Por delegação constitucional (art. 121, CF), o Código Eleitoral (art. 23, inciso XII) estabelece que compete, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder consultas, sobre matéria eleitoral feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. As Cortes Estaduais têm competência idêntica para consultas apresentadas por autoridade pública ou partido político.
Apresentado o questionamento, a resposta concedida representa uma orientação geral sobre uma situação, ou seja, um norte com peso de autoridade normativa que pode servir de fundamento para decisões judiciais, mas sem caráter vinculante.
O Tribunal Superior Eleitoral, conforme autoriza o artigo 23, inciso VIII do Código Eleitoral, expediu a Resolução 22.610/2007 que disciplinou a possibilidade de perda do cargo eletivo e as causas de justificação da desfiliação partidária.
Embasado no teor dessa Resolução, o partido político interessado e, na sua omissão, quem tenha interesse jurídico e o Ministério Público, podem pedir, perante à Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Essa norma prevê, expressamente, quais situações fáticas são consideradas como justa causa, desautorizando o decreto de infidelidade.
Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral lançou orientação quanto a questão do que se considera justa causa para a desfiliação, em especial no que tange a criação de partidos novos.
Indagados se fusão de partido político poderia representar causa de desfiliação partidária, os ministros da Corte Superior Eleitoral, em sessão no dia 13 de outubro passado, por decisão unânime, responderam positivamente, ou seja, que eventual fusão não deixa de configurar justa causa para desfiliação partidária. O Ministro relator, Gilson Dipp, ante os limites da consulta formulada, informou que a Resolução 22.610/07, ao tratar da fusão de partido, não estabeleceu diferenciação entre partidos pré-existentes e partidos recém-criados.
Como dito, essa decisão não tem caráter vinculante, mas representa um norte para as Cortes inferiores e para os jurisdicionados, em especial aos agentes políticos, partidos e agremiações que, ocorrendo a hipótese concreta – fusão de partido político pré-existente ou recém-criado – resta caracterizada a justa causa para autorizar a desfiliação partidária sem importar a perda do cargo eletivo.
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