RESUMO: Os direitos fundamentais são de extrema importância na construção da sociedade. Com relação a origem, tais direitos não possuem efetivamente um surgimento definido, sendo frutos de um processo histórico evolutivo. Tal processo também ocorreu no Brasil, onde a evolução dos direitos fundamentais aconteceu de maneira gradual, destacando que as constituições brasileiras sempre possuíram em seus textos o reconhecimento dos direitos fundamentais. Os direitos humanos e os direitos fundamentais possuem várias similaridades, uma vez que ambos em configuram conteúdo imprescindível para o crescimento social e para a proteção da dignidade humana. Os direitos fundamentais, apesar da importância, não são absolutos, são marcados pela relatividade; encontrando limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna. Os valores fundamentais do homem evoluem através da luta da humanidade contra as diversas opressões. Assim, ao longo da história, ocorreu o reconhecimento dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração. É exatamente essa consagração progressiva nos textos constitucionais que originou à classificação em gerações. Estes direitos, base da condição humana, correspondem a interesses universais e invioláveis, que são protegidos na Constituição Federal, caracterizando-se por sua historicidade, universalidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, indivisibilidade, concorrência, aplicação imediata, vedação ao retrocesso.
Palavras-Chave: Direitos Fundamentais. Origem. Evolução Histórica. Direitos Humanos. Relatividade. Gerações. Características.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Origem 3. Evolução dos direitos fundamentais no Brasil 4. Relação entre direitos humanos e direitos fundamentais 5. O caráter relativo dos direitos fundamentais 6. Gerações dos direitos fundamentais 7. Características dos direitos fundamentais 8. Conclusão 9. Referências
1. Introdução
Os direitos fundamentais são os direitos mais básicos de todo e qualquer cidadão. Em essência, são direitos representativos das liberdades públicas, formando valores eternos e universais. Tais valores são verdadeiras imposições ao Estado, que tem o dever de proteger e resguardar esses direitos.
Os direitos fundamentais encontram-se positivados na Constituição Federal de 1988, devendo ser aplicados a todos os indivíduos, bem como a todas as situações regidas pela referida constituição. Tem-se, que, em essência, os direitos fundamentais guardam profunda semelhança com os direitos humanos, entretanto, estes encontram-se no plano internacional, universal.
Observa-se, que os direitos fundamentais são prerrogativas legítimas, possibilitando que o homem tenha uma vida digna. Assim, através desses direitos, foram satisfeitos os anseios por liberdade, igualdade e dignidade humana. Tais direitos configuram núcleo inviolável dentro do contexto social, uma vez que não há como uma sociedade ser justa e próspera sem a real efetivação dos direitos fundamentais.
Por sua evolução histórica, classificam-se os direitos fundamentais em três gerações. Os de primeira geração, direitos associados a liberdade, são os direitos mais essenciais, sendo chamados de direitos individuais ou negativos, pois relacionam-se a direitos que não podem ser negados pelo Estado. Os direitos de segunda geração são chamados de direitos positivos e encontram-se associados a coletividade, ou seja, a igualdade; pressupondo um dever do Estado. A terceira geração é a geração dos direitos supraindividuais. Nota-se ainda que com a ascensão tecnológica e dos movimentos sociais, tem-se reconhecido a existência de uma quarta geração.
2. Origem
Com relação ao surgimento dos direitos fundamentais, eles não possuem, efetivamente, uma origem determinada. Tem-se que as principais correntes jusfilosóficas deram sua contribuição na tentativa de se apontar o momento em que tais direitos teriam surgido.
A concepção jusnaturalista é de que esses direitos são anteriores a qualquer lei ou ordenamento; o nascimento dos direitos fundamentais relaciona-se a características inerentes a própria humanidade.
Os juspositivistas, entretanto, consideram que esses direitos resultam da legislação. Dessa forma, a existência dos direitos é consequência da positivação das normas. Assim, as leis são produto da ação humana e os direitos fundamentais são frutos dessas leis.
Já os realistas jurídicos entendem que os direitos fundamentais provêm das conquistas sociais, ou seja, eles foram conquistados pelas sociedades através da história. Houve um processo histórico que fez nascer direitos fundamentais, assim, tal evolução histórica possibilitou não apenas o surgimento dos direitos, bem como sua consolidação através dos tempos.
Essa perspectiva histórica é a que predomina atualmente. Os direitos fundamentais não possuem uma origem estática ou concreta, resultam de um longo e constante processo histórico, uma vez que tais direitos estão sempre em evolução.
A evolução histórica dos direitos fundamentais não ocorreu de maneira rápida, pelo contrário, aconteceu gradualmente, sendo consequências de diversas transformações ocorridas no decorrer da história, assim, tais direitos não foram reconhecidos todos de uma vez. O reconhecimento foi progressivo, conforme a própria experiência da vida humana em sociedade.
Observa-se, que já na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, surgiram pensamentos relacionados a fundamentalidade de determinados diretos, bem como ocorreu a disseminação de algumas ideias as quais fundamentavam a existência de tais direitos. Destaca-se, ainda, a influência das revoluções francesa, inglesa e americana no reconhecimento e, principalmente, na positivação desses direitos essenciais.
