RESUMO: O avanço crescente da globalização experimentado no mundo desde o final do século XX vem provocando o aumento exponencial do fluxo de pessoas e de mercadorias entre os diversos países, que, de um lado, gera muitos benefícios, como o crescimento da economia mundial, de outro, tem seu viés negativo: ser uma porta de entrada, principalmente, ao terrorismo. Nesse sentido, o crime organizado internacional e diversas facções terroristas ao redor do mundo se aproveitam desse volumoso fluxo comercial para circularem mercadorias ilícitas às margens das fiscalizações aduaneiras, promovendo, assim, o tráfico de drogas e armas, o contrabando e a lavagem de dinheiro, dentre outras atividades criminosas. Cientes desse cenário, especialmente, após o atentado às Torres Gêmeas, em 2011, quando ficou comprovado que o Comércio Exterior segurança da cadeia de abastecimento internacional, pois ficou evidente que o Comércio Exterior funciona como uma importante porta de entrada para o terrorismo global, uma variedade de países passou a estudar alternativas viáveis acerca da implementação de medidas para dinamizar os fluxos de trabalho das aduanas, tornando-os mais céleres e com menos retardos. Diante do acima exposto, o presente estudo teve por escopo, analisar a importância do Operador Econômico Autorizado Aduaneiro para segurança da cadeia de abastecimento internacional, frente ao terrorismo e ao narcotráfico, pautado no Cumprimento da Legislação Tributária e Aduaneira.
Palavras-chave: Importância. Operador Econômico Autorizado. Segurança.
ABSTRACT: The increasing advance of globalization experienced in the world since the end of the 20th century has caused an exponential increase in the flow of people and goods between different countries, which, on the one hand, generates many benefits, such as the growth of the world economy, on the other , has its negative bias: to be a gateway, mainly, to terrorism. In this sense, international organized crime and several terrorist factions around the world take advantage of this massive commercial flow to circulate illicit goods on the margins of customs inspections, thus promoting drug and arms trafficking, smuggling and money laundering, among other criminal activities. Aware of this scenario, especially after the attack on the Twin Towers in 2011, when it was proven that Foreign Trade security of the international supply chain, as it became evident that Foreign Trade works as an important gateway to global terrorism, a a variety of countries began to study viable alternatives regarding the implementation of measures to streamline customs workflows, making them faster and with less delays. In view of the above, the present study aimed to analyze the importance of the Authorized Customs Economic Operator for the security of the international supply chain, in the face of terrorism and drug trafficking, based on Compliance with Tax and Customs Legislation.
Keywords: Importance. Authorized Economic Operator. Safety.
INTRODUÇÃO
Até os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, a atenção das alfândegas estava direcionada, sobretudo, à fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras, relacionadas ao recolhimento de tributos e à classificação tarifária. No entanto, após a fatídica data, o controle da segurança da cadeia logística passou a se constituir como um dos elementos de maior preocupação das aduanas, especialmente nos países desenvolvidos.
Assim, a prioridade das aduanas mudou definitivamente e as discussões sobre temas aduaneiros passaram a incluir identificação de vulnerabilidades, gerenciamento de riscos e proteção das fronteiras para combate ao terrorismo e tráfico de drogas e armas.
Neste sentido, foram criados o padrão C-TPAT (Customs-Trade Partnership Against Terrorism) dos Estados Unidos e para o Programa AEO da União Europeia, adotados por diversos outros países, no intuito de segurança nas operações comerciais internacionais e, ao mesmo tempo, garantir a logística de abastecimento internacional e facilitar o comércio.
O Programa Operador Econômico Autorizado, criado no âmbito da Organização Mundial das Aduanas – OMA, atualmente, encontra-se em franca operação, em 56 países, cujos quais devem estar de acordo com as determinações da Estrutura Normativa da OMA para Segurança e Facilitação do Comércio Internacional. No entanto, nos últimos levantamentos extraoficiais, há 77 países operando por meio de Programas de OEA, incluindo-se o Brasil, com programas em desenvolvimento, cujo qual instituiu o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, por intermédio da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1598, de 11 de dezembro de 2015.
O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA foi desenvolvido com o propósito de conceder maior segurança à cadeia logística internacional e, concomitantemente, facilitar as operações de comércio exterior, por meio da colaboração entre a aduana, empresas e outras agências do governo envolvidas nas operações de comércio exterior, promovida, especialmente, pelo compartilhamento de informações, que estabelece a análise de risco dos atores envolvidos.
Sendo assim, o estudo em comento, tem por finalidade apresentar as principais definições do programa OEA brasileiro, descrevendo seus métodos e benefícios para as empresas que atuam no comércio exterior brasileiro e apresentando as particularidades exigidas para a certificação dos Despachantes Aduaneiros.
