THAÍS MARIA AMORIM PINTO DE SOUSA[1]
(coautora)
RESUMO: Este artigo objetiva um estudo acerca da Teoria Sistêmica, de Niklas Luhmann, e a sua influência na construção da Teoria do Transconstitucionalismo de Marcelo Neves. Relata sinteticamente a evolução do conceito de sistemas sociais, como forma de integração, baseado no acoplamento estrutural, na comunicação, e na diferenciação funcional, forma distinta da sociedade atual regular as relações, não mais sendo marcadas pela hierarquia, como acontecia outrora.
PALAVRAS-CHAVE: TEORIA DOS SISTEMAS; LUHMANN; TRANSCONSTITUCIONALISMO; NEVES.
ABSTRACT: This article aims at a study about the Systemic Theory, by Niklas Luhmann, and its influence in the construction of the Theory of Transconstitutionalism by Marcelo Neves. It briefly reports the evolution of the concept of social systems, as a form of integration, based on structural coupling, communication, and functional differentiation, a different way in which current society regulates relationships, no longer being marked by hierarchy, as it used to happen.
KEYWORDS: SYSTEMS THEORY; LUHMANN; TRANSCONSTITUTIONALISM; NEVES.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade a exploração da influência da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann na elaboração por Marcelo Neves da Teoria do transconstitucionalismo, numa perspectiva de enaltecimento de ambas.
Para tanto, foi realizada, utilizando como ferramenta a técnica dedutiva, através de uma metodologia teórica, voltada para a pesquisa bibliográfica, ademais, utilizaram-se obras de diversos autores sobre os temas, bem como as ferramentas virtuais Google e Google Acadêmico.
Após esta introdução, inicia-se o primeiro capítulo com a explanação sobre a interdisciplinaridade e complexidade que são características marcantes dos estudos de Niklas Luhmann. No segundo capítulo, faz-se um breve apontamento sobre a Teoria Sistêmica e em especial para o sistema jurídico. Em um terceiro capítulo, é demonstrada a contribuição do pensamento de Luhmann para o desenvolvimento da Técnica do Transconstitucionalismo de autoria de Marcelo Neves, em seguida, advêm as considerações finais deste artigo.
1.A INTERDISCIPLINARIDADE E COMPLEXIDADE COMO CARACTERÍSTICAS MARCANTES DOS ESTUDOS DE NIKLAS LUHMANN.
Luhmann produziu um vasto conteúdo intelectual, pois sua abrangência perpassa por diversos temas “(...) dentre eles, direito, pedagogia, religião, economia, ecologia etc”. O teórico, objetivou a elaboração uma teoria universal (geral) com idéias estruturais aplicáveis à sociedade inteira, esta possuindo um grau elevado de complexidade, abstração e terminologicamente extensa, ou seja, evitando a contemplação apenas de um âmbito social específico. (KUNZLER, 2007, p. 123)
Clarissa Neves, no livro “A nova Teoria dos Sistemas” (2017, p.10), aponta que a obra de Luhmann, pode ser segmentada em duas fases:
(...) a primeira, do início dos anos 60 até meados da década de 1980, é a fase em que formulou uma teoria de sistemas funcional-estrutural, tendo por base a diferença entre sistema ambiente. O sistema define-se por diferença ao ambiente, através de um mecanismo de seleção de equivalentes funcionais que servem para a redução de complexidade.
A segunda fase teve por marco a sua principal obra: Sistema social, esboço de uma teoria geral, publicada em 1984. Nesta obra Luhmann introduziu uma nova concepção de sistema social, tendo por referência a mudança de paradigma na teoria geral dos sistemas, produzida por dois biólogos e neurofisiológos chilenos: Humberto R. Maturana e Francisco Varela (...)
Ademais, concernente as terminologias, aponta Stamford da Silva (2018, p. 30) que:
Luhmann elabora sua teoria da sociedade adaptando termos da perspectiva cibernética da comunicação à sociedade (Luhmann, 1983; Luhmann, 2005b; Luhmann, 1998; Luhmann 2007). O resultado é uma teoria da sociedade como sistema de comunicação pautada por uma lógica diversa da causal, por uma lógica que desparadoxiza os paradoxos da causalidade. A adaptação terminológica a que nos referimos termina por construir uma “matrix” circular reflexiva luhmanniana.
