RESUMO: O objetivo deste trabalho foi discorrer, no campo do direito internacional e nacional, a gravidade das consequências dos danos ambientais ao planeta e às futuras gerações, e como a crise climática é tratada e administrada pelos países do mundo, quais foram os compromissos firmados, através de acordos internacionais, bem como como, no contexto nacional, qual o papel do Brasil na preservação ambiental e na redução de emissão de poluentes e como funciona a responsabilidade penal por atos criminosos contra o meio ambiente. Serão enfatizados fatores que sugerem que as atitudes a serem tomadas para reduzir a degradação ambiental são urgentes, do contrário o preço que iremos pagar, assim como as futuras gerações, será altíssimo. Os focos desta pesquisa foram o conteúdo dos tratados internacionais ambientais como: Conferência de Estocolmo; ECO-92; Protocolo de Kyoto; Protocolo de Montreal; Rio +10 e Rio + 20 e Acordo de Paris, dados inerentes às condições climáticas e sua evolução, e busca de processos criminais contra crimes ambientais, as penas aplicadas, bem como sua morosidade e causas de prescrição.
Palavras-chave: Crise Ambiental. Tratados Ambientais. Governança Global do Meio Ambiente. Crimes Ambientais. Responsabilidade Penal Ambiental. Direito Ambiental Internacional.
A crise ambiental é uma questão extremamente preocupante para toda a humanidade, e a raiz desta crise é o caráter capitalista da economia mundial. Já sofremos com o impacto do aquecimento global nos dias de hoje com o aumento considerável da temperatura do planeta, que provoca a diminuição da biodiversidade, extinção de espécies de animais e vegetais, escassez de água, tempestades, furacões, inundações, alterações de ecossistemas, disseminação de doenças, dentre tantos outros resultados desastrosos. E este triste cenário é reflexo do comportamento humano do passado, que persiste, infelizmente, por falta de consciência ambiental e de políticas estatais mais rigorosas. Por muitos séculos o homem via o meio ambiente como uma fonte inesgotável de recursos naturais, o que no âmbito industrial e corporativo é ainda mais nítido o fato deste setor se apropriar indiscriminadamente das riquezas naturais com o objetivo de lucrarem financeiramente.
Pode-se afirmar que a proteção do direito ao meio ambiente sadio encontra também dificuldades oriundas dos Estados. Interesses econômicos e geopolíticos tendem a orientar a política externa de cada um deles, interferindo nas orientações assumidas nos fóruns internacionais. Isto posto, as peculiaridades dos sistemas jurídicos e políticos dos países podem dificultar a internação das normas e parâmetros ambientais que eles assumiram internacionalmente.
Atualmente, na América Latina, os governos possuem políticas e planos de crescimento econômico baseados na exploração e privatização de bens comuns (água, terra, biodiversidade), de acordo com as necessidades da acumulação capitalista e de suas indústrias. O que se vê são formas tradicionais de extrativismo e de mercantilização da natureza sendo realizadas adaptando ou violando os regulamentos de proteção existentes, bem como distorcendo os mecanismos de avaliação de impacto ambiental para grandes projetos de energia e infraestrutura, sem o consentimento prévio de comunidades afetadas.
O aumento das proporções dos desastres ambientais no século passado despertaram uma mobilização da comunidade internacional, haja vista o que houve em decorrência do uso de produtos químicos indiscriminadamente no pós-guerra do Vietnã, a tragédia de Bophal em 1984, com a liberação de gases tóxicos da fábrica da Union Carbide na Índia, o incêndio da fábrica da Sandoz em 1986 na Basiléia, Suíça, em que contaminou diversos países banhados pelo rio Reno, a explosão dos reatores nucleares de Chernobyl, Ucrânia, também em 1986, com o lançamento de gases radioativos na atmosfera e causando enorme preocupação quanto a extensão desta radiação e o acidente, em 1989, com o navio Exxon no Porto de Valdez no Alasca, derramando 41,5 milhões de litros de petróleo em águas marinhas e matando milhões de seres marinhos e poluindo o mar e a região costeira.
Diante de inúmeros desastres ambientais, os países passaram a reconhecer a necessidade de uma regulamentação preventiva, punitiva e protetiva do meio ambiente. Esta preocupação foi traduzida em forma de convenções e tratados internacionais. Os tratados são considerados uma das fontes do Direito Internacional positivo e podem ser conceituados como todo acordo formal, firmado entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, tendo por finalidade a produção de efeitos jurídicos.
Existem várias acordos internacionais que tentaram implementar políticas ambientais nos países soberanos. Por exemplo, o Protocolo de Kyoto e seu sucessor, o Paris e o acordo e o Protocolo de Montreal são alguns dos mais conhecidos tratados ambientais. No entanto, existe um problema importante associado à contribuição dos países para a proteção ambiental, pois os contratos acaba sendo assinados por um número limitado de países e, em geral, não atingem suas metas, portanto, as mudanças climáticas continuam acelerando.