1 O IMPACTO DO CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL NAS CADEIAS GLOBAIS DE ABASTECIMENTO
Considerado um dos maiores obstáculos para a estrutura interna e o desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito, o crime organizado é um problema de segurança de difícil erradicação, tendo em vista que abrange atividades altamente diversificadas, abrangendo os mais diferenciados ramos de atuação, além da comum infiltrando em órgãos governamentais, mediante pagamentos de propina a funcionários da máquina estatal para continuarem desenvolvendo suas práticas ilícitas. (CUNHA, 2011)
As organizações criminosas, nesse sentido, adquirem a forma de uma organização empresarial, de planejamento, dinâmica, logística, semelhantes aos das empresas multinacionais, com a presença de uma hierarquia bem definida, pagamentos de salários e, inclusive, do emprego de técnicas sofisticadas de administração no desempenho de atividades destinadas à obtenção de poder e lucro, por meio de atividades ilícitas. (CABETTE, 2014)
Dentre as muitas fontes existentes de renda do crime organizado, o tráfico de drogas surge como uma das mais rentáveis e predominantes, não sendo possível, desvincular, realmente, um do outro, refletindo, principalmente, no aumento dos índices de violência e criminalidade.
Um reflexo atual do poder do narcotráfico se deu na internacionalização de suas funções, levando consigo todas as modalidades de crime relacionadas possíveis, de modo que, ao se estudar a evolução histórica das organizações criminosas, uma parcela majoritária delas, cedo ou tarde, tornou-se transnacional, de modo que o crime organizado passou a operar, também, fora dos limites territoriais do Estado onde tiveram origem. (NUCCI, 2017)
Na mesma medida, diante das diversas conexões internacionais desencadeadas pelo crescimento das relações internacionais, em decorrência, sobremaneira, da globalização, ao longo dos últimos anos, foi constatado que diversas organizações criminosas estrangeiras passaram a atuar no Brasil, em uma via criminosa de mão dupla. (NUCCI, 2017)
Assim, tendo em vista os efeitos colaterais e os reflexos negativos na realidade histórico-social no qual está inserido, o crime organizado, em sua dimensão internacional, tornou-se umas das maiores prioridades universais em razão de se apresentar como uma verdadeira ameaça às instituições democráticas e um desafio para o ordenamento jurídico internacional, requerendo, portanto, a colaboração global, para implantação de medidas coletivas de prevenção e combate.
1.2 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Até muito recentemente, a delimitação precisa acerca do crime organizado era recheada de controvérsias, em razão da falta de legislação pertinente e, também, da aparente impossibilidade de se engessar este conceito, restringindo-o a infrações penais determinas, levando-se em conta que muitos são os ramos de atuação envolvidos.
Assim, por muitos anos, ante à omissão legislativa, foi aplicado o conceito trazido pela Convenção de Palermo, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo Nº 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada por meio do Decreto Nº 5.015, de 12 de março de 2004.
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
(BRASIL, 2004)
A doutrina, também, tinha seus posicionamentos, incluindo o conceito do nobre César Roberto Bittencourt, que se posicionou acerca da dificuldade de se conceituar as organizações criminosas em razão da sua complexidade e estrutura:
A concepção teórica do que vem a ser uma organização criminosa é objeto de grande desinteligência na doutrina especializada, tornando-se verdadeira vexata queastio. A essa dificuldade somava-se o fato de que a nossa legislação não definia o que podia ser concebido como uma organização criminosa, a despeito de todas as infrações penais envolvendo mais de três pessoas serem atribuídas, pelas autoridades repressoras, a uma “organização criminosa”. Aboliram, nesses crimes, a figura do concurso eventual de pessoas (BITTENCOURT, 2018, p. 255).
O autor Wilson Lavorenti, em contrapartida, descreveu a dimensão participativa dos grupos organizados em sociedade da seguinte forma:
A organização criminosa pode ter atuação regional, nacional e/ou internacional. Cada vez mais se organiza de forma empresarial, tornando-se parte da economia formal e, dependendo de seu grau de estruturação e desenvolvimento, chega quase a uma amálgama com o poder púbico em razão de seu potencial de corrupção e influência. A criminalidade organizada é menos visível que a criminalidade comum. Geralmente, possui um programa delinquencial, dentro de uma hierarquia estrutural, além de organizar-se como uma societas sceleris. Possui um campo de atuação disforme e variado e atua de forma a intimidar eventuais testemunhas que possam compor o adminículo probatório, além de praticar infrações cujo bem jurídico tutelado é atingido de forma imediata pelo Estado e imediatamente pelo titular do bem (como nos casos de trágico de psicotrópicos, corrupção, crimes contra o sistema financeiro etc). (Apud MENDRONI, 2014, p. 14)
Assim, o crime organizado era entendido, pela doutrina, como a conduta praticada por indivíduos que se associam de forma organizada, remetendo conceito de organização criminosa, para a prática de atividades ilícitas não dá lugar a uma estrutura criminosa, de modo que ambos os conceitos estão interligados.