No tocante à teoria clássica da sociologia, Luhmann não a despreza, posto serem relevantes nos dias atuais para utilização em pesquisas empíricas, todavia se opõe ao defender que uma única teoria não vislumbra nem pode se demonstrar eficaz para a análise de diversas esferas sociais e são incapazes de acompanhar a complexidade da sociedade moderna. (COSTA; COELHO, 2018, p. 597)[2]
Senão vejamos a explanação de Luhmann em um trecho do artigo “Iluminismo sociológico”, colacionado a seguir:
(...) hoje, à luz uma complexidade muito maior: implantou-se a consciência das diferenças socialmente condicionadas das “mundividências”, agudizou-se de modo considerável a consciência dos entrosamentos complicados, causais e axiológicos de toda a acção. Isto separa a sociologia do Iluminismo “ingénuo” de estilo antigo.[3]
Desta feita, depreende-se que a ideia do autor se principia pela observação do objeto, qual seja, a sociedade moderna, cujas características centrais são a complexidade, baseada na multiplicidade de possibilidades, tendo os sistemas a funcionalidade de reduzi-la, e a diferenciação funcional, forma distinta da sociedade atual regular as relações, não mais sendo marcadas pela hierarquia, como acontecia outrora.[4]
O centro do interesse de Luhmann é portanto compreender a complexidade da sociedade moderna. E esse sociedade complexa, multifuncionalmente diferenciada, precisa a seu ver de uma abordagem adequada, igualmente complexa.[5]
No mais, no tocante ao alcance da compreensão da complexidade e das análises funcionais, Luhmann, no artigo “Iluminismo sociológico” (p. 37), sugere que:
A sociologia deve aqui recorrer a uma teoria transcendental da constituição intersubjectiva do sentido, se é que pretende alcançar uma concepção da complexidade social, do problema relativo das suas análises funcionais16. [6]
MOURA e RAFAGNIN (2018), evidenciam o quão a interdisciplinaridade baliza o pensamento do teórico alemão, senão vejamos:
(...) a marca da interdisciplinaridade da construção de
Luhmann, qualidade sempre destacada por aqueles que se debruçam sobre sua obra. Pode-se asseverar também, nesse aspecto, que Luhmann, em sua leitura sistêmica, avança no sentido de superação do paradigma funcional de Parsons, fundando uma nova metodologia, em especial no diálogo que realiza com a filosofia, a teoria do conhecimento, a biologia e a cibernética que permitem o aprimoramento do conceito de autopoiese (...)[7]
Tais reflexões demonstram a importância da Teoria dos Sistemas para compreensão da sociedade contemporânea e o seu desenvolvimento, e o motivo pelo qual “Niklas Luhmann é considerado um dos mais importantes teóricos alemães na contemporaneidade”[8].
2. BREVES APONTAMENTOS SOBRE A TEORIA SISTÊMICA DE LUHMANN.
Em princípio é importante destacar que o autor entende a sociedade como um sistema, assimilando as alterações que ocorreram na teoria geral dos sistemas, bem como que a observação daquela deve ocorrer “através da distinção sistema / meio”, “apresenta-se hoje como teoria de sistemas autopoiéticos, autorreferenciais e operacionalmente fechados”, ou seja “substituição do conceito sistema aberto / fechado pelo conceito de autopoiesis6”. (MATHIS, 2016)
O entendimento pela autopoiesis, para Niklas, o qual refere-se à autonomia, e deve ser ampliado para quaisquer sistemas sociais e psíquicos, sendo a operação básica (sentido) do primeiro a comunicação e do segundo o pensamento, “e o sentido surge da diferença entre eles que, em última análise, nada mais é que a própria diferença sistema/ambiente simultaneamente estabelecida do lado da comunicação e do lado da consciência.” (BACHUR, 2009)
No que tange a circularidade reflexiva dos sistemas e a comunicação, Stamford da Silva (2016) assevera:
A teoria dos sistemas, no entanto, lida com a circularidade reflexiva; o sujeito é também objeto de conhecimento, portanto a reflexividade comunicativa tem o sujeito como objeto de reflexão. Não é, pois, circular tautológica, mas circular incremental, a cada comunicação novas informações são agregadas à própria comunicação, pois novas operações seletivas são realizadas.
