WIRNA MARIA ALVES DA SILVA [1]
(Orientadora)
RESUMO: A pesquisa tem por finalidade analisar o instituto da pornografia da vingança, a lei 12.737/12 e o Projeto Lei 18/2017, assim como sua aplicação após a aprovação, assim como os números e jurisprudências de casos que ocorreram no Brasil. Partindo desse princípio, de acordo com a metodologia utilizada do tipo pesquisa descritiva, bibliográfica e qualitativa, foi possível verificar por meio de doutrinas e jurisprudências que a disseminação de uma na criação patriarcal e machista, contribuiu para que boa parte das vítimas desses crimes cibernéticos seja do sexo feminino e que mesmo com a aprovação da lei as vítimas continuam desamparadas, não tendo nenhum amparo psicológico ou emocional após serem alvos do cometimento do delito. Desse modo, chegou-se à conclusão que há uma necessidade de auxílio para essas vítimas pelo Estado, em que somente se empenha em aplicar sanções penais que de fato não resolve o problema.
Palavras-chave: pornografia da vingança, criação patriarcal, crimes cibernéticos.
ABSTRACT: The research aims to analyze the institute of revenge pornography, Law 12.737 / 12 and Project Law 18/2017, as well as its application after approval, as well as the numbers and case law that occurred in Brazil. From this principle, according to the descriptive, bibliographical and qualitative research methodology used, it was possible to verify through doctrines and jurisprudence that the dissemination of one in the patriarchal and chauvinist creation, contributed to the good part of the victims of these cyber crimes. Even if the law is passed, the victims remain helpless, having no psychological or emotional support after being targeted for the offense. Thus, it was concluded that there is a need for State aid for these victims, which only endeavors to apply criminal sanctions that do not actually solve the problem.
Keywords: revenge pornography, patriarchal upbringing, cybercrime.
Sumário: 1 Introdução. 2 Pornografia da Vingança no Século XXI. 3 A lei 12.737/12 e o PLC 18/2017 e a Aprovação como crime no código Penal. 4 A Vingança Pornográfica no Brasil: Intervenções e Aplicabilidades. 4.1. Achados Numéricos e jurisprudenciais. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A discussão proposta levanta como tema a Pornografia da Vingança nas redes sociais, busca compreender a problemática sobre a vingança pornográfica, agravada pela intimidade e o motivo fútil, cuja abordagem vincula-se à hipótese de que a vingança, pelo fato do término de relacionamentos, desencadeia posterior divulgação de conteúdo íntimo de pornografia, ou nudez em imagens ou vídeos. Desse modo, destacam-se os riscos das redes sociais no século XXI e a exposição indevida, bem como a necessidade da aplicação de leis mais severas como forma de resolução para a conduta expositiva indevida de imagens ou vídeos de nudez, ou conteúdos pornográficos de outros.
Frente ao exposto o estudo pondera os aspectos jurídicos do projeto número 18/2017, (PLC 18/2017), a sua aprovação como crime no código penal e a “desconexão” entre a conduta do agressor com as consequências geradas para a vítima, destacando ainda a lei 12.737/12 especificamente a pesquisa procura averiguar os números disponíveis sobre os de casos que envolvem vingança pornográfica, ao passo que tal fato vem a demonstrar que a valoração da norma penal brasileira fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade das vítimas que sofrem a violência, em especial mulheres.
A violência não deve ser vista apenas no sentido físico, no Brasil, essa situação necessita de previsão legal. Há evidentemente, violência psicológica sofrida pela mulher com a divulgação ou gravação sem o seu consentimento e quando isso ocorre, ao invés de denunciar para as autoridades tanto homens como mulheres compartilham, acabando de vez com a reputação da mulher, isso tudo ocorre por conta da divulgação indevida e falta de filtros, bem como punições para essas ações. Destacam-se como vítima principal as mulheres, tendo em vista a cultura machista que se instala no país, e o alto índice dessas vítimas quanto a esse tipo de violência, conforme a comissão de defesa dos direitos da mulher.
A criminalização da violação da intimidade do ser humano foi aprovada pelo Plenário no dia 07 de março de 2018, tal projeto enquadrou a prática da divulgação de imagens íntimas como uma forma de violência doméstica e familiar, conforme o Senado Federal.