No entanto, as divergências doutrinárias acabaram com a promulgação da Lei Nº 12.850/13, que trouxe, em seu artigo 1º, a tão almejada definição:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
(BRASIL, 2013)
Dessa forma, ficou estabelecido que para que um determinado grupamento de pessoas seja classificado como organização criminosa, é preciso que outros requisitos sejam preenchidos. Não basta, tão-somente, a existência de um determinado grupo de pessoas, é necessária a finalidade comum de se obter grandes somas de dinheiro, através da prática de atividades ilícitas.
1.2.1 Características das organizações criminosas
Ao apontar as principais características das organizações criminosas o autor Eduardo Araújo da Silva, concluiu que:
Um dos pontos mais característicos do fenômeno da criminalidade organizada é a acumulação de poder econômico dos seus integrantes, pois, como referido, geralmente as organizações atuam no vácuo de alguma proibição estatal, o que lhes possibilita auferir extraordinários lucros. (SILVA, 2014, pg. 8)
Em suas explanações, Ana Luíza Ferro estabeleceu uma série de particularidades atribuídas às organizações criminais, resumidas conforme abaixo:
- associação estável de três ou mais pessoas, de caráter permanente;
- estrutura empresarial, padrão hierárquico e divisão de tarefas;
- emprego de instrumentos e recursos tecnológicos sofisticados;
- atividades ilícitos;
- capacidade de cometimento de fraude difusa;
- foco na lucratividade;
- emprego de violência e ameaças,
- estabelecimento de conexão estrutural ou funcional com o Poder Público ou com algum(ns) de seus agentes;
- infiltração na economia legal, por intermédio do uso de empresas legítimas
- prestação eventual de ações sociais a comunidades negligenciadas pelo Estado
- tendência à expansão e à transnacionalidade; (apud. LIMA & BARBOSA, p. 25, grifo dos autores).
O nobre procurador aposentado, Rogério Tadeu Romano dispõe, em seu estudo sobre as organizações criminosas, as seguintes características:
[...]. Assim como na quadrilha ou bando estamos diante de um crime permanente, onde os agentes são levados a delinquir indefinidamente, dentro de uma estruturação ordenada, com necessária divisão de tarefas, ainda que informalmente, mesmo que na prática de crime continuado ou ainda de habitualidade, como se vê no tráfico de mulheres, dentro de uma contínua vinculação entre os que participam da organização. As atividades do crime organizado estão presentes em nosso no dia a dia: tráfico de drogas, tráfico de mulheres e menores, lavagem de dinheiro, terrorismo, extorsões, roubos, homicídios, como exemplo, e ainda delitos que continuam definidos como contravenção como se vê dos jogos de azar. (ROMANO, 2015, pp. 7-8)
Verifica-se, assim, que o crime organizado investe, sistematicamente, em infraestrutura e especialização de seus membros, além da diversificação de atividades, que incluem desde a prestação de serviços sociais até a infiltração na máquina estatal.
Além disso, tais organizações precisam investir, ainda, capitais consideráveis em atividades econômicas aparentemente legais, contando com setores de recrutamento e pagamento de pessoal, programação de fluxo de caixa e estrutura contábil bem parecida com a de uma empresa legal e, por vezes, se apresentando como tal, no intuito de dificultar as investigações e esconder os rastros de suas ilicitudes.
Por fim, cabe ressaltar que essas organizações estabelecem conexões regionais, nacionais ou internacionais com outras organizações, de mesma natureza, estabelecendo um poder invisível, quase indestrutível. (CAPEZ, 2014)
Assim, as atividades delituosas das organizações criminais se proliferam em grande escala, sendo impossível para o poder público, acompanhar essa evolução, no mesmo ritmo, ou dispor de mecanismos para conter suas ações para seu combate, tendo em vista os parcos investimentos, principalmente, nos setores de inteligência.
Atualmente, uma das modalidades consideradas em plena expansão pelo crime organizado tem sido o crime organizado transnacional, mascarado pela ampla extensão territorial do Brasil, com pouca ou nenhuma fiscalização em suas fronteiras, principalmente, no que se refere ao tráfico de drogas/armas, mercadorias, animais e seres humanos.