A doutrina constitucional reconhece três gerações ou dimensões de direitos fundamentais. Alguns constitucionalistas, porém, propõem a existência de uma quarta dimensão. Com relação a essa quarta dimensão, observa-se que ainda não há reconhecimento constitucional positivo de sua existência, bem como não existe uma real concordância quanto ao seu conteúdo. É importante destacar que uma dimensão não se sobrepõe a outra, elas coexistem de maneira harmônica.
Tem-se que a divisão das dimensões pode ser de certa forma realizada, com base no lema da revolução francesa: liberdade (1ª dimensão), igualdade (2ª dimensão) e fraternidade (3ª dimensão).
O constitucionalismo, como movimento de limitação dos poderes estatais, encontra-se fortemente ligado ao nascimento dos direitos fundamentais. Tais direitos passaram por uma longa construção histórico evolutiva. A perspectiva da evolução histórica dos direitos fundamentais confunde-se com a evolução do próprio constitucionalismo. A incorporação de novos direitos veio suprir os anseios e as necessidades que surgiram na sociedade, a fim de que fosse alcançado os novos paradigmas estatais.
O Estado Liberal deu origem à primeira geração de direitos; o Estado Social fez nascer a segunda geração de direitos; e o Estado Democrático está fortemente relacionado à terceira geração de direitos.
Observa-se, que desde o seu reconhecimento nas primeiras constituições, os direitos fundamentais passaram por diversas transformações, tanto no que diz respeito ao seu conteúdo, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e efetivação.
Para a doutrina tradicional, o fenômeno constitucional surgiu com a Magna Carta, assinada pelo rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em 1215. A história dos direitos humanos na Inglaterra foi marcada por lutas políticas travadas entre o rei e a nobreza e, posteriormente, entre a burguesia e o rei.
A Magna Carta de 1215, escrita em latim, foi um documento restrito, limitando-se a dispor sobre situações específicas. Tal carta representou um acordo entre o rei e os seus barões feudais, buscando reestabelecer as relações abaladas. A Carta trouxe direitos oponíveis ao rei, para que o mesmo não cometesse excessos, reconheceu-se, assim, algumas prerrogativas dos cidadãos em face do Poder Público.
Tal documento, entretanto, não foi direcionado para todos, beneficiava apenas a elite formada pelos barões ingleses. Assim, a real Constituição liberal surgiu com a Declaração dos Estados Americanos, onde os direitos fundamentais foram positivados e organizados de uma forma mais coerente e oportuna.
Em 1776, com a elaboração da Declaração de Independência dos Estados Unidos, ressaltou a igualdade de todos homens, esses teriam direitos inalienáveis acima de qualquer poder político, citando a vida, a liberdade, a busca pela felicidade.
Destaca-se, ainda, que a positivação dos direitos fundamentais tornou-se real em 1789 com a Revolução Francesa, que universalizou os direitos fundamentais. Dessa forma, no texto constitucional, registrou-se, de maneira clara e precisa, direitos como liberdade, a igualdade, a propriedade e as garantias individuais.
Nesse contexto, a Constituição do Império de 1824 já trazia os direitos fundamentais de primeira dimensão, estando eles no Título 8º, sob a nomenclatura de Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros. Tal constituição, segundo José Afonso da Silva é a primeira Constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica efetiva.[1] Ela já previa inúmeros direitos individuais, tais como liberdade, segurança individual e propriedade. A Constituição de 1824 ainda reconheceu direitos sociais os quais só seriam constitucionalizados em outros países no final do século XIX.
Entretanto, tal constituição trazia também o poder moderador, o que representou uma restrição a concretização, de fato, dos direitos. Assim, mesmo que a Constituição de 1824 tenha consagrado os direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão, ela não foi capaz de garantir o exercício desses direitos.
Com o reconhecimento dos movimentos sociais, a Constituição de 1934 inaugurou o Estado Social brasileiro. Tal constituição foi promulgada após o movimento político militar de 1930 e sofreu grande influência das constituições europeias, como a da República de Weimar (1919).
A Constituição brasileira de 1934 assegurou vários direitos, entre eles a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, agregando caráter fundamental aos direitos sociais. Com relação a ordem social trabalhista, o novo ordenamento constitucional também trouxe grandes e relevantes conquistas.
Assim a Constituição de 1934 teve capacidade de inovar na consagração dos direitos fundamentais. Entretanto, em 1937, com o totalitarismo, os direitos do homem foram suprimidos, sendo tal supressão também encontrada nas constituições de 1967 e 1969. As cartas de 1967 e 1969 representaram uma diminuição desses direitos.
Dessa forma, tem-se que, a partir da Constituição de 1934, ressalvada as cartas ditatoriais, foram previstos, além dos direitos e garantias individuais, os direitos de nacionalidade, os direitos políticos e os direitos econômicos e sociais do homem.
A Carta Constitucional de 1946 reforçou os direitos fundamentais, estes foram reconhecidos nos capítulos referentes a Nacionalidade e a Cidadania e dos Direitos e Garantias Individuais. Tal constituição voltou a proibir a pena de morte e de prisão perpétua, restaurando, assim, mecanismos de garantia dos direitos fundamentais. Outras inovações também surgiram com o documento de 1946 tais como o habeas corpus, o mandado de segurança e a ação popular, além da observância da legalidade e da irretroatividade da lei.