De acordo com o doutrinador Hildebrando Accioly, o Direito Internacional pode ser definido como o "conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos".
Ao longo deste artigo, serão comentadas as propostas de alguns tratados ambientais, a postura dos países em relação às providências a serem tomadas em prol da redução dos danos ambientais e as possibilidades de responsabilização penal das pessoas jurídicas e de seus representantes em casos de atividades que causem danos ambientais, à luz da Constituição Federal da República, que prevê no art. 125, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Segundo Trindade: “O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio tem origem no direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana”.
Dentre os princípios ambientais, podemos destacar também o da solidariedade intergeracional, que visa assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais. De fato, as consequências geradas pelos danos ambientais refletidas nas gerações futuras são sempre mencionadas quando falamos sobre crise ambiental.
A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) prevê que a demanda mundial de água aumentará 55% até 2050. Enquanto a UNESCO estima que cerca de 60% da população mundial sofrerá com estresse hídrico. Portanto, o reuso da água é a alternativa mais sustentável para deixar este recurso disponível. Mas no Brasil, menos de 5% do esgoto tratado é reaproveitado. Em Israel, esse número chega a mais de 80%, deixando o país em primeiro lugar no ranking de reuso do recurso.
Em declaração feita no fórum em Marselha, aprovada por unanimidade, os representantes das delegações de 130 países se comprometeram a acelerar a aplicação do direito universal à água potável e ao saneamento básico, reconhecido pela ONU em 2010. No fórum internacional da água realizado na Turquia em 2009, esse direito universal ainda era contestado por alguns países.
Os números divulgados no referido fórum mundial são preocupantes. Segundo estudos de diferentes organizações, 800 milhões de pessoas no mundo não têm acesso à água potável e 2,5 bilhões não têm saneamento básico.
Os maiores questionamentos e problemas da América Latina estão diretamente relacionadas ao meio ambiente e recursos naturais. Por se tratar de uma região rica em recursos, existem muitos desafios no sentido de traçar estratégias que promovam o desenvolvimento social e econômico de forma sustentável. Cerca da metade das florestas tropicais do mundo está no território, que formam uma incrível biodiversidade. É onde se localiza 1/3 das reservas de água doce e 1/4 das terras com propícias para o cultivo do planeta. E como todas as regiões onde há práticas capitalistas, imperam as práticas extrativistas que visam abastecer os mercados mundiais.
Na verdade, é uma longa história de exploração, que teve como início o processo de colonização do continente por parte dos espanhóis. Segundo Karl Marx, além do extermínio e escravidão de populações originárias e negras, foram séculos de exploração da natureza e suas “dádivas” extraídas do solo e do subsolo que garantiram a acumulação primitiva do capital na Europa. Destas terras foram extraídos recursos que abasteceram os interesses capitalistas europeus, e depois de mais de cinco séculos, a América Latina continua desempenhando o papel de exportadora de matéria-prima para países de primeiro mundo e mais industrializados.
As várias tensões socioambientais locais em relação à Governança Ambiental na América Latina agravam os problemas econômicos e a injustiça social. Embora tais tensões façam parte da história da região, o ritmo acelerado de mudança, a escala espacial do impacto e a ampliação das demandas sociais e de conservação apontam para a urgência dos atuais desafios ambientais na América Latina.
Impossível falar de problemas ambientais na América Latina sem mencionar a Amazônia. Quando se fala em problemas ambientais envolvendo a região, considerado “o pulmão do mundo”, uma das primeiras questões que vêm à mente é o desmatamento. Entre todas as ações que impactam o aquecimento global no Brasil, o desmatamento é o mais grave. De acordo com o Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa, em 2016, 51% do total das emissões nacionais foram em decorrência da supressão de florestas. O equivalente a 218 milhões de toneladas de gás carbônico.
Carrera e Séguin assim comentam sobre os efeitos transfronteiriços da degradação ambiental:
Não há fronteiras para os efeitos de uma atividade impactante. O Planeta é um sistema fechado, assim, o que se faz num país repercute no outro. Polui-se aqui, chove ácido ali. Todos estamos direta e indiretamente ligados, como em uma teia de aranha, onde o toque de um ponto é sentido em qualquer parte da teia.