A criação da lei comprova ainda mais o imediatismo e o tempo desenfreado e a busca da satisfação imediata, que, o mundo globalizado imprime pelos meios expressos de comunicação, entre outros, modificando as relações e a forma de pensar, pois de acordo com o Senado Federal em 2018, três projetos foram discutidos em relação à proteção da mulher contra crimes de violência e invasões da intimidade em que foram aprovados pelo Plenário do Senado. E uma das propostas aprovadas tornou crime o registro ou divulgação, não autorizada, de cenas da intimidade sexual, a chamada “vingança pornográfica” (PLC 18/2017).
Sendo assim, verificou-se com a aprovação da proposta, o caminho inverso na elaboração de novas normas incriminadoras, aumentando as penas, elevando o status de determinados delitos, mas evidenciando-se mais ainda que a punição não irremedia ou abranda os males da sociedade, cuja origem é de cunho sociocultural enraizado através do machismo.
2. A PORNOGRAFIA DA VINGANÇA NO SÉCULO XXI
Com a ampliação da utilização dos meios eletrônicos, passou a existir uma maior facilidade de comunicação que tornou a internet um dos principais cenários de propagação de conteúdos e informações.
Para Katrin Breginski (2015) o ambiente virtual passou a ser utilizado nas relações, com gravações de vídeos em momentos íntimos, envio de mensagens com teor sexual e compartilhamento de imagens em estado de nudez.
Há estudos que apontam que o compartilhamento de conteúdo íntimo ocorre em todas as faixas etárias sexualmente ativas e grupos sociais. Essas práticas podem se demonstrar problemáticas, principalmente depois do fim dos relacionamentos, e isso ocorre com a expansão que a internet teve, onde abriu caminho para mais um ambiente de agressões.
Foi nessa conjuntura que surgiu a “Pornografia de Vingança” ou “Vingança Pornográfica” como denominada por muitos. Apesar de poder ser praticada contra qualquer pessoa, há indicativos de que a predominância é contra mulheres, sendo, pois uma nova categoria de violência de gênero. Explica melhor sobre esse tipo de violência sofrida Bordeu (2007) que em seus ensinamentos explicita que a mulher é alvo desses tipos de violência em razão de sua relação social extraordinariamente ordinária que oferece uma ocasião única de apreender a lógica da dominação, exercida em nome de um principio simbólico conhecido e reconhecido tanto pelo dominante quanto pelo dominado, de uma prioridade distintiva, emblema ou estigma, dos quais o mais eficiente simbolicamente é essa propriedade corporal inteiramente arbitrária. Completa ainda que neste diapasão há uma ideia de dominação entre aquele que compartilha com aquele que tem a intimidade compartilhada, que via de regra são as mulher, a saber:
Os dominados aplicam categorias construídas do ponto de vista dos dominantes às relações de dominação, fazendo-as assim ser vistas como naturais. O que pode levar a uma espécie de autodepreciarão ou até de autodesprezo sistemáticos, principalmente visíveis, como vimos acima, na representação que as mulheres cabiam fazem de seu sexo como algo deficiente, feio ou até repulsivo (ou, em nosso universo, na visão que inúmeras mulheres têm do seu próprio corpo, quando não conforme aos cânones estéticos impostos pela moda), e de maneira mais geral, em sua adesão a uma imagem desvalorizada da mulher. A violência simbólica se institui por intermédio da adesão que o dominado não pode deixar de conceder ao dominante (e, portanto, à dominação) quando ele não dispõe, para pensá-la e para se pensar, ou melhor, para pensar sua relação com ele, mais que de instrumentos de conhecimento que ambos têm em comum e que, não sendo mais que a forma incorporada da relação de dominação, fazem esta relação ser vista como natural; ou, em outros termos, quando os esquemas que ele põe em ação para se ver e se avaliar, ou para ver e avaliar os dominantes [...], resultam da incorporação de classificações, assim naturalizadas, de que seu ser social é produto (BOURDIEU, 2014, p. 46).
