JOÃO CHAVES BOAVENTURA[1]
(orientador)
RESUMO: O direito internacional é um conjunto de regras que regula as relações externas dos atores que constituem a comunidade internacional. A tarefa do direito internacional público é estabelecer normas jurídicas internacionais que respeitem a soberania das nações, dos indivíduos e de suas características. O objetivo do Direito Internacional Privado é apontar o direito que rege os contratos entre indivíduos de diferentes países para regular o desequilíbrio entre países e indivíduos, e especifica qual lei será usada para estabelecer uma relação, seja no âmbito Familiar, levando em consideração questões alimentares, adoção, casamento, herança e disposições contratuais. Embora sejam duas áreas pouco conhecidas, devido ao processo de globalização, o direito internacional público e o direito privado têm ganhado maior impulso na sociedade e no mundo.
Palavras-chaves: Direito Internacional; Direito Privado; Direito Público.
ABSTRACT: International law is a set of rules that regulate the external relations of the actors that make up the international community. The task of public international law is to establish international legal rules that respect the sovereignty of nations, individuals and their characteristics. The objective of Private International Law is to point out the law that governs contracts between individuals from different countries to regulate the imbalance between countries and individuals, and specifies which law will be used to establish a relationship, whether in the Family sphere, taking into account food issues, adoption, marriage, inheritance and contractual provisions. Although they are two little known areas, due to the globalization process, public international law and private law have gained greater momentum in society and in the world.
Keywords: International Law; Private right; Public right.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL; 2.1. Conceito de Direito Internacional; 2.2. Direito internacional jurídico; 3.SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL . 3.1. O Direito Internacional Privado; 3.2. Direito Internacional Público; 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO; 4.1. Os tratados internacionais; 5. O DIREITO INTERNACIONAL NA ATUALIDADE; 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Segundo o autor Accioly (2009), compreender o fenômeno internacional e sua norma jurídica é fundamental para o entendimento de um cenário em que mundialização, cooperação e interesses nacionais se tornaram conceitos que demandam uma investigação conjunta, com o próprio equilíbrio dos elementos de cada um deles. Assim, o século XXI, será a busca dos grupos e mecanismos que garantirão sua efetiva concretização no cenário global. De acordo com Neto (2011) o Direito dispõe um elo Direto com o espaço, ou melhor territorial, marítimo ou aéreo. A concepção do direito público, bem como também o privado, em tal grau interno como internacional, sempre realiza referência a uma definida ordenação do espaço, sendo evidente no direito IP. Certo que, qualquer norma internacional na história gerou e gera referência ao benefício do espaço mundial, e constantemente está em jogo em um tratado internacional em um cenário global comum.
Em conformidade com Novo (2017), o Direito Internacional é uma agregação de leis que opera as relações externas dos atores que continuem a sociedade internacional. A missão do direito público estabelece lei jurídica internacional, isto é, o respeito à soberania dos Estados, aos cidadãos e às suas particularidades públicas, já do direito privado tem como objetivo apontar leis que regulem contratos firmados entre cidadãos de outros países, isto sempre estabelecendo relações.
Portanto, para Dolinger (2014) conceitua um exemplo claro que, é visível a aplicabilidade do Direito Internacional Privado relacionados as famílias quando estas extrapolarem os obstáculos do território nacional, deslocando, assim, a sujeitar-se de institutos que criam a lei aplicável ao caso, de forma a asseverar a proteção que estas relações demandam. Assim como, da forma de discussão de guarda, visitas e alimentos dos filhos entre pais que residem em territórios distintos, ou distintos.
Por viver em um mundo cada vez mais globalizado, o indivíduo busca relações entre nações, a interdependência entre as soberanias, o intercâmbio comercial entre nações, e o período da guerra nuclear fizeram indispensável uma ordem internacional que buscasse respeito tais relações e conservar a paz e segurança entre os países. A ordem das relações entre a nação acontece por meio do DIP (GONÇALVES, 2014).
2. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL
De acordo com Novo (2018) retrata que “Direito Internacional é o sistema de princípios e normas jurídicas (elemento formal) que disciplinam os membros da sociedade internacional (elemento subjetivo), ao agirem numa posição jurídico-pública (elemento funcional), no âmbito das suas relações internacionais (elemento material)”. O Direito Internacional o escopo do material pode ser moldado pelas partes internacionais envolvidas por meio da celebração de tratados internacionais, práticas nacionais repetidas (costumes internacionais) e outras fontes de direito internacional.
