RESUMO: O presente artigo visa analisar os diferentes tratamentos jurídicos dados ao direito autoral no âmbito do ordenamento jurídico nacional e no direito comunitário da União Europeia.
SUMÁRIO: 1. Natureza Jurídica de Direito Autoral. 2. Regulamentação no Brasil. 3. Regulamentação na União Europeia. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.
1. Natureza Jurídica de Direito Autoral
Historicamente, o direito autoral já foi associado a diversos ramos do Direito, direito patrimonial, empresarial, do consumidor, da personalidade, etc. Hoje, tem-se que o direito autoral constitui um ramo independente do Direito Privado, devido a tamanha importância que tem. Mais especificamente, é considerado um ramo autônomo do Direito da Propriedade Intelectual.
O direito autoral engloba várias características, o que causa confusão entorno de sua natureza jurídica. Atribui-se ao direito autoral características patrimoniais e morais, principalmente.
No sistema romano-germânico, o direito autoral tem o escopo primordial de proteger o criador, o autor da obra intelectual, o titular dos direito autorais. Atribui-se uma caráter fortemente moral ao direito autoral, e, de certa forma, um caráter pessoal ao mesmo. Já o sistema do copyright, do direito anglo-americano (Common Law), protege a obra do autor, como um produto, dando claro destaque aos aspectos comerciais e econômicos do direito autoral.
Apesar das considerações feitas, a Lei nº 9.610/1998, que regulamenta os direitos autorais no Brasil, em seu artigo 3º, afirma que, in verbis:
Art. 3º - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Em seu “Curso de Direito Autoral”, Elisângela Dias Menezes afirma que “Segundo Plínio Cabral (2000), a equiparação legal como bem móvel não leva o Direito Autoral à perda de sua condição, nem à sua transformação em objeto, pois este último, por definição legal, deve ser suscetível de “movimento próprio ou de remoção por força alheia”. (CABRAL, 2000, p. 46)”[1]
Percebe-se, portanto, que o sistema brasileiro atribui um caráter fortemente moral aos direito autorais, mas sem deixar de lago a sua regulamentação como propriedade, como coisa móvel, assegurando mais rigidamente e delimitadamente os direitos do autor sobre a sua obra ou invenção.
2. Regulamentação no Brasil
O chamado Direito de Autor encontra respaldo, inicialmente, da Constituição Federal. A CF/88 atribui grande importância ao Direito de Autor, equiparando-o ao direito à vida, à propriedade, etc.
O art. 5º da Carta Magna estatui que, in verbis:
Art. 5º, XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
A proteção constitucional ao direito autoral não é nova, mas é inovadora, no sentido de que alargou muito a proteção dada aos direitos no autor.
A regulamentação extensiva do direito autoral, no entanto, não é constitucional, mas encontra-se no âmbito do Direito Privado. Hoje, no Brasil, há a Lei de Direitos Autorais, a Lei nº 9.610/1998. É uma Lei que trata dos diversos aspectos do direito autoral e que apresenta uma regulamentação geral para os direitos autoras e outras especificas para cada tipo de direito autoral específico.
Aqui, expõe-se um elenco pré-selecionado de normas da citada Lei, em uma tentativa de dar uma demonstração do tipo de regulamentação que nela se encontra:
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
Dos citados artigos pode-se apreender certas características que o direito autoral apresenta no âmbito do direito nacional brasileiro:
a. Os direitos autorais são considerados bens móveis, para os efeitos legais.
b. Os negócios jurídicos sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente.
c. Considera-se autor a pessoa física e, somente nos casos previstos em lei, a pessoa jurídica.
d. A proteção aos direitos autorais independe de registro.
e. O autor da obra tem sobre a mesma tanto direitos morais como patrimoniais.
f. Os direitos autorais podem ser transferidos a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito. Essa cessão deve se fazer por escrito e presume-se onerosa.
