1 INTRODUÇÃO
A busca pela garantia de um ambiente de trabalho equilibrado e salutar é uma tarefa difícil, uma vez que, os “avanços” na tecnologia têm trazido novos desafios a já delicada relação capital X mão de obra.
Numa visão panorâmica na história do trabalho percebemos que com a industrialização ocorrida, principalmente, na Inglaterra, houve uma mudança no ambiente do trabalho e um significativo aumento na jornada de trabalho. O ambiente do trabalho passou do campo para a cidade, o trabalho artesanal foi substituído pelo industrial e o labor manual recebeu uma nova configuração com a utilização da máquina à vapor .
Estas transformações no meio ambiente do trabalho impuseram uma necessidade de se discutir maneiras de garantir uma vida saudável ao trabalhador. Era necessário garantir um meio ambiente de trabalho mais adequado ao desenvolvimento das atividades laborais.
Ao longo dos anos muitas conquistas foram alcançadas pelos trabalhadores. É evidente, que estas vitórias não vieram sem perdas...
Foi com o propósito de garantir a manutenção destas conquistas históricas da classe trabalhadora que o legislador buscou construir um sistema protetivo ao trabalhador, de forma a resguardar os direitos já conquistados e fomentar a inclusão de novos.
Os principais instrumentos de garantia dos direitos do trabalhador, e aí incluído o direito constitucional a um meio ambiente do trabalho saudável, são:
a) Ação Civil Pública Ambiental
b) Inquérito Civil
c) Ação Popular
d) Greve Ambiental
2 Ação Civil Pública Ambiental[1]
A Constituição Federal de 1988 trouxe muitas garantias e direitos em seu bojo, fato que sem dúvida deve ser sempre lembrado a fim de que possamos garanti-los e defendê-los, uma vez que representam garantias históricas alcançadas pelos trabalhadores.
Um desses instrumentos protetivos do trabalhador é a chamada Ação Civil Pública Ambiental, que está esculpida no art. 129, III, da Magna Carta, in verbis:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (ênfase adicionada)
Do texto constitucional percebe-se que compete ao Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente – aqui incluído o meio ambiente do trabalho – e a proteção a outros interesses difusos e/ou coletivos.
Como estamos tratando de uma seara especializada do Direito (área trabalhista), é evidente que o parquet responsável pela propositura da Ação Civil Pública Ambiental será o Ministério Público do Trabalho.
O membro do Ministério Público do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite[2], estabeleceu um conceito do que vem a ser a Ação Civil Pública:
Com escopo de oferecer modesta contribuição para o adequado estudo da matéria, parece-nos factível propor que a ação civil pública é o meio, constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais.
Na área do Direito Ambiental do Trabalho a Ação Civil Pública Ambiental ganha o seguinte relevo segundo o avalizado comentário do professor Raimundo Simão[3]:
A Ação Civil Pública, criada pela Lei n. 7.347/85 e ampliada pelo Código de Defesa do Consumidor, para abranger quaisquer outros interesses difusos e coletivos, é um instrumento moderno e eficaz de atuação jurisdicional na proteção dos interesses e direitos metaindividuais. Tal se comprova pelos eficientes resultados já apresentados, buscando-se, por meio dela, normalmente, o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer com relação a observância das normas trabalhistas, mediante cominações em dinheiro, chamadas astreintes (art. 11 da Lei n. 7.347/85), pelo descumprimento do comando judicial. Cabe, igualmente, na Ação Civil Pública Ambiental, um pedido de obrigação de suportar alguma coisa, por exemplo, que o empregador permita o acompanhamento da fiscalização pelo representante dos trabalhadores.
Essas cominações, para o caso de descumprimento das normas trabalhistas, são fixadas em valores elevados e cumulativos, com o objetivo de desestimular o descumprimento da ordem emanada do Poder Judiciário.