1.3 DO CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL
O crime organizado é transcontinental quando suas atividades transpassam os limites territoriais nacionais e passam a ser realizadas em outros países, conforme se aduz das definições da ONU, transcritas abaixo:
O crime organizado transnacional engloba, praticamente, todas as ações criminais motivadas pelo lucro e cometidas por grupos organizados, envolvendo mais de um país. (...) Há muitas atividades que podem ser caracterizadas como crime organizado transnacional: tráfico ilícito de drogas, contrabando de migrantes, tráfico de pessoas, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de armas de fogo, de vida selvagem e de bens culturais. (UNODC, 2017)
No âmbito internacional, os criminosos, não encontram maiores obstáculos para expandirem suas atividades, principalmente, após, o auge do processo de globalização da economia, que contribuiu para a aproximação das nações, possibilitando aos grupos que ainda operavam paralelamente um novo impulso em suas relações com maiores perspectivas de expandirem mercados ilícitos.
Como exemplos, os cartéis colombianos expandiram seu negócio de comércio de cocaína para o cultivo do ópio e a comercialização da heroína, ao passo que a Máfia japonesa, além de do narcotráfico, invadiu o mercado de ações a exploração de atividades ligadas à pornografia e ao tráfico de órgãos e pessoas. (CAPEZ, 2014)
A Máfia russa, por outro lado, explora o tráfico de componentes nucleares, além de armas, entorpecentes e mulheres, e, finalmente, os grupos brasileiros também diversificaram suas atividades, as quais constituem em roubo a bancos, extorsão mediante sequestro, resgate de presos, tráfico de armas e entorpecentes, com conotações internacionais.
Diante desse cenário, preocupada com o avanço do crime organizado, a ONU estabeleceu a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, em 15 de novembro de 2000, assinada por mais de 123 países incluindo o Brasil. (FERRAZ, 2012, p. 18)
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), apesar de ser uma atividade global, os efeitos do crime organizado transnacional são sentidos localmente, desestabilizando comunidades regionais e nacionais, prejudicando a assistência ao desenvolvimento nessas áreas e estimulando o crescimento do mercado doméstico de corrupção, extorsão e violência. (CUNHA, 2011)
Os Estados-membros signatários da chamada Convenção de Palermo se comprometeram a adotar uma série de medidas contra o crime organizado transnacional, incluindo a tipificação criminal na legislação nacional de atos como a participação em grupos criminosos organizados, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça.
O aludido documento prevê, ainda, a adoção de medidas para facilitar processos de extradição, assistência legal mútua e cooperação policial, através da promoção de atividades de capacitação e aprimoramento de policiais e servidores públicos no sentido de reforçar a capacidade das autoridades nacionais de oferecer uma resposta eficaz ao crime organizado. (SILVEIRA, 2013)
Nesse sentido, mais recentemente, no ano de 2010, novamente a ONU manifestou significativa preocupação com as graves ameaças que o tráfico de drogas e o crime organizado transnacional representam para a segurança internacional em diferentes regiões do mundo, sendo indispensável, portanto, estratégias de prevenção e análise de conflitos, e na avaliação e planejamento integrados das missões. (BRASIL, MPF, 2013, p. 07)
De acordo com o Informe das Nações Unidas, de 2010, sobre o crime organizado transnacional, com relação às rotas de tráfico, os traficantes continuam tendo como objetivo o destino da mercadoria entorpecente ser os Estados Unidos, é notório que grande parte dos Estados da América do Sul e da América Central sofre as consequências das rotas de tráfico que utilizam os diferentes cartéis e organizações criminosas, que novamente, adaptam seus métodos criminosos para evitar a perseguição policial e judicial. (SILVEIRA, 2013)
Dessa forma, desenvolver uma estratégia que seja eficaz na luta contra o crime organizado transnacional se transformou em um assunto prioritário na esfera internacional, tendo em vista que, nos dias atuais, em virtude da globalização, uma infinidade de atividades ilegais pode ser explorada pelo crime organizado transacional, dentre elas o tráfico de pessoas, o tráfico ilícito de migrantes, o tráfico de drogas, o tráfico de armas, o contrabando de recursos ambientais, o contrabando de produtos falsificados, a pirataria marítima e os crimes cibernéticos.
2 O CONTROLE ADUANEIRO BRASILEIRO E A SEGURANÇA DA CADEIA DE SUPRIMENTOS INTERNACIONAL
A globalização da produção, do fornecimento de matéria-prima e do mercado consumidor vem transformando a gestão de fornecimento e a demanda nas cadeias de suprimentos, fazendo com que, cada vez mais, as organizações, em diferentes regiões do mundo, primem por custos e preços mais baixos e qualidade superior em matérias-primas, produtos e serviços.
