ADRIANO FERNANDES FERREIRA
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo trazer explanações sobre alguns aspectos gerais do Controle de Constitucionalidade no Ordenamento Jurídico brasileiro de uma forma mais simplificada, facilitando seu entendimento, haja vista, que esse tema é de grande complexidade. Para alcançar tal objetivo, foram utilizadas abordagens metodológicas como a quantitativa que trabalha com coleta de dados e a qualitativa buscando um aprofundamento do resultado e uma análise do conteúdo por intermédio da coleta de material bibliográfico de autores que contribuíram para os estudos acerca desse tema tão complexo.
Palavras- chave: inconstitucionalidade, controle de constitucionalidade, controle preventivo, controle concentrado, controle difuso.
1 INTRODUÇÃO
O controle de constitucionalidade almeja justamente proteger a Supremacia da Constituição de atos normativos inconstitucionais. E ainda que haja um escalonamento hierárquico das normas, e a Lei Suprema seja o texto constitucional, não é possível evitar que espécies normativas tentem adentrar no ordenamento jurídico. Nesse sentido, existe o controle de constitucionalidade preventivo que já impede antecipadamente a norma de entrar no ordenamento jurídico e o repressivo que expulsa um tipo normativo que já se encontrava ali presente.
Esse tema foi escolhido por ser complexo e importante, pois permeia os direitos de todos os cidadãos, já que o mesmo concede proteção muitas vezes aos direitos fundamentais dos homens. Logo, surgiu a ideia de fazer um trabalho acadêmico sobre esse conteúdo, apresentando-o de uma maneira mais descomplicada e que fosse mais acessível até mesmo para as pessoas mais leigas. Além, é claro, de enriquecer o cenário constitucional brasileiro.
Para facilitar a compreensão desse instituto tão essencial, o trabalho foi dividido em tópicos, são eles: 2- Inconstitucionalidade, 2.1- Inconstitucionalidade por Omissão Total e Parcial; 2.2- Inconstitucionalidade Formal e Material; 3- Supremacia da Constituição; 4- Controle de Constitucionalidade; 4.1- Origem do Controle de Constitucionalidade no Brasil; 4.2- Controle Preventivo de Constitucionalidade; 4.3- Controle Repressivo de Constitucionalidade; 4.3.1 Controle Difuso; 4.3.2- Controle Concentrado; 4.3.2.1- ADI; 4.3.2.2- ADC; 4.3.2.3- ADO; 4.3.2.4- ADPF.
2 INCONSTITUCIONALIDADE
Ao falarmos sobre o controle de constitucionalidade é imprescindível falar se inconstitucionalidade, portanto, a seguir será apresentada uma breve explanação a esse respeito.
Para que os preceitos constitucionais estejam em conformidade não basta um desempenho positivo, haja vista, que a omissão da aplicação das normas constitucionais, constitui também conduta inconstitucional[2]. Sobre a inconstitucionalidade André Ramos (2020) expõe
A inconstitucionalidade das leis é expressão, em seu sentido mais lato, designativa da incompatibilidade entre atos ou fatos jurídicos e a Constituição. Assim, serve tanto para caracterizar o fato juridicamente relevante da conduta omissiva do legislador, que pode dar ensejo, no Direito brasileiro, ao mandado de injunção e à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, como também serve para indicar incompatibilidade entre i ato jurídico (lato sensu), seja o privado, seja o público, e a Constituição.[3]
Portanto, a inconstitucionalidade seria uma afronta à Constituição, já que as leis inconstitucionais estariam em desarmonia com os preceitos do livro constitucional. Tais normas são consideradas de natureza inválidas, porém, vale ressaltar que nem todo ato normativo inválido se enquadra como inconstitucionalidade. Nessa seara, são reconhecidas as espécies de inconstitucionalidade por omissão e por ação.
A inconstitucionalidade por omissão é reconhecida como uma não atuação dos poderes constituídos, e esse ato de omissão é feito em desacordo com os preceitos constitucionais [4]. Esse “não fazer” do legislador impugna uma ação de inconstitucionalidade por omissão. Nesta, o paradigma para classificação depende da extensão da invalidade da norma, assim, podemos classificá-las em inconstitucionalidade por omissão total ou parcial.