Ainda, os Sistemas Sociais são capazes se associar com os “(...) elementos do seu ambiente, seja com outros sistemas sociais ou psíquicos, através de um mecanismo ao mesmo tempo superficial e complexo denominado acoplamento estrutural, por meio do qual um sistema utiliza as estruturas de funcionamento de outro sistema.” (NEVES, 2005)
Bachur, define que:
Faticamente, todos os sistemas funcionais são ligados uns com os outros por acoplamentos estruturais que, dessa maneira, sustentam a sociedade. Em uma palavra, a integração expressa o grau de acoplamento estrutural entre sistemas sociais parciais: quando muito fortemente acoplados, sobra pouca mobilidade para os sistemas; quando acoplados de maneira mais ou menos frouxa, é possível identificar maior liberdade.[9]
Por meio da etapa do acoplamento estrutural, o sistema se fortalecerá com o estabelecimento dos seus processos internos e de sua identidade própria, divergindo do ambiente que é produto daquele grupamento, possibilitando, por conseguinte, a abertura da comunicação para com outro sistema.
Nesse sentido, Stamford da Silva (2020), demonstra nos trechos colacionados abaixo:
Ocorre que “a sociedade como sistema de comunicação se acopla aos processos de consciência dos indivíduos” (apud LUHMANN, 1996, p. 27)
(...)
Sistemas observam indica que usamos elementos da teoria dos sistemas como a recursividade para reconhecer que a comunicação contém resultados calculáveis-imprevisíveis, porquanto porta regularidades ao mesmo tempo que mudança, acatar que os sistemas aprendem implica admitir que o direito não está estabelecido em qualquer ente senão no próprio direito, ou seja, que o direito sempre existiu e sempre existirá, porém com formas distintas, com sentidos distintos (...)
Referente à teoria sistêmica aplicada ao direito, MOURA e RAFAGNIN (2018) apud SCHWARTZ:
Portanto, a teoria sistêmica do direito encontra duas fases associadas a evolução geral do pensamento de Niklas Luhmann:
1) a primeira, na qual Luhmann aperfeiçoa, após seus estudos em Harvard, o estrutural funcionalismo de Parsons. É nessa primeira fase que se colocam conceitos fundamentais para o desenvolvimento da fase posterior, 2) autopoiética (ou autopoietológica), que representa um avanço em relação a primeira, e que traz consigo as idéias biológicas de Maturana e Varella. (SCHWARTZ, 2005, p. 51)
A luz do pensamento luhmmanniano, o direito positivo carece de uma revisão profunda na perspectiva autopoiética da sociedade, para que haja um alargamento da noção de “sistema jurídico” como subsistema social que prescinde de comunicação própria permitindo a diferenciação do seu meio/ entorno, tais alterações “surgem atreladas, principalmente, a duas chaves de leitura quais sejam: a referência sistêmica do direito e sua referência social” e “no que tange ao caráter fechado do sistema jurídico, é relevante acrescentar que a percepção de fechamento não pode ser confundida com isolamento, ou seja, com ausência de integração entre o sistema em seu meio/entorno/ambiente.” (MOURA e RAFAGNIN, 2018)
Destaque-se sobre o tema o apud de Luhmann inserido pelos retrocitados autores em seu trabalho:
[...] sociedad no es, por lo tanto, solo el entorno del sistema jurídico. Ella es en parte más, - en a medida en que incluye las operaciones del sistema jurídico; y en parte menos, - en la medida en que el sistema del derecho tiene que ver también con el entorno de la sociedad: realidades físicas y mentales de los seres humanos; fenómenos físicos, químicos y biológicos que el sistema jurídico declare relevantes. (LUHMANN, 2003, p. 36)
Para Moura e Rafagnin (2018), a “hierarquização interna do sistema” se encontra presente na “concepção sistêmica do direito”, pois há um posicionamento de centralização destinada ao judiciário em detrimento à legislação, vez que este produziria “as operações jurídicas na lógica da recursividade” e a outra “ocuparia o papel de filtragem das irritações ambientais”.
3. A CONTRIBUIÇÃO DE LUHMANN PARA O DESENVOLVIMENTO DA TÉCNICA DO TRANSCONSTITUCIONALISMO DE MARCELO NEVES.
Marcelo Neves teve um primeiro contato com o teórico Luhmann em 1982, mas sem estreitamento, em uma palestra realizada no Departamento de Sociologia da Universidade Federal de Pernambuco. Posteriormente, em 1988, durante a elaboração da sua tese de doutorado, na Universidade de Frankfurt, Luhmann “atuou como seu segundo orientador, dando apoio teórico ao desenvolvimento” do trabalho.[10]
Diante da sucinta explanação sobre a ligação intelectual entre os autores, passa-se ao Transconstitucionalismo, que é um tema hodierno no Brasil, trazido à baila e desenvolvido por Marcelo Neves, tendo como inspiração a Teoria Sistêmica de Luhmann.