Os efeitos da degradação ambiental são globais. O desmatamento de vegetações na Amazônia, por exemplo, não afeta somente a biodiversidade local, mas também provoca mudanças climáticas, corroborando para o aquecimento global e o efeito estufa, e tende a tomar proporções ainda maiores de forma a comprometer espécies de plantas e animais, bem como afetar gerações futuras. Por esta razão é imprescindível que haja uma regulamentação jurídica de abrangência igualmente global, exigindo a formação de um Direito Ambiental Internacional, assim compreendido por Guerra:
O Direito Ambiental Internacional pode ser traduzido em um conjunto de normas que criam direitos e deveres para os vários atores internacionais (não apenas para os Estados), numa perspectiva ambiental, atribuindo igualmente responsabilidades e papéis que devem ser observados por todos no plano internacional, visando à melhoria da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Em pesquisa feita conjuntamente entre a USP (Universidade de São Paulo) e a UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo), foram calculadas as consequências da destruição das florestas. Os pesquisadores concluíram que numa situação eventual de desmatamento total, haveria um aumento de temperatura em torno de 0.8ºC, um número considerável, pois de 1850 para cá, as emissões de gases de efeito estufa decorrente da danos ambientais provocados pelo homem, resultou num aumento médio de 1.2ºC. Isto é um exemplo dos inúmeros prejuízos que a ação dos indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas pode causar ao planeta e as futuras gerações. Portanto, nada mais correto do que reprimir estas ações através de fiscalização e punição.
Nos códigos criminais modernos, as infrações são classificadas de acordo com sua gravidade, ou seja, de acordo com o valor do bem protegido legalmente. No entanto, dada a recente evolução do Direito Ambiental, na maioria dos códigos criminais não foram crimes contemplados contra o meio ambiente ou contra a natureza. Por exemplo, na Venezuela, as normas existentes a esse respeito (a maioria atualmente no Direito Penal do Meio Ambiente) foram incluídos nos "Crimes contra a conservação de interesses públicos e privados ".
O bem legal é aquele que é protegido e ameaçado criminalmente ou desrespeitado por conduta criminal. Sobre os crimes modernos, os códigos criminais os classificam de acordo com os valores que guardam, ou seja, de acordo com o bem legal protegido. Assim, o Direito Penal garante, mediante sanção, a proteção da propriedade reconhecida pelo legislador como digna de proteção.
Existe um grande problema de conscientização ambiental a nível nacional e internacional. Todavia, segundo Édis Milaré:
“apenas recentemente, a partir da segunda metade do século passado, este tipo de relacionamento internacional, fundado em preocupações com a própria sobrevivência da espécie humana sobre o planeta Terra, passou a fazer parte da história da humanidade.”
A preocupação com a crise ambiental está aumentando a medida em que a população vem sofrendo com seus efeitos. Não existe no Direito Internacional, um marco oficial da regulamentação de direitos e deveres do meio ambiente., conforme assinala Oliveira:
Após uma tomada de consciência acerca dos riscos que o crescimento demográfico sem controle, o aumento do consumo de energia e os danos ecológicos poderiam causar para o equilíbrio natural da Terra, a comunidade internacional percebeu que o meio ambiente requer uma regulamentação na qual esteja presente [sic] a participação e cooperação de todos os Estados.
A nossa Constituição Federal de 1988 regulamentou a forma de incorporação dos tratados internacionais no Direito interno, incluindo as convenções, recomendações, resoluções e demais normas aprovadas nas conferências tripartites da OIT. O artigo 84 diz: “Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, e o artigo 21 estabelece como sendo competência da União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Dispõe o artigo 49 que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Conforme observa Édis Milaré:
“A égide da Carta da ONU, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, reconheceu esses atos como fonte do Direito Internacional e de cooperação pacífica entre nações [...] são acordos firmados entre Estados soberanos, na forma escrita. São, por conseguinte, juridicamente obrigatórios e vinculantes”.
A atividade legislativa internacional começou a surgir no campo do direito ambiental com a Declaração de Estocolmo de 1972, que trouxe o mundo atenção à questão ambiental. Os acordos ambientais multilaterais modernos evoluíram além de um compêndio de regras e regulamentos em regimes ambientais internacionais, vistos por Young e Levy como as “instituições sociais que consistem em versar sobre princípios, normas, regras, procedimentos e programas que governam as interações de atores em áreas temáticas específicas”.
A Conferência de Estocolmo foi uma data marcante para o Direito Ambiental mundial, por ser tratar do primeiro grande encontro internacional com representantes de diversas nações para discutir os problemas ambientais. Teve como desdobramentos a elaboração da Declaração de Estocolmo, com 26 princípios e a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). Na conferência, além da poluição atmosférica que já preocupava a comunidade científica, foram tratadas a poluição da água e a do solo provenientes da industrialização e a pressão do crescimento demográfico sobre os recursos naturais. Como resultado, gerou o engajamento e comprometimento dos Estados participantes, com a cooperação internacional em matéria de meio ambiente, resultando em uma nova ordem incorporada no seio do sistema jurídico nacional dos Estados, gerando verdadeiro Direito Ambiental.
