RESUMO: O princípio da vedação ao retrocesso social, resultante da conjugação dos objetivos fundamentais delineados na Constituição Federal de 1988, consolida-se como uma das ferramentas vitais para a proteção dos direitos fundamentais, sobretudo os direitos sociais, contra a sua supressão pelos poderes constituídos. Inspirado no direito estrangeiro, os Tribunais vêm reconhecendo cada vez mais a sua presença no ordenamento jurídico nacional de modo a propiciar uma segurança jurídica aos direitos do cidadão e garantir uma máxima eficácia das normas constitucionais. A sua extensão prática bem como seu âmbito de proteção constitui objetivos a ser demonstrados através do presente trabalho.
Palavras-chave: Princípio. Vedação ao retrocesso social. Segurança jurídica. Progressividade.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2.1 A CRISE DO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. 2.2 DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 2.3 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E SUAS CARACTERÍSTICAS GERAIS. 2.4. A FORÇA DA CONSTITUIÇÃO E A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. 3. DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL: RECONHECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 3.1 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL COMO GARANTIA À SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.2 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL NO ÂMBITO DO DIREITO ESTRANGEIRO. 3.3 O (NÃO) RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 4 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. 4.1 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SOBRE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 4.2 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 4.3 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRFs) SOBRE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
Nada obstante a Constituição Federal de 1988 tenha constituído a República Federativa Brasileira em Estado Social e Democrático de Direito, assegurando ao homem direitos e garantias fundamentais, sobretudo no que tange à igualdade, liberdade e dignidade humana, percebe-se, no plano fático, a imensa dificuldade de manutenção desses direitos na efetiva proteção dos cidadãos.
Esse desafio fica ainda mais evidente ao considerar que a Carta Magna elevou os direitos sociais a um nível categórico fundamental, tanto do ponto de vista formal, por constarem do título referente aos direitos e garantias fundamentais, quanto do ponto de vista material, por serem direitos decorrentes da dignidade da pessoa humana e postulados da justiça social.
No que pertine aos direitos sociais, vislumbra-se que apesar da proteção salvaguardada no texto constitucional em face da existência de cláusulas pétreas, muitos desses direitos foram efetivados pelo legislador infraconstitucional, o que permitiria facilmente um posterior esvaziamento de sua eficácia, maculando o comando normativo constitucional.
Desta feita, com o objetivo de assegurar uma proteção maior aos direitos sociais e, considerando a existência de princípios implícitos na Carta Magna, passou-se a defender, diante da presença em outros países, a existência de uma cláusula ou de um princípio de proibição do retrocesso social no direito brasileiro.
Tal cláusula seria oriunda dos princípios consolidados na Carta Magna e teria por objetivo assegurar uma máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, reduzindo as desigualdades sociais e permitindo a construção de uma sociedade efetivamente marcada pela solidariedade e justiça social.
Nesse sentido, o princípio ou cláusula da proibição de retrocesso social significa que, uma vez atingido determinado nível concretizador pelo legislador de uma norma constitucional definidora de direito social, seja ela comissiva ou omissiva, proíbe-se, ao mesmo tempo, a sua supressão ou redução sem a criação de mecanismo equivalente ou substitutivo, por ferir diretamente os objetivos assentados no texto constitucional.
No entanto, a aplicação prática e o reconhecimento da eficácia do princípio da vedação ao retrocesso social no ordenamento jurídico nacional constituem uma questão bastante controvertida, principalmente ao recordarmos que a sociedade brasileira é marcada pela exclusão social e pela mitigação de recursos orçamentários.
Levando-se em consideração tais fatores, objetiva-se ao longo do presente artigo desenvolver as feições do princípio da vedação ao retrocesso social tomando-se por base seu desenvolvimento no direito estrangeiro bem como as bases do Estado Democrático de Direito, para então delimitar sua extensão e eficácia no Estado brasileiro assim como o posicionamento dos Tribunais acerca do tema.
2 DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de adentrar-se propriamente na análise do princípio da vedação ao retrocesso social, faz-se necessária uma pré-compreensão, em nível axiológico e normativo, das bases democráticas em que se funda o direito brasileiro, sobretudo na delimitação de um extenso rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão.
Tomando por base esse prisma, realizar-se-á uma análise das normas constitucionais juntamente com sua eficácia e efetividade para, após, compreender as bases do princípio bem como sua aplicação pelos Tribunais Superiores.
2.1 A CRISE DO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988, desde logo, em seu artigo 1º. enuncia que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.”[1]
A breve leitura desse dispositivo constitucional é suficiente para verificar que, em nosso país, adota-se a Federação, como forma de Estado, e a República como forma de governo.
Isso significa dizer que o Estado Federal seria um “Estado soberano, formado por uma pluralidade de Estados, no qual o poder do Estado emana dos Estados-membros, ligados numa unidade estatal”.[2]
Por outro lado, a República compreende em sua essência a democracia e a aristocracia. Enquanto que a democracia, pautada em virtudes consolidados no amor da pátria, na igualdade e na compreensão dos deveres cívicos, tem como consequência fazer com que a soberania resida nas mãos do povo, a aristocracia atribui essa mesma soberania a alguns, adotando como princípio a moderação dos governantes.[3]
Esse Estado democrático consolidado na Carta Constitucional de 1988, cujos objetivos remontam à soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa e pluralismo político, não correspondeu, no entanto, à sua primeira manifestação, sendo decorrência de um processo evolutivo constante na seara social.
O Estado Democrático de Direito trata-se, em verdade, de uma figura tendente a realizar a “síntese do processo do contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor da justiça social que o personalismo e o monismo político das democracias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir”.[4]
É um Estado que inegavelmente espelha a reconquista dos direitos fundamentais, notadamente os da cidadania e os individuais, simbolizando os anseios de participação em uma apoteose cívica marcada, todavia, por interesses e paixões.[5]
Vislumbra-se, então, que o Estado Democrático procura destacar a vontade da maioria atribuindo um sistema protetivo que alcance a todos os cidadãos, assegurando-lhes, para tanto, um extenso rol de direitos e garantias fundamentais.
Todavia, a realidade de sua aplicação e os ideais assim constituídos nem sempre conseguem circundar livremente no mundo fático.
Tal fato geralmente decorre porque, na tentativa de se construir um Estado forte e arraigado nos anseios populares, acabam-se erigindo preceitos tão vagos, genéricos, fluidos e dependentes que, na prática, acabam-se tornando menos eficazes ou inoperantes.[6]
Isso subsiste porque não houve ainda, no plano hermenêutico, o devido entrelaçamento entre uma sociedade carente de realização de direitos e, de outro, uma Constituição Federal que garante estes direitos da forma mais ampla possível.[7]
Mas, tal resultado ocorre menos porque os preceitos em causa sejam juridicamente, inoperantes de direito, e muito mais por uma inadequada compreensão da força jurídica que lhes é própria.
Nesse sentido, faz-se necessário recordar o pensamento do jurista alemão Konrad HESSE ao enunciar que:
A pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social.[8] (Grifou-se)
Deveras, a Constituição Federal de 1988, ao estatuir o Estado Democrático Brasileiro na República Federativa do Brasil, não pode ser analisada sob o prisma de um mero documento jurídico ou uma carta de anseios, aspirações e propósitos.
É muito mais que isso. “É a transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos obrigatórios para todos: órgãos do Poder e cidadãos”.[9]
Em síntese, tomando-se por base os ensinamentos de Lênio Luiz STRECK, pode-se afirmar que “a Constituição é, assim, a materialização da ordem jurídica do contrato social, apontando para a realização da ordem política e social de uma comunidade, colocando à disposição os mecanismos para a concretização do conjunto de objetivos traçados no seu texto normativo deontológico”.[10]
Diante desses fatores, com o intuito de compreender o panorama jurídico-social e os entraves que estão ocorrendo, é mister a análise das normas constitucionais para então compreender sua força jurídica vinculante assim como sua eficácia e efetividade.
2.2 DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
De forma geral, a Constituição de um Estado, nas palavras de José Afonso da SILVA, pode ser definida como sendo “um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias”.[11]
Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.[12]
Por ser considerado um documento de tamanha relevância, costuma-se dizer que a Constituição é uma norma jurídica pura ou uma norma de pura coação[13], servindo de paradigma para as demais normas jurídicas.
Isso se dá porque a Constituição “tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada”[14]. Tal norma, pressuposta como a mais elevada, é designada como norma fundamental.
Nesse mesmo diapasão, a própria Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, esclarecia que “toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não possui Constituição.”[15]
Denota-se, pois, que ao organizar o Estado, a Constituição, por ser sua lei Fundamental, deve assim fazê-lo de modo a estruturar e definir os limites do poder político, assegurando, em contrapartida, direitos fundamentais ao cidadão, de forma a consolidar uma ordem jurídica plena.
Assim sendo, todos deverão prestá-la obediência: o Legislativo, o Judiciário e o Executivo. Diz-se que “sujeito algum, ocupe a posição que ocupar, pode praticar ato – geral ou individual, abstrato ou concreto – em descompasso com a Constituição sem que tal ato seja nulo, e da mais grave nulidade, por implicar ofensa ao regramento de escalão máximo”.[16]
Por isso, afirma-se, muitas vezes, que a Constituição ocupa uma posição de supremacia jurídica, eis que uma vez posicionada no vértice do sistema jurídico do país, somente através dela haverá legitimidade aos demais Poderes do Estado.[17]
No entanto, para que isso ocorra, a Constituição deve estatuir um conjunto de normas que servirão de base para toda a ordenação jurídica nacional.