A técnica é uma importante forma de solução para a verificação de admissibilidade de propostas de emendas às constituições, em razão de franquear a manutenção do Estado Democrático por meio da observação de ordenamentos jurídicos estrangeiros, tratados, convenções e decisões das cortes internacionais.
O conceito do método, aponta Neves (2014)[11] é:
(...) exatamente para o desenvolvimento de problemas jurídicos que perpassam os diversos tipos de ordens jurídicas. Um problema transconstitucional implica uma questão que poderá envolver tribunais estatais, internacionais, supranacionais e transnacionais (arbitrais), assim como instituições jurídicas locais nativas, na busca de sua solução.
Outrossim, quanto a análise dos emendamentos constitucionais, a finalidade do método transconstitucional é proporcionar a amplitude de visões para indagar se o princípio ou valor se dota de fundamentalidade, como forma de evitar a superestimação de ameaça democrática, discorrendo PEREIRA (2012):
Por derradeiro, esta posição se justifica se se considerar, de acordo com a metáfora criada por Marcelo Neves (2009, p. 297-298), que todo observador possui um limite de visão no “ponto cego”, o qual não pode ser visto por ele devido à sua posição ou perspectiva de observação. Por isso, tendo em conta a diversidade de perspectivas de observação de alter e ego, que “eu vejo o que tu não vês”, é importante ressaltar que o “ponto cego” de um observador pode ser visto pelo outro. Portanto, é possível afirmar que o Transconstitucionalismo pressupõe o reconhecimento dos limites de observação de cada ordem, para o qual existe a alternativa: “o ponto cego, o outro pode ver”. (apud NEVES, 2009, pp. 297-298)
Inspirado em Luhmann, o discípulo utiliza para construção da sua teoria vários conceitos como: sistemas sociais, acoplamento estrutural, código de comunicação, diferenciação funcional, dentre outros. Por conseguinte, colaciona-se apontamentos de Neves:
Os problemas se renovam e os sistemas sociais ou ordens jurídicas precisam construir não apenas acoplamentos estruturais com seu ambiente, mas também construir novas “pontes de transição” com outras ordens jurídicas ou sistemas sociais, para que sejam aptos a articular-se em face da flutuação permanente dos fatores dos respectivos ambientes.
(...)
Do ponto de vista do sistema jurídico, essa situação é ainda mais patente se considerarmos que as diversas ordens jurídicas do sistema jurídico mundial utilizam o mesmo código binário de comunicação (lícito/ilícito), mas têm estruturas e níveis de autonomia totalmente diversos. A esse propósito, cabe apontar para um outro problema da concepção de pluralismo jurídico na sociedade mundial.
(...)
Esse é o paradoxo da sociedade mundial: a diferenciação funcional e autonomia dos sistemas irradiou-se do seu centro como exigência funcional e em certa medida como pretensão normativa, sendo quase que imposta (evidentemente de forma seletiva) às suas periferias, que não estiveram e não estão em condições de corresponder ou dispostas a adequar-se ao modelo da diferenciação. (grifos nossos)
Ainda, Elmauer destaca que Marcelo Neves compreende que há uma semelhança entre o acoplamento estrutural e a racionalidade transversal, conforme a seguir transcrito:
Segundo Marcelo Neves, a definição de acoplamento estrutural como mecanismo de interpenetração carrega consigo uma afinidade com a racionalidade transversal,21 pois é ela um mecanismo estrutural que possibilita o intercâmbio construtivo de experiências entre racionalidades parciais diversas, ou seja, isso se dá no plano estrutural (expectativas), excluindo-se assim a possibilidade da interferência como propõe Teubner22, a qual se daria no plano operativo (elementos).[12]
O entrelaçamento de ordenamentos jurídicos promovidos pelo Transconstitucionalismo, por meio da promoção de um diálogo entre eles, constrói resultados pautados nos direitos fundamentais para o combate aos conflitos jurídicos constitucionais. Bem como, que Luhmann está bastante presente na construção de Marcelo Neves.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Teoria dos Sistemas atesta a relevância Niklas Luhmann e a motivação deste ser um expoente teórico contemporâneo, pois favoreceu a compreensão da sociedade contemporânea e o seu desenvolvimento.
No desenvolvimento do tema transconstitucionalismo, o autor fez uso de conteúdos da Teoria Sistêmica, como “sistemas sociais, acoplamento estrutural, código de comunicação, diferenciação funcional, dentre outros”.