Na Ação Civil Pública Ambiental, também se pede, conforme o caso, liminarmente (art. 12 da Lei n. 7.347/85), a interdição de obras, locais de trabalho ou até de toda uma empresa, quando, por exemplo, estiverem ausentes requisitos mínimos de segurança do trabalho que coloquem em risco iminente a saúde e a vida dos trabalhadores (art. 161 da CLT) e, no julgamento definitivo, o pagamento de indenizações genéricas –materiais e morais – pelos danos já causados ao meio ambiente do trabalho (arts. 225, §3º, da CF, 14, §1º, da Lei n. 6.938/81 e 6º, inciso VI, do CDC) ou a qualquer outro interesse metaindividual trabalhista.
2.1 Legitimação para ajuizamento da Ação Civil Pública Ambiental
Como já mostramos acima a legitimação para o ajuizamento da Ação Civil Pública Ambiental não é exclusiva do Ministério Público do Trabalho. Ela é concorrente com os sindicatos de trabalhadores.
2.2 Competência para julgamento
Durante alguns anos essa foi uma área tormentosa na doutrina trabalhista. No entanto, hoje, felizmente, esse é um tema já pacificado. Assim, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar Ação Civil Pública Ambiental.
Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (RE n. 206.220-1 – Rel.Min. Marco Aurélio – 2ª T. – 16.3.1999).
Consolidando o entendimento, o STF sumulou o assunto:
SÚM. 736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as Ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
3 Inquérito Civil
Como o próprio nome sugere trata-se de um procedimento administrativo, pré-processual e de cunho inquisitorial.
Desta sorte, como um procedimento inquisitorial, não há que se falar em contraditório ou ampla defesa, uma vez que não se trata de procedimento administrativo para aplicação de pena ou sanção, mas, unicamente, mero instrumento de apuração de fatos que poderão a vir embasar uma futura, mas não garantida ação judicial.
Diferentemente da Ação Civil Pública Ambiental que pode ser proposta pelo Ministério Publico do Trabalho e pelos sindicatos obreiros, o inquérito civil é exclusivo do MPT.
Neste diapasão, Raimundo Simão[4] esclarece que:
Na esfera trabalhista, pode-se dizer que é o Inquérito Civil um procedimento administrativo e inquisitorial, informal, a cargo do Ministério Público do Trabalho, destinado a investigar sobre a ilegalidade do ato denunciado, colher elementos de convicção para ajuizamento da Ação Civil Pública ou de qualquer outra medida judicial e, convencido o órgão condutor da irregularidade denunciada, tomar do inquirido Termo de Ajustamento de conduta às disposições legais.
Para a tutela do meio ambiente do trabalho, representa o Inquérito Civil importante instrumento, porque além de apurar a existência de lesão ambiental, propicia ao órgão ministerial solução imediata mediante assinatura, pelo inquirido, de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC[5] às normas legais.
4 Ação Popular
A professora Maria Helena Diniz[6] leciona sobre o conceito de Ação Popular nos seguintes termos:
AÇÃO POPULAR. Direito constitucional e direito processual. É o meio pelo qual qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pode provocar o pronunciamento do órgão judicante sobre atos ilegais ou inconstitucionais, comissivos ou omissivos, lesivos ao patrimônio público, histórico ou cultural, no sentido de decretar a invalidade dos atos lesivos, condenando os beneficiários e responsáveis à indenização das perdas e danos.
A Ação Popular está prevista na Constituição Federal no art. 5º, LXXIII, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
(...)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência. (ênfase adicionada)
O legislador constituinte inovou ao introduzir a proteção ao meio ambiente no rol dos temas passíveis de “defesa” por Ação Popular, possibilitando, inclusive, a proteção aos temas referentes ao meio ambiente do trabalho.
Na esfera de proteção do meio ambiente do trabalho através da Ação Popular encontramos marcante pronunciamento do professor Raimundo Simão[7]:
Com efeito, o desemprego abrangente faz com que se coloque em segundo plano a defesa do meio ambiente pelos sindicatos e até mesmo por receio dos trabalhadores em perderem o emprego. Nesse contexto, pode ter grande valia a atuação do cidadão – qualquer um -, por exemplo, um ex-empregado aposentado, sem qualquer receio ante a hierarquia patronal e a subordinação econômica, utilizando-se da ação popular para buscar melhoria das condições laborais para os seus ex-colegas de trabalho, prestando, assim, um importante serviço como cidadão. Mas poderá haver casos em que a ação popular ambiental terá maior amplitude, quando visar, por exemplo, a prevenir ou eliminar a poluição causada pelas chaminés de uma fábrica que atinge concomitantemente os trabalhadores e a população local.