Nas discussões de doutrinas no Brasil muitos juristas reconhecem a existência do Direito Internacional surgiu desde da Paz de Vestfália (1648), sendo um símbolo histórico do Estado-nação moderno, portanto, não há como negar que os povos da Antiguidade preservavam relações exteriores: comerciavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação, e assim por diante (NOVO, 2018).
Tal como na antiguidade, os gregos reconheciam e praticavam a inviolabilidade das embaixadas, respeitavam os tratados e recorriam à arbitragem e outras instituições. A maioria dos juristas sabe que a Roma antiga acreditava não estar sujeita à história quase ao longo de toda a sua história. O direito internacional é diferente do seu direito interno, o que pode ser explicado pela chamada regra do Império Romano. Portanto, o Ius gentium, em certo sentido, é um símbolo do direito internacional romano, em essência, o direito romano, o direito romano aplicável aos estrangeiros por peregrinos e peregrinos (NOVO, 2018).
Durante a Idade Média, a igreja teve uma grande influência no desenvolvimento do direito internacional. O Papa é considerado o principal árbitro das relações internacionais e tem o poder de suspender o cumprimento dos tratados por parte do chefe de estado.
Em conformidade com Novo (2018) “na Idade Moderna vê nascer o direito internacional tal como o conhecemos hoje. Surgem as noções de Estado nacional e de soberania estatal, conceitos consolidados pela Paz de Vestfália (1648)”. A partir daí os países abandonarão o respeito ao difuso sistema internacional de base religiosa e não reconhecerão mais nenhum outro poder (soberania) sobre si mesmos. A Europa começou a adotar uma organização política, cuja ideia central é que cada país corresponde a um país (estado-nação).
Na Idade Contemporânea, sob o impulso da Revolução Francesa, o conceito de nacionalidade foi fortalecido e posteriormente orientou a unificação da Itália e da Alemanha no século XIX. A Conferência de Viena (1815) encerrou a era napoleônica. Ela trouxe um grande impulso ao direito internacional porque apontou para a internacionalização dos grandes rios da Europa (Reno, Maas, etc.), declarou a neutralidade permanente da Suíça e a adotou para a primeira vez Classificação dos representantes diplomáticos (NOVO, 2018).
O direito internacional é um direito real, reconhecido e invocado por países, círculos políticos, movimentos de opinião pública e organizações internacionais. Hoje, não é possível aumentar a soberania nacional. Devido à existência da Corte Internacional de Justiça, a coerção é uma inevitabilidade do direito internacional. Embora sua eficácia seja imperfeita, a obrigatoriedade nem mesmo é uma característica da "Ordem Judicial". É completamente impossível gastar muito tempo, energia, inteligência e dinheiro em busca de quimeras.
2.1. Conceito de Direito Internacional
É um conjunto de regras definidas pelo ser humano por meio de seus representantes, o que ajuda a regular as relações exteriores e a boa convivência entre as nações. Pode ser um direito objetivo no qual compreende o princípio da justiça que rege as relações entre as pessoas ou o Positivo, e se caracteriza por sua aplicação específica a partir do acordo entre os sujeitos.
Nas palavras de Medeiros (2019) “o Direito Internacional é o ramo do Direito responsável por regular as interações entre os sujeitos e atores de Direito Internacional, sempre pautado no respeito à soberania dos Estados. Para tanto, o Direito Internacional depende da cooperação desses agentes para garantia da harmonia”.
Ainda de acordo com o Direito Internacional possui duas modalidades, sendo: o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, segundo Medeiros (2019):
O Direito Internacional Público está relacionado com a relação entre estados soberanos e organizações internacionais. Nessa área, tratados e convenções de direito internacional foram assinados para manter um ambiente internacional saudável para a autodeterminação das nações.
O objetivo do direito internacional privado é informar quais as leis que devem ser aplicadas em conflitos de interesse específicos. Se ocorrer um crime, ele se enquadrará no âmbito do direito penal e até mesmo resolverá questões de direito da família, como divórcio ou herança.
