A defesa da probidade possui assento constitucional, mas precisamente no art. 37, § 4º, imputando aos agentes públicos ímprobos a penalidade de suspensão de direitos políticos, perda da função pública, ressarcimento ao erário e indisponibilidade de bens. Todavia, para resguardar essa defesa, foi editada a Lei nº 8.429/92, que regulamento...