O grupo ABRIL e mais especificamente a revista VEJA SP prestam um relevante serviço à nação, praticando um jornalismo de primeira linha um exemplo a ser seguido por outros órgãos de comunicação não tão dignos, contratou os serviços de um satélite Norte-Americano que fotografou o impacto ambiental humano no Litoral Norte de São Paulo. Esta brilhante reportagem de Giuliana Bergamo de oito de abril de 2009 motivou esta reflexão que se segue, para concentrar esforços vou focar o saneamento básico com possibilidade de ingresso de recursos privados neste componente indispensável à preservação da natureza e à saúde pública. Obras públicas debaixo do solo não geram visibilidade política, desta forma não são prioridade, contudo temos que buscar alternativas para suprir esta relevante necessidade à dignidade humana. “Sem sistema de tratamento, o esgoto contamina o solo e a água. Como conseqüência, os rios e as praias ficam poluídos. Por falta de espaço para aterrar o lixo, tudo o que se descarta na região tem de ser transportado para outras cidades. Não raro o transbordo causa acidentes na estrada que cortam a floresta” Página 28 da referida reportagem VEJA SP.
A Carta Maior em seu artigo 241 prescreve: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviço público, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos” Esta norma foi introduzida na Carta Constitucional via Emenda Constitucional número 19/1998. O poder público das três esferas podem atuar juntos no trato do saneamento básico e também podem transferir a gestão à iniciativa privada. Os empresários podem participar desta empreitada social-ecológica e obter lucro.
A Lei 11.079/2004 criou a Parceria Pública Privada em nossa sociedade política, numa de sua modalidade permite que a delegação da atividade receba receitas tarifárias. O Poder Público pode subsidiar parte do custo do serviço, através da Lei Federal das Concessões 8.987/1995 o Ente Público entraria com aporte de recursos. Saneamento Ambiental é interesse público coletivo aceita a participação empresarial.
Segundo a Lei 11.445/07 artigo segundo: “Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente”. Continua a Lei em seu artigo 11 a possibilidade da participação privada: “São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: IV a realização prévia de audiência e de consulta pública sobre o edital de licitação, no caso de concessão”. A lei ainda prevê o prazo de vigência do contrato, a amortização de investimentos e hipóteses de prorrogação, as regras de reajuste, revisão das taxas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato. No artigo 16: “A prestação regionalizada de serviço público de saneamento básico poderá ser realizada por: II – empresa a que se tenham concedido os serviços”.
E concluo com uma citação: “Mais que uma comodidade, os serviços de saneamento ambiental envolvem uma necessidade para toda a coletividade. O não provimento de adequados serviços de saneamento impacta a saúde pública, o meio ambiente e o conforto da vida coletiva”. Página 307 Parceria Público-Privadas Editora Malheiros.
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