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) foi instituído para desenvolver programas de ação em nível internacional e para proteção do meio ambiente e tem como principais objetivos: “manter o estado do meio ambiente global sob contínuo monitoramento; alertar povos e nações sobre problemas e ameaças ao meio ambiente e recomendar medidas para aumentar a qualidade de vida da população sem comprometer os recursos e serviços ambientais das futuras gerações”.
20 anos após a conferência de Estocolmo, aconteceu a Conferência do Rio de Janeiro de 1992, que teve como base o Relatório de Brundtland. O Brasil foi escolhido como sede da conferência, sobretudo pelo caráter ambientalista da Constituição Federal de 1988, que elevou os direitos ambientais à qualidade de direitos fundamentais. A Eco-92 foi também um marco histórico, contando com a presença de representantes de 178 países. A Eco 92 também incentivou o Protocolo de Kyoto (1997), acordo internacional que visava controlar as emissões de gás do efeito estufa. O acordo tinha metas muito ambiciosas, e não contou com a assinatura dos Estados Unidos, país mais poluidor do planeta, depois da China, nem com a Austrália, com a justificativa de que o comprometimento com os termos do acordo prejudicariam o crescimento econômico e geraria desemprego. O governo Bush repudiou o acordo, dizendo que é prejudicial a economia americana. A Casa Branca também questiona o consenso científico de que os poluentes emitidos pelo homem causam a elevação da temperatura da Terra.
Desde a metade do século 19, os EUA se mantiveram como o país que mais emite gases de efeito estufa anualmene. Esta realidade só mudou em 2005, quando a China, movida por uma forte industrialização baseada na queima do carvão, ultrapassa os americanos. Rússia (e a antiga União Soviética), Índia, Alemanha e Japão também são países que aparecem entre os maiores emissores. Ao contrário do ponto de vista partilhados pelo Estados Unidos e Austrália sobre o acordo ambiental prejudicar a economia, o especialista sênior do Banco Mundial, Alexandre Kossoy, através de um artigo, alerta que as mudanças climáticas podem levar à pobreza 100 milhões de pessoas em todo o mundo, pelos próximos dez anos. Para ele, preparar-se para os futuros desastres naturais extremos e ajudar a evitá-los faz sentido economicamente e é também um imperativo moral.
O aquecimento global nos coloca numa posição de obrigatoriedade de reduzir emissões de gases para evitar as catástrofes climáticas que representam riscos iminentes à manutenção dos ecossistemas e de novas gerações. Atualmente, somos 8 bilhões de pessoas, 0,01% de todas as outras espécies de seres vivos na Terra. Anos de danos ambientais já provocou a extinção de 83% de todos os mamíferos e 50% de todas as plantas do planeta, especialmente nos últimos 50 anos, que muitos cientistas definem como a sexta extinção em massa de vida nos 4 bilhões de anos de história da Terra.
Neste sentido, a Organização das Nações Unidas (ONU) alertou que o mundo precisa limitar o aumento da temperatura média global a menos de 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Mas, de acordo com os cientistas, cumprir a meta de 1,5 °C implica "mudanças rápidas, de longo alcance e sem precedentes" em todos os aspectos da sociedade. As mudanças climáticas podem levar 100 milhões de pessoas à pobreza em dez anos. Os impactos climáticos sobre a pobreza são muito maiores do que se previa há alguns anos atrás. Um novo relatório do Banco Mundial indica que o impacto anual de desastres naturais extremos já é equivalente a US$ 520 bilhões em perda na capacidade de consumo. Por este motivo, todas as ações direcionadas à redução das mudanças climáticas estão intrinsecamente associadas à missão do Banco Mundial de erradicar a pobreza extrema.
Quase 400 temperaturas recordes foram registradas no Hemisfério Norte durante o verão de 2019. Os recordes foram alcançados em 29 países entre 1º de maio e 30 de agosto. Um terço das temperaturas mais altas de todos os tempos foi registrada na Alemanha, França e Holanda. Tais recordes foram registrados em meio a ondas de calor em toda a Europa, que causaram um aumento nas temperaturas médias em junho e julho.
O presidente do Banco Mundial, Jim Yong Kim, faz um alerta sobre isso: “Choques climáticos severos podem reverter décadas de progresso contra pobreza. Tempestades, enchentes e secas causam sérias consequências econômicas e sociais, sendo que os países mais pobres sofrem ainda mais estes efeitos”.
Considerado o mais importante acordo ambiental da história, o Protocolo de Kyoto serviu como uma base sólida para o Protocolo de Montreal e as deliberações acerca do Acordo de Paris, ratificado pelo Brasil em 2015 para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, diminuindo os danos ambientais e as suas consequências devastadoras para o futuro.