Por quanto, a inconstitucionalidade por ação ocorre quando são elaborados atos legislativos ou administrativos adversos ao conteúdo constitucional. Desse tipo, despontam duas espécies, a inconstitucionalidade formal e a material.
2.1 Inconstitucionalidade por Omissão Total e Parcial
A inconstitucionalidade por omissão total advém de um embate entre a Constituição e a matéria legal, e isso pode se desenrolar através de desacorde total- total, em que um princípio vai conflitar com o outro quando um deles for aplicado; ou total-parcial, no qual, se tais normas fossem aplicadas, inevitavelmente conflitariam com a Constituição. Dessa ordem sempre resultarão leis consideradas inválidas[5].
A inconstitucionalidade por omissão verifica-se quando um princípio legal segue os desígnios constitucionais parcial ou totalmente. Para Luiz Guilherme Marinoni o ato normativo pode ser observado a partir de duas óticas, uma horizontal em que o conteúdo normativo é acolhido de maneira parcial constitucionalmente; enquanto, na ótica vertical a lei é recebida sem desfastio[6].
2.2 Inconstitucionalidade Formal e Material
Daniel Trindade explica “a inconstitucionalidade material ocorre quando a lei contraria o conteúdo da Constituição. Trata-se de um vício de conteúdo.” Já a inconstitucionalidade formal para o autor “ocorre quando a lei é produzida com violação do processo legislativo. Trata-se de um vício de forma, um vício na produção da lei. A lei não respeitou o processo legislativo constitucional.” [7]
3 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Sobre a presunção da supremacia da Constituição, Moraes (2001) enfatiza
[…] a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo [...].[8]
Juntamente com o constitucionalismo, surge a supremacia constitucional, para ser a mais encarecida manifestação de soberania de uma nação. A Constituição Federal é a lei fundamental que rege a sociedade democrática. Logo, todos os preceitos normativos estariam numa submissão hierárquica, em que a Constituição configura o ápice desse ordenamento jurídico, portanto para que uma norma seja considerada válida a mesma deve estar congruente com o texto constitucional.
Nesse contexto, Luís Roberto Barroso elucida
A Constituição se revela suprema, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. Por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo — na verdade, nenhum ato jurídico — poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição[9].
A supremacia e rigidez constitucional são vitais para a persecução do Estado Democrático de Direito, que norteia todo Ordenamento Jurídico brasileiro. Tal princípio obriga a existência do controle de constitucionalidade justamente para garantir a primazia da Constituição, em decorrência da propagação de atos normativos infraconstitucionais.
4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle de constitucionalidade nada mais é do que uma apuração da compatibilidade de uma lei ou ato normativo para com a Constituição.
Nas palavras de Alexandre de Moraes “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.”[10]
Assim sendo, o controle de constitucionalidade é a garantia da Supremacia dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição, e são esses que determinam deveres e tornam possível o Processo Democrático no Estado de Direito.
4.1 Origem do Controle de Constitucionalidade no Brasil
O controle de constitucionalidade surgiu no Direito Brasileiro, sob a influência do direito norte- americano. Foi na Constituição de 1981 que ficou estabelecida a possibilidade do controle difuso de constitucionalidade, podendo ser exercido por qualquer tribunal ou juízo. Adiante, na Constituição de 1934, o controle difuso permaneceu, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, e a cláusula de reserva do plenário eram incorporadas, simultaneamente o Senado Federal tornou-se incumbido de suspender leis inconstitucionais apresentadas pelo Poder Judiciário. [11]
Na Constituição de 1937, o Presidente da República tornou-se habilitado a revisar no parlamento, leis e atos do governo declarados inconstitucionais pelo Judiciário. Posteriormente, na Constituição de 1946, o controle de constitucionalidade reviveu e o parlamento impedido foi de revisar decisões do Judiciário, outro fruto desta Constituição foi a Emenda Constitucional 16 de 1965 que elaborou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de competência do STF. A Constituição de 1988 criou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).[12]
No Brasil existem duas espécies de controle, classificadas de acordo com o momento em que é exercido- o controle preventivo e o controle repressivo. Consoante, Lenza (2010) interpreta
(...) antes de o projeto de lei virar lei (controle prévio ou preventivo), impedindo a inserção no sistema normativo de normas que padeçam de vícios, ou já sobre a lei, geradora de efeitos potenciais ou efetivos (controle posterior ou repressivo).[13]
4.2 Controle Preventivo de Constitucionalidade
A principal função do controle preventivo é impedir que normas inconstitucionais entrem no Ordenamento Jurídico através da ação do Poder Executivo e Legislativo.