A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, trata, em seu texto, dos direitos e garantias fundamentais. Tal carta promoveu uma verdadeira reestruturação do Estado brasileiro e de seus direitos fundamentais.
Os direitos e garantias fundamentais encontram-se previstos no Título II, que foi dividido em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Assim, tem-se:
a) Direitos individuais e coletivos: são os direitos relacionados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, assim como direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estes direitos encontram-se no artigo 5º da Constituição Federal. Os direitos individuais são prerrogativas usadas pelo indivíduo para se opor ao arbítrio estatal. Já os direitos coletivos, estes pertencem a uma coletividade que se vincula juridicamente;
b) Direitos sociais: são prestações positivas do Estado, ou seja, o Estado deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Tais direitos relacionam-se aquilo que o Estado deve prover, como por exemplo, direito à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Tais direitos encontram-se dispostos a partir do artigo 6º da Constituição Federal;
c) Direitos de nacionalidade: vínculo jurídico-político entre o indivíduo e determinado Estado, assim, o indivíduo passa a integrar o Estado;
d) Direitos políticos: permitem ao indivíduo o exercício de sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Tais direitos estão elencados no artigo 14 da Constituição Federal;
e) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: assegura a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos para preservar e proteger o Estado Democrático de Direito. Tais direitos encontram-se no artigo 17 da Constituição Federal.
A Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais, reconhecendo não só os direitos individuais e sociais, como também os direitos de solidariedade (terceira dimensão).
A dignidade da pessoa humana passou a ser fundamento do Estado Democrático de Direito (Art.1º, inc. III). Assim, passou a ser preocupação, a proteção dos direitos fundamentais.
A Constituição Cidadã buscou assegurar os direitos do homem, elevando-os à fundamentalidade. Entretanto, não basta apenas a consagração desses direitos, é preciso que o Estado os concretize, possibilitando à sociedade o gozo dos direitos constitucionalmente assegurados.
4. Relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais.
Muitos consideram que os termos direitos humanos e direitos fundamentais são sinônimos. Entretanto, é necessário destacar as diferenças existentes entre eles.
Como a expressão “direitos humanos” é muito ampla, podem-se obter várias versões sobre seus conceitos, o que prejudicaria encontrar seu real significado, dificultando, dessa forma, o reconhecimento, bem como a própria proteção de tais direitos.
Os jusnaturalistas defendem que os direitos humanos são aqueles que surgem da própria qualidade de pessoa humana pelo fato dela pertencer a essa espécie. Porém, tal concepção pode restringir o seu significado. Ainda que se entenda como verdadeira esta afirmação, ela exclui aqueles direitos decorrentes da evolução histórica, social, político e econômica. Para o jusnaturalismo, os direitos fundamentais são direitos prepositivos, ou seja, são direitos anteriores à Constituição; direitos que decorrem da própria natureza humana, independente do seu reconhecimento pelo Estado.
Não há como dissociar o conceito de direitos humanos da sua dimensão histórica, uma vez que tais direitos foram construídos ao longo da história humana, através das evoluções, das modificações na realidade social, política e econômica.
Os direitos humanos aparecem como um conjunto de faculdades que se aplicam as necessidades do momento histórico, adequando-se as exigências da sociedade, demandas estas que devem ser reconhecidas e positivadas nos ordenamentos, tanto os nacionais como os internacionais.
Assim, ainda que os direitos humanos sejam intrínsecos a própria condição humana, seu reconhecimento e sua proteção são frutos de todo um processo histórico, que busca a humanidade em seu sentido mais amplo.
Quanto aos direitos fundamentais, esses são uma construção histórica, variando de época para época e de lugar para lugar. Por exemplo, a liberdade, igualdade e fraternidade foram marcos da Revolução Francesa e, assim, os direitos fundamentais, na época, foram resumidos nessas três ideias. Hoje, o conceito de direitos fundamentais é bem mais amplo, englobando inúmeros outros direitos.
Nessa linha, ressalta-se o pensamento de Norberto Bobbio sobre direitos fundamentais, segundo o professor:
“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”[2]
Os direitos fundamentais surgem a partir do processo de positivação dos direitos humanos. Ocorre o seu reconhecimento pelas legislações positivas.
Segundo Canotilho, os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; enquanto os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico e institucionalmente garantidos limitados no espaço temporal.[3]
Assim, os direitos do homem envolveriam a própria natureza humana, ressaltando o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; já os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.
Os direitos fundamentais são os direitos do homem, positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado. Já a expressão direitos humanos independe de sua vinculação com determinada ordem constitucional, tem um caráter universal, supranacional.
A expressão direitos humanos associa-se ao momento em que estes direitos surgiram ou foram reconhecidos pela comunidade humana, trazendo uma ideia universal. Enquanto isso, a expressão direitos fundamentais marca a positivação de tais direitos.
Dessa forma, é possível perceber que, essencialmente, o conteúdo dos dois é o mesmo, diferindo apenas no que se refere a forma como foram consagrados.
5. O caráter relativo dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais não são absolutos, uma vez que, eles podem ser relativizados. Na verdade, eles possuem natureza relativa, encontrando limites nos demais direitos igualmente reconhecidos e resguardados pela Constituição da República.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, até por razões de ponderável interesse público, bem como pela aplicação do princípio da convivência das liberdades. Assim, o Estado pode adotar medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, respeitando o exposto na Constituição Federal.