Quanto a esse ponto, é imprescindível considerar a distinção normativa havida entre regras e princípios, pois, como se sabe, “não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre numa inovação da ordem jurídica preexistente a entrada em vigor da Constituição a que aderem e a ordenação instaurada”.[18]
Os princípios constituem “o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque confere a lógica e a racionalidade do sistema normativo”.[19]
As regras correspondem à disciplina de uma determinada situação em específico, sendo que uma vez subsistindo conflito entre as mesmas haverá a necessidade de subsistir apenas uma delas, aplicando-se, no caso, os métodos clássicos de interpretação da lei[20].
Diversamente das regras, os princípios por serem normas basilares do sistema jurídico não podem ser meramente excluídos em situações conflitantes.
Isso ocorre porque, segundo Lênio Luiz STECK, “os princípios se medem normativamente, e a importância vital que assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio”.[21]
Aplica-se, em sendo o caso de conflito entre princípios, a regra da ponderação.
Acerca de tal tema, merece destaque a decisão do Supremo Tribunal Federal através do trecho do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no HC nº. 82.424/RS, julgado em 17/09/2003, ao tratar do princípio da proporcionalidade como postulado da regra da ponderação:
A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais.[22] (Grifou-se)
Denota-se, pois, que os princípios jamais têm sua incidência afastada por constarem conteúdos contrastantes, mas sim devem ser aplicados ao caso concreto, conforme melhor atendam os objetivos para os quais foram instituídos.
Pois bem, dentre os princípios constitucionais, merece especial destaque aqueles constituintes de direitos e garantias fundamentais, como a seguir melhor se delimitará.
2.3 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E SUAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os direitos fundamentais são aqueles que melhor definem o condicionamento de validade substancial das normas produzidas no âmbito do Estado, ao mesmo tempo em que norteiam o moderno Estado constitucional de Direito.
Concretizados, em nossa Carta Magna, essencialmente sob o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como dos valores da igualdade liberdade e justiça, os direitos e garantias fundamentais ressaltam uma condição de existência e medida de legitimidade para um verdadeiro Estado Democrático e Social de Direito.[23]
Sobre o tema, faz-se mister destacar as palavras de Ingo Sarlet WOLFGANG, ao dispor que:
Os direitos fundamentais, como resultado da personalização e positivação constitucional de determinados valores básicos (daí seu conteúdo axiológico), integram, ao lado dos princípios estruturais e organizacionais (a assim denominada parte orgânica ou organizatória da Constituição), a substância propriamente dita, o núcleo substancial, formado pelas decisões fundamentais, da ordem normativa, revelando que mesmo num Estado constitucional democrático se tornam necessárias (necessidade que se fez sentir da forma mais contundente no período que sucedeu à Segunda Grande Guerra) certas vinculações de cunho material para fazer frente aos espectros da ditadura e do totalitarismo.[24] (Grifou-se)
Nota-se, pois, que são direitos que, por assim dizer, buscam salvaguardar e proteger o cidadão de suas necessidades vitais, regulando “situações jurídicas objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”.[25]
Dada a sua magnitude, pode-se dizer que constituem ainda verdadeiros direitos humanos reconhecidos e positivados na esfera constitucional de determinado Estado.[26]
Assim sendo, a doutrina brasileira procura atribuir, genericamente, sete características principais a tais direitos, sejam elas: historiciedade, relatividade, irrenunciabilidade, universalidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e vinculação.
A historiciedade ou generatividade dos direitos fundamentais parte do princípio de que os direitos fundamentais representam conquistas históricas hauridas pelos seres humanos nas lutas travadas pela sua própria emancipação.
Utiliza-se, nessa quadra, a expressão geração ou dimensão[27] para se referir ao reconhecimento progressivo dos direitos fundamentais.
Quanto a geração de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal através do Ministro Celso de Mello, ao proferir voto no Mandado de Segurança nº. 22.164/SP, publicado no Diário de Justiça em 17/11/1995, aduziu que:
“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade.”[28]
Portanto, os direitos de primeira geração realçam os direitos de liberdade, os de segunda geração realçam os direitos de igualdade e os de terceira geração os direitos de solidariedade ou fraternidade.
Costuma-se ainda, sobretudo por influência de Paulo BONAVIDES, estender ainda mais esse rol de gerações dos direitos para a inclusão dos direitos à democracia e à informação, assim como pelo direito ao pluralismo, em uma quarta geração dos direitos fundamentais.[29]
A relatividade dos direitos fundamentais evidencia que os direitos fundamentais não são absolutos. Significa dizer que em uma eventual colisão entre os mesmos, por tratarem-se de verdadeiros princípios constitucionais, aplica-se a regra da ponderação, conforme anteriormente mencionada, sempre buscando os interesses da coletividade.
A irrenunciabilidade, indisponibilidade ou inalienabilidade dos direitos fundamentais traduz-se na idéia de que a preterição de um direito fundamental não estará sempre justificada pelo mero fato de o titular do direito nela consentir.
Isso se dá porque os direitos fundamentais são “direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis.”[30]
A universalidade dos direitos fundamentais decorre do fato de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”[31]
Tem por atribuição, assim, que “todas as pessoas, pelo fato de serem pessoas são titulares de direitos e deveres fundamentais, o que, por sua vez, não significa que não possa haver diferenças a serem consideradas, inclusive em alguns casos, por força do próprio princípio da igualdade”.[32]
A indivisibilidade dos direitos fundamentais, por sua vez, remonta a impossibilidade de se segregar o conteúdo de cada direito eis que a “Constituição assumiu a doutrina segundo a qual há de verificar-se a integração harmônica entre todas as categorias de direitos fundamentais do homem sob o influxo precisamente dos direitos sociais.”[33]
A imprescritibilidade resulta na noção de permanência e continuidade dos direitos fundamentais, acarretando a sua não extinção pelo mero decurso do tempo.
Finalmente, a vinculação dos direitos fundamentais significa que tais direitos não significam apenas uma garantia contra os poderes públicos.
Exprime que os direitos fundamentais, além de uma clássica eficácia vertical, que obriga o respeito pelo Poder Público, delineiam ainda uma eficácia horizontal ou privada (erga omnes), que cobra cumprimento dos direitos fundamentais também nas relações entre particulares.[34]
A partir de então, passa-se a desenvolver uma perspectiva multifuncional dos direitos fundamentais bipartindo-os em: direitos fundamentais na condição de direitos de defesa ou direitos negativos e direitos fundamentais na condição de prestações ou direitos positivos.[35]
Basicamente, os direitos de defesa reclamam de seus destinatários uma abstenção, na medida em que exigem uma não ingerência na esfera de autonomia pessoal ou no âmbito de proteção do direito fundamental. São direitos que, por assim dizer, geralmente independem de uma concretização legislativa por desencadearem uma conduta negativa, em que pese ser possível sua fruição como direito subjetivo quando há o rompimento da abstenção exigida.[36]
Em outro vértice, os direitos positivos realçam a tarefa do Estado de colocar à disposição dos cidadãos meios materiais bem como condições fáticas que possibilitem o efetivo exercício das liberdades fundamentais, partindo da premissa de que o indivíduo, para a manutenção de sua liberdade, depende de uma postura ativa dos poderes públicos.[37]
O rol de direitos fundamentais é bastante extenso, incluindo os direitos à nacionalidade (art. 12 da Constituição Federal), os direitos políticos (artigos 14 a 17 da Constituição Federal), os direitos sociais (art. 6º e 193 e seguintes da Constituição Federal), direitos individuais e coletivos (próprios do artigo 5º da Constituição Federal), direitos solidários (artigos 3º e 225 da Constituição Federal), além de demais direitos e garantias implícitas decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal bem como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.[38]
O princípio da vedação ao retrocesso social, embora não exclusivamente, encontra-se mais vinculado em relação aos direitos fundamentais sociais, o que justifica a necessidade de compreensão da eficácia dessas normas para então se contornar os limites de aplicação e reconhecimento do princípio no ordenamento jurídico pátrio.
2.4. A FORÇADA CONSTITUIÇÃO E A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
É incontroverso no ordenamento jurídico que as normas jurídicas são dotadas do conteúdo da imperatividade. Tal característica traduz-se na idéia de que o Direito deve utilizar do atributo da coação para que subsista o efetivo cumprimento de suas regras.
Nas palavras de Miguel REALE, ao tratar do vocábulo coação:
O Direito, como já dissemos várias vezes, é de tal natureza que implica uma organização do poder, a fim de que sejam cumpridos os seus preceitos. Como as normas jurídicas visam a preservar o que há de essencial na convivência humana, elas não podem ficar à mercê da simples boa vontade, da adesão espontânea dos obrigados. É necessário prever-se a possibilidade de seu cumprimento obrigatório. Quando a força de organiza em defesa do cumprimento do Direito mesmo é que nós temos a segunda acepção da palavra coação.[39] (Grifou-se)
Nesse sentido, consoante o grau de imperatividade em relação à liberdade dos destinatários seja mais ou menos evidente, as normas jurídicas são caracterizadas como sendo, ora como normas cogentes quando obrigam ou vedam determinada conduta, ora como normas dispositivas quando possibilitam certa margem de liberdade na sua realização.[40]
As normas constitucionais, adotando essa mesma esteira, possuem o atributo da imperatividade como qualquer outra norma jurídica.