A princípio o controle preventivo ocorre durante todo o processo legislativo de produção da norma. No momento que o projeto de lei é entregue ao Congresso ele já passa pelo controle de constitucionalidade, pois pode haver vício de iniciativa na hipótese deste projeto ter sido apresentado por alguém que não tenha legitimidade.
De antemão, o controle preventivo inicialmente é feito pelo Poder Legislativo, através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e das casas legislativas. Todavia, a Constituição Federal[14] em seu art. 58, determina que o Congresso Nacional e suas casas estariam autorizados a criar comissões, cujas funções podem ser estabelecidas em seu próprio regimento, consequentemente estes poderiam apreciar a constitucionalidade das normas.
Desse modo, a função da Comissão de Constituição e Justiça é averiguar se o Projeto de Lei é constitucional ou inconstitucional, e ele faz isso mediante um parecer, onde será analisada a constitucionalidade de tal Projeto. Se a CCJ constatar a constitucionalidade do Projeto de Lei, será emitido um parecer positivo e o processo legislativo prossegue, já se for entendido como inconstitucional, haverá a emissão de um parecer negativo, e a o Projeto será arquivado. Todavia, um recurso regimental pode ser interposto a esse parecer terminativo, e caso seja feito por 1/10 membros da casa, a decisão passará para o Plenário[15].
Ainda que passe por duas fases no Legislativo, há projetos de lei inconstitucionais que passam despercebidos. Diante disso, para asseverar que nenhum projeto de lei adverso à Constituição Federal seja aprovado, existe outra unidade regulamentadora para examinar a presença da constitucionalidade- o Poder Executivo.
Na terceira fase, dependendo da autoria do projeto de lei, será determinado quem fará o controle de constitucionalidade. Se for elaborada pelo próprio Executivo, o Congresso Nacional fará o controle; se elaborada pelo legislativo o projeto de lei submeter-se- á ao veto ou sanção do Presidente da República.
Na hipótese de o Executivo comprovar concordância do projeto de lei, ele será sancionado e seguirá para promulgação. Na condição de desconformidade do Poder Executivo com o projeto, o veto voltará a ser apreciado pelo Congresso Nacional. Contudo, esse veto pode ser derrubado. Daniel Trindade (2020) complementa
Quem derruba o veto do Presidente da República ao projeto de lei? O Congresso Nacional, em sessão conjunta, pelo voto da maioria absoluta. [...] se não tiver maioria absoluta, o projeto de lei vai para o arquivo. Já se o veto for rejeitado/ derrubado, o PL vai para a promulgação. [16]
Em regra, o controle preventivo tem natureza política, pois os órgãos que o realizam são políticos – Poder Legislativo e Executivo. Entretanto, quando houver violação de uma norma de processo legislativo e quando uma emenda constitucional intentar suprimir uma cláusula pétrea, o Judiciário poderá executar o controle, através de um Mandado de Segurança que pode ser impugnado por qualquer parlamentar no STF, para então resguardar os direitos fundamentais. Nas excepcionalidades referidas, na qual o Judiciário faz o controle preventivo, esse controle passa a ter natureza jurisdicional. [17]
Bittencourt[18] frisa que o Poder Judiciário somente vai deliberar quando se tratar de um caso concreto, e seu parecer for imprescindível para aferir a constitucionalidade da citada norma.