Ao se imaginar um conflito entre direitos fundamentais, é claro perceber que algum desses direitos deverá ser relativizado para que o conflito possa ser resolvido. Assim, em um conflito, não se pode estabelecer a priori qual direito vai prosperar, pois essa questão só pode ser analisada possuindo como parâmetro o caso concreto.
Se direitos fundamentais podem ser objeto de limitações para solucionar conflitos em um caso concreto, eles não são absolutos. Em uma análise mais atenta, pode-se perceber, facilmente, que mesmo os direitos mais importantes encontram limitações. O direito a vida, por exemplo, sofre relativização explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII- não haverá penas:
a)de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Observa-se, entretanto, que as restrições sofridas pelos direitos fundamentais não são indiscriminadas, ou seja, não se pode limitar os direitos fundamentais além do que é estritamente necessário. Além disso, as limitações só são admitidas quando há compatibilidade com as normas constitucionais e quando são respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, é preciso que haja proporcionalidade para que a limitação ocorra. Essa proporcionalidade pode se dividir em subprincípios, tais como adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação relaciona-se ao fato de que os meios usados são hábeis para se atingir os fins buscados. Para Canotilho, trata-se de controlar a relação de adequação medida-fim.[4] Assim, os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados e necessários à obtenção dos fins almejados.
Faz-se necessário o uso de uma medida restritiva de direito fundamental, quando o fim a que se pretende não pode ser cumprido, da mesma forma ou com a mesma intensidade, através de outra medida de menor potencial ofensivo. Assim, entre duas situações prejudiciais, é preciso escolher aquela que será menos adversa.
Com relação a necessidade, o seu exame incide em duas variáveis: o exame da igualdade de adequação dos meios e o exame do meio menos restritivo.
No exame da igualdade de adequação dos meios, verifica-se a capacidade dos meios alternativos promoverem o mesmo fim almejado, ou seja, ocorre uma análise do meio alternativo para se comprovar se ele é hábil para atingir o fim pretendido. Já o exame do meio menos restritivo, este relaciona-se a busca do meio alternativo que restringe menos o direito fundamental envolvido.
Tem-se ainda, a proporcionalidade em sentido estrito que se relaciona a ponderação, completando a adequação e a necessidade. Para Alexy, quanto mais intensa for a intervenção em um dado direito fundamental, maiores serão os fundamentos justificadores dessa intervenção.[5]
Dessa forma, é possível perceber que se tendo um juízo acerca da adequação e necessidade de determinada medida, compete ao intérprete efetivar a avaliação final, visando confirmar se o meio utilizado é proporcional ao fim almejado. Deve-se, assim, equilibrar as vantagens e desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.
Segundo Konrad Hesse, a limitação de direitos fundamentais deve ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, pelo qual ela é efetuada. Nesse sentido, ela deve ser necessária e proporcional em sentido restrito, guardando relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental. [6]
A doutrina majoritária entende pelo caráter relativo dos direitos fundamentais. Sendo que uma das principais características desses direitos é, justamente, a sua relatividade. Havendo tensão entre direitos caberá a ponderação ou o sopesamento de um sobre o outro para que se buscar o mais adequado.
É preciso estabelecer se a importância em realizar o segundo direito justifica a restrição ou a não realização do primeiro direito. Observa-se, dessa forma, que sopesar direitos é estabelecer o peso concreto, ou seja, a relevância específica de um em relação a outro que lhe seja conflitante.
O STF, assinalando a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.
Para Alexandre de Morais, os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, já que eles encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna, esse é o princípio da relatividade. [7]
O próprio fato de se entender que diante da colisão entre direitos fundamentais é imprescindível a utilização do princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios, ressalta que inexiste hierarquia entre direitos. Dessa forma, não há como atribuir caráter absoluto a estes direitos, uma vez que eles podem sofrer restrições recíprocas.
6. Geração dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais não nasceram todos ao mesmo tempo, mas em períodos distintos, de acordo com os anseios de cada época. Esta consagração progressiva nos textos constitucionais originou à classificação em gerações ou dimensões.
O surgimento de novas gerações não levou a extinção das anteriores. Assim, alguns doutrinadores preferem o termo dimensão, uma vez que não ocorreu uma sucessão desses direitos, e sim uma coexistência. Nessa mesma linha, Dirley da Cunha Junior indica que as gerações dos direitos revelam a ordem cronológica do reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção das carências do ser humano. Tais carências surgem em função da mudança das condições sociais. [8]
Dessa forma, observa-se que a doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, sendo elas: primeira, segunda e terceira.
a) Direitos de primeira geração (individuais ou negativos)
Os direitos fundamentais de primeira geração foram os primeiros a serem conquistados pela humanidade, eles se relacionam à luta pela liberdade e segurança do indivíduo frente ao Estado. Tais direitos estão ligados ao valor liberdade. São direitos individuais com caráter negativo, pois eles exigem, diretamente, uma abstenção do Estado.
