“Tentamos proteger a árvore, esquecidos de que ela é que nos protege”(Carlos Drummond de Andrade).
O meio ambiente pode ser natural, cultural, rural, urbano etc. O meio ambiente natural é composto pelas unidades ecológicas que abrigam organismos físicos, biológicos e químicos, nos quais se encontram todas as espécies, inclusive a humana. Podem abarcar um ou mais dos ecossistemas existentes no planeta terra.
Esta definição está alinhada com o que está disposto no artigo 3º na Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas[1]".
O legislador teve uma visão ampla sobre o meio ambiente, suas características, aspectos e elementos que lhe conferem identidade. Doutrinariamente, José Afonso da Silva conceitua o meio ambiente como a "interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas".
O desenvolvimento equilibrado, capaz de propiciar a vida e a reprodução das espécies e distintas formas de vida, encontra-se sob permanente ameaça, em especial pela ação dos seres humanos. Constata-se que uma grande degradação ambiental vem se alastrando pelo mundo. No Brasil, em abril de 2020, o índice de desmatamento registrado no Estado do Amazonas foi o maior dos últimos dez anos. Foram 529 km² de floresta derrubada, como aponta os dados do Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD)[2].
A preservação do meio ambiente é um desafio da maior prioridade para a sobrevivência do planeta, da vida e da própria espécie humana, que não cansa de o destruir. Constitui-se em uma imensa e urgente tarefas para toda a coletividade e todas as esferas do poder público, sem o envolvimento dos quais não é possível promover a sua sustentabilidade, ou seja, garantir a todos um ambiente adequado para se produzir, reproduzir e viver com qualidade sadia de vida, como dispõe a nossa carta magna no artigo 225.
Art. 225. Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[3].
Observa-se que o dispositivo constitucional impõe ao Poder Público e à coletividade a missão de proteger, defender e preservar o meio ambiente, inclusive como forma de assegurar qualidade de vida aos seres e indivíduos no presente e no futuro.
Nesse sentido, a questão ambiental tem ocupado posição cada vez mais destacada na agenda da ONU que, desde 1970 tem realizado conferências e estabelecido metas para os países membros, visando a preservação do meio ambiente, sua proteção frente aos impactos das transformações promovidas pelo homem e também frente às ameaças permanentes oriundas do próprio sistema solar, que penetram nos buracos produzidos nas camadas de ozônio derivadas da intervenção humana.
Constata-se uma importante evolução histórica na intervenção do poder público e das coletividades em assuntos relativos ao meio ambiente. Atendendo a distintas demandas e pressões, os legisladores avançaram na caracterização do meio ambiente como um bem essencial para a vida que deve ser amplamente protegido e defendido.
Nesse contexto, a questão ambiental está amplamente desenvolvida e contemplada no ordenamento jurídico brasileiro, que disciplina as ações humanas de forma a assegurar a proteção e preservação de um patrimônio essencial à vida. Entretanto, nesta evolução foram deixadas algumas lacunas, a exemplo da regulamentação de parte do Art. 23 da CF de 1988, ocorrida só em 8 de dezembro de 2011 pela Lei Complementar 140, ou seja, 23 anos depois.
Essa importante regulamentação normativa estabeleceu diretrizes na descentralização dos atos de licenciamento ambiental entre os entes federados. Principalmente aos municípios, estabeleceu-se um sólido instrumento de gestão, visando coibir os danos ao meio ambiente.
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício de competências comuns relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981[4].
Fazendo frente aos desafios, na mitigação da antropização, com impactos ambientais negativos, como desmatamento, queimadas, degradação de extensas áreas. Mudanças ambientais de distintas origens e necessidades humanas, os espaços protegidos assumiram importante papel na preservação dos recursos naturais, essenciais para a vida e para a proteção e manutenção da biodiversidade.
É nesta perspectiva e tendo essa premissa que foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, por meio da Lei 9.985 de 18/07/2011, que regulamentou o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal.
Não obstante, depois de anos, o que se avalia, a exemplo da opinião de entidades respeitadas como WWF-Brasil, é que o país possui apenas cerca de 17% de seu território protegido por unidades de conservação (UCs). Não é o pior índice, mas distante dos países que valorizaram pra valer a preservação do meio ambiente. Ademais, embora pareça significativo, o número esconde contradições.