O princípio geral do direito internacional são as normas que regem o comportamento que permeia as relações internacionais. Assim, por exemplo, são princípios gerais: solução pacífica de controvérsias, igualdade de soberania nacional, obrigações de cooperação internacional, etc.
2.2. Direito internacional jurídico
Conforme Rezek (2018), o Direito Internacional deu início na Idade Média, junto a formação do Estado, conquistando grande importância após a consolidação dos Estados europeus, estando com sua interdependência universal acontece apenas no século XX, após a Segunda Guerra Mundial. Sendo assim, a relação dos estados em um meio social juridicamente coordenada e intensificação entre os povos promovem uma inovada tessitura.
Segundo Pagnan (2018), uma das causas que diferencia o Direito Internacional com a atual autoridade e configuração mundial é por conta dos Tratados Internacionais, pois atuam como fundamentação normativa do Sistema Internacional e como procedências do Direito Internacional e Interno, mais ainda de provocarem muitos impactos aos Estados e sujeitos de Direito Internacional signatários, transformando os instrumentos normativos de alta complexidade.
Ao passar o tempo, fica mais relevante o conhecimento do direito internacional acerca das discussões sobre a repercussão dos desafios internacionais nas convenções vigentes e seu crescimento. Todavia, por força da promulgação, passam implementar parte da ordem jurídica interna dos Estados, e logo começam a dividir seus sentimentos e valores, regulando as condutas das sociedades internacionais (AQUINO, 2009).
É bem relevante e rica o pensamento de alguns autores, especialmente brasileiros, acerca do DI. Sendo fundamental a marca que existe no desenvolvimento jurídico, desde do século XIX até o atual. Mas é lamentável os centros de pesquisas da região, as universidades de direito em sua grande parte, reduzir as horas de ensino do direito internacional, quando ainda é importante suprir cada vez mais (TRINDADE, 2017).
O DI se destaca por organizar os direitos humanos, é o principal incentivador do mecanismo jurídico do princípio ao direito da dignidade humana. Desta forma, proporcionando convenções internacionais que apresentem o respeito em como direcionar essas ações mundialmente como se fosse um objeto de emancipação de uma constituição mundial semelhante, com intuito de promover seus direitos (OLIVEIRA, 2019).
3. SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
Segundo Felippi (2013) o sujeito de direito internacional é a organização jurídica que possui direitos e de deveres previstos pelo direito internacional e que desfruta da capacidade de atuar na esfera internacional para desempenha-los. Assim, o sistema de direito internacional tradicional passa por dificuldades, pois não é mais capaz de atender o desenvolvimento e as necessidades da vida no terceiro milênio, isto é, o sistema das Nações Unidas, procura uma reforma profunda
O conceito de sujeito de DI, em tal grau pode ser vista, pela área jusnaturalista como positivista. Os que protegem o primeiro, o direito ordena as relações interpessoais, tendo o pensamento que apenas o ser humano podia ser sujeito de tais relações. Já os positivistas, sabem que é sujeito de direito tudo aquilo que uma conduta jurídica pondera como tal e protegem que o ser humano não se implica com o sujeito de direito, pois este é uma concepção jurídica (SOUZA, 2004).
Assim, se apresentam dois conceitos que não podem se confundir, porque são diferentes por natureza: os sujeitos de direitos atores internacionais. O primeiro, possui definição extensa e refere-se a qualquer pessoa ou entidade que obtenha espaço ou voz no âmbito internacional, sendo tema de pesquisa das Relações Internacionais. O segundo, os sujeitos são aqueles que tem direitos e obrigações, acerca do plano do Direito (MELO, 2004).
É importante afirmar que os sujeitos são os destinatários em destaque das normas internacionais, pois esta é caracterizada como a faculdade de exercer direitos e deveres internacionais. Logo, todas os sujeitos, visto como internacionais, dispõem tal subjetividade, pois são possuidor de direitos e obrigações, se tornando sujeitos de direito. A definição de sujeito de direito é dada pela ordem jurídico ao coletivo, pessoas ou indivíduos, emissários de direitos e obrigações (MACEDO, 2007).