No entanto, como afirma Lênio STRECK, “sua inobservância deflagra um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento de conseqüências da insubmissão ao seu comando”.[41]
Assim, por ocuparem uma posição de supremacia, tanto no âmbito formal quanto no âmbito material, as normas constitucionais necessitam de medidas para assegurar a concretude de suas disposições.[42]
Nesse sentido, Luis Roberto BARROSO aponta, de forma geral, a existência de três ordens para a garantia do Direito.[43]
Primeiramente, existem as garantias sociais que se consubstanciam na capacidade de o Estado prover adequadas condições materiais a seus habitantes, tanto em uma dimensão individual quanto em uma dimensão coletiva. Isso se encontra associado à capacidade de geração de riquezas no âmbito da sociedade além da forma de distribuição de riquezas pelos indivíduos que a integram.[44]
Em seguida, têm-se as garantias políticas ligadas essencialmente ao modo de exercício do poder no Estado. Portanto, erige-se uma intersecção entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo a estabelecer um controle recíproco por meio de um sistema de freios e contrapesos.[45]
Finalmente, as garantias jurídicas correspondem aos meios processuais dedutíveis para a proteção dos direitos dedutíveis perante o Poder Judiciário, eis que é a função jurisdicional a responsável por buscar a restauração da ordem jurídica violada.[46]
Levando-se em consideração tais garantias, observa-se que a norma constitucional será concretizada à medida que atenda os anseios no âmbito social, político e jurídico. Ou seja, pode-se dizer que a norma constitucional será tão efetiva ou tão eficaz conforme esteja em consonância com as necessidades vitais de um Estado.
Konrad HESSE já havia enunciado que a Constituição transforma-se em força ativa e efetiva se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, ou, melhor dizendo, quando se fizerem presentes, na consciência geral, não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição.[47]
Nessa quadra, levando-se em consideração a importância da imperatividade das normas constitucionais, revela-se essencial a diferenciação entre a efetividade da eficácia de seu conteúdo.
José Afonso da SILVA já ensinava que todas as normas possuem eficácia constitucional, podendo ser esta de eficácia plena e aplicabilidade imediata, eficácia contida e aplicabilidade imediata, porém passível de restrição e eficácia limitada, compreendendo as normas de princípio institutivo e de princípio programático, para designar aquelas que dependem de regulamentação infraconstitucional.[48]
Nota-se, pois, que a eficácia corresponde a noção de potencialidade da norma de gerar efeitos jurídicos.
Todavia, subsiste uma distinção entre o que se pode chamar de eficácia social, que corresponde a real obediência e aplicação da norma aos fatos, e a eficácia jurídica, que designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos nela indicados.[49]
A eficácia social é o que comumente chama-se de efetividade.[50]
Segundo Luís Roberto BARROSO, a efetividade significa a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.[51]
Assim, percebe-se que a efetividade da norma jurídica encontra-se subjugada à aceitação popular em que a norma existe para ser cumprida e, fora os casos individualizados, o desrespeito generalizado ao seu conteúdo revela um sentido contrário às tendências populares, tornando como rumos possíveis ou o seu desuso ou a sua imposição por meio da coação.[52]
Em síntese, a eficácia jurídica e a eficácia social ou efetividade distinguem-se quanto ao plano em que atuam, eis que esta age no plano do ser enquanto aquela no plano do dever ser.
No entanto, é a eficácia jurídica das normas constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais sociais que merece especial destaque ao considerar o objeto de estudo do presente trabalho, haja vista que o princípio da vedação ao retrocesso social sobrepuja-se, conforme anteriormente relatado, com maior relevância nesses direitos.
Os direitos fundamentais sociais são direitos contemplados, em suma, mas não exclusivamente, nos artigos 6º, 7º, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988.
São direitos que servem como pressuposto do “gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.[53]
Por estarem enquadrados na categoria de direitos fundamentais, os direitos sociais, assim como dispostos na Constituição Federal, definem normas e garantias de aplicação imediata.[54]
Segundo a exegese de José Joaquim Gomes CANOTILHO, pode-se afirmar que “os direitos, liberdade e garantias são regras e princípios jurídicos, imediatamente eficazes e actuais, por via directa da Constituição e não através de auctorias interpositio do legislador. Não são simples norma normarum mas norma normata, isto é, não são meras normas para a produção de outras normas, mas sim normas directamente reguladoras de relações jurídico-materiais”.[55]
Diz-se, assim, que os direitos fundamentais não podem simplesmente ser equiparados às demais normas constitucionais ao passo que, ao dispor sobre tais direitos, a Constituição estabeleceu um verdadeiro mandado de otimização, para reconhecer, à luz do caso concreto, a maior eficácia possível a todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.[56]
Isso significa dizer que tanto sobre um viés defensivo quanto sob um viés prestacional, os direitos fundamentais sociais consolidam-se como autênticos e verdadeiros direitos, não podendo ser vistos como mera caridade, generosidade ou compaixão.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de MELLO, ao referir-se as normas pertinentes à Justiça Social:
Todas as normas constitucionais atinentes à Justiça Social – tenham a estrutura tipológica que tiverem – surtem, de imediato, o efeito de compelir os órgãos estatais, quando da análise de atos ou relações jurídicas, a interpretá-los na mesma linha e direção estimativa adotadas pelos preceitos relativos à Justiça Social. Assim, tanto o Executivo, ao aplicar a lei, quanto o Judiciário, ao decidir situações contenciosas estão cingidos a proceder em sintonia com os princípios e normas concernentes à Justiça Social.[57]
O Direito deve ser entendido como um bloco uno e interdependente. Desta feita, sem a efetividade dos direitos sociais econômicos e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias formais, enquanto que, sem a realização dos direitos civis e políticos, os direitos econômicos, sociais e culturais carecem de verdadeira significação.[58]
Não há mais como se planificar a liberdade divorciada da justiça social, nem na justiça social rompida da liberdade.[59]
Igualmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da qual o Brasil fez parte através do Decreto nº. 591 de 06 de julho de 1992, dispôs em seu artigo 2º que:
Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.[60] (Grifou-se)
À luz de tais fatores, é que se pode afirmar que os direitos sociais compõem o acervo histórico, jurídico, ético e cultural do povo brasileiro, servindo como base para compor o conceito de patrimônio público e, pois, sendo indispensável para a garantia de uma proteção efetiva ao seu destinatário final, ou seja, o cidadão.
Isso se dá porque, conforme elucidado previamente a Constituição não constitui apenas uma carta de programas com metas a serem cumpridas, mas sim um documento jurídico com uma densidade normativa suficiente a trazer à tona efeitos práticos, sobretudo no tocante aos direitos fundamentais.
No entanto, tais direitos sociais não foram contemplados integralmente pelo constituinte originário, cabendo-lhe tão somente delinear o seu núcleo essencial.
Acaba restando ao legislador ordinário a tarefa de conceder tais direitos sem denegrir os contornos traçados na Carta Magna.
Em que pese a existência de fortes correntes doutrinárias defendendo a obrigatoriedade de fruição imediata dos direitos fundamentais, fato é que o reconhecimento efetivo de um direito subjetivo decorrente de um direito fundamental social acaba muitas vezes encontrando barreiras para a sua concreta fruição no princípio da reserva do possível.
Abstraindo-se de maiores detalhes acerca de tal princípio, eis que não constitui objeto central da abordagem do presente trabalho, a reserva do possível corresponde a uma limitação à livre disposição dos direitos sociais, principalmente os de caráter prestacional, haja vista os limites orçamentários e a capacidade de deles dispor.[61]
Mais uma vez, a solução para o problema dependerá do caso concreto que está a se enfrentar, devendo, para tanto, ser utilizada a técnica da ponderação entre os princípios da reserva do possível e do mínimo existencial para o cidadão, não se podendo olvidar, que a baliza para tanto será sempre a dignidade da pessoa humana.[62]
Em virtude desses fatores e até mesmo diante da necessidade de salvaguardar as populações de seus direitos, evitando práticas governamentais que impliquem um amesquinhamento dos mesmos, passa-se a desenvolver uma eficácia constitucional protetiva aos direitos fundamentais sociais através da identificação do princípio da vedação ao retrocesso social.
3. DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL: RECONHECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O princípio da vedação ou proibição do retrocesso social não se encontra expressamente previsto no texto da Carta Constitucional de 1988.
A sua afirmação e reconhecimento, no entanto, decorrem da conjugação dos valores e objetivos contrastados na Carta Democrática em prol da manutenção dos direitos fundamentais sociais, protegendo-os contra refluxos políticos e econômicos.
Conforme explicitado previamente, o princípio da vedação ao retrocesso social não se circunscreve exclusivamente aos direitos sociais. No entanto, tendo em vista que é nessa seara jurídica que o princípio tem alcançado maior repercussão, o foco do presente trabalho tenderá a focar essa parcela de direitos.
3.1 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL COMO GARANTIA À SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O ponto de partida para o reconhecimento do princípio da vedação ao retrocesso social remonta justamente a noção de segurança jurídica.