O Protocolo de Kyoto teve como objetivo fazer com que os países desenvolvidos assumissem o compromisso de reduzir a emissão de gases que provocam o efeito estufa, para aliviar os impactos causados pelo aquecimento global, além de discutir o estabelecimento metas e criar formas de desenvolvimento que não sejam prejudiciais ao Planeta. A ideia começou em 1988 na “Toronto Conference on the Changing Atmosphere” no Canadá, desde então ocorreram várias outras conferências sobre o Meio Ambiente e clima, que culminou na criação do referido tratado em Kyoto, no Japão, em 1997.
O Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Deterioram a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal) é um acordo internacional firmado em 1987. Foi projetado para interromper a produção e importação de substâncias que destroem a camada de ozônio e reduzir sua concentração na atmosfera para ajudar a proteger a camada de ozônio na Terra. .
Por sua vez, o Protocolo de Montreal faz parte da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. A Convenção de Viena foi adotada em 1985, após discussão internacional de descobertas científicas nas décadas de 1970 e 1980, destacando o efeito adverso da atividade humana sobre os níveis de ozônio na estratosfera e a descoberta do "buraco na camada de ozônio". Seus objetivos foram promover a cooperação sobre os efeitos adversos das atividades humanas na camada de ozônio. O tratado é considerado como o mais bem sucedido na seara ambiental, estabelecendo um calendário obrigatório para a eliminação progressiva das substâncias destruidoras da camada de ozônio por parte de países desenvolvidos e em desenvolvimento. Foram alvos, 96 os produtos químicos que destroem a camada em milhares de aplicações em mais de 240 setores industriais.
Partindo do princípio de que a Constituição Federal de 1988 tem caráter ambientalista, hoje o ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito ambiental e sua preservação/conservação em suas leis, sobretudo no conteúdo da Carta Magna. Além da punicão como forma de repressão, os cientistas afirmam que a reparação é o melhor caminho conhecido para combater as mudanças climáticas. “Hoje não existe nenhuma tecnologia para reduzir o aquecimento global melhor que replantar a floresta. Pode fazer qualquer coisa que quiser, o mais eficiênte, além de parar de queimar combustíveis fósseis, é plantar floresta”. (ARTAXO)
Países como a China, possuem programas de reflorestamento muito avançados. O país asiático investiu mais de US$ 100 bilhões nos últimos dez anos com árvores. O Brasil se comprometeu com o Acordo de Paris, acordo climático global firmado na COP 21, em dezembro de 2015 na capital francesa, a reduzir em 37% as emissões de gases de efeito estufa até 2025, e em 43% até 2030. Para isso, deve recuperar 12 milhões de hectares de terras. O cumprimento desta meta requer uma estratégia de restauração da paisagem que estimule a cadeia produtiva associada à recuperação de ambientes degradados e promova o fortalecimento de uma economia da restauração no país. Interromper o desmatamento pode reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) em até 1/3, a um custo muito inferior à redução de outras fontes. Estima-se que cerca de 10% das emissões anuais de carbono no mundo sejam causadas pelo desmatamento - o equivalente ao carbono emitido por toda a frota de carros e caminhões do planeta.
A mudança climática e o aquecimento global já estão provocando diversos problemas na agricultura, na saúde e no comportamento das pessoas na sociedade, a ponto de comprometer a qualidade de vida da espécie humana, projetando também duras transformações para as próximas gerações. Além da espécie humana, diversas espécies têm desaparecido. Toda esta eminente catástrofe nos faz concluir que há uma necessidade imediata de intervenção do Estado, com instrumentos regulatórios, que, sem inibir a atração de investimentos empresariais, consiga encontrar soluções para preservar o planeta, algo muito próximo da ideologia do ecocapitalismo, que defende as atividades empresariais com exploração dos recursos, mas de maneira mais sustentável.
Além do compromisso global assumido pelos governos de diferentes países através da assinatura de acordos ambientais nas últimas décadas, há também iniciativas locais de estados ou mesmo cidades que buscam promover a incorporação das metas de desenvolvimento sustentável no dia a dia das pessoas e das organizações. Exemplo disso é o Movimento ODS Santa Catarina, que integra os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU propostos durante a 70ª Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2015, na cidade de Nova Iorque. O evento teve como objetivo orientar os países na obtenção de resultados no sentido de promovera redução da pobreza, promoção social e proteção ao meio ambiente até o ano de 2030, criando a Agenda 2030, com o lema “Ninguém pode ficar de fora”. Foram 193 os países-membros das Nações Unidas que participaram, inclusive o Brasil, se comprometendo em alcançar 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas, que versam sobre as dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.
Em outubro de 2019, o secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Marcos Penido, e os diretores-presidentes da CETESB e Sabesp, Patrícia Iglecias e Benedito Braga apresentaram o Acordo Ambiental São Paulo na sede da Embaixada brasileira em Madri, na Espanha. O encontro teve o objetivo de divulgar a nível mundial o Acordo Ambiental SP, o Estudo de Baixo Carbono, além de discutir o papel dos governos subnacionais na Implantação da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. O acordo conta com a adesão voluntária de mais de 50 empresas, que assinaram o compromisso de redução de emissão de poluentes. A proposta é um exemplo esforço conjunto do setor privado e do Governo para cumprirem metas direcionadas a conquistar um meio ambiente mais equilibrado.