Com uma visão bem ampla, é possível relatar que caso pode se confundir com a capacidade jurídica e personalidade jurídica, podem conduzir à negação da pessoa como sujeito de DI. O DI sempre existiu na medida que o Jus Cogens, os hábitos internacionais, o comércio entre as nações e principalmente o Jus Gentium, o grupo de ordem que governam a vida das nações entre si, acompanham o processo da humanidade (SOARES, 2002). Para Kelsen preleciona que:
Também é importante pontua que, o Direito Nacional rege argumentos domésticos e o Direito Internacional os argumentos externos se determina com a evidência de que o primeiro determina o que é baseado pelo Direito Nacional, e o segundo o que é baseado pelo Direito Internacional. Por isso, o contexto histórico mostra sempre que o desenvolvimento dos estados contribuiu para também a evolução das leis na esfera pública e privada (KELSEN, 2010, p. 496).
De fato, o que está visível no momento, é que a nação está observando o início de uma inovada categoria formada por instituições internacionais, nacionais, movimentos de libertação, as corporações transnacionais (ou multinacionais) de limitadas capacidades legais internacionais e as organizações não-governamentais (ONGs). Pata tanto, a característica do sujeito de direito se torna importante, nessa direção que será definindo os efeitos em um dado ordenamento jurídico (FELIPPI, 2013).
3.1. O Direito Internacional Privado
Conforme Abade (2013), o Direito Internacional Privado (DIPr) se constitui em um conjunto de regulamento (nacionais ou internacionais) que organiza a nomeação de uma regra de regência acerca dos fatos transnacionais, na qual chama-se de acontecimentos mistos, fatos interjurisdicionais ou fatos incomuns). Também, a fixação de uma jurisdição para resolver eventuais litígios sobre os referidos fatos, relacionados a jurídica internacional entre as nações.
Segundo Ramos (2017), diante disso, na atualidade, o DIPr se preocupa ainda com um resultado fundamental desse reconhecimento do outro: a execução de pedidos e decisões de uma ordem jurídico em outro. Desta forma, desenvolve, a cada dia, um segmento essencial e de grande espectro (abrangendo formas cíveis), do novo DIPr, que é a colaboração jurídica internacional.
Sendo assim, a colaboração jurídica internacional (CJI) promove apoio para firmar o conjunto de regras internacionais e nacionais que domina atos de cooperação entre Estados, ou mesmo entre Estados e instituições internacionais, com o intuito de auxiliar e alcançar o acesso à justiça. Por isso, o DI apoiado pela existência de Estados soberanos cujo poder limita, de modo geral, aos limites de seu país (ARAÚJO, 2008).
Por conta desse novo cenário tecnológico, onde envolver de certa forma os aspectos econômicos, financeiros, surgem um efeito cascata mundializado em vários âmbitos, como a política, normas, cultura dentre outros. O desenvolvimento das empresas transnacionais e dos deslocamentos financeiros, particularmente os movimentados nas bolsas de valores, bem como constituem carência de padrões mundiais no que se refere ao controle de organizações e a determinação de seus patrimônios (GLITZ, 2014).
3.2. Direito Internacional Público
De acordo com Pantoja (2019) “o direito internacional público é a disciplina jurídica que regula as relações entre os Estados, Organizações Internacionais e indivíduos dentro da ordem mundial estabelecida. As elaborações das normas internacionais são através da diplomacia. Tais regras precisam ser ratificadas pelos Estados para terem validade jurídica interna”.
As relações internacionais estão cada vez mais próximas do nosso dia a dia. Por exemplo, reuniões de líderes mundiais, que antes eram realizadas apenas por mídia especializada, tornaram-se assunto de diferentes públicos na Internet. Essas informações estão mais acessíveis, o que também aumenta o interesse das pessoas por temas relacionados às relações internacionais.
O Direito Internacional Público é uma disciplina legal que regula as relações entre países, organizações internacionais e indivíduos dentro da ordem mundial estabelecida por meio da diplomacia. Sua constituição se dá principalmente pela assinatura de tratados, que se baseiam na vontade dos países (partes contratantes) e não podem abrir mão de sua soberania para celebrá-los. Os tratados internacionais podem ser: a) Multilaterais, quando são celebrados entre vários Estados; b) Bilaterais, quando ocorrem entre dois Estados (PANTOJA, 2019).
No que tange a Estrutura do Direito Internacional Público, segundo Pantoja (2019) “o direito internacional público é formado pelos Estados e Organizações Internacionais. A formação de ambos acontece de maneiras distintas: originária e derivada”.