Em conclusão, Lenza (2010) salienta
A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras de Constituição.[19]
4.3 Controle Repressivo de Constitucionalidade
Antagônico ao controle preventivo, que impede que uma norma inconstitucional entre no ordenamento jurídico, o controle repressivo retira do Ordenamento Jurídico uma lei viciada que ali se encontrava presente. Esse controle age diretamente em cima de uma espécie normativa que já era vigente.
Em aquiescência, Nathalia Masson (2015) explicita
(...), depois que o processo legislativo já está finalizado, temos o controle repressivo, que alcança as espécies normativas já prontas e acabadas, que estejam produzindo (ou ao menos aptas a produzir) seus efeitos. Também adotado no direito brasileiro, seu intuito é o de higienizar o ordenamento, cuja harmonia é afetada pelo ato inconstitucional.[20]
Geralmente, no Brasil, o controle repressivo é exercido pelo Poder Judiciário, desenrolando-se em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. No Brasil o sistema de controle é misto, ou seja, admite tanto o controle difuso como o controle concentrado.
4.3.1 Controle Difuso
O controle de constitucionalidade difuso, também conhecido como controle por via de defesa, incidental, por via de exceção, permite que qualquer Juiz ou Tribunal analise, sempre no caso concreto, se o Ordenamento Jurídico molda-se à Constituição Federal. O mesmo pode ser impelido por qualquer pessoa, até entes despersonalizados, que situar-se num cenário de ameaça a direito subjetivo, perante um tipo normativo. [21]
Destarte, Moraes (2001) agrega:
A ideia do controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Poder Judiciário nasceu do caso Madison versus Marbury (1803), em que o juiz Marchal da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder legislativo.
Na via de exceção, a pronúncia do judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas, sim sobre questão prévia, indisponível ao julgamento de mérito... Cappelletti resume o sistema comum de controle de constitucionalidade dos países da "common law" denominando-os de descentralizado ou difuso, confiado a todos os Tribunais do Pais... Este controle não acarreta a anulação da lei ou do ato normativo com efeitos erga omnes, aplicando-se somente ao concreto em que a norma foi julgada inconstitucional. Importante ressaltar que a via poderá ser utilizada, também, através das ações constitucionais do habeas corpus, e do mandado de segurança ou ações ordinárias. [22]
Em via de regra, o controle difuso pode ser incitado por qualquer tipo de ação, lembrando que a declaração de inconstitucionalidade deve estar sempre na causa de pedir, caso seja posto nos pedidos, a ação tornara-se uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
No controle difuso, a competência para ajuizar inconstitucionalidade subordina-se ao grau de jurisdição. Por conseguinte, no primeiro grau de jurisdição qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma espécie normativa, enquanto no segundo grau de jurisdição a declaração reserva-se ao Pleno ou ao Órgão Especial, através da Reserva do Plenário, cuja qual, precisa de uma anuência de votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou Órgão Especial, conforme estabelecido no art. 97 da Constituição Federal:[23]
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.[24]
Ocorrendo uma violação à Cláusula de Reserva do Plenário, oriundo de uma decisão de Tribunal sobre determinado preceito inconstitucional, a mesma sofrerá nulidade absoluta, ou seja, o ato deixará de produzir efeitos. Contudo, existem duas exceções: na condição de a matéria ter sido apreciada e declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ou pelo Plenário do Tribunal “a quo”.
Daniel Trindade (2020) acentua,
Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.[25]
Quanto ao STF, este pode declarar incidentalmente, no caso concreto, por maioria de seus membros, inconstitucionalidade de um ato normativo e ele pode solicitar por meio de uma Resolução que o Senado Federal suspenda tal ato inconstitucional. Apesar disso, o Senado Federal não é obrigado a acatar a Resolução, pois ela tem natureza discricionária. Porém, o novo entendimento do STF do art. 52, X da CF, explicita que a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso tem caráter vinculante, assim a suspensão do ato normativo inconstitucional pelo Senado Federal deixa de ser discricionário, e passaria a ter efeito erga omnes e ex nunc. [26]
Existe também o controle jurisdicional difuso sobre atos legislativos, impetrado por Mandado de Segurança, ajuizado pelos parlamentares participantes do processo legislativo. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal admite o controle difuso de constitucionalidade por maioria de votos.