Cabe a aqui, a seguinte pergunta: “Como o ordenamento jurídico Brasileiro, bem como suas fontes do Direito, sobretudo a lei e os costumes (jurisprudência), trata a questão da Responsabilidade Criminal das Pessoas Jurídicas”?
A Responsabilidade penal no sistema jurídico brasileiro tem como base normativa o artigo 5º, XLV, da CF e artigos 13, 18 e 29 do CP.
Inicialmente, a pessoa jurídica pode ser definida com base na Teoria da Realidade Objetiva (ou Teoria Orgânica), adotada por Pontes de Miranda e Beviláqua, nos moldes do Direito alemão, no sentido de que as pessoas jurídicas são compostas por órgãos, que por sua vez são representados por pessoas físicas que expressam a vontade da pessoa jurídica. Ou seja, pode-se afirmar que as pessoas jurídicas possuem vida própria, cuja existência é totalmente distinta das pessoas físicas que a compõem, de acordo com a inteligência do artigo 45, do Código Civil. A Carta Magna brasileira de 1988, no art. 125, § 3º, preceitua que:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
É sabido que a tendência da legislação e doutrina estrangeira, deu origem a um movimento doutrinário inclinado ao reconhecimento e consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica no tocante às infrações ambientais e relativamente aos delitos contra o mercado de consumo e contra a ordem financeira e tributária. Exemplo disto é a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que contempla explicitamente a responsabilização penal das pessoas jurídicas, dispondo textualmente no seu art. 3º:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
O que se percebe, no entanto, é que existe uma certa indecisão a cerca da responsabilização das pessoas físicas juntamente com a pessoa jurídica agente causadora do dano. Isto se deve ao Princípio da Culpabilidade no Direito Penal. Como se sabe, todo crime prescinde de uma conduta (nullum crimem sine conducta), positiva ou negativa. Logicamente, uma pessoa jurídica não pode delinquir, porque lhe falta capacidade de conduta. Isto afeta a aplicação do princípio da relação de casualidade, pois partindo do princípio que um indivíduo comete um crime com dolo ou culpa, fica impossível estudar os aspectos subjetivos do crime numa empresa, pois não existe vontade humana (fenômeno psíquico).
A partir de uma análise do entendimento jurisprudencial no que tange a atuação de empresas no pólo passivo de ações de responsabilização penal nos crimes ambientais, pode-se extrair uma noção a cerca das características da punibilidade destes agentes.
Um dos casos de maior repercussão neste tema, é o da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A, situada no município de Araucária – PR, mais precisamente a “Refinaria Presidente Getúlio Vargas” (REPAR). A empresa foi responsável por um vazamento que poluiu os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas e levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras. Os danos ambientais provocados por esta ação criminosa foram inúmeros, tais quais: resultou na morte de milhares de peixes e aves, afetou a agricultura, a pesca e deixou mais de 100 mil pessoas sem abastecimento de água, especialmente nas cidades do Planalto Norte de Santa Catarina.
Pode-se dizer que a primeira responsabilização da empresa e de seus representantes foi a aplicação de multa de recorde do Ibama, de R$ 168 milhões, mas não chegou a ser julgado pela Justiça. Um dos réus, o presidente da companhia Henri Philippe Reichstul, obteve em 2005 o trancamento da ação penal alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. Por sua vez, diante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobrás, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica.
No caso em tela, Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Petrobrás, decisão esta, proferida por maioria da 4ª Turma, que determina que a empresa deverá recuperar as áreas atingidas pelo vazamento e pagar indenizações por que, ainda sem aplicação de juros e correção monetária, chegam a cerca de R$ 610 milhões. O julgamento ocorreu no dia 11 de setembro e o acórdão foi publicado no dia 02/10/2019.
Em 2013, 11ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a responsabilidade da pesoa jurídica Petrobrás pelo acidente e condenou a ré a tomar uma série de medidas para reparar a fauna e a flora local, promover a descontaminação das águas e do solo e monitorar a qualidade do ar da região, além de estipular o pagamento de danos morais coletivos para a população paranaense. A sentença ainda determinou que os valores fossem revertidos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA). A Petrobrás recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença, mas o tribunal manteve a condenação da estatal.