As nomenclaturas comumente usadas para a pornografia da vingança são “Cyber Revenge” ou “RevengePorn”, a razão da vingança para cometer este crime é irrelevante perto dos danos ocasionados a vítima, em que geralmente está associado ao inconformismo nos fins de relacionamentos. Seguindo essa linha de raciocínio, o texto de Buzzi (2015) menciona que:
Nos casos que chegaram à mídia, vídeos e fotos gravados pela vítima ou em que figuram a vítima, sobretudo mulher, juntamente com seu(s) parceiro(s) sexual(is) ou destinados somente ao(s) seu(s) parceiro(s) sexual(is), nunca pretendendo alcançar todo e qualquer público, são disponibilizados a terceiros pelo(s) próprio(s) parceiro(s) ou exparceiro(s), sem o consentimento da envolvida, juntamente com informações pessoais da vítima, com o objetivo de humilhá-la publicamente, expondo-a a linchamento moral, sobretudo após o término do relacionamento. (BUZZI 2015, p. 30)
Dessa forma, a “Pornografia de Vingança” ocorre quando um dos parceiros exerce a violência simbólica de expor a intimidade do outro na internet, tendo por objetivo a vingança e causando grande dano emocional, com estragos decorrentes da propagação daquele conteúdo.
Assim, vai se delineando como alvo preferencial, como já mencionado neste estudo, a mulher. Muitas vezes a própria vítima tinha o conhecimento ou ela mesma produzia as fotos e vídeos, mas não para ser divulgado para outras pessoas além do parceiro. Neste aspecto, Oliveira Neto traz a definição de vitimologia:
Trata-se a vitimologia, de ciência cujo objeto central é a vítima e suas relações com os fenômenos em que é gerada. Maria Helena Diniz, em seu dicionário jurídico, evidencia que a vitimologia pode ser analisada sob dois ângulos ou dimensões distintos, porém confluentes, a saber: “a) Psicologia forense: estudo científico da personalidade da vítima e de sua influência para a motivação e consumação do delito. Ciência da vítima; b) Direito Penal: disciplina que estuda a influência exercida pela vítima na prática do crime” (NETO, 2016. p. 45).
Frente á essa discussão, a pornografia de vingança é uma das formas de violência que mais agride verbalmente a vítima, pois exterioriza sua intimidade por várias razões, especialmente humilhação e vingança do agressor, bem como a possibilidade da imposição de relações de poder, afetando integralmente sua honra objetiva e subjetiva. Neste sentido, a postulação de Capez (2012) esclarece o entendimento conceitual sobre honra objetiva e honra subjetiva:
Honra objetiva: diz respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. Quando falamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no seio social, estamos nos referindo à honra objetiva, que é aquela que se refere à conceituação do indivíduo perante a sociedade. É o respeito que o indivíduo goza no meio social. A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva, pois atingem o valor social do indivíduo. Este, em decorrência da calúnia ou difamação, passa a ter má fama no seio da coletividade e, com isso, a sofrer diversos prejuízos de ordem pessoal e patrimonial. Assim, por exemplo, ao se imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, esse indivíduo poderá perder o seu emprego, ser excluído das rodas sociais e sofrer discriminações. Em tais casos, pese embora a aplicação da sanção penal contra o ofensor, é possível, inclusive, que o ofendido veja tais danos reparados na esfera cível por meio da competente ação de reparação de danos, conforme assegurado constitucionalmente. b) Honra subjetiva: refere-se à opinião do sujeito a respeito de si mesmo, ou seja, de seus atributos (CAPEZ, 2012. p 277).
Assim, é importante ressaltar que a internet está cada vez mais presente na rotina diária das pessoas, sendo utilizada constantemente para lazer, trabalho, educação e até mesmo para o crime. Todavia, os crimes contra a honra ganham peso nessa ferramenta, pois o meio facilita a divulgação e compartilhamento da notícia, que pode serfalsa como não.
Por meio da internet é possível expor a pessoa publicamente, principalmente através das redes sociais. Nesse sentido o cyber crime faz com que a sociedade torne-se juiz, que julga as atitudes das vítimas. Percebe-se com a análise dos variados casos, que a sociedade raramente se coloca no lugar da vítima, com o pensamento de que talvez, você ou até mesmo alguém da sua família poderia estar nessa situação. Sobre esse tema, dispõe Trevisan (2011, p.1):
"Bergeret (1991) aponta que encontramos cada vez menos pacientes que conseguimos verdadeiramente classificar, se quisermos ser rigorosos, no quadro das estruturas neuróticas" (p.203). A questão maior não é mais os limites, a falta, mas a preocupação se desloca para a irrealidade e futilidade da existência, para a crise de identidade. André (1999) lembra Margaret Little quando ela afirma que "a sexualidade está fora de propósito e sem significação alguma quando não temos asseguradas a própria existência, sua sobrevivência e sua identidade" (p.2). Tais são as angustias mais comum atualmente, tal é o ser humano de hoje (TREVISAN 2011, p.1).