A segurança sempre foi buscada em qualquer ordem jurídica, pois é justamente através dela que se constitui uma certeza das relações jurídicas firmadas sob o império da norma, devendo seus efeitos subsistirem mesmo quando houver a revogação ou substituição do dispositivo normativo.
Nesse sentido, o clamor das pessoas pela estabilidade das relações jurídicas é tão elevado que o direito à segurança é definido, inclusive, como valor fundamental de todo e qualquer Estado que tenha a pretensão de merecer o título de Estado de Direito.[63]
Isso é tão evidente que, desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, a menção à segurança jurídica passou a constar dos principais documentos constitucionais modernos.
A Carta Democrática de 1988 não constitui exceção a essa regra. Além da menção expressa a um direito geral à segurança em seu artigo 5º, caput, há ainda disposições protetivas nos incisos do mesmo artigo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.[64]
Ademais, a Constituição Federal elenca certas matérias como de tamanha relevância para a ordem pública e sobrevivência do Estado Democrático que proíbe qualquer proposta tendente a abolir a sua sistemática.
São as chamadas cláusulas pétreas, considerando-se com tais: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.[65]
Vê-se, portanto, que a característica principal da segurança, não se tomando por exclusivo o seu âmbito jurídico, é evitar qualquer forma de retrocesso.
É o direito à segurança garantido enfaticamente no Texto Constitucional que mantém incólume os direitos e as garantias conquistadas pela humanidade ao longo dos tempos.
Nessa quadra, o princípio de vedação ao retrocesso social passa a se amoldar como uma ideia de proteção da pessoa e da própria ordem jurídica contra medidas de cunho retrocessivo, ou seja, atos que tenham por escopo a redução ou supressão de posições jurídicas já implementadas.[66]
No entanto, retrocesso não pode ser entendido apenas como medidas que retiram posições jurídicas já consolidadas para desconstituir relações anteriores.
O retrocesso também incide em medidas com efeitos prospectivos, sendo justamente na seara dos direitos sociais em que pairam os maiores problemas.
Isso se dá porque, conforme elucidado previamente, o constituinte originário apenas teceu o núcleo central dos direitos sociais, incumbindo ao legislador ordinário a árdua tarefa de concretizar o seu conteúdo e sua proteção.
É, pois, nesse campo que o princípio do retrocesso social serviria para verificar até que ponto o legislador infraconstitucional poderia exercer o seu ofício, seja implementando ou desconstituindo relações jurídicas, seja partindo de efeitos retroativos ou prospectivos.
Outrossim, levando-se em consideração que a segurança jurídica está diretamente relacionada com a proteção da ordem jurídica, revela-se notável a sua estreita relação com a noção de dignidade da pessoa humana.
Sem buscar um conceito fechado, a dignidade humana, conforme recorda Ingo Sarlet WOLFGANG, traduz-se na:
“qualidade instrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.[67]
Vislumbra-se que a dignidade humana é o fundamento central da Carta Democrática de 1988, de modo que, todos os direitos fundamentais constituem, em maior ou menor grau, dimensões de sua manifestação.
Nas palavras de Ana Paula de BARCELLOS, “as normas-princípios sobre a dignidade da pessoa humana são, por todas as razões, as de maior grau de fundamentalidade na ordem jurídica como um todo. A elas devem corresponder as modalidades de eficácia jurídica mais consistentes.”[68]
É indissociável a ideia de que a Constituição foi criada para propiciar cidadãos dignos, garantindo-lhes a mínima proteção para que lhes seja assegurada uma vida boa, uma vida feliz.[69]
Nesse campo teórico, a própria proteção dos direitos sociais, materializada na ideia de segurança, é manifestação da dignidade da pessoa humana, eis que toda ordem jurídica necessita de estabilidade e certeza de continuidade de suas relações.
É, tomando por base a exegese proposta, que se defende a existência do princípio da vedação ao retrocesso social, pois como afirma Luís Roberto BARROSO, “por este princípio, que não é expresso, mas decorre do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido.”[70]
Isso ocorre porque, consoante detalhado preteritamente, a Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro. Tem igualmente a relevante função de proteger os direitos já conquistados.[71]
Desta feita, a vedação ao retrocesso planifica a ideia de proibição de contrarrevolução social ou de evolução reacionária em que uma vez obtido determinado grau de realização, passa-se a formalizar uma garantia constitucional e um direito subjetivo, limitando a reversibilidade dos direitos adquiridos e garantindo o núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.[72]
Por assim dizer, segundo José Joaquim Gomes CANOTILHO, “a violação do núcleo essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada justiça social.”[73]
Em síntese, o direito à segurança e a dignidade da pessoa humana corroboram uma ideia de democracia social, por meio do princípio da vedação ao retrocesso social, em que surge o dever constitucional do legislador ordinário de transformar, conformar e modernizar as estruturas sociais, constituídas em um núcleo essencial na Carta Democrática, nas vestes de uma efetiva justiça social.[74]
Entretanto, as discussões acerca da proteção do Estado Democrático de Direito através do referido princípio não se limitam ao âmbito do ordenamento jurídico interno, tendo ainda uma abrangência de proporções mundiais que merecem ser analisadas para que se compreendam os desafios enfrentados acerca da temática proposta.
3.2 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL NO ÂMBITO DO DIREITO ESTRANGEIRO
A jurisprudência nacional, como melhor se detalhará posteriormente, ainda tem se posicionado de maneira bastante amistosa em relação à aplicação prática do princípio da vedação ao retrocesso social.
No entanto, as bases para a aplicação no direito interno decorrem essencialmente das decisões tomadas no âmbito do direito internacional, sendo essencial a análise do princípio da vedação ao retrocesso social no ordenamento jurídico estrangeiro.
Na França, o princípio da vedação ao retrocesso relembra o efeito ―cliquet para designar que os direitos humanos não podem retroagir, mas apenas avançar nas proteções dos indivíduos.
Nas palavras de Ravênia Márcia de Oliveira LEITE, tem-se que:
A expressão ―efeito cliquet é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o alpinista ir para cima, ou seja, subir. A origem da nomenclatura, em âmbito jurídico, é francesa, onde a jurisprudência do Conselho Constitucional reconhece que o princípio da vedação de retrocesso (chamado de "effet cliquet") se aplica inclusive em relação aos direitos de liberdade, no sentido de que não é possível a revogação total de uma lei que protege as liberdades fundamentais sem a substituir por outra que ofereça garantais com eficácia equivalente.[75]
Em síntese, pode-se afirmar que a ideia por detrás do princípio da proibição de retrocesso é fazer com que o Estado sempre atue no sentido de melhorar progressivamente as condições de vida da população.
Portanto, qualquer ato estatal que objetive suprimir garantias essenciais direcionadas à realização da dignidade humana deve ser visto com desconfiança e somente pode ser aceito se outros mecanismos igualmente eficazes sejam substituídos em seu lugar.
Paralelamente a tal concepção, em Portugal, é oportuno considerar a decisão havida no Tribunal Constitucional de Portugal, tomada no Acórdão nº. 39 de 1984 que veio por declarar a inconstitucionalidade de uma Lei que havia revogado parcela da Lei do Serviço Nacional de Saúde sob o argumento de que, naquela ocasião, o legislador estava atentando contra o direito fundamental à saúde. São palavras do relator Cons.º Vital Moreira naquela decisão:
Quer isto dizer que a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) num obrigação positiva, para se transformar (ou passar também a ser) numa obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social.[76]
[...]
Impõe-se a conclusão: após ter emanado uma lei requerida pela Consumição para realizar um direito fundamental, é interdito ao legislador revogar essa lei, repondo o estado de coisas anterior. A instituição, serviço ou instituto jurídico por ela criados passam a ter a sua existência constitucionalmente garantida. Uma nova lei pode vir alterá-los ou reformá-los nos limites constitucionalmente admitidos; mas não pode vir extingui-los ou revogá-los. (Grifou-se)
Ainda, em outro caso, tratado no Acórdão nº. 509/02, o mesmo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da lei que excluiu um benefício mínimo de inserção em relação às pessoas com idade compreendida entre 18 e 25 anos. Na ocasião, o relator Consº. Luís Nunes de Almeida afirmou que:
Ora, assim sendo, a apreciação da questão da proibição do retrocesso perderá interesse no caso de se concluir que o direito a um mínimo de existência condigna se encontra constitucionalmente garantido e que, quanto a esses cidadãos, não existem outros instrumentos que o possam assegurar, com um mínimo de eficácia jurídica. É que, então, sempre existirá uma inconstitucionalidade por violação desse direito, independentemente do conteúdo da legislação anteriormente vigente.[77]
Analisando conjuntamente as decisões adotadas pela Corte Portuguesa, denota-se que o princípio da vedação ao retrocesso tem como objetivo salvaguardar os direitos do cidadão em relação às ingerências do Estado atentatórias contra o mínimo de existência condigna.
Nesse campo ideológico, uma vez concretizado determinado direito social, seja através da produção normativa ou por intermédio de programas sociais, cabe ao Estado respeitar as garantias criadas, abstendo-se de revogá-las sem que se retirem as garantias já conquistadas.