Entretanto, estudos mostram que cadeias de suprimento globais são mais afetadas e estão mais sujeitas a riscos do que cadeias que operam localmente, uma vez que, com cadeias globais, são formadas redes cada vez mais longas, complexas e, consequentemente, de maior vulnerabilidade, em virtude da quantidade de elos a serem gerenciados e a diversidade de contextos culturais, econômicos e políticos envolvidos. (PEREIRA & PEREIRA, 2017)
De modo simplificado, pode-se definir cadeia logística internacional como sendo o conjunto de etapas pelas quais uma mercadoria percorre, desde o momento em que sai de sua origem (exportador – vendedor da mercadoria) até a sua chegada ao destino final (importador – comprador da mercadoria). (OLIVEIRA, et al., 2015)
Durante esse percurso, há a participação de vários intervenientes, tais como: transportadores, agente de cargas, terminais de despacho, dentre outros, de modo que, muito embora a experiência global revele a existência de interesses específicos e díspares entre os programas (controle de terrorismo, segurança contra o narcotráfico, controle de perdas por roubos ou simplesmente morosidade de fluxo), a principal preocupação das iniciativas consiste em uma série de critérios voltados a garantir tanto a segurança e a inviolabilidade física das mercadorias quanto a credibilidade nas informações prestadas pelos agentes de mercado.
2.1 A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
O tema da facilitação comercial é um principais tratados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Acordo GATT, DE 1994, no que tange especificamente ao artigo V (respeito à liberdade de trânsito aduaneiro), ao artigo VIII (simplificação e redução de formalidades) e ao artigo X (transparência nas ações governamentais, previstas em procedimentos publicados em normas) (MORINI, et al., 2013).
A OMC trabalha em comum acordo com a Organização Mundial das Aduanas (OMA), mediante a integração de propostas e iniciativas para tratar do trade-off entre agilidade versus segurança nos fluxos internacionais de mercadorias.
Com a ameaça terrorista ampliada a partir dos atentados de 2001, o receio de que o comércio internacional de mercadorias pudesse ser corrompido por ações terroristas disseminou a busca por iniciativas que pudessem dar respostas ao acentuado fluxo de mercadorias pelas fronteiras e à necessidade de segurança. (MORINI, et al., 2013).
Nesta senda, dentre as iniciativas que emergiram nas últimas décadas, destaca-se o Authorized Economic Operator (Operador Econômico Autorizado), recomendado, no âmbito da OMA, como um programa de certificação voluntária dos elos da cadeia de suprimentos internacionais, envolvendo produtores, exportadores, importadores, transportadores, armazéns, despachantes aduaneiros e outros operadores logísticos.
No que se refere à facilitação do despacho aduaneiro, a nível nacional, normas especiais aplicáveis ao despacho aduaneiro já se encontravam em vigor, no art. 52 do Decreto-Lei Nº 37/1966, a partir do qual se outorgou ao legislador regulamentar a competência para normatizar a simplificação de procedimentos.
A atividade regulatória, quanto às medidas de facilitação, deve escorar-se no conteúdo do caput do art. 579 do Decreto Nº 6.759/2009, no caso das importações, mediante a seguinte redação:
Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar: I – o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria; II – a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e III – a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue: a) antes da conferência aduaneira; b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
(BRASIL, 2009)
Na exportação, os arts. 595 e 596 do Decreto Nº 6.759/2009 são os que merecem mais atenção, sendo extensíveis, vale repisar, a esse tipo de operação as normas previstas para o despacho de importação, no que for possível:
Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e II – o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação. Art. 596. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação. (BRASIL, 2009).
Verifica-se, destarte, que a legislação brasileira, desde 1966, muito antes das normatizações da OMC e do MERCOSUL, já previa a possibilidade de simplificação das normas sobre o despacho aduaneiro, muito antes da internalização dessa Diretriz do Mercosul no ordenamento jurídico nacional. O critério adotado pelos legisladores, nos planos legal e regulamentar, primou por critérios objetivos, estando abertas às medidas de facilitação, portanto, a qualquer importador ou exportador que logrem cumprir referidos objetivos.
No entanto, com o recente lançamento pela Aduana brasileira de um novo programa de facilitação de comércio exterior, as empresas interessadas poderão se credenciar como Operadores Econômicos Autorizados – OEA - e se beneficiar de uma redução de prazos nas liberações aduaneiras, com reflexos nos seus custos operacionais e de transação (SILVA, 2013).
Assim, após adesão do Brasil ao programa da World Customs Organization – WCO, SAFE Framework of Standards to Secure and Facilitate Trade, surgiu à oportunidade para as empresas brasileiras intervenientes do Comércio Exterior reduzirem seus custos nas operações de passagem de fronteira e atingir uma certificação internacional de boas práticas em relação aos riscos de segurança na cadeia logística internacional. (SILVA, 2013).
Para tanto, as empresas precisarão estar adequadas às exigências do Programa OEA, dadas pela Estrutura Normativa SAFE (WCO SAFE Framework of Standards), com o intuito de incentivar medidas de segurança e de facilitação no Comércio Global, as quais atuariam como elementos de dissuasão ao terrorismo internacional, de incentivo à arrecadação de receitas seguras e de promoção à facilitação do comércio mundial.