Eles representam uma proibição ao Estado, ou seja, não é permitido o abuso de poder. O Estado não pode desrespeitar as liberdade individuais. Assim, observa-se que são impostas ao Estado obrigações de não fazer, sendo esses direitos são relacionados às pessoas, individualmente.
Pode-se destacar, como exemplo, o direito a propriedade, igualdade formal, liberdade de crença, de manifestação de pensamento, direito à vida entre outros.
Tais direitos são os direitos individuais, de natureza civil e política, que foram reconhecidos para a tutela das liberdades públicas, em razão de haver naquela época uma única preocupação, qual seja, proteger as pessoas do poder opressivo do estado.[9]
Eles surgiram com forte influência da Revolução Francesa, entre os séculos XVIII e XIX, representando uma resposta do Estado Liberal ao Absolutista. Observa-se, que tais direitos foram frutos diretos das ideias difundidas nas revoluções liberais. Nelas, a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a limitação dos poderes absolutos do Estado. São direitos básicos dos indivíduos relacionados a sua liberdade em vários aspectos.
Os direitos relativos a esta primeira geração significam, portanto, uma limitação do poder público, um não fazer do Estado, uma prestação negativa em relação ao indivíduo.
Tais direitos almejam a moderação do poder do Estado, passando um pouco desse poder para o indivíduo, ou para os grupos particulares. Tem-se aí uma esfera de liberdade em relação ao Estado. É nesse sentido, que eles também são chamados de liberdades negativas, já que constituíam verdadeiro obstáculo à interferência estatal.
Ao fazer referência aos direitos de primeira dimensão, Paulo Bonavides, afirma que os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis e políticos, mostrando que eles correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, continuando, porém, a integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo), o que demonstra a cumulatividade das dimensões.[10]
b) Direitos de segunda geração (sociais ou positivos)
Estão ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
Esses direitos surgem com a queda do Estado Liberal e o nascimento do Estado do Bem-Estar Social. Eles são frutos da obra da ideologia e da reflexão antiliberal, nasceram amparados pelo princípio da igualdade, do qual não se podem separar, uma vez que a separação resultaria na destruição da própria razão de ser que os ampara e estimula.
A Revolução Industrial, no século XIX, foi o grande marco dos direitos de segunda geração. Tal revolução ressaltou a luta do proletariado na defesa dos direitos sociais. Com o início do século XX, tem-se a Primeira Guerra Mundial e, assim, a fixação de direitos sociais.
Destaca-se como relevantes para a construção dos direitos sociais: a Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919 (OIT).
Observa-se, que o excesso de liberdade assegurado pelos direitos de primeira geração ocasionou um desequilíbrio social que precisava ser consertado. Assim, segundo afirmou Noberto Bobbio, os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos políticos, os quais concebem a liberdade não apenas de maneira negativa (impedimento), mas sim de forma positiva (autonomia).[11]
Tais direitos têm como base a noção de igualdade material, ou seja, a redução das desigualdades, pressupondo que não adianta possuir liberdade sem as condições mínimas para exercê-la. Essa conquista começou a acontecer após a Revolução Industrial, através da luta de grupos de trabalhadores. Tem-se assim, direitos positivos (impõem ao Estado uma obrigação de fazer). São esses direitos: saúde, educação, previdência social, lazer, segurança pública, moradia, direitos dos trabalhadores.
Observa-se, que os direitos de segunda geração se estendem a todos os seres humanos, mas os seres humanos são analisados não apenas no sentido de indivíduo, mas como integrantes de uma parte da sociedade, uma categoria. Cabe ao Estado, nessa nova geração, o papel de agir, de assegurar e garantir a igualdade entre as pessoas, e por isso esses direitos também são denominados de direitos de igualdade.
A importância desses direitos está relacionada a sua capacidade de reduzir, de forma material e concreta, as desigualdades sociais e econômicas até então existentes, uma vez que tais desigualdades debilitam a dignidade humana.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico.[12]
c) Direitos de terceira geração (difusos e coletivos)
Os direitos de terceira geração ou dimensão estão inteiramente relacionados aos princípios da fraternidade e solidariedade, sendo atribuídos de maneira geral a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, eles não visam especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado. Esses direitos possuem uma visão geral, preocupando-se com as gerações humanas, presentes e futuras.
Podemos citar como direitos de terceira geração: direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. São direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e outros difusos, o que é uma peculiaridade, uma vez que não são concebidos para a proteção do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.
Para Paulo Bonavides, os direitos fundamentais de terceira geração são dotados de grande teor de humanismo e universalidade, tendendo a cristalizar-se, no fim do século XX, enquanto direitos que não se destinam, especificamente, à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.[13]
Assim, observa-se, que em tais direitos os sujeitos ativos são uma titularidade difusa ou coletiva, não visualizando o homem como um ser singular, mas sim como toda a coletividade. São direitos transindividuais, ou seja, direitos que pertencem a várias pessoas, mas que, isoladamente, não pertencem a ninguém. O indivíduo isoladamente considerado é ultrapassado, pois tais direitos transcendem o indivíduo em si, transcendendo o círculo individual em correspondência aos anseios de toda uma categoria.
O art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor traz uma distinção entre direitos coletivos em sentido estrito, direitos individuais homogêneos e direitos difusos:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Assim, com base na lei, é possível se estabelecer a seguinte diferenciação:
1- Os direitos difusos são direitos de todos, mas que não pertencem a ninguém isoladamente, a titularidade é indeterminada.