A Alemanha, por sua vez, igualmente possui um elevado grau de consenso para o reconhecimento da proibição de retrocesso na esfera dos direitos sociais, haja vista que, apesar de uma ausência de previsão expressa do princípio na sua legislação, o Tribunal Constitucional Federal sempre chancelou a proteção, ainda que de forma não ilimitada, dos direitos adquiridos como das próprias expectativas de direitos.[78]
Vislumbra-se, de forma geral, conforme elucida Pablo Castro MIOZZO que a “cláusula da vedação do retrocesso pressupõe um Estado Social já realizado. Ou seja, parte da idéia de que o dever positivo de concretizar os direitos fundamentais, imposto pela Constituição já tenha sido cumprido, exsurgindo daí uma garantia de preservação das conquistas atingidas”.[79]
É compreensível que o princípio da vedação ao retrocesso possua essa feição na imensa maioria dos países europeus eis que o Estado Social é, há muito tempo, uma realidade constante naqueles países.
Por outro lado, a realidade brasileira muitas tende a questionar a presença do princípio da vedação ao retrocesso social, sobretudo naqueles direitos sociais de cunho prestacional, seja porque são acessíveis a uma camada diminuta da sociedade ou porque o Estado não cumpriu com firmeza o dever positivo de concretização dos direitos fundamentais sociais.[80]
3.3 O (NÃO) RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Conforme esboçado previamente, a realidade brasileira, muitas vezes desconexa com a Carta Magna, acaba por distanciar-se das normas e princípios nela delineadas, não chegando, em última análise, a compor um Estado Social e Democrático de Direito.[81]
Nesse sentido, chega a se afirmar que para que se fale em retrocesso social, é necessário que primeiramente tenha ocorrido um progresso.
É por isso que doutrinadores, tais como, Roger Stiefelman LEAL, chegam a concordar com a possibilidade de se conceder uma ampla liberdade ao legislador ordinário, atribuindo a capacidade de revogar totalmente a política concretizadora dos direitos sociais:
“Há de se ressaltar, contudo, que, ao se tratar de efetivação de direitos sociais, fala-se sempre na concretização dentro de uma reserva do possível a fim de recordar que tal efetivação depende de determinados fatores como a existência de recursos. Desse modo, deve-se ter presente que, se não for possível custear o serviço público da maneira exigida pela norma concretizadora de um direito social, faz-se imperativo a redução do grau de concretização adquirido ou até a sua total desconcretização.”[82] (Grifou-se)
Apesar tal posicionamento, a total falta de vinculação do legislador ordinário em matéria de direitos sociais consistiria em uma em uma ofensa à Constituição Federal, na qual pouco importariam os objetivos e fundamentos lá traçados.
Assim sendo, Narbal Antônio Mendonça FILETI, afirma que a “a aceitação dessa concepção outorgaria ao legislador o poder de disposição do conteúdo essencial dos direitos fundamentais sociais, ocasionando fraude à Constituição por violação à própria dignidade humana”.[83]
Isso se dá porque as normas constitucionais, por constarem no ápice normativo da legislação pátria, devem servir como paradigma ao legislador tanto na construção quanto na modificação dos direitos sociais.
Igualmente, os princípios lá esboçados não podem ser considerados sob o mero prisma individual eis que demandam uma aplicação sistemática de modo a atingir, com máxima eficácia, os objetivos e fundamentos constituintes da República Federativa do Brasil.
Prosseguindo com tal raciocínio, pode-se sintetizar que o princípio da vedação ao retrocesso social é obtido, no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da conjugação de uma série de preceitos oriundos da Constituição Federal de 1988.
É o princípio do Estado democrático e social de Direito que impõe de maneira geral um dever mínimo de segurança jurídica, por consolidar um “governo do povo, para o povo e pelo povo”.[84]
É a ordem democrática que assegura uma continuidade da ordem jurídica, prolatando, como consequência, uma vedação contra medidas de ordem retrocessiva.
O princípio da dignidade da pessoa humana, da mesma forma, incorporado nas “exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”,[85] possibilita a satisfação dos direitos sociais por meio de prestações positivas, garantindo uma existência condigna para todos.
Ainda, o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras dos direitos fundamentais tem como objetivo a otimização das normas constitucionais fundamentais, dentre as quais destacam-se os direitos sociais, atribuindo-os uma característica de imperatividade, cuja inobservância enseja aplicação coativa.
Gilmar Ferreira MENDES ainda elucida que o princípio “veicula um apelo aos realizadores da Constituição para que em toda situação hermenêutica, sobretudo em sede de direitos fundamentais, procurem densificar os seus preceitos, sabidamente abertos e predispostos a interpretações expansivas.”[86]
Nesse sentido, observa-se que ao mesmo tempo em que as normas buscam atingir o seu padrão máximo de eficácia e efetividade, exige-se que seja assegurada uma proteção isenta de lacunas e que não retire as garantias já conquistadas.
Outrossim, o princípio da proteção da confiança, decorrente do Estado de Direito, impõe ao “poder público – inclusive (mas não exclusivamente) como exigência da boa-fé nas relações com os particulares – o respeito pela confiança depositada pelos indivíduos em relação a uma certa estabilidade e continuidade da ordem jurídica como um todo e das relações jurídicas especificamente consideradas.”[87]
Nessa quadra, significa afirmar que os órgãos estatais não apenas devem obediência aos comandos previstos na Constituição Federal, como também se exige uma autovinculação em relação aos seus atos anteriores, sem afetar o núcleo essencial normativamente assegurado.
Da análise conjugada desses princípios expressos ou implícitos da Carta Magna, vislumbra-se que a proibição de retrocesso social é dotada de um elemento essencialmente finalístico, conformado na concretização dos direitos fundamentais, sobretudo os direitos sociais, além do permanente desenvolvimento dessa concretização.[88]
É por isso que se chega a afirmar que o princípio admite um viés tanto positivo quanto negativo.
Por um lado, surge o dever positivo de o legislador manter-se no propósito de ampliar, progressivamente e de acordo com as condições fáticas e jurídicas, o grau concretizador dos direitos fundamentais sociais não apenas através da manutenção do status quo, mas através de uma obrigação avanço social.[89]
De outro, o conteúdo negativo enfatiza a imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não-supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais tenham alcançado por meio da legislação infraconstitucional.[90]
Esse bivetorialidade, como elucida Pablo MIOZZO, corresponde a uma metafundamentalidade formal do princípio que serve como guia para a operacionalização dos ―três poderes do Estado e de todas as ―dimensões dos direitos fundamentais.[91]
Não bastassem tais dispositivos constitucionais, a adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, conforme mencionado previamente, assegura uma aplicação progressiva dos direitos fundamentais sociais até o limite dos recursos disponíveis.
Flávia PIOVESAN, ao tratar do aludido Pacto, aduz que:
Contudo, reitera-se, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece a obrigação dos Estados de reconhecer e progressivamente implementar os direitos nele enunciados. Como afirma o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: “Se a plena realização de relevantes direitos pode ser alcançada progressivamente, medidas nesta direção devem ser adotadas em um razoavelmente curto período de tempo, após o Pacto entrar em vigor em relação a determinado Estado. Estas medidas devem ser deliberadas e concretamente alcançáveis, da forma mais clara possível, no sentido de conferir cumprimento às obrigações reconhecidas no Pacto. Da obrigação da progressividade na implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais decorre a chamada cláusula de proibição do retrocesso social, na medida em que é vedado aos Estados retroceder no campo da implementação desses direitos. Vale dizer, a progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais proíbe o retrocesso ou a redução de políticas voltadas à garantia de tais direitos.”[92] (Grifou-se)
Vislumbra-se, assim, que a aceitação do Brasil ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais acarreta a proibição de políticas, medidas e orientações que visam a piorar o patamar jurídico de tais direitos.
Trata-se de um verdadeiro dever de irreversibilidade em que os tratados e convenções internacionais e os Textos Constitucionais impõem à (des)regulamentação dos direitos sociais, econômicos e culturais, vedando a quem pode tratar da normatização desses direitos a sua derrogação ou redução.[93]
Diante de todos esses fundamentos, não parece razoável sustentar que o reconhecimento do princípio do retrocesso social equivaleria em uma aniquilação da liberdade de conformação do legislador, que nunca poderia ser ilimitada em um Estado constitucional de Direito por violar a própria noção de dignidade da pessoa humana.[94]
Nada obstante, ainda que o princípio adquira uma importante feição na proteção dos direitos fundamentais sociais, não se pode concedê-lo um caráter absoluto.
Além da limitação orçamentária, anteriormente referida, conjugada no princípio da reserva do possível, o princípio da vedação ao retrocesso social deve ser manejado considerando os pressupostos da isonomia e da proporcionalidade.
Isso se torna ainda mais evidente em uma sociedade tal qual a brasileira em que o Direito, tomado como ciência social aplicada, deve ultrapassar a mera dogmática e alcançar a realidade, indo além da análise do problema, propondo soluções palpáveis e de aplicabilidade imediata.[95]
Esta função social urge ser incessantemente perseguida, sob pena de retrocessão na própria civilização, entendida como abandono dos instintos animalescos, e seguir ao encontro do estado democrático de direito prometido na Constituição.
