RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo fomentar a investigação, conceituar e analisar todas as etapas das práticas dialógicas, pré-deliberativas, deliberativas e pós-deliberativas em torno da prestação jurisdicional, sobretudo do Supremo Tribunal Federal. A par de elucidar a temática por intermédio de sua aplicabilidade prática, aborda-se as recentes decisões envolvendo as políticas de segurança sanitária em torno da Pandemia do Covid-19. Finalmente, sedimenta-se a conclusão nas consequências das citadas práticas.
Palavras chave: Jurisdição – Deliberação – Decisões – Supremo Tribunal Federal – Efeito vinculante – Pandemia.
ABSTRACT: This scientific article aims aims to promote research, conceptualized and analyzed all stages of dialogical, pre-deliberative, deliberative and post-deliberative practices around the jurisdictional provision, especially the Federal Supreme Court. In addition to elucidating the theme through its practical applicability, decisions on health security policies around the Covid19 Pandemic will be addressed. Finally, the conclusion is based on the consequences of the aforementioned practices.
Key words: Multiculturalism – Reverberations – Diversity – Differences – New Rights – Examples – Neurorights – Bioethics – Data Protection.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.PRÁTICAS DELIBERATIVAS. 2.1 Práticas deliberativas do STF durante a Pandemia do Covid-19. 3. CONCLUSÃO. 4. BIBLIOGRAFIA.
A fim de aprimorar os lemes norteadores da presente trajetória de Mestrado, apresenta-se à Faculdade Autônoma De Direito De São Paulo este artigo científico, com o objetivo de enriquecer os valiosos debates acadêmicos a respeito da importância das práticas dialógicas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no exercício do ato deliberativo, desde o momento que antecede até a maturidade das decisões e, por fim, suas reverberações vinculantes.
A etimologia do termo “práticas dialógicas” denota a mesma ideia do atemporal diálogo como premissa de equilíbrio quando diante de um tema controverso, com o intuito de encontrar-se um denominador comum ou tese que melhor abranja as demandas da coletividade.
No âmbito da jurisdição, a introdução das práticas dialógicas atreladas ao ato deliberativo configura-se instrumento basilar para a salvaguarda dos direitos fundamentais com a finalidade de se entregar uma decisão em maior consonância com os Princípios constitucionais em determinado caso concreto.
Como ponto de partida para a temática, adota-se a competência do Supremo Tribunal Federal insculpida no artigo 102 da Constituição Federal Brasileira que lhe atribui a função de guardar a Constituição (BRASIL, 1998). Dentro dessa taxativa missão, invulgar seria questionar-se a limitação que a referida Corte encontra ao diálogo instrucional; entretanto, as práticas deliberativas encontram mecanismos de permeabilidade, abrindo caminhos para as práticas dialógicas, as quais vem se configurando forte ferramenta de preservação do sistema democrático de direito, bem como de fortalecimento da Carta Constitucional.
Com isso, introduz-se o conceito das Práticas Deliberativas como sendo o conjunto de ações às quais determinada instituição lança mão com a finalidade de estabelecer uma nova diretriz em atendimento a determinada demanda proveniente da realidade social.
Assim, tendo como manche a idealização de um Poder Judiciário de alta performance, válido é o questionamento da metodologia atualmente utilizada pelos Tribunais quando no confronto de casos concretos que vertem notas de maior abrangência social.
Há situações que podem influenciar o ato deliberativo dos Tribunais, por exemplo. Tais fatores surgem em momento prévio à deliberação, bem como se sujeitam ao efeito continuado de determinada decisão, podendo influenciar cenários futuros.
Deliberação é a troca de argumentos, no interior de um corpo colegiado, com fins de persuasão e tomada de uma determinada decisão. Disposição para trabalhar em equipe, ouvir os argumentos dos colegas e estar aberto a ser convencido por eles e, quando possível, tentar falar como grupo e não como indivíduo. (SILVA, 2017)
Em se tratando do procedimental deliberativo das Cortes Constitucionais, no que tange à análise da performance jurisdicional ali exercida, tem-se que a doutrina divide em etapas: fase pré decisional, decisional e pós-decisional (MENDES, 2013).
A partir dessa visão, busca-se discorrer acerca de cada uma das etapas descritas, investigando-se a prestação judiciária em sua competência superior, tomando-se de olhar crítico a fim de exemplificar as práticas deliberativas, por intermédio de casos concretos envolvendo as mais recentes decisões a respeito das políticas de segurança sanitária oriundas da Pandemia do COVID-19.
2.PRÁTICAS DELIBERATIVAS
Consoante o título exposto, entende-se que o processo deliberativo ou decisional se divide em práticas a) pré-deliberativas, b) deliberativas e c) pós-deliberativas.
Durante a etapa inicial as Cortes julgadoras são “provocadas” pelas partes engajadas, bem como terceiros interessados em determinada causa, entrando em contato com os primeiros argumentos. À continuação, aufere-se a adesão dos membros do colegiado ao diálogo provocado, erigindo-se aqui o debate dialético seja para convencer ou justificar o convencimento, mirando uma decisão acertada. Por derradeiro, tem-se a reverberação e as estatísticas advindas daquela decisão, seus efeitos no tempo, no espaço e na sociedade enquanto ente.