Diante de tais características e do que já fora exposto neste estudo, fica evidente o caráter não só moral, como patrimonial, que o direito nacional atribui aos direitos autorais. Assim, também evidencia-se a possibilidade de haver tramitações contratuais ao redor dos direitos autorais, tanto que a lei supracitada fala da interpretação dos negócios jurídicos que giram em torno dos direitos autorias e que a cessão dos mesmos presume-se onerosa.
3. Regulamentação na União Europeia
Os direitos autorais na União Europeia têm um tratamento jurídico em partes muito parecido com o sistema brasileiro, e também muito diferenciado.
A natureza jurídica dos direitos autorais na Europa, como abordado no tópico específico para isso, é muito parecida com a adotada do Brasil, visto que ambos os direitos, tanto o europeu como o brasileiro, são parte do sistema romano-germânico.
A diferença fundamental é a forma de como se dá sua regulamentação.
Ainda hoje, o sistema europeu ainda não se unificou totalmente em torno da regulamentação dos direitos autorais. Nesse passo, a Lei dos Direitos de Autor da União Europeia é uma tentativa de unificar as diferentes leis de cada Estado-Membro da União Europeia.
A proteção da propriedade intelectual se dá, primordialmente, mediante convenções internacionais, mais especificamente as implementadas pelo World Intellectual Property Organisation (WIPO) e pelo World Trade Organisation (WTO). Internamente à União Européia, as diretrizes traçadas por esses dois organismos são efetivadas através do Office for Harmonisation in the Internal Market (OHIM) e pelo European Patent Office (EPO).
Hoje, há uma forte demanda para que haja a implementação de um sistema de nível europeu, comum a toda a União Europeia, de registro de patentes, pois é algo que ainda não existe. Os que defendem tal medida, alegam que haveria muito mais efetividade legal e garantias às patentes.
Algo que chega perto desta “uniformização” é a Convenção de Munique, que estabelece um procedimento único para a concessão de patentes na Europa. É justamente tal Convenção que estabeleceu o European Patent Office (EPO). Hoje, 31 países são membros da EPO. No entanto, ainda com tal uniformização, não há um sistema de patente comunitário, e é isso que se busca hoje.
Tal posicionamento em prol da uniformização visa a efetividade e também o menor custo das tramitações em torno de patentes. Isso porque, hoje, apesar de existirem Convenções como a de Munique, cada pais europeu tem sua própria regulamentação acerca dos direitos autorais, de patente e de propriedade intelectual em geral, criando uma distorção não só legal, mas econômica dentro da comunidade européia.
4. Conclusão
Diante do exposto, pode-se concluir que as bases jurídicas, ou melhor, as noções jurídicas que giram em torno dos direitos autorais são muito semelhantes no âmbito nacional e no comunitário.
No entanto, é muito difícil fazer uma conparação efetiva das normas que regulamentam os direitos autorais, visto que, na Europa, não há, ainda, uma uniformização em torno de tais direito. Cada pais apresenta uma forma diferente de regulamentar os direitos autorias, e as normas mais gerais são legadas à Convenções que só têm força cogente entre os membros das mesmas.
Diante disso, este estudo se delimita em relação à comparação mais abrangente de sistemas regulamentadores, contrastando o sistema unificado brasileiro, e o sistema abstrato europeu.
5. Referências Bibliográficas
Livros:
Paranaguá, Pedro; Branco, Sérgio, Direitos Autorais – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009.
Meneses, Elisângela Dias, Curso de Direito Autoral – Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
Poli, Leonardo Macedo, Direito Autoral: Parte Geral – Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
Sites:
http://europa.eu/legislation_summaries/internal_market/businesses/intellectual_property/index_en.htm
[1] Meneses, Elisângela Dias, Curso de Direito Autoral – Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
Graduada em Direito pela UFPE. Pós Graduanda em Direito Processual Tributário pela UFPE. Pós Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMPAIO, Sofia Ramos. Direito autoral: um contraste entre o direito nacional e o comunitário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51608/direito-autoral-um-contraste-entre-o-direito-nacional-e-o-comunitario. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.