Quanto a esse aspecto, Ingo Wolfgang SARLET, chega a afirmar que:
Nesse contexto, parece-nos que um dos desafios principais a serem enfrentados também no âmbito de uma proibição de retrocesso é o da adequada hierarquização entre o direito à segurança social e jurídica (que não possui – convém frisá-lo – uma dimensão puramente individual, já que constitui elemento nuclear da ordem objetiva de valores do Estado de Direito como tal) e a igualmente fundamental necessidade de, sempre em prol do interesse comunitário, proceder aos ajustes que comprovadamente se fizerem indispensáveis, já que a possibilidade de mudanças constitucionalmente legítimas e que correspondam às necessidades da sociedade como um todo (mas também para a pessoa individualmente considerada) carrega em si também um componente de segurança que não pode ser desconsiderado.[96] (Grifou-se)
De todo exposto, nota-se que a Constituição Federal, levando em conta os rumos traçados pela crescente globalização econômica assim como os efeitos da exclusão social, representou um enorme avanço para a sociedade brasileira, notadamente em matéria social.
Entretanto, para que haja a verdadeira implantação dos valores e preceitos constitucionais ainda resta a ser concluída a batalha para a efetivação de tais direitos, para que somente nesse momento possa-se vislumbrar uma verdadeira passagem da cidadania do plano jurídico-formal para o campo socioeconômico.[97]
O princípio da vedação ao retrocesso não é o único nem a melhor via para se possibilitar a implementação dos direitos fundamentais. Entretanto, não pairam dúvidas que se trata de uma ferramenta poderosa para proteger os direitos sociais contra a sua supressão e redução pelos poderes constituídos, em prol da construção de um direito constitucional inclusivo, solidário e altruísta.[98]
4 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
A jurisprudência brasileira, embora de maneira um pouco tardia, vem reconhecendo cada vez mais a presença do princípio da vedação ao retrocesso social no âmbito do ordenamento jurídico nacional.
A princípio apenas o Supremo Tribunal Federal havia se manifestado sobre a matéria, no entanto, já subsistem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais como a seguir se demonstrará.
4.1 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SOBRE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, destaca-se a decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.065-0-DF, tomada como a primeira manifestação da Corte sobre a matéria, em que se debatia acerca da possibilidade da extinção do Conselho Nacional da Seguridade Social e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social.
Na ocasião, em que pese o STF não conhecido da ação justamente por ter entendido, por maioria de votos, pela ocorrência apenas de ofensa reflexa à Constituição, destaca-se o voto do relator Ministro Sepúlveda Pertence:
Pouco importa. Certo, quando, já vigente à Constituição se editou lei integrativa necessária à plenitude da eficácia, pode subseqüentemente o legislador, no âmbito de sua liberdade de conformação, ditar outra disciplina legal igualmente integrativa do preceito constitucional programático ou de eficácia limitada; Mas não pode retroceder – sem violar a Constituição – ao momento anterior de paralisia de sua efetividade pela ausência da complementação legislativa ordinária reclamada para implementação efetiva de uma norma constitucional. [...]
Pode, é óbvio, o legislador ordinário substituí-la por outra, de igual função complementadora de Lei Fundamental, o que não pode é substituir a regulação integradora precedente – pré ou pós – constitucional – pelo retorno ao vazio normativo que faria retroceder a regra incompleta da Constituição à sua quase impotência originária.[99] (Grifou-se)
Da análise do julgamento, denota-se a posição do Supremo Tribunal Federal, de antemão, em limitar a atividade legiferante para a proteção dos direitos sociais sob pena de tornar incompletas ou esvaziar-se o conteúdo normativo dos preceitos constitucionais.
Paralelamente, em outra decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.104/DF em que se questionava a constitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/ 2003 bem como se a Emenda Constitucional nº. 20/98 havia criado direito subjetivo aos servidores públicos que não haviam implementado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria à data de sua publicação. Nesta decisão, a relatora Min. Carmen Lúcia esboçou que:
Não há óbice, nem vislumbro desobediência do constituinte reformador ao alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar àqueles que ainda não atenderam aos requisitos firmados pela norma constitucional. Os critérios e requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que, estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades dentre outros, ainda não os tenha aperfeiçoado, de modo a que não pudesse haver mudança alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam o direito à sua aposentadoria. [...]
Diferente é o direito genérico à aposentadoria, como um dos direitos sociais, e o direito à sua aposentadoria, esse aperfeiçoado quando completados todos os itens legalmente estatuídos para fazer nascer o direito e a capacidade de exercê-lo a partir daí.[100] (Grifou-se)
Segundo se extrai da decisão, em que pese não conste menção expressa à vedação ao retrocesso social, subsistiria uma ofensa ao princípio referido caso fosse extinta a possibilidade de aposentadoria, eis que esse sim corresponde a um verdadeiro direito social, não havendo o mesmo ao se considerar uma adaptação dos critérios de transição para um novo modelo previdenciário que se veio a estabelecer.
Finalmente, em decisão havida no Mandado de Segurança nº. 24.875-1/DF, discutia-se a garantia do recebimento por ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal do “adicional por tempo de serviço e vantagem artigo 184 – III – inativo”.
Na ocasião, foram afastadas as ofensas aos postulados da isonomia, da razoabilidade e do direito adquirido para reconhecer a transgressão à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Em seu voto, o Min. Celso de Mello recorda a inaplicabilidade do princípio da vedação ao retrocesso social ao caso retratado, sendo certo afirmar que:
Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em conseqüência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses – de todo inocorrente na espécie – em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais.[101]
Tomando por base as decisões colacionadas do Pretório Excelso, pode-se concluir que a jurisprudência brasileira vem reconhecendo de forma cada vez mais evidente a presença do princípio da vedação ao retrocesso social como forma de proteção dos direitos sociais contra os desmandos do legislador ordinário, cumprindo assim os objetivos da Carta Constitucional.
4.2 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
Da mesma forma que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo em suas decisões a presença do princípio da vedação ao retrocesso social para a proteção dos direitos sociais atrelando-o ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa seara, é imperioso atentar para a recente decisão tomada no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nos embargos de divergência em Recurso Especial nº. 727.716/CE que versou sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte ao menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorre após a alteração que a Lei n. 9.528/1997 provocou no § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991. Na redação atual, o menor sob guarda não é mais equiparado a filho para efeito de dependência de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Na ocasião, em que pese não ter sido reconhecida a arguição de inconstitucionalidade, merece destaque trecho do voto do Min. Celso Limongi para esclarecer que:
Havendo, pois, incompatibilidade entre princípios e princípios, deve prevalecer aqueles que garantem a integridade física, moral e social da pessoa humana, e, então, ser declarada a inconstitucionalidade do aludido parágrafo na parte em que afasta a proteção integral do interesse do menor, deixando a criança ou o adolescente sob guarda, quando dependente de segurado do Regime Geral da Previdência Social, totalmente ao desamparo da previdência estatal. Afasto, assim, a aplicação da norma previdenciária por implicar retrocesso social e vilipêndio aos direitos assegurados pela Lei Fundamental.[102]
No caso proposto, a decisão adotada pelo Min. Celso Limongi ponderou os valores da coletividade considerando, de um lado as normas a favor da vida, a assistência aos desamparados e a natureza da previdência social e, de outro, as normas a favor da reserva do possível, do custeio da seguridade social e da capacidade contributiva do agente.
Dessa forma, preferiu o Ministro considerar uma valorização do princípio da proteção integral da família como decorrência da dignidade da pessoa humana, sendo que qualquer alteração do legislador ordinário para excluir o menor sob guarda comprometeria a realização de objetivos fundamentais em prol do mesmo, caracterizando um retrocesso social.
Ainda, no Recurso Especial nº. 567.385/MG chegou a se questionar sobre a constitucionalidade da denegação do benefício de isenção do IPI (Imposto sobre produtos industrializados) para o portador de deficiência física impossibilitado de dirigir que havia adquirido um veículo para que outro o dirija.
No caso retratado, o relator Min. Luiz Fux, reconhecendo a inconstitucionalidade da denegação, asseverou que:
Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais danação sejam relegados a segundo plano. [...]
Deveras, negar à pessoa portadora de deficiência física a política fiscal que consubstancia verdadeira positive action significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.[103]
Nesse sentido, vislumbra-se que a decisão, privilegiando o fato de existir uma legislação anterior da concessão do benefício de isenção de IPI ao portador de necessidades especiais, privilegiou o princípio da igualdade material para, não apenas vedar a discriminação aos portadores de deficiência física, como também impor a implementação de medidas que assegurem a sua inserção social e profissional.
Assim, a privação desse benefício ao deficiente físico configuraria um retrocesso social posto que se distanciaria das promessas constitucionais de disseminação das desigualdades e proteção da dignidade da pessoa humana.
4.3 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRFs) SOBRE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
Da mesma forma que os Tribunais Superiores, as decisões proferidas no âmbito recursal dos Tribunais Regionais Federais vêm corriqueiramente reconhecendo o princípio da vedação ao retrocesso social.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destaca-se a decisão tomada na Apelação em Mandado de Segurança nº. 2002.38.00.016555-2/MG, na qual o negou-se provimento ao recurso de apelação que pretendia ver válido o artigo 28 da Lei nº. 9.711/98, notadamente na parte em que se refere à conversão de aposentadoria de tempo especial em tempo comum.
A partir da ementa colacionada na referida decisão, tem-se que:
“(...)