Diante do exposto neste artigo, resta demonstrada a importância da Teoria dos Sistemas de Niklas para a sociedade, bem como para o desenvolvimento da Técnica do Transconstitucionalismo de Marcelo Neves.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damas da Instrução Cristã; Graduada em comunicação social com habilitação em relações públicas e Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Email: [email protected]
[2] RODRIGUES, Léo Peixoto; NEVES, Fabrício Monteiro. A sociologia de Niklas Luhmann. Petrópolis: Vozes, 2017, 189p. Resenha de: COSTA, Éverton Garcia da; COELHO, Gabriel Bandeira. Para entender a sociologia de Niklas Luhmann. Caderno CRH, [S. l.], v. 30, n. 81, p. 597–599, 2018. DOI: 10.9771/ccrh.v30i81.22668. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0103-49792017000300013. Acesso em: 07 dez. 2022.
[3] Luhmann, Niklas. Iluminismo sociológico. In.: SANTOS. José Manuel. O pensamento de Niklas Luhmann / [org.] José Manuel Santos ; trad. Artur Morão. - Covilhã : Universidade da Beira Interior, 2005. 371 p. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/270810/mod_resource/content/1/O%20pensamento%20de%20NiKlas%20Luhmann.pdf. Acesso em: 10 dez. 2022;
[4] ___________. A nova Teoria dos Sistemas. Org. por Clarissa Eckert Baeta Neves e Eva Machado Barbosa Samios. Porto Alegre : Ed Universidade/UFRGS, Goethe-Institut/ICBA, 1997, p. 11. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/242209 . Acesso em: 10 dez. 2022;
[5] Ibid.;
[6] ___________. Iluminismo sociológico. In.: SANTOS. José Manuel. O pensamento de Niklas Luhmann / [org.] José Manuel Santos ; trad. Artur Morão. - Covilhã : Universidade da Beira Interior, 2005. 371 p. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/270810/mod_resource/content/1/O%20pensamento%20de%20NiKlas%20Luhmann.pdf. Acesso em: 10 dez. 2022;
[7] MOURA, Marcelo Oliveira de; RAFAGNIN, Thiago Ribeiro. O Direito na teoria de Niklas Luhmann: observações acerca do “fechamento” autopoiético do sistema jurídico / The Law in theory from Niklas Luhmann: comments about the autopoetic "shutdown" from juridical system. REVISTA QUAESTIO IURIS, [S.l.], v. 11, n. 1, p. 173-194, jan. 2018. ISSN 1516-0351. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/25850/23306. Acesso em: 19 dez. 2022. doi:https://doi.org/10.12957/rqi.2018.25850.
[8] NEVES, Clarissa Eckert Baeta; NEVES, Fabrício Monteiro. O que há de complexo no mundo complexo? Niklas Luhmann e a Teoria dos Sistemas Sociais. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 15, jan/jun 2006, p. 182-207, p. 182. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/20172. Acesso em: 05 dez. 2022.
[9] BACHUR, João Paulo. Distanciamento e crítica: limites e possibilidades da teoria de sistemas de Niklas Luhmann. 2009. Tese (Doutorado em Ciência Política) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. doi:10.11606/T.8.2009.tde-13102009-172653. Acesso em: 14 dez. 2022.
[10] NEVES, Romulo Figueira. Entrevista com Marcelo Neves: A Teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Plural, [S. l.], v. 11, p. 121-134, 2004. DOI: 10.11606/issn.2176-8099.pcso.2004.68086. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/plural/article/view/68086. Acesso em: 18 dez. 2022.
[11] NEVES, Marcelo. (Não) Solucionando problemas constitucionais: transconstitucionalismo além de colisões. Lua Nova: Revista de Cultura e Política [online]. 2014, n. 93, pp. 201-232. Epub 02 Fev 2015. ISSN 1807-0175. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-64452014000300008. Acesso em: 3 dez.2022.
[12] ELMAUER, D. Transconstitucionalismo: Do acoplamento estrutural à racionalidade transversal. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, [S. l.], v. 108, p. 855-864, 2013. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/68006. Acesso em: 4 dez. 2022.
Formada em Direito. Delegada de Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Pós-graduada em Direito Público. Mestranda em direito administrativo e administração pública pela Universidad de Buenos Aires (UBA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, JULIANA SOUSA. A influência da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann na construção da técnica do transconstitucionalismo elaborada por Marcelo Neves Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2024, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66500/a-influncia-da-teoria-dos-sistemas-de-niklas-luhmann-na-construo-da-tcnica-do-transconstitucionalismo-elaborada-por-marcelo-neves. Acesso em: 23 dez 2024.
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