2- Os direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupos determinados, não pertencem a nenhum membro especificamente, mas sim ao grupo como todo.
3- Os direitos individuais homogêneos são direitos de cada pessoa isoladamente, que podem ser protegidos em conjunto, por isso são homogêneos.
Os direitos fundamentais de terceira geração são direitos transindividuais destinados à proteção do gênero humano, em caráter supraindividual.
d) Direitos de quarta geração
Embora não seja unânime, alguns doutrinadores defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão. Destaca-se, que essa geração se relaciona aos avanços tecnológicos, bem como à manipulação genética, à biotecnologia e à bioengenharia. Os direitos marcados pela quarta dimensão dos direitos fundamentais são justamente os direitos ligados ao pluralismo e à democracia, ou seja, o direito à informação, à pluralidade, ao respeito das minorias, dentre outros.
Os direitos de quarta dimensão atuam para trazer objetividade tanto para os direitos de segunda e terceira geração, como também, absorvem, sem remover, a subjetividade dos direitos de primeira geração. Na verdade, os direitos são otimizados e se inter-relacionam para atingirem a plena efetividade.
Desses direitos depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. Assim, tem-se que tais direitos são introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, tenta-se assim o direito das minorias, compreendendo os direitos à democracia, informação e pluralismo. [14]
7. Características dos direitos fundamentais
As características dos direitos fundamentais são elemento de grandes discussões jurídicas doutrinárias. Isso se deve a complexidade e aos muitos direitos fundamentais que surgiram ao longo dos anos.
A importância das características dos direitos fundamentais não se restringe à mera possibilidade de se estabelecer uma diferenciação entre categorias jurídicas. As características são verdadeiro amparo para a aplicabilidade dos direitos fundamentais, auxiliando também em sua própria eficácia.
Algumas das principais características dos direitos fundamentais serão desenvolvidas abaixo, são elas: historicidade, universalidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, indivisibilidade, concorrência, aplicação imediata, vedação ao retrocesso.
Historicidade
Os direitos e garantias fundamentais têm caráter histórico, eles foram se aperfeiçoando no decorrer da história. Na verdade, eles são fruto de uma evolução e de um desenvolvimento histórico e cultural, surgindo através de lutas políticas e religiosas, lutas estas que visavam restringir os abusos da opressão dos poderes dominantes e assim melhorar as condições de vida das pessoas. Dessa forma, pode-se perceber que, até o firmamento e positivação nas ordens jurídicas, os direitos fundamentais passaram por uma gradual e lenta evolução histórica.
Nesse sentido, Norberto Bobbio expõe que os direitos não nascem quando devem ou podem nascer. Eles surgem quando o aumento do poder do homem sobre o homem cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências. Tais ameaças são enfrentadas por meio da busca de limitação de poder; assim, a sociedade passa a exigir que o mesmo poder intervenha de modo protetor.[15]
Por serem uma construção história, os direitos fundamentais estão fortemente associados às condições vivenciadas pela sociedade na época em que surgiram. Observa-se, que a concepção sobre quais são os direitos considerados fundamentais não é constante, ela varia de acordo com o tempo e o local.
Entretanto, os direitos já conquistas na linha evolutiva precisam ser preservados. Mesmo com as diferenças de valores e prioridades entre as épocas e os lugares, determinados direitos não podem simplesmente deixar de existir. Eles devem se unir aos novos direitos conquistados.
Assim, alguns doutrinadores acreditam que a própria ideia de historicidade dos direitos fundamentais rememora o princípio da proibição de retrocesso social. Tem-se que os direitos fundamentais estão em perpétua evolução, não podendo haver redução daquilo que já foi conquistado. Diante de um determinado grau de realização, a legislação posterior não pode reverter as conquistas que já foram alcançadas.
Universalidade
Os direitos fundamentais não se destinam apenas a grupos isolados, na verdade, eles se destinam a todas as pessoas. Tais direitos configuram um elemento inerente à existência do homem, é por esse fato, que os direitos fundamentais são universais, pois encontram-se intrínsecos à própria condição humana.
Nesse sentido, as peculiaridades locais ou ocasionais não seriam capazes de afastar o dever de respeito e promoção dos direitos fundamentais.
Os direitos e garantias fundamentais vinculam-se, em sua essência, ao princípio da liberdade, conduzido pela dignidade da pessoa humana, possuindo, ambos, como sujeito ativo, todos os indivíduos, independente das características individuais.
A ideia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, direitos estes os quais seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova, conforme afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho. [16]
A Declaração de Viena, na Conferência Mundial dos Direitos Humanos de 1993, indicou expressamente, no item 5, a universalidade como características dos direitos fundamentais.
Entretanto, é preciso haver uma real compreensão dessa característica, uma vez que a noção de direitos fundamentais relaciona-se as qualidades do ser humano por sua mera condição existencial; assim, o conteúdo desses direitos passa a depender do desenvolvimento da consciência de determinada comunidade em um certo momento histórico. Dessa forma, tem-se que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais, sendo a qualidade de ser humano uma condição suficiente para a titularidade desses direitos.