Na prática, doutrinadores apontam verdadeiro defict na marcha deliberativa acima descrita. No primeiro degrau, denota-se que nem sempre se faz presente uma efetiva “curiosidade” (MENDES, 2013) por parte da bancada julgadora. Ademais, percebe-se um comportamento intangível por parte do julgador, distante e nem sempre aberto de maneira plena à oitiva, tornando o julgamento susceptível a uma cognição pré-formada e até mesmo divorciada dos argumentos apresentados.
Chegado o momento de decidir, não se vislumbra profunda integração entre o colegiado, posto que cada ministro profere seu voto redigido individualmente, partindo de análise unilateral e não de um diálogo entre seus pares, fundamentado no confronto de visões, tão saudável sob o prisma da dialética.
A não integração dos votos culmina, por fim, em uma decisão fragmentada em seu aspecto formal, de difícil compreensão, à míngua da clareza e acuidade esperadas dessa fase conclusiva. Da leitura perfunctória dos acórdãos, depreende-se a semelhança a uma colcha de retalhos – decisões individuais coladas lado a lado, que não conversam entre si (MENDES, 2012). Na mesma esteira, outros doutrinadores apontam:
Os entraves seriam (i) o papel irrelevante atribuído ao relator, (ii) a forma de comunicação entre os juízes e (iii) a interrupção das sessões antes de cada juiz ter a oportunidade de apresentar suas opiniões. Já as práticas que obstam a deliberação consistem na (i) cultura de ganhar a qualquer custo, (ii) ausência de efetiva interação, denotando o caráter não cooperativo da corte, (iii) extrema publicidade e (iv) irrelevância atribuída ao voto divergente, o qual, na realidade, não passa de um voto vencido. (SILVA, 2013).
Aprofundando-se na fase pós deliberativa, tem-se que a deliberação emanada do Supremo Tribunal Federal carrega em si uma força de reverberação extremamente expressiva, o que resta patente no caráter vinculante de seus julgados, ou seja, um efeito constitucional de uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que possui força normativa sobre determinada temática de abrangência nacional, que definirá também a jurisprudência dos órgãos inferiores do Poder Judiciário, assim como toda a Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal.
Assim, a fase pós-deliberativa do STF carrega a responsabilidade de aprimorar o operacional judiciário em sua função processual, posto que a ausência de diálogo e coesão entre a jurisdição pátria e a legislação vigente, em um passado recente, dava ainda mais ensejo a decisões destoantes do caráter democrático e princípio da celeridade, os quais deveriam ser praxe ao Direito:
“O instituto da súmula vinculante surgiu em um ambiente de constantes críticas à morosidade dos processos judiciais e à baixa eficácia de suas decisões. Aspectos jurídicos – como o excesso de formalismo e de recursos existentes no sistema processual brasileiro – e econômicos – custo desta lentidão para os diversos setores da sociedade – foram decisivos para a sua aprovação.” (NOVELINO, 2016).
Com efeito, retoma-se a importância de decisões coesas, que traduzam não apenas a hermenêutica mais ou menos fragmentada de diversos ministros, mas sim o julgamento unificado do colegiado, de modo que o resultado da votação chegue ao beneficiário da jurisdição como uma deliberação despersonificada, enaltecendo a instituição guardiã da Constituição Federal (PANUTTO, 2017).
2.1 Práticas Deliberativas do STF durante a Pandemia do COVID-19
Ainda à luz do pensamento crítico, encontra-se na atuação, por vezes, individualistas dos julgadores elemento digno de discussão, a fim de que aprofunde seus mecanismos na produção doutrinária, diálogos mais que perfunctórios em sede de hermenêutica e na máxima atenção aos preceitos constitucionais.
O peso das citadas práticas deliberativas alcançaram máxima potência durante o famigerado período de auge da Pandemia do COVID-19. A título de contextualização, cumpre ressaltar que do ponto de vista político, o ordenamento pátrio enfrentou uma crise histórica, protagonizada pelo despreparo administrativo e gritantes fraturas na esfera do Poder Executivo.
Nesse cenário de notório desgoverno, restou por vezes ao Poder Judiciário – mormente ao Supremo Tribunal Federal – a tarefa de tomar rédeas da problemática sanitária que por vezes bateu às portas do Judiciário por intermédio de demandas judiciais das mais diversas amplitudes.
Assim, a moderação dos ministros do Supremo Tribunal Federal foi colocada a uma prova sem precedentes, exigindo-lhes capacidade exponencial não apenas nos cadernos processuais a perder de vista, mas também no ativismo social que se originou da instantânea expressividade máxima de sua atuação durante o período pandêmico.
Na visão daquele Órgão Judicial, diante da avalanche de causas que abarrotaram o Judiciário o enfrentamento do Poder Público deveria ter-se pautado na prevenção, precaução e priorização da vida e da segurança sanitária, ainda que, para tanto, o direito da livre iniciativa econômica de ir e vir recebessem restrições (STEINMETZ, 2020).