A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso gera efeitos “Ex Tunc ou Ex-Nunc”. O primeiro tem por características o efeito Inter Partes, ou seja, válido apenas para as partes envolvidas no processo; efeito retroativo, logo o ato declarado inconstitucional é desfeito desde o início, assim como suas consequências, tendo em vista que o STF adota o princípio da unidade. Já o segundo é caracterizado por ampliar os efeitos da então declaração; tem efeito erga omnes,ou seja válido para todos; seus efeitos não retroagem de forma alguma; e pode ser estabelecida data para que comece os efeitos ex nunc.
Trindade (2020), explica que surgiu uma nova orientação jurisprudencial, a “abstrativização dos efeitos”, na qual os efeitos do controle são expandidos, mas não deve ser confundido com o erga omnes. A mesma pode ser requisitada pelas seguintes causas: repercussão geral, súmula vinculante e causas jurisprudenciais.[27]
4.3.2 Controle Concentrado
O controle concentrado também é conhecido por controle por via de ação, abstrato ou ainda fiscalização abstrata. Hans Kelsen criou o controle concentrado visando que um único órgão o exercesse e não todos os Juízes e Tribunais. No Brasil, o STF é quem foi compelido a ser esse Órgão, como bem estabelecido pela Emenda Constitucional n° 16. Todavia, o STF só julga a inconstitucionalidade de espécie normativa Estadual ou Federal, independente de ser um caso concreto, buscando uma Declaração de Inconstitucionalidade.
O controle concentrado subdivide-se em quatro espécies: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
4.3.2.1 ADI- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Ação Direta de Inconstitucionalidade visa declarar se determinado ato normativo Federal ou Estadual contraria a Constituição Federal, até mesmo as Súmulas Vinculantes se submetem a esse controle. O mesmo não se aplica às leis e atos municipais, exceto no caso de a lei estadual e ato distrital vigorarem após a vigência da Constituição. A ADI também não se aplica ao tipo normativo já revogado.
Quando o tipo normativo estadual violar somente a Constituição Estadual, o controle vai ser realizado pelo Tribunal de Justiça, o mesmo se aplica se a espécie normativa estadual infringir a Constituição Federal e a Estadual. Não obstante, se o princípio estadual violar somente a Constituição Federal, o controle concentrado de constitucionalidade vai ser executado pelo Supremo Tribunal Federal.
Aqui o controle concentrado de constitucionalidade faz papel de “Legislador Negativo”, haja vista que ele extirpa gêneros normativos opostos à Constituição do ordenamento jurídico, por isso, ele não aceita desistências.
A Constituição de 1988 estipulou em seu art. 103, que os legitimados para propor a Ação Direta de Constitucionalidade são:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.[28]
André Ramos Tavares (2020) explana sobre os efeitos da ADI,
A decisão proferida em ADI conta com as seguintes dimensões de efeitos: i) via de regra, ex tunc (dimensão temporal); ii) eficácia erga omnes (dimensão subjetiva); e iii) efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública (dimensão institucional). [29]
4.3.2.2 ADC- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Diferente da ADI que pode pedir declaração de inconstitucionalidade de tipos normativos estaduais ou municipais, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADECON) só solicita declaração de espécies normativas federais. Mas, esse ato pode findar numa declaração de inconstitucionalidade na hipótese de julgamento final advinda de improcedência do pedido formulado. O Órgão competente para apreciar ADC é o Supremo Tribunal Federal e os legitimados são os mesmos da ADI, como já citado anteriormente no art. 103/ CF.
A ADC foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro em 1993, pela Emenda Constitucional n°03, mas o seu regulamento só foi aprovado em 1999, pela Lei n° 9.882.[30] Esse tipo de declaração tem como objetivo converter uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta. Nessa conjuntura, Pedro Lenza afirma “Em síntese, a ADECON busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional”.[31]
No prisma da ADC, existe a medida cautelar que pode ser reclamada pelo STF, se obtiver maioria dos votos dos seus membros, para que os Juízes e os Tribunais suspendam o julgamento de todos os processos relacionados à aplicação do gênero normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo, congruente com o art. 21 da Lei n° 9868 de 1999.