IX - A existência no direito constitucional brasileiro, pelo menos, da modalidade mais branda de "proibição de retrocesso social" - que veda a ab-rogação da legislação ordinária destinada a concretizar determinado direito social constitucional - torna o art. 28 da Lei 9.711/98 parcialmente inválido, na parte em que pretende exterminar para o futuro da conversão de tempo especial em normal.
X - Idêntica conclusão decorre da estrutura dos direitos sociais, de sua interpretação teleológica e do princípio segundo o qual o Estado de Direito deve proteção à confiança nele depositada por seus cidadãos.[104]
(...)”
Analisando a decisão proposta, nota-se o caráter essencialmente protetivo para salvaguardar a conversão do tempo de aposentadoria especial em comum por configurar uma garantia do cidadão contra as modificações legislativas futuras sem que haja uma compensação equivalente.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Apelação Cível nº. 2001.51.01.025096-9/RJ, discutiu acerca da possibilidade de uma lei ordinária (Lei nº. 9732/98) revogar ou restringir a imunidade ao recolhimento de contribuições previdenciárias por parte de sociedade civil sem fins lucrativos.
Nessa decisão, o Des. Federal Ricardo Regueira, relator do processo em questão, enfatizou que:
Ademais, ainda que a Lei 9732/98 tivesse natureza jurídica de lei complementar, padeceria de vício de inconstitucionalidade material, já que está restringindo imunidade conferida pelo constituinte originário.
Em razão do princípio da proibição do retrocesso, somente é lícito ao legislador regulamentar o art. 195, § 7o, da Constituição Federal, para estabelecer condições que venham a conferir uma maior efetividade à imunidade em questão, e não para esvaziar seu conteúdo normativo.[105]
Vê-se que o esvaziamento normativo por parte do legislador ordinário das imunidades tributárias concedidas constitucionalmente ofende o Texto Constitucional bem como macula o princípio da vedação ao retrocesso social, pois ao invés de propiciar a efetividade da norma constitucional, acaba por lesar os direitos do cidadão e corroer a segurança social, sendo, portanto, insuscetível de modificação posterior negativa.
Ao cabo, merece salientar a decisão adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº. 2003.71.00.027032-0/RS em que a parte autora, servidor público federal, pretendia o ressarcimento das despesas feitas com tratamento de saúde utilizando-se dos critérios anteriores à expedição das Portarias nº. 026 e 027 do Ministério da Fazenda.
Com a edição dos referidos atos normativos, o critério para o ressarcimento dos valores devidos para os servidores que levava em conta sua faixa etária e a de seus vencimentos passou a ser estabelecido segundo um valor fixo por servidor/dependente para fins de ressarcimento dos gastos com plano de saúde.
Na ocasião, o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, em voto divergente, posicionou-se no seguinte sentido:
A meu sentir, no entretanto, em se tratando de direitos sociais dos trabalhadores, impera o princípio do "não-retrocesso"; as conquistas sociais incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores, passando a constituir direito adquirido, que não pode ser diminuído ou simplesmente eliminado.[...] [...] Saliente-se, por pertinente, que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (....)." (AGRG. NO Recurso Extraordinário nº 271.286/RS, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 24.11.2000).[106]
Vislumbrando a modificação trazida pelas Portarias do Ministério da Fazenda, percebe-se que foram implementadas condições que prejudicavam o pleno exercício do direito fundamental à saúde pelo servidor público.
Tal alteração normativa, entretanto, foi vista como inconstitucional por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, primando-se pelo princípio da vedação ao retrocesso social, houve por desconsiderar os novos requisitos trazidos pelas portarias do Ministério da Fazenda.
5 CONCLUSÃO
Ao longo do presente trabalho, pretendeu-se salientar a importância e a relevância do princípio da vedação ao retrocesso social como forma de salvaguardar os direitos fundamentais, em especial os direitos sociais, contra modificações futuras por parte do Estado que esvaziassem o seu conteúdo normativo.
Para tanto, vislumbrou-se a necessidade de se compreender a força normativa da Constituição bem como a efetividade e eficácia das normas constitucionais de modo a enaltecer os objetivos fundamentais da República, sobretudo a dignidade da pessoa humana.
O princípio da vedação ao retrocesso social, nesse sentido, seria destacado com maior evidência nos direitos sociais, justamente por compor o acervo jurídico, ético e cultural do povo brasileiro, cujos mandamentos constitucionais apenas serviram para dispor seu núcleo normativo central.
O legislador ordinário, por sua vez, seria incumbido da realização de duas árduas tarefas. Enquanto que de um lado teria o dever de ampliar, progressivamente e de acordo com as condições fáticas e jurídicas, o nível de concretização dos direitos fundamentais sociais, de outro surgiria a obrigação de respeitar uma não redução da densidade normativa alcançada por tais direitos.
Com base em uma inspiração no direito estrangeiro, sobretudo no direito francês, português e alemão, e levando-se em consideração os pressupostos da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico brasileiro passou a conjugar os preceitos constitucionais para caracterizar a presença entre nós do princípio da vedação ao retrocesso social.
Nesse sentido, em que pese existirem correntes em sentido contrário, o princípio da vedação ao retrocesso social seria oriundo da própria noção do Estado Democrático de Direito, voltado a buscar uma maior eficácia e efetividade das normas constitucionais, sem desprezar a confiança depositada pelos indivíduos em relação à estabilidade e continuidade da ordem jurídica.
Deveras, mesmo havendo o reconhecimento cada vez mais constante pela jurisprudência nacional do princípio da vedação ao retrocesso social, a prática ainda é bastante tímida.
A valorização constitucional dos direitos fundamentais sociais corresponde a um avanço tremendo em termos jurídicos, eis que busca essencialmente a emancipação do ser humano.
No entanto, ao considerarmos o plano socioeconômico, a busca pela efetivação dos direitos continua a ser buscada pelo fortalecimento da democracia.
O princípio da vedação ao retrocesso social não é a única ferramenta para que sonho venha a se estabelecer integralmente, mas com certeza, já é um grande passo para a sua ocorrência.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Dayse Coelho. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso. Inclusão Social, Brasília, v. 02, n. 01, p. 118-124, out. 2006/ mar. 2007.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais – o princípio da dignidade da pessoa humana. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
________________. Curso de direito constitucional. 7. Ed., São Paulo: Malheiros. 1997.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª Ed. Coimbra/ Portugal: Almedina. 2003.
FILETI, Narbal Antônio Mendonça. O princípio da proibição de retrocesso social: breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, a. 13, nº. 2059, publicado em 19 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12359>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição (Die normative Kraft der Verfassung). Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris - Editor. 1991.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LEAL, Roger Stiefelman. Direitos Sociais e a vulgarização da noção de direitos fundamentais. Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/leal2.htm>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Do efeito cliquet ou princípio da vedação de retrocesso. Revista Jus Vigilantibus, publicado em 13 de maio de 2009. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/39752>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
MARETTI, Luis Marcello Bessa. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2624, 7 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17348>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros. 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Palo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Direitos humanos e fundamentais: os princípios da progressividade e irreversibilidade e da não regressividade social em um contexto de crise. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre, v. 21, n. 244, p. 51-68, out. 2009
MIOZZO, Pablo Castro. O princípio da proibição do retrocesso social e sua previsão constitucional: uma mudança de paradigma no tocante ao dever estatal de concretização dos direitos fundamentais no Brasil. Porto Alegre, 2005. Disponível em: <http://www.ajuris.org.br/dhumanos/mhonrosa1.doc>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
PIOVESAN. Flávia. Direitos Humanos e o direito internacional. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2011.
____________________. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 30, p. 97-124, abr. 1999.
____________________. Proibição de retrocesso, dignidade da pessoa humana e direitos sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 15, set./ out./ nov. 2008. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
_______________________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. Ed., 2. tir., São Paulo: Malheiros. 2008.
____________________. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000.
[1] Artigo 1º, caput da Constituição Federal de 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 03 de julho de 2022.
[2] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 12. Ed. São Paulo: Malheiros. p. 193
[3] Ibidem, p. 211.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 120.
[5] BARROSO, Luís Roberto. O Direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 42.
[6] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 10.
[7] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000. p. 38.
[8] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição (Die normative Kraft der Verfassung). Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre. 1991. p. 15.
[9] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. Cit., p. 11.
[10] STRECK, Lenio Luiz. Op. Cit. p. 225. Grifos do autor.
[11] SILVA, José Afonso da. Curso..., p. 38
[12] Os elementos constitutivos do Estado, segundo Paulo BONAVIDES (Op. Cit. p. 70), podem ser de ordem formal ou material. Enquanto que os elementos de ordem formal representam o poder político da Sociedade, a partir do domínio dos mais fortes sobre os mais fracos, os elementos de ordem material incluem o elemento humano, qualificando-se como população, povo e nação e o elemento território.
[13] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 48.
[14] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 216-217.
[15] Déclaration des droits de l’Homme et du citoyen de 1789: Article XVI - Toute Société dans laquelle la garantie des Droits n’est pas assurée, ni la séparation des Pouvoirs déterminée, n’a point de Constitution. Disponível em: <http://www.assemblee-nationale.fr/histoire/dudh/1789.asp>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
[16] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. Cit., p. 12.
[17] SILVA, José Afonso da. Curso.... p. 45.
[18] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. Ed., 2. tir., São Paulo: Malheiros. 2008. p. 81.
[19] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. Cit., p. 33.
