova Iorque de 1958 , que versa sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, possui expressiva relevância, na medida em que foi ratificada por mais de uma centena de países, tendo projeção que facilita a uniformização das regras aplicáveis pelos Estados.
O art. 34 da Lei n. 9.307/96 estatui que é considerada sentença arbitral estrangeira aquela proferida fora do território nacional, dispondo ainda que seu reconhecimento e execução far-se-ão de acordo com as regras previstas nos tratados internacionais aqui ratificadas e, havendo ausência de previsão em tratado internacional, será aplicável a Lei de Arbitragem brasileira. Ou seja, o dispositivo legal aqui invocado determina a prevalência do direito convencional à Lei de Arbitragem. A ressalva que se faz é para os casos em que a legislação interna for mais favorável às partes que a Convenção de Nova Iorque de 1958 e, neste contexto, em virtude do princípio da máxima eficácia, deve prevalecer a regra de direito mais benéfica às partes, segundo previsão do Enunciado n. 85, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia (art. 7o da Convenção de Nova York – Decreto n. 4.311/2002).”[9]
Repercutindo a tendência de fortalecimento da arbitragem no Brasil, o Novo CPC/2015, em seu art. 960, §3o, dispõe que: “A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste capítulo”. Ou seja, a legislação processual civil será aplicada de forma subsidiária à arbitragem, acaso inexistam dispositivos específicos nos tratados internacionais e na Lei n. 9.307/96, que versem sobre a matéria.
4.1) HOUVE REVOGAÇÃO DOS ARTS. 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM BRASILEIRA ANTE A RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958?
A Convenção de Nova Iorque de 1958 foi ratificada pelo Brasil em 2002, tendo sido a Lei de Arbitragem n. 9.307 promulgada em 1996. O Brasil aderiu à Convenção de 1958 em sua integralidade, não tendo realizado nenhuma ressalva. Carmen Tibúrcio tem entendimento bastante peculiar, acerca da prevalência dos tratados sobre a legislação interna, no sentido da revogação dos arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem brasileira, que tratam da homologação da sentença arbitral estrangeira, preconizando:
Como o Brasil não fez reservas, a Convenção está em vigor em toda a sua amplitude, ou seja, regendo o reconhecimento e execução no Brasil dos laudos arbitrais proferidos tanto nos Estados-membros, quanto em Estados não membros. Conclui-se, portanto, que com a vigência da Convenção de Nova York no País não há mais possibilidade de aplicação dos arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem e a aplicação das outras convenções só se justifica pelo critério da especialidade.”[10]
A questão posta tem motivado debates doutrinários a respeito e há juristas entendendo que os artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem são mais técnicos que o art. V da Convenção de Nova Iorque de 1958. Neste diapasão, Francisco José Cahali faz a comparação legislativa entre o art. V, I, a da Convenção de Nova Iorque de 1958 e o art. 38, I e II da Lei 9.307/96, assim entendendo:
Mais técnica, em nosso sentir, a Lei brasileira ao tratar em dois incisos ao que a Convenção fez referência em apenas um, e acabou levando a certo impasse entre os que a respeito estudaram. (...)
Porém entendemos que as duas normas convivem em harmonia, sendo apenas, como referido, com melhor técnica a nossa Lei de Arbitragem. [11]
É certo que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil acerca da arbitragem se sobrepujam à Lei n. 9.307/96. No entanto, inexiste incompatibilidade entre os dispositivos legais internos que tratam da homologação da sentença arbitral estrangeira (arts. 38 e 39) e a Convenção de Nova Iorque de 1958, a justificar a aplicação desta e a concluir pela revogação dos dispositivos da Lei de Arbitragem brasileira. Aliás, o STJ, no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada, SEC n. 3709, de relatoria do Ministro Teori Zavasscki, fundamentou o acórdão considerando a aplicação tanto do art. V, I, a da Convenção de Nova Iorque, quanto o art. 38 da Lei de Arbitragem[12].
A citada jurisprudência do STJ evidencia o entendimento da compatibilidade entre as normas dos arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem e a Convenção de Nova Iorque de 1958, inexistindo, dessa forma, revogação dos dispositivos legais brasileiros ou incompatibilidade entre a norma brasileira e a mencionada Convenção.
5) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS E DA INEXIGIBILIDADE DO DUPLO EXEQUATUR
A sentença arbitral estrangeira, antes do advento da Lei n. 9.307/96, não era considerada título executivo judicial. Por esse motivo, era necessária a sua homologação pelo país de origem e também pelo STF. Ainda que no país de origem não houvesse a exigência de homologação do laudo arbitral, o Brasil fazia a exigência, ao que chamou de duplo exequatur. Ou seja, deveria haver a homologação do laudo arbitral no país sede da arbitragem e também a homologação, àquela ocasião, pelo STF. Essa exigência, de certa forma, impediu o desenvolvimento da arbitragem comercial internacional no Brasil, ante o travamento causado para o reconhecimento e consequente execução dos laudos arbitrais internacionais.