Nas palavras de André Ramos Tavares, a ADC produz os mesmos efeitos que a ADI,
A decisão proferida em ADC conta com as seguintes dimensões de efeitos: i) via de regra, ex tunc (dimensão temporal); ii) eficácia erga omnes (dimensão subjetiva); e iii) efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública (dimensão institucional)[32]
4.3.2.3 ADO- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão foi posta no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio da Constituição Federal em seu art. 103,§2º. A mesma visa a observância de normas constitucionais omissas para que seja declarada sua inconstitucionalidade, haja vista, que são normas de eficácia limitada. O órgão competente dessa declaração é o STF.
Dessarte, Rodrigo César Rebeilo Pinho elenca:
O objeto desta ação é suprir a omissão dos poderes constituídos, que deixaram de elaborar a norma regulamentadora que possibilita o exercício de um direito previsto na Constituição. Estabelece o art. 103, §2, que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.[33]
Frisa-se que a omissão pode ser parcial ou total, na primeira a lei existe na Constituição Federal, mas não é cumprida integralmente. Na segunda não há uma norma que regule o dever do direito.
Os legitimados para fazer a ADO são os mesmos da ADI, conforme proposto no art. 103 da CF, assim como os efeitos são iguais aos da ADI, são eles: ex- tunc, erga omnes e efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública.
4.3.2.4 ADPF- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Antes de entrarmos na esfera da ADPF é importante conceituar preceitos fundamentais. Para José Afonso da Silva, os preceitos fundamentais não são apenas princípios fundamentais, são a base da regulamentação constitucional, pois versam sobre os direitos e garantias fundamentais. [34]
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi incorporada no direito brasileiro mediante o art. 102, §1° da CF, entretanto, inicialmente foi acolhida como uma norma de eficácia relativa e foi somente com o advento da lei de n° 9882/ 99, que sua eficácia plena foi reconhecida.
A função essencial da ADPF é promover uma complementação para resguardar a Constituição e manter sua rigidez. De acordo com o § 1° do art. 102 da Constituição Federal “o objeto da Arguição é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.[35]
Tavares (2020) expende sobre a admissibilidade da ADPF:
O cabimento da ADPF requer: i) não haver outra ação no controle abstrato específica para a defesa que se pretende da Constituição; ii) pretender- se a defesa de preceito fundamental da Constituição, e não de qualquer preceito constitucional. Portanto a ADPF não pode ser usada para a defesa de toda Constituição, de qualquer artigo desta, mas somente daqueles que venham a ser considerados constitucionais fundamentais, como as cláusulas pétreas. [36]
A ADPF também é de competência do STF, e pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ADI. Quanto aos efeitos a ADPF tem efeito erga omnes, ex tunc e efeito vinculante aos demais órgãos do poder Judiciário.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das explanações realizadas neste trabalho, foi possível constatar o quão importante é o controle de constitucionalidade para evitar que a supremacia constitucional seja corrompida, assim como para impedir que os direitos fundamentais do homem sejam suprimidos.
Por conseguinte, conclui- se que o sistema jurídico do Brasil dispõe de diversos instrumentos para fazer um controle de constitucionalidade realmente eficaz, já que ele sozinho não garante a rigidez constitucional, especialmente o controle prévio que muitas vezes permite que atos normativos inconstitucionais adentrem no ordenamento jurídico, para isso o controle preventivo dispõe de tais instrumentos que expurgam as que já foram inseridas e estão presente no sistema jurídico.
É possível ainda, afirmar que o controle de constitucionalidade é inerente à Constituição, ele que permite que esta seja cumprida integralmente, sem ele a Constituição não teria rigidez, nem supremacia, não passaria de um texto inútil. É o controle de constitucionalidade que sustenta toda a constitucionalidade brasileira, e permite sua harmonização.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BITTENCOURT, C. A. L. O Contrôle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1949.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 dez. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 dez. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_07.05.2020/art_103_.asp. Acesso em: 12 dez. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm. Acesso em: 12 dez. 2023.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. Saraiva, p.267. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/aspectos-gerais-sobre-controle-de. Acesso em 12 dez. 2023.