O primeiro é a formação do próprio país. Por exemplo, o que aconteceu a Israel em 1948 e em 1991 após o colapso da União Soviética em vários países. Organizações derivadas vêm das Nações Unidas, como as Nações Unidas que surgiram por meio da Carta das Nações Unidas. As Nações Unidas em 1945: Isso deu origem a várias outras organizações internacionais que lidam com tópicos específicos (PANTOJA, 2019).
Contudo, dado que não existe um poder legislativo centralizado e padronizado, o direito internacional público tem muitos significados diferentes. Portanto, embora os tratados tenham sido usados diplomaticamente por muitos séculos, eles foram habitualmente usados como a principal fonte de normas de direito público internacional até a primeira metade do século XX.
Na atualidade, os costumes são reconhecidos pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional da Justiça (CIJ). O texto estabelece quais sãos as fontes do direito internacional público julgados pela Corte.
4. PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
A missão do direito internacional público é estabelecer as normas jurídicas internacionais, ou seja, respeitar a soberania das nações, dos indivíduos e de suas características. Portanto, muitos tratados e convenções foram implementados, cujo propósito sempre foi o de aproximar as nações.
O Direito Internacional Privado visa mostrar que a lei regula os contratos firmados entre indivíduos de diferentes países, bem como as adoções entre pais e filhos de diferentes nacionalidades, sequestros internacionais e outras relações trabalhistas, familiares, contratuais ou comerciais que requeiram força legal.
4.1. Os tratados internacionais
Os tratados são considerados uma das fontes do direito internacional mais importantes e podem ser conceituados como sendo qualquer acordo formal firmado entre entidades de direito internacional público com o objetivo de produzir efeitos jurídicos.
De acordo com Novo (2017) “a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 1969, surgiu da necessidade de disciplinar e regular o processo de formação dos tratados internacionais. O Brasil assinou a Convenção em 23 de maio de 1969, mas, até a presente data, ainda não a ratificou”.
Os tratados internacionais só serão aplicados entre países que concordem explicitamente com a liberdade e exerçam plenamente sua soberania. Ou seja, os tratados não criarão obrigações para os países que não concordaram, mas apenas criarão obrigações para os Estados contratantes; portanto, os tratados são uma expressão de consenso.
Contudo, a Constituição brasileira de 1988 não se mostra nenhuma norma que terminantemente estabeleça a posição dos tratados internacionais perante o direito interno.
Baseado no artigo 102, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal que estabelce que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, segundo o recurso extraordinário “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, a jurisprudência e a doutrina brasileira aceitaram o argumento de que os tratados internacionais e as leis federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, os tratados internacionais são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como regras de infraestrutura.
Mediante os conflitos entre os tratados internacionais e a Constituição, ainda que a Constituição seja adotada como prática de crimes internacionais, acredita-se que manter a autoridade da Lei Básica do Estado é de extrema importância.
Essa primazia da Constituição não se reflete diretamente na Constituição brasileira, mas pode ser apreendida com os dispositivos que determinam a constitucionalidade de tratados e outras regras de infraestrutura (NOVO, 2017).
Na doutrina brasileira, alguns juristas defendem o status supralegal dos tratados, enquanto outros defendem a suprema constitucionalidade dos tratados, alegando que os tratados são obrigatórios e vinculantes e só podem ser retirados da ordem interna por meio de denúncias - o que significa a retirada de tratados internacionais do país.
No entanto, este caso adota a teoria da igualdade entre tratados internacionais e legislação federal. Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, a discussão sobre seu sistema hierárquico no ordenamento jurídico brasileiro é mais ampla.
O mais discutido é o conflito entre tratados e leis nacionais sobre infraestrutura subterrânea. Neste caso especial, muitos países como França e Argentina garantem a universalidade do tratado. No caso do Brasil, se houver conflito entre o tratado e a lei de infraestrutura, tendo em vista que os dois estão no mesmo nível, é adotada a regra de “leis posteriores derrogando a lei anterior”.
Portanto, se houver conflito entre a lei antes da promulgação do tratado e o próprio tratado, o tratado prevalecerá. Caso contrário, ou seja, do conflito entre o tratado e a lei posterior, independentemente das consequências do descumprimento internacional do tratado, prevalecerá a lei posterior.