Na Caatinga, por exemplo, há menos de 8% de toda sua região dentro de áreas protegidas e somente 2% são do tipo UC, de proteção integral. No Pantanal, apenas cerca de 5% de sua área total. No Pampa, menos de 3%. Para o bioma marinho, esse percentual não chega a 1,5%.[5]
Ambientalistas do mundo todo têm alertado e ressaltado a importância de políticas públicas adequadas para o enfrentamento e o combate da degradação ambiental bem como a mudança de hábitos consumeristas e práticas de manejos dos recursos naturais que são essenciais para nossa sobrevivência. Segundo a primatóloga, etóloga e antropóloga britânica Jane Goodall, o nosso absoluto desrespeito pelos animais e pelo meio-ambiente causa devastação de toda espécies, trazendo situações de doenças que podem acabar afetando seres humanos.[6]
Outro ponto crucial de alerta são as mudanças climáticas, cujos efeitos colaterais são o aquecimento global e o derretimento das calotas polares, contribuindo assim com aumento de migrações de espécies, provocando um impacto nunca visto na flora e na fauna. Futuramente esses impactos podem ser mais ainda maiores, provocando a elevação dos mares, inundações de áreas urbanas e agriculturáveis, escassez de água potável, energia elétrica, escassez de alimentos, além de muitos problemas sociais.
Na Cúpula do Clima COP25 realizada em Madri, em dezembro de 2019, a ativista Greta Thunberg condenou líderes pelo que chamou de uma "ambição inadequada", que coloca em risco o futuro dos jovens, tendo em vista o descontrole predador que assola o mundo ambiental.
Por mais que exista um conjunto sistematizado de princípios e regras especificas, ainda é preciso tornar efetivos o uso desses mecanismos de proteção ambiental. Isto porque os instrumentos consolidados são indispensáveis, mas ainda insuficientes, para a efetivação dos direitos difusos garantidos para as presentes e futuras gerações.
É preciso trabalhar na erradicação da pobreza e da miséria, evitando que a população em vulnerabilidade social degrade o meio ambiente a serviço das grandes exploradoras de minério e dos latifundiários e madeireiros, principais desmatadores da floreta. Neste sentido, oferecer oportunidades para geração alternativa de renda; combater a liberação indiscriminada de agrotóxicos em grandes áreas rurais; fiscalizar e efetivar a aplicação das leis nos casos de crimes ambientais; e, por fim, evitar flexibilização do licenciamento ambiental, como tem ocorrido.
No que tange ao ambiente urbano, especialmente nos grandes centros, urge uma política de descarte e promoção do consumo consciente, simultânea com investimentos em saneamento básico, reuso das águas, energia limpa, reciclagem, dentre outras medidas, para que tenhamos uma janela aberta para futuro e não corramos o risco de um desembarque sem volta.
A importância da preservação do meio ambiente está explicita em programas mundiais. É um dos eixos das ações da agenda 2030 para desenvolvimento sustentável, ODS15, que visa proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas do mar, do ar e da terra; gerir de forma sustentável as florestas; combater a desertificação; deter e reverter a degradação da terra da biodiversidade[7].
Isso pressupõe um forte envolvimento e compromisso por meio de atitudes ativas para a construção de uma sociedade sustentável com vistas à efetivação da defesa do meio ambiente, sem retrocessos, pois ele é parte de nossas vidas e nós dependemos dele. A espécie humana e as demais espécies vivem, compartilham, produzem e reproduzem em um ambiente que precisa ser equilibrado e saudável.
[1]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm acesso em 05 de junho de 2020 as 22:30h
[2]. https://g1.globo.com/natureza/noticia/2020/05/18/desmatamento-da-amazonia-em-abril-foi-o-maior-em-10-anos-diz-instituto.ghtml acesso em 05 de junho as 22:00h
[3]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso em 05 de junho de 2020 as 22:32h
[4]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp140 .htm acesso em 12 de junho as 21:34 h
[5]. https://https://www.wwf.org.br/wwf_brasil/?40382/sistema-nacional-de-unidades-de-conservacao-snuc acesso em 12 de junho as 22:40h
[6]. https://www.semanariozonanorte.com.br/noticia/a-importancia-da-preservacao-do-meio-ambiente acesso 06 de junho de 2020 as 14:35h.
[7]. https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/ acesso em 06 de junho de 2020 as 15:00h
Advogada inscrita nos quadros da OAB/DF. Assistente Administrativa. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HORA, Amélia Maria Motta da. Preservar o meio ambiente é garantia para uma sadia qualidade de vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2020, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3105/preservar-o-meio-ambiente-garantia-para-uma-sadia-qualidade-de-vida. Acesso em: 21 nov 2024.
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