[20] Cite-se, à título exemplificativo, o artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, ao dispor que ― A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
[21] STRECK, Lenio Luiz. Op. Cit. p. 227.
[22] Habeas Corpus nº. 82.424/RS – Rio Grande do Sul. Relator: Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 17/09/2003. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052>. Acesso em: 20 jul. 2011. p. 657.
[23] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2011. p. 62.
[24] Ibidem. p. 61
[25] SILVA, José Afonso da. Curso.... p. 179.
[26] Ingo Sarlet WOLFGANG (A eficácia.... p. 29) procura diferenciar os direitos humanos dos direitos fundamentais, na medida em que os primeiros guardam uma estreita relação com o direito internacional, por se referirem às posições jurídicas reconhecidas aos seres humanos independente de vinculação a determinada ordem constitucional, enquanto que os direitos fundamentais são direitos humanos aceitos e inseridos na ordem constitucional vigente de cada Estado.
[27] A doutrina brasileira é bastante crítica quanto ao uso da expressão geração ou dimensão por traduzir a errônea impressão de que os direitos fundamentais são substituídos ao longo do tempo, quanto na verdade encontram-se em processo de expansão, cumulação e fortalecimento (WOLFGANG, Ingo Sarlet, Op. Cit. p. 45).
[28] Mandado de Segurança nº. 22164/SP – São Paulo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995, DJ 17-11-1995. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85691. Acesso em: 13 set. 2011. p. 1177
[29] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. Ed., São Paulo: Malheiros. 1997. p. 524
[30] SILVA, José Afonso da. Curso... p. 181.
[31] Artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988. Op. Cit. Acesso em: 14 set. 2011.
[32] WOLFGANG, Ingo Sarlet. A eficácia… p. 210
[33] SILVA, José Afonso da. Curso.... p. 185
[34] MARETTI, Luis Marcello Bessa. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2624, 7 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17348>. Acesso em: 13 set. 2011.
[35] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 30, p. 97-124, abr. 1999.
[36] Ibidem. p. 116
[37] Ibidem. p. 102
[38] SILVA, José Afonso da. Curso… p. 184.
[39] REALE, Miguel. Op. Cit. p. 71.
[40] Segundo Luís Roberto BARROSO, Op. Cit., p. 77, as normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, proibitivas quando a vedam. Não há nesse caso margem à vontade individual para convencionar distintamente. Ao revés, as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa acerca da situação tipificada na norma.
[41] STRECK, Lênio Luiz. Op. Cit. p. 78.
[42] À título explicativo, tem-se que um dispositivo constitucional é dotado de supremacia material quando o seu conteúdo é substancialmente constitucional, vale dizer, quando ele cuida de um dos elementos relevantes do Estado. De outro lado, um dispositivo constitucional é dotado de supremacia formal pelo simples fato de constar do texto escrito de uma Constituição, solenemente elaborada, por um processo especial, mais dificultoso do que aquele de elaboração das demais leis.
[43] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit. p.123.
[44] Idem.
[45] Ibidem. p. 125
[46] Idem.
[47] HESSE, Konrad. Op. Cit. p. 01.
[48] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade... Título II, Capítulos II, III e IV.
[49] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos... p. 111.
[50] Idem.
[51] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit. p. 85.
[52] Idem.
[53] SILVA, José Afonso da. Curso... p. 287.
[54] Artigo 5º, §1º da Constituição Federal de 1988. Op. Cit. Acesso em: 20 set. 2011.
[55] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª Ed. Coimbra/ Portugal: Almedina. 2003. p. 438.
[56] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos... p. 114.
[57] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. Cit. p. 56
[58] PIOVESAN. Flávia. Direitos Humanos e o direito internacional. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 136
[59] Idem
[60] Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Art. 2º, § 1º. Decreto nº. 591 de 06/06/1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0591.htm>. Acesso em: 20. Set. 2011.
[61] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos... p. 119.
[62] Idem
[63] SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição de retrocesso, dignidade da pessoa humana e direitos sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 15, set./ out./ nov. 2008. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em: 20 ago. 2011. p. 02.
[64] Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988. Op. Cit.. Acesso em: 05 out. 2011.
[65] Art. 60, § 4º da Constituição Federal de 1988. Op. Cit. Acesso em: 05 out. 2011.
[66] SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição de retrocesso... p. 02.
[67] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 60.
[68] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais – o princípio da dignidade da pessoa humana. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 202-203.
[69] ALMEIDA, Dayse Coelho. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso. Inclusão Social, Brasília, v. 02, n. 01, p. 118-124, out. 2006/ mar. 2007.
[70] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 158.
[71] STRECK, Lênio Luiz. Op. Cit. p. 233.
[72] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit. p. 339
[73] Idem
[74] Idem.
[75] LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Do efeito cliquet ou princípio da vedação de retrocesso, Revista Jus Vigilantibus, publicado em 13 de maio de 2009. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/39752>. Acesso em: 06, out. 2011.
[76] Processo nº. 06/83 – Acórdão nº. 39/84. Tribunal Constitucional de Portugal. Rel: Conselheiro Vital Moreira. Disponível em: <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19840039.html>. Acesso: 06 out. 2011.
[77] Processo nº. 768/02 – Acórdão nº. 508/02. Tribunal Constitucional de Portugal. Rel: Conselheiro Luís Nunes de Almeida. Disponível em: <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020509.html>. Acesso: 06 out. 2011.
[78] SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição de retrocesso... p. 17.
[79] MIOZZO, Pablo Castro. O princípio da proibição do retrocesso social e sua previsão constitucional: uma mudança de paradigma no tocante ao dever estatal de concretização dos direitos fundamentais no Brasil. Porto Alegre, 2005. Disponível em: <http://www.ajuris.org.br/dhumanos/mhonrosa1.doc>. Acesso em: 01 out. 2011.
[80] Idem.
[81] Idem.
[82] LEAL, Roger Stiefelman. Direitos Sociais e a vulgarização da noção de direitos fundamentais. Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/leal2.htm>. Acesso em: 09 out. 2011.
[83] FILETI, Narbal Antônio Mendonça. O princípio da proibição de retrocesso social: breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, a. 13, nº. 2059, publicado em 19 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12359>. Acesso em 03 de julho de 2022.
[84] BONAVIDES, Paulo. Ciência.... p. 288.
[85] PIOVESAN, Flávia. Op. Cit. p. 33
[86] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Palo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111.
[87] SARLET, Ingo Wolfgang. Proteção... p. 23.
[88] FILETI, Narbal Antônio Mendonça. Op. Cit.
[89] Idem.
[90] Idem.
[91] MIOZZO, Pablo. Op. Cit. p. 17-18.
[92] PIOVESAN, Flávia. Op. Cit. p. 172
[93] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Direitos humanos e fundamentais: os princípios da progressividade e irreversibilidade e da não regressividade social em um contexto de crise. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre, v. 21, n. 244, p. 51-68, out. 2009
[94] SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição... p. 32
[95] ALMEIDA, Dayse Coelho. Op. Cit. p. 122
[96] SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição... p. 36.
[97] ALMEIDA, Dayse Coelho. Op. Cit. p. 124
[98] SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição... p. 37
[99] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2065/ DF. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 17 fev. de 2000. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375320>. Acesso em 03 de julho de 2022.
[100] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3104/DF – Distrito Federal. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgamento em 26 set. 2007. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=493832>. Acesso em 03 de julho de 2022.
[101] Mandado de Segurança nº. 24875/DF – Distrito Federal. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 11 mai. 2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86203>. Acesso em 03 de julho de 2022.
[102] AI nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.716 – CE (2005/0098940-3). Relator: Min. Celso Limongi. Publicado no DJe em 23/05/2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=12454703&sReg=200500989403&sData=20110523&sTipo=51&formato=PDF>. Acesso em 03 de julho de 2022.
[103] Recurso Especial nº. 567.873/MG (2003/0151040-1). Relator: Min. Luiz Fux. Publicado no DJe em 25/02/2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1019102&sReg=200301510401&sData=20040225&sTipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 03 de julho de 2022.
[104] Apelação em Mandado de Segurança nº. 2002.38.00.016555-2/MG. Relator: Des. Federal Jirair Aram Meguerian. Publicado no DJ em 28 jul. 2005. Disponível em: <http://www.trf1.jus.br>. Acesso em 03 de julho de 2022.
[105] Apelação Cível nº. 2001.51.01.025096-9/RJ. Relator: Des. Federal Ricardo Regueira. Publicado no DJ em 01 mar. 2003. Disponível em: <http://www.trf2.jus.br/>. Acesso em 15 out. 2011.
[106] Apelação Cível nº. 2003.71.00.027032-0/RS. Relator: Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Garaieb. Publicado no DJ em 27 fev. 2007. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 16 out. 2011.
Pós-graduado em Direito Público pela ESMAFE, pós-graduado em Direito Previdenciário pela PUC/PR e pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Escola Paulista de Direito. Graduado em Direito pela PUC/PR. Procurador da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares junto ao Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR. Natural de Curitiba/PR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORSA, Leonardo. O princípio da vedação ao retrocesso social como garantia à segurança jurídica e eficácia das normas constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2022, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59125/o-princpio-da-vedao-ao-retrocesso-social-como-garantia-segurana-jurdica-e-eficcia-das-normas-constitucionais. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.