2.2 DIREITO ADUANEIRO BRASILEIRO
Com um comércio exterior bem desenvolvido, em decorrência do fenômeno da globalização mundial e a crescente unificação dos mercados mundiais em blocos econômicos, se tornou imprescindível a criação de normas para regulamentar a entrada e saída de produtos, mercadorias, pessoas, em um país. Para isso existe o Direito Aduaneiro, que é um conjunto de normas jurídica que regulamenta a política aduaneira. (OLIVEIRA, et al., 2015)
Para a elucidar melhor o conceito, é necessário se voltar a leitura ao texto constitucional, o qual traz a base do ordenamento jurídico. Dessa forma, o artigo 237 da Constituição da República traz o seguinte enunciado: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. Isso incluí não apenas o comércio de bens com o estrangeiro, mas também o ingresso, sem conotação comercial, de pessoas e bens.
Sendo assim, cabe ao Ministério da Fazenda a competência para fiscalizar e controlar o comércio exterior. Bem como no art. 22, inciso VIII, diz que é de competência da União a criação de normas referentes ao comércio exterior. Essas normas criadas pela União acerca da política aduaneiro é o que se pode dizer, “a priori”, de Direito Aduaneiro. (OAB, 2014)
O art. 447 do Decreto-Lei Nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentado pelo art. 543 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, transcreve um dos princípios do Direito Aduaneiro, segundo o qual toda mercadoria que ingressa no território brasileiro deve submeter-se aos controles prescritos pelo Estado – e o mesmo ocorre se o fluxo de comércio for em direção ao exterior, consoante dispõe o art. 8º do Decreto-Lei Nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
O enfoque de sua regulação é disciplinar a relação entre Estado e cidadão decorrente do tráfego de bens e pessoas, com ou sem conotação comercial. Dessa matriz primordial, vislumbra-se, de pronto, o choque de princípios fundamentais a uma República: o direito do Estado em fiscalizar e aplicar a lei, e o do contribuinte em seu direito de propriedade e ao livre exercício de atividade econômica. (OAB, 2014)
Sendo assim, o objeto do Direito Aduaneiro identifica-se no resguardo dos múltiplos interesses públicos do Estado com à saúde, à segurança, o meio ambiente, à economia, à política e afins, os chamados interesses primários (difusos) - de que efetivamente deveria o Estado se ocupar, decorrentes do controle dos fluxos de pessoas e bens em seu território.
2.3 OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO: CONCEITOS E PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
A legislação que normatiza o Programa Brasileiro de OEA é a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1598 de 9 de dezembro de 2015, a qual substituiu a Instrução Normativa RFB Nº 1421 de 10 de dezembro de 2014. Por seu turno, o conceito de Operador Econômico Autorizado encontra-se localizado no parágrafo 1º, do art. 1º, da Instrução Normativa RFB Nº 1598/2015, mediante a seguinte redação:
Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA. (BRASIL, 2015)
Segundo o art. 2º da referida Instrução Normativa RFB Nº 1598/2015, o Programa OEA é regido pelos seguintes princípios: i. Facilitação; ii. Agilidade; iii. Simplificação; iv. Transparência; v. Confiança; vi. Voluntariedade; vii. Parceria público-privada; viii. Gestão de riscos; ix. Padrões internacionais de segurança; x. Conformidade aos procedimentos e à legislação; e xi. Ênfase na comunicação por meio digital. (BRASIL, 2015)
A certificação do programa não é obrigatória, ou seja, os operadores certificados pelo OEA irão usufruir das vantagens logísticas, aduaneiras e dos benefícios de futuros acordos de reconhecimento mútuo e os operados não certificados não usufruirão de tais benefícios (PROCOMEX, 2016).
Para os operadores se certificarem no OEA, é necessário que possuam as condições e requisitos determinados pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.598/15. É preciso que os operadores atendam aos requisitos de admissibilidade, no qual o operador torna-se apto a participar do processo de certificação no OEA, os critérios de elegibilidade que indica a confiabilidade do operador e os critérios específicos por modalidade e interveniente. (BRASIL, 2015)
Os requisitos de Admissibilidade e os Critérios de Elegibilidade são aplicados em todas as fases do Programa Brasileiro de OAE (OEA-Segurança, OEA-Conformidade e OEAPleno), caso o operador esteja certificado em alguma modalidade OEA e busque uma nova certificação, serão analisados apenas os critérios específicos da nova certificação (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS ADUANEIROS, 2016).