Imprescritibilidade
Como regra, os direitos fundamentais podem ser exercidos a qualquer tempo. Tais direitos não se sujeitam a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso de tempo, os direitos fundamentais não deixam de ser exigíveis em razão disso.
Tais direitos são imprescritíveis, ou seja, eles não se perdem por falta de uso. Essa é a regra, mas ela não é absoluta, uma vez que determinados direitos são prescritíveis. De fato, admite-se restrição dos direitos, mas não sua supressão. Durante o estado de sítio, por exemplo, admite-se a possibilidade de restrições pontuais aos direitos fundamentais, mas ao final do ato, esses direitos voltam a serem plenamente assegurados.
Na Teoria Geral do Direito, a perda do direito é chamada de decadência, a prescrição é a perda da pretensão. Com relação ao Direito Constitucional, tem-se que falar que os direitos fundamentais são imprescritíveis significa que eles não podem (em regra) ser perdidos pela passagem do tempo. Assim, os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos.
Segundo José Afonso da Silva [17]:
“prescrição é um instituto jurídico que somente atinge coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.”
Pela imprescritibilidade, tem-se que os direitos fundamentais, mesmo quando não utilizados, não relacionam-se ao desaparecimento por lapso temporal, já que tais direitos encontram-se em processo de agregação constante. Eles incorporam novos direitos, aumentam o âmbito de incidência entre os seres humanos. Veda-se apenas a regressão ou eliminação dos direitos que já foram devidamente conquistados.
Irrenunciabilidade
Os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia por seus titulares. As pessoas não podem abrir mão de direitos que fazem parte da sua própria condição existencial.
Como regra, os direitos fundamentais são indisponíveis, possuindo eficácia objetiva, ou seja, tem importância não só para próprio titular, como também para toda a sociedade.
Existe fundamentalidade material dos referidos direitos, é por isso que o titular não pode dispor dos direitos de maneira indiscriminada. Entretanto, que existem exceções, pois alguns direitos fundamentais podem ser dispostos, tais como a intimidade e a privacidade.
É importante ressaltar que a renúncia aos direitos fundamentais só é admitida de forma temporária, sem afetar a dignidade humana. O STF vem admitindo tal renúncia, porém, sempre de forma excepcional.
Assim, essa renúncia temporária e excepcional de um direito fundamental é aceita, desde que decorra de um caso concreto de conflito de direito, utilizando-se o princípio da proporcionalidade entre o direito fundamental e o direito que se busca assegurar ou proteger.
Devido a própria potencialidade humana de autodeterminação, nem todos os direitos fundamentais são de fato indisponíveis. Entretanto, a indisponibilidade é uma regra para aqueles direitos que visam primordialmente resguardar a capacidade humana de desenvolver livremente a sua própria personalidade.
Deve haver uma conexão com a dignidade da pessoa humana. Mesmo nos Estados democráticos, bem como no sistema internacional de proteção, por mais graves que possam ser os atos praticados por determinadas pessoas, não se aceita sanções degradantes a condição humana, pois isso seria uma forma de renúncia aos direitos fundamentais.
Segundo Kant, a dignidade é conceituada como sendo a qualidade daquilo que não tem preço. Ela é atribuída ao ser humano exatamente pelo fato de que este não é instrumento, e sim um fim em si mesmo:
“No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”. [18]
O homem é um fim em si mesmo, possuindo de forma intrínseca a dignidade. Assim, tal dignidade não pode ser suprimida.
Indivisibilidade
Os direitos fundamentais não podem ser analisados de forma isolada, sendo eles um conjunto. Dessa forma, observa-se que a agressão a um deles pode representar agressão a todos. Não existiria um meio termo ao se falar em direitos fundamentais.
Inalienabilidade
Os direitos fundamentais não podem ser alienados ou transferidos, eles não podem ser objeto de venda, doação, empréstimos. É o próprio ordenamento nacional que fixa a impossibilidade de disposição desses direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana. Por possuírem eficácia objetiva, eles não são apenas direitos subjetivos, sendo também direitos que interessam a todos, de maneira geral. O direito a propriedade é uma exceção, já que a propriedade pode ser alienada.
Concorrência
Normalmente, a regra é que os direitos fundamentais coexistam, que eles possam ser exercidos conjuntamente. Entretanto, podem ocorrer conflitos entre direitos fundamentais e nesses casos não há como estabelecer abstratamente qual o direito que deve prosperar.
É preciso que haja proporcionalidade e que o caso concreto seja analisado, para que, dessa forma, a restrição que o direito fundamental sofrerá não seja desproporcional a real necessidade. Após a ponderação, o direito fundamental restrito será limitado dentro do necessário para se solucionar o conflito. Deve-se buscar uma solução consensual, que, com base na ponderação, dê a máxima efetividade possível aos dois direitos em conflito, sem o sacrifício de nenhum dos direitos por completo.
Aplicabilidade imediata
Segundo determinação constitucional, as normas as quais definem os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata. É o que se pode constatar no artigo 5º, §1º da Constituição Federal. Assim, tem-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Com relação ao exposto da doutrina, algumas juristas ainda divergem quanto à aplicabilidade dos direitos fundamentais. Pois o fato do art. 5 falar em aplicabilidade imediata não necessariamente quer dizer que todos os direitos e garantias fundamentais venham sempre expressos em normas de eficácia plena ou contida. Existem normas constitucionais que possuem eficácia contida (o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal) ou limitada (§ 2º do artigo 18 da Constituição Federal).