O caso supracitado ilustra bem como funciona o processo de responsabilização da pessoa jurídica em caso de danos ambientais, passando pela fiscalização, constatação do dano, investigação, identificação do autor, indiciamento, julgamento e penalização. Agora, voltando ao contexto e cenário escolhido como tema do trabalho, a Amazônia, chama muito a atenção o fato de que nenhum desmatador da Amazônia tenha sido condenado nos últimos cinco anos, segundo aponta um balanço da Força-Tarefa Amazônia, do Ministério Público Federal, que atua no combate ao desmatamento ilegal na região e que teve dez grandes operações desde 2014. Enquanto isso, em pesquisa divulgada em novembro de 2019, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), aponta que o desmatamento na Amazônia subiu 29,5%, atingindo 9.762 km², entre 1º de agosto de 2018 e 31 de julho de 2019, na comparação com os 12 meses anteriores. Isto demonstra que a impunidade é um grande problema quando se trata de ações lesivas ao meio ambiente na região.
É muito difícil compreender o que faz um processo de desmatamento da Amazônia demorar 28 anos para ter uma sentença. No caso da invasão da Terra Indígena Caru, no Maranhão em 1989, uma ação civil pública foi aberta em 2 anos, contudo, somente em março de 2019, ou seja, três décadas mais tarde do incidente, a sentença foi proferida. Os réus invadiram a reserva em 1989 e devastaram diversos pontos da terra indígena ao promover o desmatamento de diversas espécies de árvores, para posterior beneficiamento e comercialização da madeira em serrarias irregulares da região. Eles também teriam limpado a área "com a utilização de fogo para a construção de cercas, casas, currais, barracos e plantação de roças (em especial, de capim para pastagem de gado bovino), o que impede a regeneração da área afetada."
Porém, a destruição da mata piorou nos anos seguintes à primeira invasão. Uma inspeção da Funai em 1999 descobriu que a área desmatada havia aumentado para 20 mil hectares. Esse relatório gerou um novo processo civil com mais quatro réus. As duas ações depois foram reunidas e julgadas em conjunto pela Justiça Federal, mas isso só ocorreu neste ano. Em 1999, os fiscais da Funai encontraram uma comunidade com 600 famílias e 2 mil pessoas vivendo na reserva indígena - boa parte tinha vindo de cidades vizinhas e trabalhava com produtos agrícolas como forma de sobrevivência. Além disso, havia pastos com dezenas de milhares de cabeças de gado, porcos, cavalos e cabras. Na referida ação, os réus foram processados apenas na esfera civil pelo dano ambiental causado, ou seja, o Judiciário decidiria se os indivíduos deveriam promover a reparação da área desmatada e pagar a multa equivalente. Incompreensível a demora do julgamento do caso, que chegou a ficar parado por seis anos na Justiça sem qualquer movimentação.
É nítido que o problema da morosidade processual é recorrente em diversas esferas do Direito Brasileiro e fundamento para várias manifestações em prol de reformas. No caso do Direito Ambiental, o retardo no julgamento dos processos preocupa muitíssimo num cenário de alta da destruição por meio de desmatamento e queimadas de áreas da Amazônia, que culmina em efeitos catastróficos e que tem ganhado repercussão internacional. Segundo informações do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), em junho e agosto de 2019, por exemplo, alertas de desmatamento da Amazônia cresceram 203% em relação ao mesmo período do ano anterior. É absurdo lidar com a ideia de que um processo demore mais de 20 anos para ser julgado, sobretudo quando há flagrante e provas claras do dano ambiental. Isto nos leva a questionar o Direito Ambiental Brasileiro.
O ano de 2020 será de suma importância para o Direito Ambiental, um ano em que haverá encontros internacionais que definirão a agenda da ação ambiental da próxima década. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, ONU Meio Ambiente, considera a Conferência da ONU sobre Oceanos que acontecerá em Lisboa em junho, um dos eventos-chave deste ano, que ocorrerá depois do Fórum Mundial da Biodiversidade, em Davos, Suíça na última semana de fevereiro.
No mês de novembro Glasgow, Escócia, sediará a Conferência sobre Mudança Climática das Nações Unidas 2020: “UNFCCC COP 26”.
É um ano em que os países devem fortalecer seus comprometimentos climáticos firmados em Paris. O relatório sobre a Lacuna de Emissões do PNUMA adverte que, a menos que as emissões globais de gases de efeito estufa caiam 7,6% a cada ano entre 2020 e 2030, o mundo perderá a oportunidade de retomar os trilhos em direção ao objetivo de aquecimento máximo de 1,5°C do Acordo de Paris.
Com as atuais promessas incondicionais, o mundo caminha para um aumento de temperatura de 3,2°C. Os países do G20 representam quase 80% de todas as emissões, mas 15 membros do G20 não se comprometeram com um cronograma para emissões líquidas zero. Como se sabe, grandes potências deixam de ratificar acordos ambientais com a justificativa de correrem riscos em suas economias.