Dentre as mais polêmicas intervenções do STF, cita-se a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 669, de Brasília, 31 de março de 2020, cujo objeto da demanda foi a inconstitucionalidade da campanha publicitária impulsionada pelo Governo Federal assim intitulada “O Brasil Não Pode Parar”. Em decisão bem fundamentada, assim decidiu o ministro Luis Roberto Barroso:
Diante do exposto, recebo a ação da Rede Sustentabilidade. Defiro a cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de qualquer campanha que pregue que “O Brasil Não Pode Parar” ou que sugira que a população deve retornar às suas atividades plenas, ou, ainda, que expresse que a pandemia constitui evento de diminuta gravidade para a saúde e a vida da população. Determino, ainda, a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada ao mesmo fim. (STF, 2020).
Em seus fundamentos, o julgado pautou-se em dados estatísticos e científicos para concluir que na situação sanitária vivenciada, à época, deveria prevalecer a orientação para que a população se mantivesse em casa, o que por si já demandava consideráveis esforços. Deste modo, a propagação da campanha em sentido contrário poderia derrubar por terra as orientações dadas à população a fim de conter a pandemia, bem como poderia desmotivar o engajamento com relação às medidas que precisaram ser adotadas em prol da coletividade.
Na mesma toada, cita-se a ADPF 672 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo Federal, requerendo determinação judicial à Presidência da República para que se abstivesse de atos contrários às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS). Ao decidir, o ministro Relator Alexandre de Moraes assim se pronunciou:
Em momentos de acentuada crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. (STF, abril de 2020)
Em observância às cláusulas pétreas da Constituição Federal, as quais dispõe sobre a Separação dos Poderes e o Federalismo, a Suprema Corte para a aplicação do mecanismo de Jurisdição Constitucional fundamentou a intervenção judiciária na Lei n. 13.979/20 (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019) e no Decreto Legislativo 6/20 (Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020), e assim decidiu:
CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHECENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO (STF, 2020).
Inobstante o mérito das decisões do STF se mostrem escorreitas durante a pandemia do COVID 19, pairam críticas a despeito da deliberação monocrática dos ministros, vez que o uso do Plenário Virtual seria o recomendado, dando azo à conclusão doutrinária de que as decisões monocráticas exaradas pelo STF antes da crise parecem pouco ter evoluído durante a crise (MACEDO, 2020).
3.CONCLUSÃO
Da breve exposição sobre a forma de deliberação do Supremo Tribunal Federal conclui-se que a citada Corte carrega em si uma responsabilidade de alto impacto social, sobretudo em tempos de crise, requerendo do Poder Judiciário um protagonismo maior no enfrentamento às demandas coletivas.
Percebe-se que um dos principais entraves à maior eficácia deliberativa se configura no deficit de interação entre os membros do colegiado, resultando na fragmentação argumentativa das decisões, fator este acentuado pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia do COVID 19.
Deste modo, novos olhares sobre as práticas deliberativas, desde sua fase pré inicial até as reverberações vinculantes que se perpetuam após a publicação das decisões exaradas, se fazem necessárias e válidas, sobretudo se permeadas por metodologias dialógicas.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ADPF 669 MC / DF, 31 de março de 2020. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF669cautelar.pdf > Acesso em: 05 de abril de 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ADPF 672 MC / DF, 08 de abril de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf >Acesso em: 05 de abril de 2022.
MACEDO, José Arthur de Castillo, GUALANO DE GODOY, Miguel. As decisões do STF durante e após a pandemia: nada será como antes?. JOTA, 18/05/2020. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/supra/as-decisoes-do-stf-durante-e-apos-a-pandemia-nada-sera-como-antes-18052020?amp=1> Acesso em: 05 de abril de 2022.
MENDES, Conrado Hübner. Constitucional courts and deliberative democracy. Oxford: Oxford University Press, 2013.
MENDES, Conrado Hübner. O projeto de uma corte deliberativa. In: VOJVODIC, Adriana M. (Org.). Jurisprudência constitucional no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2012.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. Salvador, JusPODIVM, 2016.
PANUTTO, Peter. A plena deliberação interna do Supremo Tribunal Federal para a efetiva criação dos precedentes judiciais vinculantes estabelecidos pelo novo código de processo civil. R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 18, 2017.
SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, p. 557-584, 2013. Disponível em: <https://academic.oup.com/icon/article/11/3/557/789359/Deciding-without-deliberating>. Acesso em: 05 de abril de 2022.
SILVA, Virgílio Afonso da. Do we deliberate? If so, how?. European Journal of Legal Studies, v. 9, n. 2, p. 209–240, 2017.
STEINMETZ, Wilson. Protagonismo político-institucional do Supremo Tribunal Federal e Covid-19: uma conjectura a partir da ADPG 669. Espaço Jurídico Journal of Law, 2020.
Graduada em Direito, Pós graduada e mestranda pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo -Fadisp
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEMOS, Maria Cristina Almeida Pinheiro de. Práticas dialógicas deliberativas do STF durante a pandemia do Covid - 19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60649/prticas-dialgicas-deliberativas-do-stf-durante-a-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 25 nov 2024.
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