Portanto, vislumbra-se plausível para tutela do meio ambiente do trabalho a ação popular com relação a ato comissivo ou omissivo de empresa pública, empresa de economia mista ou de qualquer outro ente público ou pessoa subvencionada pelos cofres públicos, na qualidade de empregador poluidor do meio ambiente laboral ou em face de atos por eles praticados, a respeito de suas atribuições como órgãos fiscalizadores ou detentores do poder de polícia ambiental.
Mas, também podem ser legitimadas passivas na ação popular ambiental as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, empregadoras ou não, poluidoras do meio ambiente, independentemente de agirem na qualidade de agentes públicos, como é o caso dos tomadores de serviço e empregadores.
5 Greve Ambiental do Trabalho
Antes de iniciar o estudo deste instituto no campo do Direito Ambiental do Trabalho. Faz-se necessário estabelecer um conceito referencial do que vem ser a greve em nosso ordenamento jurídico. Para tanto, nos valeremos da definição da professora Maria Helena Diniz[8]:
GREVE. Direito Constitucional, direito administrativo e direito do trabalho. Acordo de operários e funcionários públicos que se recusam a comparecer ao trabalho, paralisando-o parcial ou totalmente, enquanto suas pretensões não forem atendidas. Trata-se de um projeto para obter a aprovação de suas reivindicações pelo empregador.
É factível, portanto, que o instituo da greve tem por escopo a luta por melhores condições de trabalho e/ou para salvaguardar garantias já adquiridas, bem como para ampliar este rol de direitos do trabalhador.
O Direito Ambiental do Trabalho busca proteger a vida do trabalhador e isso inclui medidas de proteção, higiene e medicina do trabalho.
Cabe ao Estado, primordialmente, a criação de instrumentos, sistema normativo adequado e órgãos de controle e fiscalização que garantam uma sadia qualidade de vida ao obreiro, incluindo aqui, um meio ambiente de trabalho de qualidade adequado.
O Direito à greve está esculpido na Constituição Federal, art. 9º, in verbis:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu os requisitos necessários para a regularidade do exercício do direito de greve, nos seguintes termos:
A lei 7.783/89, reguladora do direito de greve, estabelece certos requisitos para que a paralisação do trabalho não seja declarada abusiva, quais sejam, negociação prévia (art. 3º), notificação, ao sindicato patronal, da paralisação com a antecedência mínima de 48 horas (parágrafo único do art. 3º). TST – Seção especializada em Dissídios Coletivos – RODC n.º 298.586/96 – Rel. Min. José Luiz Vasconcelos, decisão: 31/03/1997.
O instituto da Greve Ambiental ainda não encontra previsão expressa na legislação ou jurisprudência especializada. No entanto, podemos conceituar em apressada síntese que trata-se de um instrumento constitucional de auto-defesa garantido ao empregado, a fim de que possa reclamar a salubridade do seu meio ambiente do trabalho e, portanto, garantir a sua saúde e higidez física e emocional.
O professor Raimundo Simão[9] acrescenta sobre o tema:
À falta de conceito legal ou doutrinal, ouso conceituar a greve ambiental como sendo ‘a paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total da prestação de trabalho a um tomador de serviços, qualquer que seja a relação de trabalho, com a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho de quaisquer agressões que possam prejudicar a segurança, a saúde e a integridade física e psíquica dos trabalhadores.
A finalidade da greve ambiental é implementar adequadas e seguras condições de trabalho e, com isso, evitar acidentes e doenças profissionais e do trabalho. Enquanto com a greve comum os trabalhadores visam a proteger e a criar direitos em geral, na greve ambiental o objeto específico de tutela é a saúde e vida dos trabalhadores, como direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O legislador constituinte ao estabelecer que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225, caput, CF/88) procurou a preservação da vida do ser humano.