Segundo a doutrina de José Afonso Silva, o direito ambiental não foi criado apenas para proteger, preservar o meio ambiental. Esta seria uma visão equivocada, pois o direito ambiental não tem o intuito de frear o desenvolvimento sócio econômico. Pelo contrário, se frear o desenvolvimento socioeconômico, sem dúvidas, gerará indiretamente uma maior agressão ao meio ambiente, pois atividades irregulares começarão a aparecer.
A preocupação do Direito Ambiental é com o homem quanto ser humano. As normas ambientais vieram ratificar a preocupação da sociedade com o mesmo, pois com o passar dos anos a sociedade vem passando por constante evolução, sobretudo tecnológica, o que provoca impactos e degradação ambiental, de forma que se faz necessária a tutela por parte Estado. Se o homem e a sociedade evoluem progressivamente, o dano ambiental consequência das atividades inerentes a este desenvolvimento, também crescerá. Contudo, esse desenvolvimento deve estar em consonância com o meio ambiente, devendo acontecer de forma racional e sustentável.
Dentre as principais preocupações geradas pela crise ambiental está o aquecimento global. A Organização das Nações Unidas (ONU) alertou que o planeta precisa limitar o aumento da temperatura média global a menos de 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Todavia, de acordo com a ciência, alcançar a meta de 1,5 °C requer "mudanças rápidas, de longo alcance e sem precedentes" em todos os aspectos da sociedade.
Em âmbito internacional, a luta pela proteção do direito ao meio ambiente equilibrado encontra muitas dificuldades oriundas dos Estados. Interesses econômicos e geopolíticos tendem a orientar a política externa de cada um deles, interferindo nos posicionamentos assumidos nos fóruns internacionais. Desta forma, as peculiaridades dos sistemas jurídicos e políticos dos Estados também podem dificultar a internação das normas e parâmetros ambientais que eles assumiram internacionalmente. Exemplo disto, são os Estados Unidos que, conquanto estejam no topo do ranking de países mais poluidores junto com a China, não assinaram o Protocolo de Kyoto, instrumento jurídico internacional que impõe aos países ricos reduções obrigatórias de suas emissões de gases de efeito estufa. Na época, o governo da Suécia, que ocupa a presidência rotativa da União Europeia, chamou a decisão americana de preocupante e provocativa, e a organização ambiental internacional Amigos da Terra disse que ela pode criar um "desastre climático". O que de fato está ocorrendo. Pesquisas recentes indicam que cerca de um terço das reduções dos gases de efeito estufa são necessárias até 2030 para minimizar os impactos do aquecimento global. Se não contamos com a cooperação de países poluidores como os Estados Unidos, fica muito difícil cumprir estas metas.
Embora não seja oficial, muitos consideram a Conferência de Estocolmo e a Conferência do Rio de Janeiro como marcos do surgimento do Direito Ambiental Internacional. Realizadas em 1972 e 1992, respectivamente, proporcionaram um debate entre as nações sobre os problemas ambientais e a formação de um sistema jurídico global para a solução de problemas que impactam não somente um território, mas todo o planeta. A conferência do Rio trouxe como possível solução, o desenvolvimento sustentável, que é até hoje uma das armas mais eficazes para evitar o agravamento da crise ambiental que vivemos.
De fato, é preciso desenvolver uma consciência ambiental sustentável na população e também nos líderes políticos. Como José Afonso da Silva afirma, o direito ambiental não foi criado apenas para proteger, preservar o meio ambiental, e não tem a intenção de frear o desenvolvimento sócio econômico, como alguns políticos pensam. O capitalismo é considerado o grande responsável pela degradação constante do meio ambiente, na medida em que seus processos de alta produtividade e constante exploração dos recursos naturais de forma indiscriminada causam danos e até mesmo catástrofes.
Por fim, para alcançar metas traçadas em prol da conservação do meio ambiente e redução de sua degradação e, por conseguinte, de suas consequências devastadoras, é necessário que haja maior adesão de países a estes compromissos, para que todos observem os princípios do Direito Ambiental, as condições dos tratados internacionais e assegurarem que haja responsabilidade penal por crimes ambientais tanto por parte de pessoas físicas como jurídicas. Desta forma, será colocado em prática o conceito do “capitalismo verde”, considerado hoje impossível, de forma que as corporações adotem mais políticas eco-sustentáveis nas atividades empresariais, e caso deixem de observar as normas ambientais, sejam responsabilizadas civil e criminalmente.
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Advogada Trabalhista no Câmara Sociedade de Advogados, graduada pela Universidade Federal Fluminense - UFF, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pesquisadora da Universidade de São Paulo - USP, nos grupos de Meio Ambiente do Trabalho e Migrações e Direito Internacional do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AFONSO, Drielli Serapiao. A crise ambiental à luz do Direito Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2020, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3096/a-crise-ambiental-luz-do-direito-internacional. Acesso em: 21 nov 2024.
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