Tal característica entra em choque justamente quando há a ausência de poder sobre o outro e a ameaça vem em seguida junto com o compartilhamento do conteúdo íntimo. “Na contemporaneidade as regras são instáveis, mutáveis levando a uma crise na cultura, sem falar na instabilidade atual que o indivíduo vive. Medo do pensamento crítico independente, cada indivíduo pode pensar o que quiser e como quiser, e pode estar ao mesmo tempo em muitos lugares um redimensionamento do tempo, trazido pela internet. Tudo à disposição. A contemporaneidade traz uma mudança de postura onde os desejos existem para serem realizados, trazendo uma ideia que destoa do conceito de civilização trazido por Freud (1927-1996), e ressaltando uma tendência ao retorno, a um princípio de prazer que se distancia do necessário para se viver em grupo” (TREVISAN, 2011, p.1).
Bauman (1998) sobre esse contexto já trazia sua explicação em que os “homens e as mulheres pós-modernas trocaram um quinhão de suas possibilidades de segurança por um quinhão de felicidade” (BAUMAN, 1998, p.10). Pois a segurança na modernidade foi compreendida como “uma segurança que tolerava uma liberdade pequena demais na busca da felicidade individual”. Mas somente um “meio regular e estável”, que oriente os atos dos indivíduos, pode ser compreendido pelo ser humano e assim, contribuir para a civilização (TREVISAN, 2011, p.1).
Desta forma, há na relação amorosa, segurança de um parceiro perante o outro como nos casos de relacionamento à distância, que é outro tipo comum, em que há a confiança da troca íntima de conteúdo sexual como suprimento da carência e que em algum momento é vazado. De acordo com Magesk e Soares (2019, p.19):
Os alvos do crime são também as adolescentes em que a própria adolescente se expõe, se fotografa e divulga para um namorado ou amigo, e ele passa adiante. E todo mundo que for compartilhando esse vídeo, está praticando crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No especial caso de envolvimento de adolescentes pais e mães sofrem muito com essa questão. As meninas adolescentes têm a sua intimidade exposta pelos ex-namorados, o que desencadeia diversos problemas para a vítima. Todavia, pode acontecer o contrário, ou mesmo a situação de exposição por outros tipos de vítima (vulneráveis). Não apenas mulheres, mas qualquer pessoa (envolvida ou não em um relacionamento) que possa ser envergonhada com esse tipo de exposição.
Como a exemplificação histórica Buzzi (2015) destaca que:
No ano de 2008, o site de pornografia XTube informou em sua página que estava recebendo de duas a três reclamações semanais de mulheres expostas em vídeos hospedados no site, cuja publicação não fora consensual, alegando serem vítimas de ex-parceiros. Começam, então, a surgir sites e blogs dedicados ao novo “gênero de pornografia” – a pornografia não-consensual –, que misturavam vídeos reais, submetidos pelos usuários, e vídeos de simulação, filmados profissionalmente pela indústria pornográfica. Em 2010, é dada a primeira sentença de prisão por publicação online de conteúdo pornográfico com objetivo de vingança. Joshua Ashby, neozelandês de então 20 anos, após o término do relacionamento com sua ex-namorada, ameaçou-a de morte e cortou todos seus vestidos. Em seguida, acessou a conta pública que a garota mantinha no site Facebook e, fazendo-se passar por ela, alterou a foto de perfil por uma foto nua que a ex-parceira o enviara durante o relacionamento, trocando ainda a senha da conta para que a foto não pudesse ser apagada. Doze horas depois, o site encerrou a conta, mas o conteúdo já havia viralizado por toda a internet. (BUZZI 2015, p. 31).