Para a modalidade de certificação do OEA-Segurança e OEA-Pleno os critérios de segurança estão relacionados ao controle de unidade de carga; controle de acesso físico; treinamento em segurança; conscientização de ameaças; procedimentos de segurança e; segurança física das instalações (IN RFB Nº 1.598/15).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O comércio internacional é considerado um dos fatores-chave para o crescimento econômico tanto de um pais quanto em nível mundial. No âmbito internacional, pode-se notar que tudo se torna muito mais complexo, tendo em vista que são distâncias maiores a serem percorridas, culturas diversas, adaptações do produto ao mercado destino, legislações divergentes, riscos, entre outros.
O comércio exterior brasileiro, desde a década de 90, vem apresentando forte crescimento, tanto nas operações de exportação quanto nas importações. Desde a abertura das fronteiras brasileiras no referido período, o País conseguiu desenvolver o seu parque tecnológico, aumentou a sua participação no comércio internacional, assim como, ganhou maior representatividade política nos acordos e reuniões das principais organizações internacionais.
Nesse contexto, a globalização da produção, do fornecimento de matéria-prima e do mercado consumidor também vem transformando a gestão de fornecimento e a demanda nas cadeias de suprimentos. Atualmente, as organizações buscam, em diferentes regiões do mundo, custos e preços mais baixos e qualidade superior em matérias-primas, produtos e serviços.
Entretanto, com as ameaças geradas pelos atentados terroristas em 2001, o comércio internacional acabou sendo afetado, uma vez que a reação do governo norte-americano foi imediata e focou no endurecimento das medidas de segurança no país, com grande foco nos aeroportos, e na represália contra seus perpetradores.
Esta nova configuração dada pelos Estados Unidos teve impacto global, sendo seguido por outros países de relevância comercial internacional, como Canadá, Alemanha, Reino Unido e Canadá, de modo que a administração aduaneira passou a desempenhar um papel fundamental no controle e efetividade do comércio internacional de um pais, assegurando o cumprimento de normas, vigilância e controle das áreas fronteiriças.
Com isso, a Organização Mundial das Aduanas (OMA) passou a ditar as políticas a serem seguidas pelos países que queiram ser devidamente reconhecidos internacionalmente no cenário mercadológico, aumentando sua credibilidade perante o mercado internacional, mediante a observância de uma série de procedimentos, considerados indispensáveis para tornar a aduana mais segura.
Assim, a OMA tem coordenado esforços com a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Agência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), no sentido de remover barreiras do comércio promovendo a simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros e processos associados.
Nesse sentido, o Brasil possui planos que apesar de independentes, seguem as estruturas requeridas pela OMA, para a otimização dos processos, como o Plano Nacional de Segurança Aduaneira (PNSA), o Linha Azul, o Operador Econômico Qualificado (EOQ), Projeto Harpia, entre outros. O país também se vê obrigado a se habilitar em programas de melhorias aduaneiras em setores que influenciam no comércio com os outros países, como o atendimento das normas do Customs And Trade Partnership Against Terrorism (C-TPAT), voltado contra atos terroristas.
O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, disciplinado pela IN RFB 1.598/15, concede tratamento diferenciado para os intervenientes em operações de comércio exterior envolvidos na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título. Para receber os benefícios oferecidos pela Aduana é necessário comprovar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos pelo Programa OEA e, assim, receber a certificação com operador de baixo risco e confiável, o que habilitará a receber os benefícios oferecidos pelo programa que, resumidamente, representam simplificação, facilidade e agilidade nos procedimentos aduaneiros no País e no exterior.
Atualmente no Brasil, apenas setenta e seis empresas estão habilitadas no programa brasileiro de OEA. Estas empresas atendem aos requisitos e às condições estabelecidas pela Receita Federal, entre eles: requisitos de admissibilidade, critérios de elegibilidade, critérios de segurança, critérios de conformidade e estão divididas em três categorias: OEA segurança, destinado a empresas exportadoras e prestadores de serviço da cadeia logística; OEA Conformidade Nível 1 e Nível 2, destinado a empresas importadoras e; OEA Pleno, destinado a empresas que realizam operações de importação e exportação.
Cabe mencionar, ainda, que as empresas participantes do Programa OEA contam com uma série de vantagens, tais como: disponibilização de ponto de contato na RFB, usufruto de benefícios concedidos pelas Aduanas estrangeiras, participação no fórum consultivo, reduzido percentual de canais na exportação; parametrização imediata das DE, prioridade de conferência das DE, dispensa da garantia no trânsito aduaneiro, acesso prioritário dos transportadores OEA em recintos aduaneiros, redução do percentual de canais na importação, parametrização imediata das DI, prioridade de conferência das DI e despacho sobre águas OEA, dentre outros.
Trata-se, portanto, de um sistema voltado para a segurança das transações comerciais internacionais, mediante o estabelecimento de critérios de segurança cujo intuito é evitar que a cadeia logística seja contaminada por produtos ilícitos, associados ao cumprimento de critérios de natureza tributária e aduaneiras.
