A pensão por morte mudou bastante nos últimos anos. Segue sendo devida aos dependentes do falecido, porém a duração do pagamento e as regras para a comprovação do direito foram substancialmente alteradas. São tantos os requisitos e de complexidade tão elevada que fica praticamente impossível conhecer todos eles, de modo que o sistema, universalista por natureza, acaba tendo sua efetiva funcionalidade restrita para os especialistas. Evidentemente que, sob qualquer ótica, isto não é positivo.
Algumas situações são emblemáticas: se o de cujos não tiver vertido 18 contribuições mensais, quando em vida, ou se o dependente era casado ou mantinha união estável, mas não tem prova do início da convivência com o segurado falecido, para além de dois anos anteriores ao seu falecimento, receberá a prestação, porém por apenas 4 meses. Se comprovar que o óbito ocorreu em razão de um acidente, doença profissional ou do trabalho, mesmo não tendo preenchido os requisitos anteriormente referidos, poderá receber a prestação por mais tempo. De qualquer forma, terá sua idade avaliada, por ocasião do óbito do segurado, para uma definição exata sobre a duração do pagamento.
O mesmo se verifica em relação à cota-parte de cada dependente. Pelas novas regras, ela será definida partindo-se do percentual de 50%, mais 10% por dependente. Assim, por exemplo, havendo dois dependentes, o percentual será de 70%, dividido entre eles. Acontece que se um dos dependentes for deficiente ou tiver invalidez para o trabalho, o percentual deverá ser fixado em 100%. Muitas vezes, na data de entrada do requerimento, não há dependentes nesta condição, a qual, todavia, vem a ser implementada no futuro, com a comprovação, a posteriori, da condição de deficiência ou invalidez de algum dos dependentes. Nestes casos, o benefício, de ofício, será efetivamente recalculado pelo órgão previdenciário?
Não tem ocorrido a devida orientação das pessoas com relação aos requisitos da pensão por morte, bem como com relação às provas que devem ser apresentadas ao INSS e as reais alternativas possíveis para receber o melhor benefício, pois o atendimento, atualmente, é prioritariamente eletrônico, e não há uma estrutura de apoio informacional adequada à população. Sequer o Serviço Social Previdenciário, órgão incumbido do dever de orientar as pessoas, acerca de seus direitos previdenciários, tem tido a estrutura adequada para prestar seu atendimento.
As novas regras, muito além de reduzir o custo, estão dificultando o acesso, o qual não será negado, mas, sim, franqueado, porém com forte probabilidade de equívoco, causando uma percepção ilusória de que a Previdência deferiu o pedido. Por isso, é muito provável a formação de um passivo judicial nos próximos anos, com relação a pensão por morte, pois as pessoas recorrerão ao Poder Judiciário para reivindicar a falha do INSS e, nestes casos, certamente será devolvida, ou senão neutralizada, boa parte da economia anunciada com as regras novas.
Teria sido melhor se as alterações na pensão por morte tivessem sido realizadas apenas com relação à cumulação de benefícios, deixando de lado regras tão confusas, pois este benefício da Previdência Social lida com mínimos sociais e substitui, para as famílias, a renda da pessoa falecida. Uma inequívoca demonstração de que reformar é preciso, porém reformar mal pode ser ainda mais contraproducente do que não reformar.
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