Para Ingo Sarlet Wolfgang, em concordância com Jorge Miranda, cada ato (qualquer ato) dos poderes públicos devem tomar os direitos fundamentais como “baliza e referencial”. Importante ainda, é a constatação de que o preceito em exame fundamenta uma vinculação isenta de lacunas dos órgãos e funções estatais aos direitos fundamentais, independentemente de forma jurídica mediante a qual são exercidas estas funções. Para Canotilho, não há ato de entidade pública que seja livre dos direitos fundamentais [19]
Assim, independentemente da classificação adotada, observa-se que a doutrina é unânime na afirmação de que todas as normas constitucionais possuem sempre um mínimo de eficácia, isso devido ao seu grau de densidade normativa.
Os dispositivos do texto constitucional são normas que vinculam toda a sociedade. Assim, deve-se utilizar o princípio da máxima efetividade e aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, zelando pela máxima efetivação dos preceitos constitucionais.
Vedação ao retrocesso
A evolução dos direitos fundamentais ocorre de forma crescente, ou seja, tais direitos estão em constante ampliação. A aquisição dos direitos fundamentais não pode ser objeto de um retrocesso, ou seja, não se admite a sua limitação ou diminuição. Dessa forma, não é possível que ocorra a mitigação na proteção, bem como nenhum direito deverá ser extinto.
Com relação a ampliação de direitos, esta sempre é possível, ou seja, o rol de direitos humanos pode ser amplificado, nunca minorado.
Não se pode revogar normas garantidoras de direitos fundamentais, muito menos criar políticas públicas de enfraquecimento de direitos fundamentais. Resguarda-se a proteção do núcleo essencial e intangível dos direitos fundamentais, tendo origem no próprio Estado Democrático de Direito.
9. Conclusão
Os direitos fundamentais são aqueles considerados indispensáveis a condição humana, sendo imprescindíveis para que o ser humano consiga viver com dignidade. Assim, faz-se necessário que o Estado reconheça e positive tais direitos, sempre almejando sua real efetivação e plena concretização. Dessa forma, o Estado conseguirá, de fato, cumprir seu papel no desenvolvimento das sociedades, resguardando e promovendo os direitos fundamentais, conforme as expectativas do povo brasileiro.
Esses direitos estão se ampliando e evoluindo de forma contínua. Sendo tal fato uma resposta social a fim de que os legítimos anseios da sociedade sejam atendidos. Assim, muitas mudanças no campo do direito tem sido promovidas, principalmente com relação a evidenciação dos interesses transindividuais (terceira geração). O Estado não apenas concede os direitos, como também os garante.
A palavra fundamental coaduna-se com noção de que tais direitos representam a base da condição humana, jurídico e institucionalmente garantida, apontando a limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado. Dessa forma, os direitos fundamentais são prerrogativas dos cidadãos em face do Estado, caracterizando-se por ocuparem posição de elevadíssima importância no ordenamento jurídico
Cabe ao Estado Democrático de Direito o reconhecimento e a positivação dos direitos fundamentais, tomando para si a responsabilidade de buscar a efetividade dos mesmos.
Observa-se, que o rol de direitos individuais e coletivos encontrados no artigo 5º da Constituição Federal é meramente exemplificativo, não exaustivo. O próprio artigo 5º, parágrafo 2º, admitiu a existência de outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Lei Maior, ou pelos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Assim, os direitos fundamentais encontram-se em constante evolução, aprimoramento e efetivação.
10. Referências
ALEXY, Robert. Colisão e ponderação como problema fundamental da dogmática dos direitos fundamentais. Palestra na Fundação Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, em 10/12/1998. Tradução informal: Gilmar Ferreira Mendes.
BARROS, Sérgio Resende de. Três Gerações de Direitos. Disponível: .
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Coutinho. Rio de Janeiro: Campos, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.
FILHO, João Trindade Cavalcante Filho. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. STF: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. tradução de Leopoldo Holzbach, São Paulo: Martin Claret, 2004.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. Saraiva, 2015.
MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Editora Método, 2009.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.
NOTAS:
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007. 28ª ed. rev. e atual. p. 170.
[2] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5/19.
[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998. pag. 259.
[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 262.
[5] ALEXY, Robert. Colisão e ponderação como problema fundamental da dogmática dos direitos fundamentais. Palestra na Fundação Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, em 10/12/1998. Tradução informal: Gilmar Ferreira Mendes.
[6] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 256.
[7] MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003, pag. 61.
[8] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 615.
[9] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 617/618.
[10] BARROS, Sérgio Resende de. Três Gerações de Direitos. Disponível: . Acesso: 16 de junho de 2017
[11] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2001. p. 50.
[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 569.
[14] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., 362/364.
[15] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Coutinho. Rio de Janeiro: Campos, 1992, p. 20.
[16] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
[17] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1992.
[18] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. tradução de Leopoldo Holzbach, São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 64
[19] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10 ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora Ltda 2009; p. 366.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2014). Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti (2017)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESTANA, Barbara Mota. Direitos fundamentais: origem, dimensões e características Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2017, 08:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.