Fatos, que de forma visível delineiam um perfil de vítima, bem como um modo de ação e constrangimento que acontece. Na mesma construção observou-se com a pesquisa que ao longo da história, recente, esse problema já tem sido encarado com seriedade e avanços penais têm acontecido, mas que ainda é necessário constante crescimento desse modo de agir no combate a esse tipo de crime.
Há uma hipocrisia social enraizada que está totalmente interligada à cultura do machismo, fazendo com que a exposição cause danos irreparáveis à imagem e à moral das vítimas. Nesse sentido, Tamirys Oliveira de Mattos (2018), entende que: “ O apoio e acolhimento de familiares e amigos são fundamentais para a superação dessa fase e das inseguranças que por ela são geradas. Outro fator fundamental é a psicoterapia, pois ela poderá fornecer para a vítima as ferramentas necessárias para a superação desse momento através do desenvolvimento do autoconhecimento, autoestima e ressignificação de determinadas experiências” (SATURNO, 2018, p.1).
Sendo assim, frente ao exposto notou-se que há uma desproporção dos riscos sofridos pela vítima através da vingança pornográfica, em que crimes como estes, provocados através das redes afetam cada vez mais a sociedade. No Direito Penal, mesmo com o projeto de lei aprovado, na prática a justiça ainda carece de políticas públicas que tratem sobre o tema, tendo em vista que cada vez se torna mais difícil a condenação de crimes cibernéticos, uma vez que a internet está em constantes atualizações.
Mas é preciso enfatizar que o início dessa modalidade teve seus primeiros resultados nos EUA, onde já existem casos de repercussão mundial que deram visibilidade ao tema e precedentes para que houvesse a punição. Conforme preceitua Buzzi (2015):
É importante pontuar que a polícia americana só aceitou instaurar a investigação formalmente semanas após Charlotte Laws, mãe de uma das garotas expostas no site, ter iniciado sua própria investigação informal, cansada de ser ignorada pelas autoridades do estado da Califórnia. Através de intensa pesquisa e contato com centenas de pessoas, inclusive outras vítimas residentes em todos os Estados Unidos, Laws descobriu que Moore, além de receber fotos dos usuários do site, hackeava contas de email privadas para conseguir fotos que as vítimas sequer haviam enviado para alguém – na maioria das vezes, batiam para si mesmas e guardavam no celular ou na conta de email. Após tornar público o crime praticado por Moore, passou a receber diversas ameaças do dono do site e seus seguidores (BUZZI, 2015, p.32).
Nas situações envolvendo mulheres (que são a grande maioria dos vídeos e fotos compartilhados), não se vê a punição rígida ao agressor, na medida em que há maior preocupação com as condutas que a mulher deveria ter adotado para evitar aquela situação, em vez de observar-se o comportamento daquele que divulgou o material íntimo sem autorização, fazendo com que a mulher seja cada vez mais subjugada em segundo plano, sob um machismo enraizado.
Conforme preceitua o site destinado ao Dossiê das Violências de Gênero, as “consequências não são menos graves por conta da violência se propagar em um espaço virtual. Ao contrário, muitas vezes, o alcance e a permanência que as ferramentas online permitem intensificam o trauma das agressões sofridas”.
Há formas para acabar ou até mesmo minimizar o compartilhamento nas redes deste conteúdo, desde que ocorra a conscientização das pessoas, para o uso correto das redes e aplicação da devida responsabilidade caso não o faça.
Em relação às campanhas de conscientização, destaca-se a campanha “#HumanizaRedes – Pacto Nacional de Enfrentamento Às Violações de Direitos Humanos na Internet”, criada no Brasil, que consiste em uma política com o objetivo de garantir mais segurança frente as violações de direitos humanos que venham a ocorrer na internet através da possibilidade de denúncia, prevenção e segurança.
Em Curitiba/PR, foi lançada a campanha de conscientização “Mulheres Incompartilháveis”, a qual consistia no envio de fotos propositalmente borradas. Ao ampliar a imagem, via-se o seguinte dizer: “Se não é pra você, é melhor nem ver. Compartilhar fotos íntimas também é crime.” [2]
Sendo assim, por todo o exposto, resta claro comprovado que a exposição pornográfica não consentida, da qual a pornografia de vingança é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.