Em 1996, com a promulgação da Lei n. 9.307, superou-se esse estigma da exigência da dupla homologação, ante a equiparação da sentença arbitral à sentença judicial, efeito este estendido às sentenças arbitrais internacionais. Assim, o art. 18 da Lei de Arbitragem dispõe que “o árbitro é o juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. O art. 31 da Lei de Arbitragem, assim como o art. 475-N, IV do CPC/73, complementam o entendimento da sentença arbitral com sendo título executivo judicial, previsão esta já definida no art. 515 do CPC/2015.
Para reconhecimento e execução dos laudos arbitrais estrangeiros, segundo o disposto no art. 35 da Lei de Arbitragem, estes se sujeitam exclusivamente ao crivo e reconhecimento pelo STJ: “Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.”. Antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para reconhecimento e execução dos laudos arbitrais estrangeiros era do STF, competência esta agora atribuída ao STJ. Em seu Regimento Interno, o STJ apresenta as disposições acerca da homologação da sentença arbitral estrangeira, especificamente em seus arts. 216-A a 216-X, com as alterações da Emenda Regimental n. 18/2014 [13]. Assim, nada há mais que justifique o chamado duplo exequatur, bastando, portanto, para a homologação e execução da sentença arbitral estrangeira no Brasil, o seu reconhecimento única e exclusivamente pelo STJ.
5.1) É POSSÍVEL A RELATIVIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DUPLO EXEQUATUR?
Questão que poderia ensejar discussão tortuosa, seria a que diz respeito ao pedido de homologação de laudo arbitral estrangeiro oriundo de país que não o considere título executivo judicial ou que o considere título executivo judicial, mas ainda inexequível. O entendimento expresso pela jurista Carmen Tibúrcio, segue a seguinte linha:
A rigor, na homologação de sentenças estrangeiras, confere-se eficácia no Brasil a decisão estrangeira. Assim, se a decisão estrangeira não tem eficácia sentencial no exterior, não há que se atribuir no Brasil efeitos que ela não possui no país em que proferida. Essa é a lógica da Convenção de Nova York, que determina que a sentença arbitral estrangeira pode ter seu reconhecimento negado se não se tornou ainda obrigatória para as partes. [14]
Esse entendimento é fundamentado na Convenção de Nova Iorque de 1958, que estatui, em seu artigo V, 1, e:
Artigo V
1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada,?unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:
(…)
e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.
Todavia, o STJ manifestou entendimento em sentido diametralmente oposto, através da SEC n. 9880, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 27/05/2014, consignando que o fato de o laudo arbitral estrangeiro não ser exequível no país de origem, não impede a sua homologação pelo STJ[15].
Analisando o acórdão da SEC n. 9880/2014, é possível observar que houve a menção ao julgado da SEC n. 6365/2013 como paradigma, sendo que este último tem espeque no AgR na SEC n. 5206/2001. Quando do julgamento deste AgR na SEC 5206, a Convenção de Nova Iorque de 1958 ainda não havia sido ratificada pelo Brasil, o que só aconteceu em 2002, através do Decreto n. 4.311. Dessa forma, todos os julgados do STJ aqui mencionados para justificar a aplicação do art. 35 da Lei n. 9.307/96, fundamentando a homologação unicamente pelo STJ a fim de se reconhecer as sentenças arbitrais estrangeiras, são passíveis de questionamentos, na medida em que anteriores ao Decreto n. 4.311/2002, que tornou o Brasil signatário da Convenção de Nova Iorque. Assim, é possível questionamento acerca da desnecessidade de duplo exequatur, naqueles casos em que a sentença arbitral estrangeira não for considerada título executivo judicial ou for inexequível no país de origem.
Todavia, o entendimento exarado pelo STJ é no sentido de que os laudos arbitrais estrangeiros inexequíveis no território em que proferidos e levados à sua homologação, desde que cumpridas as exigências do art. 5o da Resolução n. 9/2005[16], serão reconhecidos, havendo, portanto, inexigibilidade de homologação pelo poder judiciário estrangeiro. Neste caso, “trata-se de mero juízo de delibação, destinado a confirmar a existência dos requisitos essenciais para homologação da decisão alienígena, assim como a ausência de violação aos princípios constitucionais que regem a arbitragem e a ordem pública nacional.”[17] O julgamento da SEC n. 6335/EX, de 12/04/2012 e SEC n. 8847/EX, de 28/11/2013 confirmam esse entendimento do juízo de delibação do STJ.