O professor Pedro Lenza[10] discorrendo sobre o tema informa que: “o preservacionismo ambiental caracteriza-se como direito humano de terceira dimensão, estando o ser humano inserido na coletividade e, assim, titular dos direitos de solidariedade.”
É evidente que a Constituição Federal ao se referir a proteção ao meio ambiente, buscava uma salvaguarda de todas as situações que envolvam a nossa vida cotidiana, aí incluindo, sem dúvida, o meio ambiente do trabalho.
Com o crescimento das grandes cidades e o aumento frenético da necessidade de otimizar a produção, muitas vezes em total detrimento da qualidade de vida e/ou bem-estar do trabalhador, faz-se necessário um reestudo das condições daquele que labora, mas especialmente do lugar onde se trabalha, como se trabalha e sob que circunstâncias se está realizando a atividade fim de seu mister.
Por derradeiro, esperamos e acreditamos que o Direito Ambiental do Trabalho possa se expandir de forma a melhorar cada dia mais a qualidade de vida do trabalhador, através dos mecanismos aqui discutidos e que a jurisprudência possa se assentar no sentido de garantir real aplicação às medidas garantidoras de um digno meio ambiente de trabalho, como a Ação Civil Pública Ambiental e especialmente a Greve Ambiental.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fundamentabilidade dos Direitos Sociais. Revista IOB – Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre, setembro/2006, pgs. 86/96.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2 ed. rev., atual. e aum. Vol 3. São Paulo: Saraiva, 2005.
ESPÍNOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. 2 ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2006.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994.
[1] Esta terminologia é utilizada, principalmente, pelo professor Raimundo Simão que esclarece: “Essa ação na esfera trabalhista, por falta de regulamentação legal celetista, é regida pela lei n.º 7.347/85, pelo CDC e pelo CPC, este, naquilo em que compatível (arts. 21da Lei n.º 7.347/85 e 769 da CLT), uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa no tocante ao procedimento a ser adotado, embora os princípios gerais por ela traçados devam ser observados de forma que se adapte aqueles modernos instrumentos legais às peculiaridades do direito e do processo do trabalho.”
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1075.
[3] MELO, Raimundo Simão. op. cit. p. 102.
[4] MELO, Raimundo Simão. op. cit. p. 98-99.
[5] Termo de Ajustamento de Conduta: trata-se de um instrumento administrativo, utilizado pelos órgãos públicos, em especial o Ministério Público, para realizar acordos entre este, órgão fiscalizador e garantidor da preservação de conservação do direito transindividual, e aquele que está causando algum prejuízo ou na iminência de causar contra o meio ambiente. Este termo de conduta será considerado um título executivo extrajudicial, de forma que o agente causador do dano estará admitindo ter consciência da ofensa que está praticando contra o meio ambiente, e se comprometendo a, num espaço de tempo pré-estabelecido no próprio termo, deixar de causar dano ou recuperar o meio ambiente à sua forma original. (...) Caso o agente provocador do dano não venha a cumprir ao que fora determinado no termo de ajustamento, o órgão público responsável terá o dever de executar diretamente o ofensor, de modo que não se faz mais necessário o reconhecimento do direito, pelo processo de conhecimento, para poder exigir o cumprimento do acordo, uma vez que o termo de ajustamento possui a característica de título executivo. (Disponível em: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/invierment-law/1727065-termo-ajustamento-conduta/, acesso em 21/05/2009, às 15h.)
[6] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 81.
[7] MELO, Raimundo Simão. op. cit. p. 109.
[8] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 798.
[9] MELO, Raimundo Simão. op.cit. p. 84.
[10] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 736.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Assessor Jurídico MP/RR<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Alcenir Gomes De. Direito Ambiental do Trabalho - instrumentos de garantia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2010, 07:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/520/direito-ambiental-do-trabalho-instrumentos-de-garantia. Acesso em: 21 nov 2024.
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