5. O DIREITO INTERNACIONAL NA ATUALIDADE
Segundo Novo (2017) “o Direito Internacional ganha destaque em função de seus reflexos práticos no cotidiano, sobretudo dos Estados e dos indivíduos”. Para entender este mundo, a globalização, a cooperação e os interesses nacionais se tornaram um mundo no qual os conceitos que precisam ser analisados juntos e devidamente equilibrados para cada elemento devem ser compreendidos, os fenômenos internacionais e suas leis e regulamentos devem ser compreendidos.
Se o maior desafio do direito internacional no século 20 é a expansão extraordinária de seu escopo, então para o século 21 a tarefa igualmente urgente será encontrar os mecanismos correspondentes para garantir a implementação efetiva do direito em escala global (NOVO, 2017).
A ampliação do escopo de problemas inerentes reconhecidos e os litígios internacionais inevitáveis não desenvolveu ferramentas correspondentes para garantir a eficácia das medidas e regulamentos de implementação, embora já existam mecanismos para fornecer padrões de segurança e design que podem ser observados nas relações internacionais, como mencionado anteriormente. Ao mesmo tempo, o eixo do conflito também mudou, pois na perspectiva do mundo da Guerra Fria, o mundo está dividido pelo conflito de civilizações (NOVO, 2017).
Sendo assim, na verdade, apenas quando as pessoas estão cientes da inadequação absoluta dos sistemas estatais, é que elas consolidam sua compreensão do papel e do escopo do direito internacional, porque frequentemente colidem entre si (mesmo que não em confronto) para atender às necessidades atuais. Desde então, todo despotismo cultural foi superado pelo ritmo da história. Como é impossível ter direitos nacionais estritos para atender às necessidades internacionais, as pessoas têm que pensar de uma perspectiva internacional.
O direito internacional atual está se desenvolvendo em direção a uma sociedade global relacionada aos direitos humanos, e esse desenvolvimento impõe restrições à soberania dos tribunais nacionais. A interpretação jurídica dos crimes de guerra, genocídio e ameaça à humanidade mostra que o conceito de soberania está se desenvolvendo.
A expansão deste sistema de direitos é indissociável do desenvolvimento da democracia e do Estado de direito. A última onda de governo constitucional ocorreu na época da independência da antiga República Soviética e da democratização dos países do Leste Europeu. Deve-se lembrar também que, se houver uma constituição, nem todos os países se tornarão realmente países de direito democrático.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na era de hoje cheia de riscos e globalização, o desafio que o direito internacional enfrenta hoje é estabelecer uma nova ética global baseada nos direitos humanos, uma constituição e o estado de direito baseados na soberania nacional e nos direitos nacionais. Direito Penal Internacional. Esta é uma visão que surgiu: o direito internacional é uma nova ética da globalização.
Essas decisões baseiam-se na necessidade de salvaguardar o interesse público de salvaguardar a soberania, integridade pública e segurança nacional, embora os estrangeiros sejam impedidos de usar certas propriedades e cumprir certas funções públicas. Portanto, são normas de direito público e não têm a intenção de escolher o direito a aplicar nas relações jurídicas com as relações internacionais. Portanto, o estudo das regras acima não se enquadra no âmbito do Direito Internacional Privado, mas será estudado exclusivamente para fins didáticos nesta disciplina.
Dessa forma, a principal função é promover a unificação do sistema jurídico, fornece alternativas para os legisladores e proporcionar um desenvolvimento jurídico unificado. Ao mesmo tempo, visa permitir que os países finalmente adotem leis e regulamentos semelhantes, a fim de alcançar a padronização dos sistemas jurídicos. Por sua vez, a harmonia proposta pelo direito internacional privado visa alcançar a coexistência pacífica dos diversos sistemas jurídicos existentes.
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[1] Formação em Ciências Econômicas - Universidade Federal do Amazonas - Direito - ULBRA , Universidade Luterana de Manaus. Possui graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (2016) e graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Amazonas (2000).
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, OSMAR GOMES DE. A importância do Direito Internacional Privado e público na contemporaneidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56282/a-importncia-do-direito-internacional-privado-e-pblico-na-contemporaneidade. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
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