6) CONSIDERAÇÕES FINAIS
A arbitragem internacional apresenta inúmeros temas que podem ser objeto de debate, sobretudo quando se analisa sob a ótica do direito comparado. Neste artigo, tratou-se da definição específica da arbitragem comercial internacional, dos Tratados que dispõem acerca do instituto, sobretudo analisando a Convenção de Nova Iorque de 1958, a Lei Modelo da Uncitral e dispositivos do direito comparado.
A Lei n. 9.307/96, conforme demonstrado, não conceituou a arbitragem internacional, mas fez clara distinção entre a sentença arbitral doméstica e a sentença arbitral estrangeira, questão esta fundamental para se definir o campo de validade da sentença doméstica, a necessidade de homologação da sentença arbitral estrangeira e suas formas de execução.
Os arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem brasileira trazem os fundamentos para a denegação da sentença arbitral estrangeira pelo STJ e a Convenção de Nova Iorque de 1958 também dispõe a respeito, o que fez surgir questionamentos doutrinários acerca da eventual revogação dos dispositivos da lei nacional pelo Tratado. O STJ, no entanto, conforme jurisprudência acostada, entende pela compatibilização do ordenamento jurídico pátrio com a Convenção de Nova Iorque de 1958, tese esta apoiada pela maior parte da doutrina.
No tocante à homologação das sentenças arbitrais estrangeiras pelo STJ, o art. 35 da Lei de Arbitragem brasileira, considera que há necessidade de homologação exclusivamente pelo STJ, para que haja o reconhecimento da decisão estrangeira no Brasil. Observa-se a relevância do advérbio unicamente no art. 35, a fim de rechaçar a antiga necessidade de homologação do laudo arbitral estrangeiro também pelo Poder Judiciário da sede da arbitragem.
Ainda assim, questiona-se a possibilidade de que um laudo arbitral não considerado título executivo judicial ou considerado inexequível no país sede da arbitragem, venha a necessitar de homologação interna, antes de ser levado a reconhecimento em outro País, onde se deva buscar o cumprimento. Nesta seara, ainda que a doutrina seja divergente, o STJ já se posicionou no sentido de que seu juízo de delibação é o bastante para que se homologue o laudo arbitral estrangeiro, repelindo a ideia do duplo exequatur.
A Arbitragem internacional é terreno bastante fértil e inexplorado no Brasil, merecendo atenção da comunidade jurídica para fins de aprofundamento do estudo, ganho de conhecimento e viabilização de sua aplicabilidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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PINTO, Sandra Gomes. Some notes about Arbitration Legal Regime the German Arbitration Act. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 12, vol. 44, jan./mar/ 2015, São Paulo: Revista dos Tribunais.
PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem comercial internacional. São Paulo : LTr, 1998.
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http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vitória.pdf. Acesso: 05/12/2015
http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/532/487. Acesso: 05/12/2015
[1] Em nota introdutória da obra, Adriana Noemi Pucci preconiza: ”A sanção da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, deu uma nova roupagem à arbitragem no Brasil, pois introduziu importantes modificações no instituto, modernizando os conceitos e a estrutura da arbitragem. Após a aprovação desta lei, pode-se dizer que a arbitragem no Brasil é um instituto jurídico dotado de efetividade, pois o marco legislativa favorece a utilização deste instituto e, mais, garante a eficácia do processo arbitral e a executoriedade da decisão arbitral, que a nova lei chamou de sentença.“ (PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem comercial internacional. São Paulo : LTr, 1998., p. 19)
[2] CARMONA, Carlos Alberto. Entrevista. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 11, vol. 40, jan./mar. 2014, São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 437: “Os meios adequados de solução de controvérsias – esta á a nova e correta terminologia para os antigos meios alternativos – estão em alta: as universidades finalmente perceberam a importância de desenvolver capacitação profissional para atuação em fórmulas autocompositivas e heterocompositivas diferentes do processo estatal.”
[3] TIBURCIO, Carmen. Arbitragem Internacional: definição e questões polêmicas. Revista de Arbitragem e Mediação. Ano 11, vol. 40, jan./mar. 2014, São Paulo: Revista dos Tribunais p. 254
[4] CRETELLA NETO, José. Curso de Arbitragem. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 18
[5] Convenção de Nova Iorque: Artigo I, item 1:
Apresente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.
[6] 1) Recognition and enforcement of foreign arbitral awards shall be granted in accordance with the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards of 10 June 1958 (Bundesgesetzblatt [BGBl.] 1961 Part II p. 121). The provisions of other treaties on the recognition and enforcement of arbitral awards shall remain unaffected.”