MARINONI, Luiz Guilherme. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. Saraiva, 2018. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito constitucional/inconstitucionalidade-por-omissao-e-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-2/. Acesso em 09 dez. 2023.
MASSON, Nathalia. (2015). Manual de Direito Constitucional. 3 ed. rev. at. e amp., Salvador, Juspodivm. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46448/controle-repressivo-de-constitucionalidade. Acesso em: 11 dez. 2023.
MENDES, Gilmar. Controle de Constitucionalidade. Caderno do currículo permanente, 2006.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual. 6. t: Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição. Coimbra: Coimbra, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
PINHO. Rodrigo César Rebeilo. Teoria Geral da Constituição e direitos fundamentais. 28. ed. Saraiva, 2001. Disponível em: http://tmp.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/proc.civil/controle.da.constitucionalidade.no.brasil[2003].pdf. Acesso em 12 dez. 2023.
SILVA, J. Afonso de. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo, Malheiros, 1999.
SILVA, J. Afonso de. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. Revista, São Paulo, Malheiros, 1997.
TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
TRINDADE, Daniel M. Controle de constitucionalidade simplificado. 2. ed. Ebook, 2020.
[1] Universidade Federal do Amazonas- UFAM
[2]SILVA, J. Afonso de. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo, Malheiros, 1999.
[3] TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[4] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual. 6. t: Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição. Coimbra: Coimbra, 2005.
[5] TAVARES, op. cit.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. Saraiva, 2018. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito constitucional/inconstitucionalidade-por-omissao-e-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-2/. Acesso em 09 dez. 2023.
[7] TRINDADE, Daniel M. Controle de constitucionalidade simplificado. 2. ed. Ebook, 2020.
[8] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
[9] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[10] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
[11] MENDES, Gilmar. Controle de Constitucionalidade. Caderno do currículo permanente, 2006.
[12] Ibid., 2006, passim.
[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 dez. 2023.
[15] TRINDADE, Daniel M. Controle de constitucionalidade simplificado. 2. ed. Ebook, 2020. p. 12.
[16] TRINDADE, Daniel M. Controle de constitucionalidade simplificado. 2. ed. Ebook, 2020. p. 13.
[17] Ibdi., p. 15.
[18] BITTENCOURT, C. A. L. O Contrôle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1949.
[19] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
[20] MASSON, Nathalia. (2015). Manual de Direito Constitucional. 3 ed. rev. at. e amp., Salvador, Juspodivm. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46448/controle-repressivo-de-constitucionalidade. Acesso em: 11 dez. 2023.
[21] TRINDADE, Daniel M. Controle de constitucionalidade simplificado. 2. ed. Ebook, 2020. p. 16.
[22] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
[23] TRINDADE, op. cit, p. 17.
[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 dez. 2023.
[25] TRINDADE, Daniel M. Controle de constitucionalidade simplificado. 2. ed. Ebook, 2020. p.20.
[26] Ibdi., p.22.
[27] Ibdi.,.p. 17.
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_07.05.2020/art_103_.asp. Acesso em: 12 dez. 2023.
[29] TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[30] TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[31] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. Saraiva, p.267. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/aspectos-gerais-sobre-controle-de/. Acesso em: 12 dez. 2023.
[32] TAVARES, op. cit., cap.XIII.
[33] PINHO. Rodrigo César Rebeilo. Teoria Geral da Constituição e direitos fundamentais. 28. ed. Saraiva, 2001. Disponível em: http://tmp.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/proc.civil/controle.da.constitucionalidade.no.brasil[2003].pdf. Acesso em 12 dez. 2023.
[34] SILVA, J. Afonso de. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. Revista, São Paulo, Malheiros, 1997.
[35] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm. Acesso em: 12 dez. 2023.
[36] TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Amazonas- UFAM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Jarlline Moraes. Controle de Constitucionalidade: aspectos gerais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 abr 2024, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65111/controle-de-constitucionalidade-aspectos-gerais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.