A adesão é voluntária e o objetivo é certificar empresas que praticam suas atividades de maneira regular e idônea e que contem com processos de gestão bem definidos e transparentes e com controles rígidos de segurança e qualidade.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS ADUANEIROS. (2016). Programa OEA, OEA – Segurança e OEA – Conformidade: Momento atual e perspectivas. Disponível em: http://www.abead.org.br/noticias/programa-oea-oea-seguranca-e-oea-conformidade-momento-atual-e-perspectivas/. Acesso em: 20 set. 2020.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 19ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, vol. 1, p. 255.
BRASIL. Decreto Nº 5.015, de 12 de março de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.ht. Acesso em: 15 set. 2020.
______. Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%206.759%2C%20DE%205,que%20lhe%20confere%20o%20art.. Acesso em: 15 set. 2020.
______. Lei Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 15 set. 2020.
______. Receita Federal. Instrução Normativa RFB Nº 1598, de 09 de dezembro de 2015. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70204&visao=anotado. Acesso em: 15 set. 2020.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada: curso completo de acordo com a lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.
CAPEZ, Fernando Capez. Curso de Processo Penal/Fernando Capez. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CUNHA, Danilo Fontenele Sampaio. Criminalidade Organizada: antigos padrões, novos agentes e tecnologias. 2011. Disponível em: https://journals.openedition.org/pontourbe/1752 . Acesso em: 03 set. 2020.
LIMA, Adriano Gouveia; BARBOSA, Aline da Silva..Os requisitos para a concessão da colaboração premiada no contexto das organizações criminosas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1588. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4293/os-requisitos-concessao-colaboracao-premiada-contexto-organizacoes-criminosas. Acesso em 3 jan. 2019.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à lei de combate ao crime organizado. São Paulo: Atlas, 2014.
MORONI, Cristiano; MACHADO, Luiz Henrique Travassos; FERNANDES, Rodrigo Mineiro; TREVISAN, Ronaldo. A Linha Azul no Brasil: diagnóstico e desafios. Cadernos de finanças públicas / Escola de Administração Fazendária. – n. 13 (dez. 2013). – Brasília: Esaf, 2000- Anual.
NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
OLIVEIRA, Victor Tadeu de Oliveira; ALCÂNTARA, Rosane Lucia Chicarelli; SANTOS, Márcio Goncalves dos Santos. O papel da colaboração na redução de vulnerabilidades na cadeia de suprimentos: uma revisão sistemática de literatura. XXXV ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Perspectivas Globais para a Engenharia de Produção Fortaleza, CE, Brasil, 13 a 16 de outubro de 2015.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CARTILHA DE DIREITO ADUANEIRO. 2014. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes-anteriores/direito-aduaneiro/cartilhas/Direito%20Aduaneiro%20-%202014.pdf. Acesso em: 19 de setembro 2020.
PEREIRA, Susana Carla Farias; PEREIRA, Luís Henrique. Desafios da gestão de riscos. GV EXECUTIVO, [S.l.], v. 16, n. 6, p. 16-21, dez. 2017. ISSN 1806-8979. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/gvexecutivo/article/view/73252>. Acesso em: 29 set. 2020.
PROCOMEX – Aliança Pró-Modernização Logística de Comércio Exterior. (2016). O que é um operador econômico autorizado? Disponível em: http://www.procomex.com.br/o-que-e-um-operador-economico-autorizado/. Acesso em: 19 set. 2020.
ROMANO, Rogério Tadeu. A fraude processual e o crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4220, 20 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35563. Acesso em: 19 set. 2020.
SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações Criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Os limites da imputação do crime de formação de quadrilha ou bando. In: Boletim do IBCCrim, São Paulo, n. 242, jan. 2013.
UNODC. Disposiciones Legislativas Modelo sobre la Delincuencia Organizada. Viena: United Nations Office on Drugs and Crime, 2016. Disponível em: https://www.unodc.org/. Acesso em: 19 de setembro 2020.
- Economista pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA); Pós-Graduado em Comércio Exterior (CIESA); Pós-Graduado em Logística pela Fundação Getúlio Vargas; Módulo Internacional na Universidade de Ohio; MBA Executivo pela UFAM; Concluindo em 2020 o Curso de Direito pela ULBRA (Manaus/AM)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, HERVAL BARBOSA SANTIAGO. A importância do operador econômico autorizado aduaneiro para segurança da cadeia de abastecimento internacional frente às atividades do terrorismo e do narcotráfico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2020, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55331/a-importncia-do-operador-econmico-autorizado-aduaneiro-para-segurana-da-cadeia-de-abastecimento-internacional-frente-s-atividades-do-terrorismo-e-do-narcotrfico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.