3. A LEI 12.737/12 E O PLC 18/2017 E A APROVAÇÃO COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL
A Lei nº 12.737/12, conhecida comumente como Lei Carolina Dieckmann, que acrescentou o Código Penal, trazendo dispositivos legais que tipificam delitos cibernéticos. A então lei representa um avanço considerável na garantia da segurança de dados.
Foram acrescentados ao Código Penal os artigos 154-A a 154B, situados dentro dos crimes contra a liberdade individual, seção referente aos crimes contra a inviolabilidade dos segredos profissionais, com o objetivo de tutelar o bem jurídico da liberdade individual, do direito ao sigilo pessoal e profissional, dado a sua importância para o convívio social.
Devido o caso específico de Carolina Dieckmann, mas que envolveu inúmeras vítimas durante toda a história, foi criado a Lei 12.737/12, modificando o Código Penal Brasileiro “ao tipificar os delitos relacionados à exposição de imagens íntimas sem consentimento da vítima” (G1, 2012, p.1).
Em 2017 surge o Projeto de Lei da Câmara n° 18, de 2017 - Projeto de Lei Rose Leonel, o referido destaca grande detalhamento ao caso específico da pornografia da vingança, em que:
Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O plenário do Senado aprovou em 07 de março de 2018 o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 18/2017, que tornou crime à exposição da intimidade sexual da mulher nas redes sociais e sites, conhecida como ‘vingança pornográfica’. A vítima mais corriqueira deste delito é a mulher, enquanto os responsáveis por esse tipo de conduta, na maioria das vezes, são os ex-cônjuges, ex-parceiros e até ex-namorados das vítimas, assim, não há dúvidas de que se trata de mais uma forma de violência praticada contra a mulher.
Dentre os novos dispositivos tragos pela nova legislação encontram-se o tipo penal: “registro não autorizado da intimidade sexual”, caracterizado por “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, sem autorização de participante”.
Também foi introduzido ao Código Penal por meio do art.218-C o delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, nos determinados termos: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”. (BRASIL, Lei nº 13.718, de 2018).
4. A VINGANÇA PORNOGRÁFICA NO BRASIL: INTERVENÇÕES E APLICABILIDADES
Novas formas de violação na dignidade sexual da mulher passaram a ser discutida na atualidade de acordo com a advogada e professora Adélia Pessoa (2019) a prática da pornografia de vingança em grande parte dos casos, ocorre a captura da imagem com o consentimento, resultado de um momento de afeto, confiança e intimidade, normalmente associado ao sexting (envio de fotos, vídeos ou mensagens sensuais). Entanto a divulgação ocorre como vingança, chantagem ou extorsão, após o término do relacionamento.
Segundo Adélia Pessoa (2019) “Movimentos de mulheres pugnavam por uma tipificação específica no Código Penal, não apenas como crime contra a honra, mas sim contra a dignidade sexual”. Ficando obrigada a vítima a enfrentar o aparato estatal por sua conta e risco, suportando, inclusive, ônus de contratação de advogado e produção de provas.
Desde 2018, com a aprovação da Lei n° 13.718 é crime a importunação sexual (prática de ato libidinoso sem consentimento), bem como a divulgação de imagem pornográfica ou sexual sem consentimento. A pena vai de seis meses a um ano de prisão e multa, válida também para casos de montagem ou manipulação digital em foto, vídeo ou áudio, são agravantes do delito a motivação por vingança e a comprovação de um vínculo afetivo.
A “pornografia da vingança” é uma conduta danosa e que expõe a intimidade e vida sexual da parceira que gera para a vítima inúmeros danos irreversíveis dos quais são: suicídios, vidas reclusas, sintomas severos de depressão, pânico e ansiedade, necessidade de esconder-se e adotar novas identidades.
4.1 ACHADOS NUMÉRICOS E JURISPRUDENCIAIS
De acordo com o Jornal do Comércio (2019) foi lançada uma pesquisa chamada “O Projeto Vazou (https://www.projetovazou.com/)”, finalizado em dezembro de 2018, onde recebeu 141 depoimentos anônimos, sendo 84% de mulheres. A pesquisa identificou que, em média, as mulheres tinham 24 anos ao responderem a pesquisa, mas 19 anos quando o fato ocorreu. A maioria (81%) informou conhecer quem vazou os arquivos, esses eram majoritariamente do sexo masculino (84%), com idade média de 23 anos à época da gravação. O estudo também indica que o meio de compartilhamento mais comum foi a plataforma WhatsApp (70%), seguida pelo Facebook (26%).