[7] PINTO, Sandra Gomes. Some notes about Arbitration Legal Regime the German Arbitration Act. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 12, vol. 44, jan./mar/ 2015, São Paulo: Revista dos Tribunais p. 176. Tradução: “As disposições de arbitragem ZPO baseiam-se na Lei Modelo da UNCITRAL e acompanham de perto a sua estrutura e conteúdo. Eles incorporam a lei modelo para todas as arbitragens na Alemanha (e não apenas arbitragens "comerciais", e enseadas de arbitragem internacional e doméstica. A lei se aplica se as partes acordarem na Alemanha como o local da arbitragem, ou se um tribunal arbitral seleciona Alemanha, como a sede da arbitragem.”
[8] CORAPI, Diego. A arbitragem no Direito Italiano. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 12, vol. 45, abr./jun. 2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 297
[9] Disponível em http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vitória.pdf. Data do acesso: 05/12/2015
[10] TiBURCIO, Carmen. A arbitragem internacional: definição e questões polemicas. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 11, vol. 40, jan./mar. 2014, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 268
[11] CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: mediação, conciliação, resolução 125/2010, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 455 e 456
[12]SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ART. 38 DA LEI 9.307/96. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, ART. V. COMPROMISSO ARBITRAL E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO: OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO APLICÁVEIS À ESPÉCIE.1. A lei aplicável para disciplinar a representação das partes noprocedimento arbitral, bem como a forma como podem manifestar seu ingresso no referido procedimento, é a lei a que as partes se submeteram ou, na falta dela, à do país onde a sentença arbitral foi proferida, cumprindo à parte demandada o ônus de demonstrar a violação a esses preceitos normativos. É o que dispõem a Lei 9.307/96 (art. 38, II) e a Convenção de Nova Iorque (art. V, 1, a). Não demonstrou a requerida, no caso, qualquer violação nesse sentido, não tendo havido, no momento oportuno previsto na lei de regência, qualquer alegação de irregularidade no procedimento arbitral, seja quanto à sua representação, seja quanto à forma de sua intervenção, seja quanto ao exercício do contraditório e da defesa. 2. Pedido de homologação deferido.( STJ, SEC n. 3709, Ministro Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 29/06/2012)
[13] Disponível em http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/532/487. Acesso: 05/12/2015
[14] TiBURCIO, Carmen. A arbitragem internacional: definição e questões polemicas. Revista de Arbitragem e Mediação, ano 11, vol. 40, jan./mar. 2014, São Paulo: Revista dos Tribunais,p. 271
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. ARBITRAGEM RELATIVA A CONTRATOS CONEXOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO CABIMENTO. INEXEQUIBILIDADE DO LAUDO NO PAÍS DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. INCURSÃO NO MÉRITO DAS REGRAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. TEMAS A SEREM APRECIADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. Cuidando-se de competência internacional concorrente, como na hipótese em exame, a tramitação de ação no Brasil ou no exterior que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de homologação, sendo certo, ainda, que a suspensão do andamento deste feito ofenderia o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil.
2. O fato de o laudo arbitral não ser exequível no país de origem não é óbice à homologação, pois dispõe a Lei de Arbitragem, em seu art. 35, que: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal".
3. Concluindo o Tribunal Arbitral não ter competência para examiner as pretensões relativas aos contratos submetidos à Arbitragem em Londres, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em juízo delibatório de homologação, julgar nulo o laudo arbitral, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral. Ademais, a análise dessa pretensão demanda incursão no mérito das regras contratuais estabelecidas entre as partes, o que não é permitido neste procedimento homologatório.
4. Eventual possível compensação de valores, assim como a ocorrência de pagamento extrajudicial, são temas que devem ser apreciados em sede de execução.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ e pela Lei de Arbitragem, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
6. Pedido deferido.
[16] Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificadoa revelia;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
[17] NEVES, Flávia Bittar; ZIADE, Danielle Farah. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no STJ: progressos recentes, NASCIMBENI, Asdrubal Franco; MUNIZ, Joaquim de Paiva; RANZOLIN, Ricardo (coord.). 20 Anos da Lei Brasileira de Arbitragem. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2015
Advogada no escritório Barcelos e Janssen Advogados Associados, Graduada pela PUC-MG (2000), especialista em Direito Processual Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Helena Patrícia. Arbitragem comercial internacional e aspectos controvertidos acerca da sentença arbitral estrangeira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46927/arbitragem-comercial-internacional-e-aspectos-controvertidos-acerca-da-sentenca-arbitral-estrangeira. Acesso em: 23 dez 2024.
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