E ainda, 82% das vítimas relataram ter tido algum tipo de relacionamento afetivo com a pessoa responsável pelo vazamento não consentido. Mais da metade (60%) sabia da gravação e a havia autorizado/fornecido, e cerca de 44% acreditam que o motivo do vazamento foi “vingança”. Na maioria dos casos registrados na pesquisa, não houve investigação policial (82%) nem processo judicial (86%).[3]
Assim, por todo o estudo realizado, analisou-se que desde a modernização os meios de acesso á informação se expandiram, e com isso o uso das redes sociais, com conteúdos totalmente imediatistas, assim o número de vítimas do delito aqui mencionado aumentou, levando em consideração ainda, a facilidade do seu compartilhamento, como forma de extorsão e chantagem. Ressalta-se que alguns julgados já ocorreram no Brasil, inclusive aplicando a nova lei, dos quais se pode perceber pelo julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA
PORNOGRAFIA DE VINGANÇA OU REVENGE PORN. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU. MANUTENÇÃO. 1. Publicização, por parte do réu, de vídeo contendo fotogra¡as íntimas da autora em site pornô, sendo a postagem intitulada com o nome e a cidade em que a vítima reside, a ¡m de explicitar sua identidade. Ameaças, pessoais e virtuais, por parte do demandado, tendo a autora registrado boletim de ocorrência em três situações e requerido medidas protetivas para preservar sua segurança. Valor da indenização, a título de danos morais, majorado para R$ 30.000,00, porquanto se trata de fato gravíssimo - pornogra¡a de vingança ou revenge porn - que atinge homens e mulheres, estas em sua imensa maioria. Tema extremamente sensível à discriminação de gênero e à subjugação que a mulher historicamente sofre da sociedade em geral, por conta dos padrões de comportamento que esta lhe impõe. 2. AJG concedida, pelo Juízo a quo, ao
réu, que deve ser mantida. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária impõe-se a demonstração da insu¡ciência ¡nanceira para arcar com os ônus processuais. No caso... concreto, os documentos acostados demonstram situação ¡nanceira compatível com a concessão do benefício da AJG. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078417276, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2018). TJ-RS - Apelação Cível AC 70078417276 RS (TJ-RS)
Ou pelo Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA
"REVENGE PORN'. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS
DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE FLUÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS E FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA FORMA COMPOSTA. Pedido autoral de pagamento de indenização de danos morais decorrentes da
divulgação de vídeo capturando um momento de intimidade sexual entre as partes. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Pedido recursal de exclusão da condenação ou, ainda, sua redução. Réu/apelante que insiste em negar a autoria do envio do vídeo para o grupo na rede social conectada pelo aplicativo "Whatsapp". Recorrente que admite ter a mensagem partido de seu aparelho celular, apesar de não ter visto ninguém além da autora na ocasião em que a mensagem foi
enviada. Elementos de prova conclusivos no sentido de que o apelante empreendeu esforços para tentar camu¢ar a realidade e assim esquivar-se de sua responsabilidade, chegando a noticiar falsamente - como depois veio a admitir - o roubo de seu celular (responde o apelante pelo crime de falsidade ideológica nos autos do Processo nº. 0000302-66.2016.8.19.0033). Autoria su¡cientemente demonstrada. Presentes os demais
elementos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a lesão, que na espécie é eminentemente extrapatrimonial. Recorrida que se viu submetida a intensa exposição, consequência que se exaspera, tendo em vista que a autora trabalha no comércio (ou seja, com atendimento ao público) numa cidade pequena, onde sobra pouco espaço para o
anonimato e os vínculos com a coletividade tendem a assumir importância maior. Prova oral convincente no sentido de que o vídeo foi compartilhado até entre grupos de adolescentes, gerando irreversível processo difamatório de repercussão devastadora na vida da apelada. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 0 VARA UNICA (TJ-RJ).
Assim como a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
EMENTA
PORN REVENGE?). DIVULGAÇÃO DE FOTO ÍNTIMA PARA FAMILIAR DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO
DA INTIMIDADE E HONRA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA MULHER. LEI 11.340 /2006. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. O
art. 5º , X , da Constituição da República consagra como direito fundamental da pessoa a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo. Para a doutrina, a vida privada é aquela que ?integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e
particularidades do foro moral e íntimo do indivíduo? (SILVA, José Afonso da. ?Curso de Direito Constitucional Positivo?. 38ª.edição. Ed. Malheiros, 2014, p. 210). De fato, nada pode ser mais íntimo e privado e, portanto, indevassável, do que a conduta sexual da pessoa.
Assim, mesmo a pretexto das melhores intenções morais e éticas, não era lícito à parte ré enviar para a mãe da autora fotogra¡a íntima de sua ex-consorte. II. A conduta do réu/recorrente caracteriza o que se conhece como ?pornogra¡a de vingança? ou ?revenge
porn? e con¡gura violência de gênero, pois se trata de constrangimento voltado ao controle do comportamento da mulher, causadora de dano emocional e diminuição da autoestima da
vítima, motivada pela interrupção de relacionamento afetivo (Lei 11.340 /2006, art. 7.º , II ). Agiu o réu/recorrente no intuito de vingar o sentimento não correspondido por meio do aviltamento da autoimagem da ex-namorada e da imagem desta no seio de sua família,
restando con¡gurado o dano moral. Precedentes: Acórdão n.1047598,
20110710146265APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: 410/413; Acórdão n.1082311, 20161610097865APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
14/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: 534/536. III. TJ-DF - 07282603620178070016 Segredo de Justiça 0728260-36.2017.8.07.0016 (TJ-DF).
Sendo assim, por todo o exposto, é possível observar pelas jurisprudências e dados numéricos, que o delito sempre existiu e que os danos sofridos pelas vítimas, que são via de regra do sexo feminino, não foi abarcada pela criação e aprovação da lei, estas continuam sem amparo social e psicológico quando têm suas intimidades vazadas, e que necessitam serem vistas pelo Estado e não apenas os agressores recebendo punição.
5. CONCLUSÃO
De acordo com tudo o que foi visto, é necessário promover políticas de uso consciente dos meios sociais, e mais ainda, educar a população a uma criação não patriarcal que subjuga a mulher, idealizando-a como sua posse, colocando sua dignidade e intimidade totalmente expostas. Além de fazer compreender que este é um tema existente e que atinge não só a vítima, mas todos os que estão a sua volta.
Os impactos desse fenômeno na vida das vítimas são alarmantes, dos quais se destacam: perda de emprego, distanciamento afetivo de filhos, quebra do laço social com pessoas próximas, dificuldade para se envolver em novo relacionamento, depressão, falta de confiança, dentre outros.
Dessa forma, é inteligível que ainda com a legislação vigente, tendo como o crime a prática do compartilhamento desse tipo de conteúdo inúmeros casos ainda estejam ocorrendo, o que mostra que nem sempre o problema está pela ausência de dispositivos, mas sim pela falta do uso consciente desses meios.
É indispensável que todos conheçam o instituto da vingança pornográfica, para que os dados trazidos por ela não sejam apenas repercussões acadêmicas, mas que, sobretudo contribua para colocar em discussão esse comportamento e suas consequências, e que incentivem as vítimas e perpetradores a reconhecerem esse tipo de violência.
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[1]Orientadora professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Doutoranda em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.E-mail: [email protected].
[2] Direito Familiar. Disponível em: https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/597009198/pornografia-de-vinganca-o-que-e-isso. Avesso em 09 de Setembro de 2019.
[3]Jornal do Comércio. Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jornal_da_lei/2019/02/672452-vinganca-motiva-44-dos-vazamentos-na-rede.html. Aceso em 22 de Outubro de 2019.
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostino – UNIFSA – Teresina-PI. Telefone: (86) 99823-7699. E-mail: [email protected]. Assinante do Portal Conteúdo jurídico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Adriana Bispo. Rede social e o problema do século XXI: uma análise da intimidade e dignidade da mulher sob a égide da vingança pornográfica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2019, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53851/rede-social-e-o-problema-do-sculo-xxi-uma-anlise-da-intimidade-e-dignidade-da-mulher-sob-a-gide-da-vingana-pornogrfica. Acesso em: 12 nov 2024.
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